TJ/DFT: Detran terá que indenizar condutor que foi detido por erro no emplacamento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta. A mãe do condutor também será indenizada. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra os autores que, em outubro de 2017, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado. O condutor afirma ainda que foi algemado. Na delegacia, de acordo com os autores, foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi. Eles afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas defesas, tanto o Detran-DF quanto o Distrito Federal solicitam que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao decidir, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao condutor do veículo a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambas por danos morais. A magistrada entendeu que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707896-66.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado Pão de Açúcar é condenado a indenizar cliente que encontrou larvas em salgado

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado Pão de Açúcar ao pagamento de danos morais a cliente que encontrou larvas vivas dentro de um salgado fabricado pela empresa.

Consta nos autos que a autora da ação compareceu ao estabelecimento comercial, localizado na 305 Sul, e adquiriu um croissant. Ao consumir o produto, percebeu que havia larvas vivas em seu interior. A requerente disse que a situação lhe causou “imediata repulsa” e que chegou a passar mal, mas não recebeu qualquer auxílio do supermercado.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que o vídeo apresentado pela autora, como prova do ocorrido, não valida suas alegações. Garantiu que os alimentos comercializados passam por auditoria periódica da Vigilância Sanitária e disse que a cliente não demonstrou ter sofrido intoxicação alimentar.

Diante do caso, a juíza declarou que o vídeo apresentado mostra, nitidamente, a presença de larvas vivas no interior do salgado e que a autora comprovou a aquisição da mercadoria no estabelecimento comercial. “O Código Civil estabelece a presunção como meio de prova e, pelas circunstâncias em que os fatos foram narrados, há de se presumir que as imagens trazidas se referem ao alimento vendido pela ré”, ressaltou a magistrada.

A julgadora considerou que a situação impôs à autora diversos sentimentos negativos e que “mesmo que o produto não tenha sido consumido, a situação não se altera, já que a intenção da cliente era adquirir um alimento para suprir uma necessidade básica e essencial, e não um produto imprestável para consumo”, concluiu.

Assim, a ação foi julgada procedente e o Pão de Açúcar foi condenado a pagar para à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756732-76.2019.8.07

TJ/RN nega recurso de plano de saúde e determina fornecimento de medicamento à paciente grávida

A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão da 2ª Vara Cível de Natal que determinou que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Clexane (40 mg), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Na ação, a autora afirmou que está grávida e que possui diagnóstico de Trombofilia, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg, durante o restante da sua gestação. Como não houve sucesso na via administrativa, moveu ação para que o Poder Judiciário garantisse a medicação de que necessita, quando obteve êxito em seu pedido.

No recurso, a Hapvida afirmou que nenhuma operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento domiciliar, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Alegou ainda que a aplicação da medicação pode ser feita fora do ambiente hospitalar, na própria residência do paciente. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

Consumidor

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, assinalou que a Súmula 469 do STJ disciplina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o seu artigo 47.

Ele considerou que o fato de que a autora, à época do ingresso da sua ação judicial, encontrava-se na 7ª semana de gestação, sendo prescrito o uso de forma contínua do medicamento durante toda gravidez e puerpério imediato, conforme laudo médico anexado ao processo.

Entretanto, percebeu que o plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, estando ausente a cobertura, indeferiu o pedido da consumidora. Todavia, esclareceu que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.

Tratamento

O desembargador Claudio Santos baseou sua decisão também no entendimento do STJ, quando assinala que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

“Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento foi realizada por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, cuja qualificação em nenhum momento foi questionada pela Recorrente, e que justificou a opção pelo fármaco em questão”, destacou.

E finalizou o magistrado: “Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso de remédio domiciliar, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente, e não às seguradoras”.

Processo nº 0807312-98.2019.8.20.0000

TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.

STJ mantém condenação do município do Rio por transtorno a moradores de Ipanema no Carnaval

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.

Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.

No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.

Acima do tolerá​vel
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, “considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais”.

Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.

Revisã​o de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados “sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” – a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.

“A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional”, declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1515962

TJ/MS: Bancos são condenados por pagarem cheques com assinaturas falsas

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra duas instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de R$ 6 mil cada uma, por cobrar indevidamente da autora cheques assinados por terceiro.

Alega a autora que sofreu de muitos problemas de saúde entre 2010 e 2011, de natureza cognitiva/mental, tanto que consta em Relatório de Prontuário de Atendimento que, em junho de 2011, necessitou de assistência domiciliar por profissional de saúde. No entanto, sua sobrinha, aproveitando-se das dificuldades, foi até a sua residência e solicitou documentos pessoais dela, sob o pretexto de incluí-la em plano de saúde, contudo tal sobrinha efetuou um estrago financeiro em sua vida, abrindo uma empresa individual em seu nome.

Narra a requerente que tal sobrinha abriu conta-corrente nas instituições financeiras dos réus e também em outra agência bancária, inclusive com processo em andamento perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde esta foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica. Conta ainda que teve seu nome negativado pelos requeridos, por devolução de cheques apresentados, falsificados pela sua sobrinha e que, por meio de perícia, concluiu-se que a assinatura dos cheques não provém do seu punho.

Afirma que houve falha do sistema de segurança bancária que aceitou cheque com divergência de assinatura, causando abalo de crédito e muito constrangimento à autora, ficando notória que diante dessa situação a sentiu-se extremamente constrangida e humilhada, já que sua honra foi atingida, mediante a devolução injusta de cheques que não foram por ela emitidos, e até hoje detém o nome sujo na praça, estando impossibilitada de efetuar compras no comércio.

Assim, pediu pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar as requeridas ao pagamento dos danos morais experimentados.

Citado, o primeiro requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que em análise da documentação juntada pela autora, é possível verificar que foi vítima de fraude e que todos os danos sofridos são advindos de terceiro, consistente em suposta assinatura de cheque, ou seja, culpa exclusiva da sobrinha, portanto, incabível que o banco seja responsabilizado pelos danos advindos do crime sofrido pela autora.

Por sua vez, devidamente citado, o segundo requerido em sua defesa argumentou que a parte autora relata que foi vítima de golpe pela própria sobrinha. Porém, afirma que a própria parte autora efetuou a transação, fornecendo a senha para terceiros estranhos, dando todas as informações pessoais e considerando que as transações foram feitas com uso das senhas de conhecimento exclusivo da cliente e cartão com chip não passível de clonagem, não havendo falha da instituição, bem como não houve falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do banco.

Em sua decisão, a juíza observou que ambas instituições cometeram erros que inseriu o nome da autora no SPC e SERASA, sendo certo que cabia aos bancos requeridos comprovar a legitimidade e autenticidade dos referidos títulos de crédito, o que não ocorreu, já que os próprios requeridos admitem a ocorrência da fraude.

Ainda conforme a decisão a magistrada, conforme os documentos acostados nos autos, foi instaurado procedimento penal para apuração do crime de falsidade ideológica, já tendo sido, inclusive, realizado laudo pericial, o qual concluiu que as assinaturas nos cheques em questão não partiram do punho da parte autora, ou seja, não haveria motivos para as referidas cobranças.

“Desse modo, muito embora o teor das teses defensivas, os réus ao deixarem de observar regra básica de conduta, qual seja, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço, não pode se escusar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro e tampouco imputar ao consumidor, parte mais fraca nas relações consumeristas, os prejuízos advindos do negócio realizado negligentemente, quando este em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso”, finalizou a magistrada.

TJ/MS: Baixa velocidade de internet gera dano moral e empresa deve pagar R$ 5 mil

A Justiça de MS condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de internet móvel a um cliente. Ela também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acórdão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O desembargador destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado.

O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que atropelou animal na via

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora – Rio a ressarcir os danos materiais do proprietário de um veículo que foi atingido por uma capivara, enquanto trafegava na rodovia, em junto de 2017, em trecho da BR 040 sob responsabilidade da concessionária. A empresa terá, ainda, que pagar lucros cessantes, pelo tempo que o carro ficou parado e o dono do automóvel deixou de ganhar dinheiro, tendo em vista que trabalhava como motorista do aplicativo Uber.

Consta nos autos que um dos autores dirigia pela rodovia, acompanhado da segunda autora, quando colidiu com o animal silvestre e teve o bem danificado. O supervisor da concessionária só chegou ao local mais de uma hora depois do ocorrido e teria informado que o pedido de ressarcimento deveria ser feito pelo serviço de atendimento telefônico da empresa. Ocorre que, após o carro ter sido rebocado para o Rio de Janeiro e os passageiros terem seguido viagem para Juiz de Fora, ao contactarem a concessionária, o pedido de ressarcimento foi negado, sob alegação de caso fortuito ou força maior.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a mera juntada de dois orçamentos não pode comprovar a narrativa feita pelos autores, pois os alegados danos poderiam ter sido causados por qualquer outro motivo e por exclusiva culpa do motorista, tendo em vista que a apuração pericial ficou impossibilitada em razão da venda do automóvel.

Na visão do desembargador relator, o caso fortuito ou de força maior verifica-se quando uma determinada ação gera consequências decorrentes de efeitos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou impedir. “No caso concreto, não se trata de efeito imprevisível, sendo o risco inerente ao tipo de atividade exercida, uma vez que a concessionária possui a obrigação legal de fiscalizar, zelar pela conservação e segurança incontinente da rodovia sob a sua responsabilidade”, destacou o magistrado.

Além disso, a própria ré confirma, nos autos, que criou barreiras para tentar impedir o trânsito de animais, o que não se revelou suficiente, evidenciando falha na segurança e demonstrando indícios de se tratar de episódio comum na região. Quanto à prova pericial, o desembargador ressaltou que os autores realizaram todas as diligências que lhe competiam no momento do evento danoso. “Diante do risco da sua atividade e a comunicação tempestiva do acidente, a concessionária deveria ter se acautelado em providenciar a sua própria inspeção sobre o veículo, a fim de garantir a pretensa lisura dos orçamentos que ora se questiona”, observou o julgador.

Sendo assim, diante das provas apresentadas – boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, recibo do guincho de veículo, registros da comunicação do acidente junto ao departamento responsável da empresa – e do fato de a ré sequer ter apontado inconsistências nos dois orçamentos juntados aos autos, a Turma decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ressarcir os autores em R$33.518,78, média entre os orçamentos apresentados, além dos R$ 650 gastos na contratação do guincho particular.

Haja vista que o proprietário provou que utilizava o veículo como meio de trabalho, no transporte de passageiros pelo aplicativo Uber, o colegiado arbitrou o pagamento de R$ 385,39, por semana, a título de lucros cessantes, pelo tempo que o autor ficou sem auferir renda.

PJe2: 0721263-48.2018.8.07.0001

TJ/MT: Concessionária de rodovia é condenada a ressarcir dono de veículo que colidiu com ferro na pista

Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais a um condutor que colidiu o veículo em um pedaço de ferro na pista. A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cível de Cuiabá, considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.

A Ação Indenizatória de Reparação de Danos Moral e Material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária. De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem.

O condutor pegou uma carona até o pedágio mais próximo e informou a situação a um funcionário da empresa, que foi ao local do acidente, registrou o fato e tirou fotos. O requerente tentou resolver o problema administrativamente. Fez contatos via telefone, Ouvidoria e encaminhou três orçamentos de empresas especializadas em consertos de automóvel. No entanto, em 30 de maio daquele ano recebeu e-mail da concessionária informando que não considerava procedente o ressarcimento, pois o objeto fora deixado na pista por terceiros.

Esse porém não foi o entendimento da magistrada. Ela pontuou que, por ter direito contratual à cobrança de pedágio, a concessionária tem a obrigação de vistoriar e fiscalizar a pista, garantindo condições seguras de trafegabilidade.

Quanto ao valor do ressarcimento, a magistrada destacou que ele corresponde aos prejuízos sofridos pelo condutor, referentes a despesas como conserto do automóvel, guincho e aluguel de veículo durante o período de 105 dias em que ficou sem o automóvel. Os gastos foram comprovados com apresentação de recibos.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por vender apartamento para outra pessoa

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, por culpa exclusiva da ré, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da ré ter vendido a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor.

Alega o autor que adquiriu um apartamento da ré pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00. Conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem.

Narra que, ao informar que não dispunha da quantia exigida, foi orientado pela ré a aguardar novo contato, que ocorreu posteriormente, quando foi informado que o apartamento negociado havia sido vendido para terceiro e que teria de assinar outro contrato.

Esclarece que, irresignado com a alienação do imóvel para outra pessoa, a construtora lhe ofereceu a proposta de substituição do imóvel por outro de maior valor e sem as mesmas especificidades daquele, pelo que não concordou. Por tais motivos, pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré defendeu a validade das cláusulas contratuais avençadas que contaram com a anuência do autor, bem como a inexistência de irregularidade contratual. Defende que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida, em plena desobediência ao disposto no art. 473 do Código Civil”.

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado julgou procedente, pois “não bastasse, inegável que a conduta da empresa ré em alienar a terceiro o imóvel adquirido pelo autor, (…) impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos. Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”.


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