TJ/SP: Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Paciente sequer havia realizado o exame.


A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição médica ligada ao poder público a indenizar um casal por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, pela divulgação de exame de gravidez a terceiros.

Consta dos autos que a autora, menor de idade à época dos fatos, realizou exames de rotina numa Unidade Básica de Saúde e uma funcionária da entidade-ré foi até sua residência para informar que seu teste de gravidez tinha dado positivo. Não encontrando ninguém na casa da autora, a funcionária dirigiu-se à vizinha e informou o resultado do exame, além de divulgar para funcionários da UBS. A requerente alegou que não havia realizado exame nenhum e que a atitude da preposta do laboratório provocou um escândalo na igreja em que frequentavam e na família do casal. O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto.

O juiz Anderson Cortez Mendes afirmou que o caso é de responsabilização civil da empresa fornecedora do serviço. “Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz ressaltou que a comunicação indevida dos resultados de exames a terceiros não responsáveis pela autora, que era menor de idade na época, além da divulgação de resultado de exame que sequer havia sido feito, ocasionou transtornos aos autores que geram o dever de indenizar. “Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica”, pontuou. “Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017046-81.2020.8.26.0002

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800296-26.2018.815.01111

 

TJ/MS: Consumidor tem direito a devolução do lote inteiro de produtos defeituosos

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por uma igreja que comprou grande quantidade de cadeiras defeituosas. A decisão determinou a restituição da integralidade da quantia paga pelo consumidor, com a consequente devolução de todos os produtos adquiridos ao fornecedor, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Depreende-se dos autos que, em janeiro de 2018, uma igreja da Capital adquiriu de uma loja de móveis da cidade dois lotes de cadeiras, num total de 528, para dispor em seu templo e os fiéis sentarem-se durante as celebrações. Todavia, poucos dias depois de recebê-las, a compradora já constatou a existência de defeitos em várias unidades. Algumas estavam com os encostos fora do padrão, outras com pernas tortas, e várias fora de alinhamento.

Diante da situação, a consumidora entrou em contato com a loja que lhe vendeu as cadeiras, solicitando que fosse realizada a troca das unidades defeituosas. A vendedora, porém, nada fez para solucionar o problema, mantendo-se inerte.

Por estes motivos, a igreja ingressou com ação na justiça contra a loja, requerendo a restituição dos valores pagos pelos produtos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. De acordo com informações por ela apresentadas, as cadeiras são utilizadas pelos frequentadores do templo, pessoas das mais variadas idades, as quais têm apresentado muitas queixas pelos defeitos das cadeiras.

Citada, a loja arguiu que não realizou a troca pois o lote do produto não era de sua fabricação e não havia como adquirir do fornecedor original outros produtos com a mesma configuração. A requerida ainda alegou que está passando por grave crise financeira e que não se nega a reparar o vício das cadeiras defeituosas, mas que, caso a demanda fosse julgada procedente, o ressarcimento fosse proporcional ao número de unidades desalinhadas, o que, segundo ela, não passaria de 5% do total comprado pela autora.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor no tocante à devolução de toda a compra. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, confere ao consumidor o direito de escolher qual solução deseja findo o período citado, sendo a devolução do dinheiro uma delas.

“Doutro vértice, a tese trazida pela requerida de que somente parte das cadeiras adquiridas devem ser substituídas não prospera, já que, como visto, a aquisição deu-se em dois lotes, lotes em que há produtos defeituosos, não sendo o consumidor obrigado, diante da insatisfação gerada, já que os vícios, que são graves, mostraram-se aparentes rapidamente, a ficar com o restante, receoso de que venham os problemas, com o tempo, igualmente aparecer nas demais cadeiras”, frisou o magistrado.

No que diz respeito ao dano moral, o juiz considerou sua inexistência, pois, embora tenham apresentado defeitos, as cadeiras serviram ao seu uso e possibilitaram a realização dos cultos. “É claro que o defeito apresentado pode vir a causar desconforto para os usuários, mas não humilhação, aborrecimento ou outro transtorno que possa atingir os direitos da personalidade do requerente, tratando-se de inadimplência contratual a que todos estão sujeitos, em mero dissabor”, fundamentou.

TJ/MS: Escola deve indenizar vizinhos por poluição sonora

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por uma escola e negaram provimento aos autores da ação de primeiro grau, em processo que tratava de poluição sonora. Mesmo tendo provimento no recurso, a empresa de educação deve pagar R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores, que eram vizinhos da instituição de ensino.

Segundo consta nos autos processuais, os autores ajuizaram ação em face da instituição de ensino requerida alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel vizinho a escola, desde o ano de 1986. Narram que em 24 de janeiro de 2000, o autor registrou boletim de ocorrência em razão da poluição sonora da requerida, gerando o processo que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, no qual foi homologado acordo em que o estabelecimento de ensino se comprometeu a baixar o volume de som instalado na escola, tomar todas as providências para reduzir os ruídos produzidos pela instituição e comunicar com antecedência a ocorrência de eventos que produzissem algum barulho. Afirmaram, contudo, que o acordo nunca fora cumprido, persistindo os excessos.

Requereram o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, a fim de que se realize a implementação de medidas estruturais, tais como isolamento acústico, adoção de medidas socioeducativas dentro e fora do estabelecimento, para que os ruídos estejam em conformidade com a Resolução CONAMA 01/90 ou a Lei Complementar Municipal n. 08/96, além do ressarcimento por danos morais.

Após a condenação, os autores e a empresa ingressaram com Apelação Cível, que tramitou na 1ª Câmara Cível do TJMS. Em seu recurso adesivo, a escola arguiu que os autores não mais residem no imóvel vizinho à escola, de sorte que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito cominatório, pois a figura de vizinhança resguardada pelo art.1277 e seguintes do C.C. não mais subsiste.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, nessa parte carecem de interesse os autores, nos termos do art. 493 do CPC. “Ocorre que a mudança dos autores da sua residência, fato provado nos autos pelos depoimentos testemunhais e não negado pelos demandantes, provocou a perda do interesse processual quanto ao pleito cominatório, uma vez que o provimento judicial postulado em definitivo, caso fosse deferido, não teria mais utilidade aos demandantes”, disse, acolhendo a preliminar arguida pela escola e julgando prejudicado o pleito dos autores na obrigação de fazer e não fazer.

Já sobre os danos morais, o desembargador asseverou que é inegável que o barulho realizado na sede da escola gerou incômodo além do normal. O fato gerou, inclusive, um registro policial para que cessasse os ruídos, com posterior ação que tramitou no Juizado Especial Criminal, com homologação de proposta ofertada pelo MP.

“O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava diariamente, e os autores se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, gerou desequilíbrio ao seu bem-estar. Saliento que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelos autores em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente”, votou o relator, mantendo o valor de R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores.

Como a parte autora obteve êxito em metade de seus pedidos, foi acatado o pedido da escola demandada para a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

TJ/MG: Unimed terá que indenizar paciente por negar tratamento

Paciente teve que ser transferida para outro estado para receber atendimento adequado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou a Unimed Guaxupé a pagar indenização de R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento médico de uma paciente. A cooperativa terá ainda que ressarcir as despesas hospitalares da cliente.

Atendimento adequado

De acordo com o processo, a paciente estava com bastante sangramento nasal e procurou o pronto-socorro da cidade de Monte Belo, onde foi atendida. O problema não foi solucionado e ela foi encaminhada para a Santa Casa, mas, devido à falta de material, foi reencaminhada para o hospital da Unimed, em Poços de Caldas.

Lá, uma médica especialista realizou um procedimento para controlar o sangramento, mas também não teve sucesso. Por esse motivo, transferiram a paciente com urgência para São Paulo, onde ficou internada por dois dias.

A cooperativa se recusou a cobrir o tratamento sob o argumento de que a região não fazia parte da rede de abrangência do contrato.

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Umberto Moura Schmidt, condenou a Unimed a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, e a ressarcir a cliente pelos R$ 4.454,78 referentes às despesas hospitalares.

Recurso

No TJMG, a Unimed afirmou que em Poços de Caldas foi proposto um tratamento cirúrgico que resolveria o problema, mas a paciente se recusou a realizá-lo. Como a cliente optou por não utilizar os serviços oferecidos pelo plano, a empresa não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Antônio Bispo, foi favorável ao pedido da cooperativa, pois para ele a cliente contratou o plano local e este somente oferece cobertura em algumas cidades do sul de Minas Gerais.

No entanto, os demais desembargadores votaram de acordo com o desembargador José Américo Martins, que divergiu do relator para que a sentença fosse mantida. Para o magistrado, a operadora de plano de saúde deve cobrir os custos do tratamento.

“Isso porque restou demonstrado nos autos que a autora encontrava-se em situação de urgência e todos os relatórios médicos apontam para o insucesso na resolução do problema da autora em sua região”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto acompanharam o voto do desembargador José Américo Martins.

Apelação Cível 1.0441.12.000947-3/002

TJ/MG: Empresas terão de pagar danos a vizinhos atingidos por incêndio

Moradores receberão R$ 360 mil por danos morais de lojas de festas e borracha.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas Castelo da Borracha e Tete Festas paguem indenização por danos morais de R$ 360 mil aos moradores de Juiz de Fora atingidos pelo incêndio provocado pelas empresas, mais os danos materiais.

De acordo com o laudo da Polícia Civil, foi concluído que o incêndio teve início no estoque da Castelo da Borracha, que possuía materiais inflamáveis como plásticos, papéis, mangueiras, fogos de artificio e, ainda, uma área com fogão e botijão de gás.

O mesmo laudo esclareceu que foram identificados dois focos de chamas na Tete Festas, que, além de ter os mesmos materiais estocados, tinha também solventes e derivados de petróleo. O parecer confirmou que os objetos no estoque ficavam encostados nas paredes do prédio, o que não é permitido, porque obstrui a ventilação.

A polícia acrescentou que esses objetos estavam em todos os andares, o que, segundo o Corpo de Bombeiros, não era permitido, já que a empresa possuía liberação apenas para utilizar os dois primeiros andares.

As provas apontaram inclusive para a inexistência de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP). As empresas não apresentaram a regularidade de tal documentação e dos programas de combate a incêndio.

Em primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais solicitados pelas 24 vítimas do ocorrido.

Recurso

Os moradores atingidos recorreram, pedindo a reforma da sentença. Relataram estar demonstrados os danos sofridos devido ao incêndio, e que a responsabilidade seria das empresas.

Reforçaram o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, numa quantia não inferior a R$ 15 mil para cada vítima, e a restituição dos valores referentes aos danos materiais causados pelo incêndio.

Em contestação, as empresas pediram pelo não provimento do recurso.

Danos morais e materiais

Para a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a rápida propagação do incêndio deve ser atribuída às empresas, que não foram cuidadosas em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos”.

A magistrada afirmou que ficou confirmada a responsabilidade em reparar os danos morais sofridos pelas vítimas, de R$ 15 mil a cada morador atingido, e a quantia pelos danos materiais será definida posteriormente, na fase de execução de sentença.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Juiz nega pedido para embarque de cadela em voo

Com liminar, objetivo seria alcançado sem julgamento de mérito


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, declarou extinto o processo cuja autora pleiteava, por meio de uma liminar, o embarque de uma cadela em voo a ser realizado entre Brasília e Boa Vista pela Tam Linhas Aéreas S.A. A consumidora já manifestou que não vai recorrer.

A médica, que estava de mudança para a capital de Roraima, ajuizou um pedido que a autorizasse transportar, na cabine de passageiros, uma cadela da raça pug, de 13 kg. Segundo a proprietária, o animal não poderia ir no bagageiro devido a problemas respiratórios.

O magistrado ponderou que a regra da companhia limita a sete quilos o peso para pets conduzidos com os passageiros, sendo possível que a caixa de transporte pese até um quilo, o que impedia que a empresa aérea se sujeitasse à solicitação.

“Portanto, sabendo a autora previamente o peso de seu animal de estimação e tendo acesso fácil à informação de que não seria possível o embarque na cabine, não há como impor agora à empresa que descumpra sua própria regra, que é escrita de forma muito clara e precisa”, afirmou.

De acordo com o juiz, as recomendações são facilmente compreensíveis e visam à saúde, à segurança e ao conforto não apenas do animal, mas também dos demais passageiros. Os critérios adotados foram “de ordem técnica, não podendo uma decisão judicial se sobrepor a isso”.

O magistrado acrescentou que não é cabível pedido de liminar para esse caso, pois o objeto da discussão é o próprio transporte da cadela, ou seja, trata-se do mérito do processo, não se podendo, portanto, concedê-lo como medida urgente. Isso, conforme o juiz, encerraria prematuramente o processo.

TJ/MS: Empresa de alimentos é condenada por erro em emissão de nota fiscal

O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais contra uma empresa de produtos alimentícios, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro em emissão de nota fiscal cobrando a autora indevidamente, pois esta sequer tinha realizado compra com a requerida. Conforme a sentença, a empresa deve declarar inexistente a dívida representada pela nota fiscal, no valor de R$ 1.748,75, em nome da autora.

Assevera a autora que a primeira ré é uma empresa de comércio de produtos alimentícios e lhe cobrou por uma dívida alusiva a uma compra realizada em 3 de junho de 2017, bem como tomou conhecimento de que, em razão do inadimplemento, houve a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. No entanto, afirma que desconhece a compra e, depois de solicitar o “canhoto” da nota fiscal, descobriu que os produtos foram recebidos por outra pessoa, a segunda ré. Por fim, afirma que a compra foi feita de forma fraudulenta e mediante conluio das duas rés.

Citadas, as rés apresentaram contestação e a empresa asseverou que a autora e a segunda ré seriam da mesma família, pois têm o mesmo sobrenome e que a compra teria, assim, sido realizada, por acordo entre as partes, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da demanda. A segunda requerida postulou o reconhecimento da preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, afirmou que não agiu de má-fé e que foi levada a erro.

Em análise aos autos, o juiz verificou que a autora demonstrou que os produtos faturados em seu nome não lhe foram entregues e mais, foram entregues a outra pessoa, de modo que a dívida não lhe diz respeito.

De acordo com o magistrado, as alegações trazidas na contestação são genéricas e desprovidas de comprovação. “Assim, caberia à ré o ônus de provar o ‘conluio’, demonstrando a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’, o que não foi realizado, de modo que sua versão não se sustenta. (…) De se ver, ainda, que, se houvesse ‘acordo verbal’ ou relação de parentesco entre autora e a segunda ré, certamente esta não seria demandada na ação, evitando uma exposição familiar”.

Desta forma, o juiz concluiu que a condenação deve recair, tão somente, em face da empresa, haja vista que a segunda requerida não agiu com dolo e lhe falta nexo de atuação quanto à eventual fraude.

“A confusão causada pela empresa requerida fez com que a autora tivesse seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por uma dívida que não lhe pertencia. Portanto, tem-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito é ato ilícito que deve ser indenizado”, finalizou o juiz.

TRF4: Hospital Universitário e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TJ/GO: Noivo que comprou joia e teve que usar bijuteria no casamento será indenizado

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque a Império Romano Joias não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil reais e, o material, R$ em 311,82,valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a Império Romano Joias através de conversas pelo Whatsapp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento. Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a remarcar nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no Whatsapp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme a magistrada, o reclamante juntou nos autos da Ação de Cancelamento com Restituição de Danos, o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas de Whatsapp com a reclamada. “Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial”, salientou.

“Caracterizada está a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado, especialmente quando adimplente com sua contraprestação (pagamento), de forma de que deve o valor ser restituído ao promovente”, ponderou a juíza. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto. A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes.

Processo nº: 5121119.92.2020.8.09.0007


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