TJ/MS: Banco deve declarar inexistente valor de R$ 61 mil lançado no cartão de crédito de correntista

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de um banco, declarando inexistente o débito de R$ 61.189,75 na fatura do cartão de crédito do autor, que realizou viagem internacional e foi vítima de fraude.

Alega o autor que é correntista do banco réu e possui um cartão de crédito com limite de R$ 34.750,00. Conta que no mês de março de 2017 realizou uma viagem internacional para a Tailândia e, antes de viajar, entrou em contato com o banco informando seu destino, autorizando o uso do cartão de crédito na Tailândia e Turquia, uma vez que faria conexão no aeroporto de Istambul.

Narra que fez uso normal do cartão em alguns momentos da viagem mas, quando estava em Istambul, tentou realizar uma transação e, como ela não foi concluída, optou por utilizar outro método de pagamento.

Ao retornar ao Brasil e obter o sinal de celular de sua operadora, verificou que recebeu mensagens de segurança do banco informando a realização de compras nos valores de R$ 18.369,13, R$ 38.444,02 e R$ 15.806,00, sendo que a última não se concretizou.

Sustenta que as compras foram realizadas nos dias 22 e 23 de março de 2017, em Istambul, sem autorização do autor, que desconhece o estabelecimento onde foram realizadas as transações e que os valores das compras ultrapassam seu limite de crédito. Alega que tentou de todas as formas contestar os débitos na sua fatura de cartão de crédito, sendo que todas foram negadas pela ré, que afirma terem sido feitas as compras mediante transação com uso de plástico com chip e senha pessoal.

Pediu assim a suspensão das cobranças no montante de R$ 61.189,75, declarando inexistente os débitos, dos encargos decorrentes, como IOF, além do pagamento por danos morais.

Em contestação, o banco aduz que não pode ser responsabilizado por extravio ou uso dos documentos do autor por terceiros, que ocorreram por culpa exclusiva do autor, o qual sequer registrou boletim de ocorrência, o que seria necessário para configurar a fraude apontada.

Sobre o caso, aponta o juiz José de Andrade Neto que a ré não nega que o cartão do autor possa ter sido clonado, no entanto alega que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos. Neste ponto, destaca o magistrado que “não há como a parte requerida transferir para a autora os riscos do seu empreendimento, devendo adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de eventos danosos, como o narrado no presente caso”.

Assim, a ré “somente não se responsabilizaria pelos danos materiais causados ao autor se comprovasse que este concorreu com o evento, facilitando a atuação dos fraudadores ou que as compras foram feitas por ele, hipótese esta não comprovada pela ré”.

Por outro lado, observou o magistrado que “o autor comprovou que as compras realizadas fora do país excederam ao seu limite de cartão de crédito, perfazendo quase o dobro deste valor, o que revela, novamente, falha na prestação do serviço, que permitiu o uso do cartão na função crédito para realização de compras em valor superior ao disponibilizado ordinariamente para o autor”.

Além disso, o juiz analisou que o valor das compras ultrapassa demasiadamente os gastos habituais do autor, que giram em torno de R$ 6.000,00, e ainda restou comprovado que o autor somente realizou uma conexão em Istambul, onde as compras foram realizadas. Todavia, o juiz negou o pedido de danos morais, pois não há prova da repercussão negativa dos fatos na esfera de vida pessoal ou íntima do autor. Além disso, a ação foi proposta antes mesmo do vencimento da referida fatura, cuja cobrança foi suspensa por meio de liminar.

TJ/MT: Juíza garante entrada de empregados domésticos em edifício

A juíza da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada em um edifício de uma babá e uma empregada doméstica, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavirus. No entanto, um casal ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas. Na ação, o casal alegou que buscou resolver p problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles é pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado.

A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio. “Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que os autores deverão atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Veja a decisão.
Processo n. 1014173-08.2020.811.0041

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de propaganda enganosa no Condomínio Alphaville

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de propaganda enganosa na venda de lotes do Condomínio Alphaville Anápolis. No cerne da questão, é discutido se a empresa errou ao propagar que a taxa de ocupação dos terrenos poderia ser de até 60%, enquanto, na verdade, não são permitidas edificações superiores a 30%. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Para admitir o IRDR, requisitado por um cliente da empresa, a magistrada ponderou que já foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecida a ocorrência de propaganda enganosa, com consequente indenização, enquanto outros quatro foram indeferidos. Dessa forma, para garantir a isonomia e segurança jurídica, os demais processos que tramitam sobre o tema estão, agora, sobrestados aguardando o julgado definitivo.

Na decisão, Sandra Regina destacou que é válido admitir o IRDR, independente do número de ações sobre um mesmo tema. “O Código de Processo Civil não prevê um número mínimo de processos para instauração do IRDR, não prevalecendo por isso o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, no qual opinou pela inadmissibilidade sob o argumento de que existem ‘apenas decisões isoladas de um ou outro órgão judicial em desarmonia ao posicionamento jurisprudencial’”.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.

TJ/DFT: Operadora de telefonia Vivo é condenada por cancelar serviços de cliente sem justificativa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vivo (Telefônica Brasil S.A) ao pagamento de danos morais a cliente que teve cancelados, de forma indevida, todos os serviços contratados com a empresa.

A autora da ação relatou que, no dia 2/8/2019, ligou para a operadora a fim de cancelar dois serviços adicionais que foram inseridos, por equívoco, na sua fatura. Três dias depois, os serviços devidamente contratados de telefonia fixa, TV a cabo e internet banda larga pararam de funcionar. A requerente disse que ligou, imediatamente, para reclamar do cancelamento indevido e pedir a reativação dos serviços, mas não obteve sucesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais realizaria o cancelamento dos serviços de forma imotivada, pois não tem a menor intenção de que a parte autora deixe de ser sua cliente. Afirmou que o cancelamento ocorreu a pedido da usuária que entrou em contato, no dia 4/8/2019, e solicitou o cancelamento integral dos serviços, sob alegação de estar insatisfeita.

Após analisar provas documentais juntadas aos autos, a juíza concluiu que, de fato, a ré cancelou todos os serviços contratados pela usuária sem justificativa ou aviso prévio, o que acarretou prejuízos imateriais à autora em razão da indisponibilidade dos serviços essenciais.

Assim, configurado o ato ilícito, a magistrada condenou a Vivo a pagar a autora o dano moral de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746771-14.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena locatária a cumprir encargos contratuais de imóvel alugado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locatária de um imóvel a pagar os débitos referentes a taxas de condomínio e energia elétrica deixados em aberto após a desocupação do apartamento alugado.

A autora, proprietária do bem, alega que a locatária deixou de pagar encargos contratuais. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em fevereiro de 2019, no valor de R$ 111,02; e das taxas condominiais, vencidas em novembro e dezembro de 2018, nos valores de R$ 330,14 e de R$ 322,07, respectivamente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ré, uma vez que deixou o imóvel da autora em janeiro de 2019, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro e de dezembro de 2018, bem como pelo pagamento da energia elétrica fornecida no mês de janeiro de 2019, representada na fatura vencida em fevereiro de 2019.

Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a devedora a pagar à proprietária do imóvel as taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 652,21, e a fatura vencida de energia elétrica, no valor de R$ 111,02.

Cabe recurso.

PJe: 0735799-82.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária terá que indenizar consumidor por vender carro com defeito

A BM Multimarcas Comércio de Veículos foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo adquirido apresentou defeitos no prazo da garantia e mesmo após a realização de reparos. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que o autor adquiriu junto à ré um veículo seminovo financiado em janeiro de 2018 pelo valor de R$ 44.900,00. Em fevereiro daquele ano, de acordo com o autor, o carro começou a apresentar defeitos que se estenderam pelos meses seguintes. Em março, por exemplo, o automóvel não ligava. Depois do veículo apresentar inúmeros defeitos, o autor pediu que o negócio fosse desfeito, o que foi recusado pela concessionária. O comprador argumenta que os vícios apresentados no veículo são ocultos e comprometem a segurança do condutor e dos passageiros. Ele pede, além da rescisão do contrato, indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que, no prazo da garantia legal, os defeitos verificados foram consertados. A concessionária afirma que, mesmo sem qualquer obrigação legal ou contratual, forneceu outro veículo para o autor utilizar. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada observou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a correção vício oculto no prazo de 30 dias, mas que, no caso, os defeitos persistiram mesmo após os reparos efetuados. “Menos de dois meses após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos esses não solucionados pela ré. (…). Sendo assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, além da reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré”, destacou.

Dessa forma, a concessionária foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 28.609,25 pelos danos materiais. Estão incluídas a quantia paga como entrada para aquisição do automóvel, as parcelas até então pagas do financiamento e as despesas com aplicativo de transporte. A magistrada declarou rescindidos os contratos de compra e venda entre o autor e a concessionária e o de financiamento com o Santander Financiamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717175-30.2019.8.07.0001

TJ/AC: Companhia aérea Gol deve indenizar consumidora por alteração e atraso de voo

A empresa reclamada é responsável pelo defeito na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que companhia aérea indenize consumidora acreana no valor de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), desta segunda-feira, 16.

De acordo com os autos, ocorreu atraso no voo de conexão e foi necessário reacomodação da autora no voo subsequente, no dia seguinte. A passageira retornava de Porto Alegre para Rio Branco e, consequentemente, teve prejuízo para retomar suas atividades laborais.

Ao analisar o mérito do Processo n° 0606229-43.2019.8.01.0070, a juíza de Direito Lilian Deise reforçou os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo ser ilícito entregar um serviço diferente do contratado, sem justificativa plausível ou sem informar de forma clara e com antecipação o cliente.

A magistrada ressaltou, por fim, a obrigação do demandado relacionada a danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a publicação da decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: BRUNA DIAS MURBACH (OAB 99511PR), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO
FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB
4471/AC) – Processo 0606229-43.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado
Especial Cível – Atraso de vôo – RECLAMANTE: Iran Luis Costa de Oliveira
– RECLAMADO: Gol Linha Aéreas S/A – Decisão leiga de fls. 63/64: “Ante o
exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Iran Luis Costa de
Oliveira para condenar a reclamada Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de
R$4.000,00(quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos
morais com a incidência de correção monetária a contar desta decisão e juros
legais do ajuizamento da ação. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da
MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.” Sentença
de fls. 65: “Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão
leiga (p. 63-64). Todavia, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00
(-),valor que reputo suficiente e adequado para compensar pelo abalo sofrido.
Ressalve-se que o valor estabelecido engloba as duas ações, nº e 0606229-
43.2019.8.01.0070 e 0606249-34.2019.8.01.0070, não comportando cumulações.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.

 

TJ/MS: Falha no conserto de veículo segurado gera indenização a consumidor

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente em face de uma associação de proprietários de veículos e uma oficina mecânica, condenadas ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais em razão de ter acionado o seguro após sinistro e seu carro ter sido entregue do conserto sem condições plenas de uso.

Narra o autor que no dia 8 de junho de 2018 contratou os serviços de seguro automotivo da ré, com o pagamento do valor de adesão e parcelas mensais de R$ 169,26. Alega que no dia 12 de agosto de 2018 deixou seu carro estacionado em frente ao seu local de trabalho e, ao término do turno, o encontrou totalmente avariado, devido a uma colisão traseira que impulsionou seu veículo a colidir com o veículo estacionado à sua frente.

Assim, acionou o seguro, que providenciou o guincho do veículo e o transportou para a oficina credenciada. Segue dizendo que pagou a franquia de R$ 1.450,00 e, no período em que o veículo permaneceu na oficina, utilizou carro alugado. Todavia, como houve atraso na entrega, precisou utilizar o carro alugado por mais alguns dias, desembolsando a quantia de R$ 375,00 pelos dias excedentes.

Sustenta que o veículo foi entregue no dia 4 de setembro, contudo ao utilizá-lo percebeu que este não estava em boas condições. Afirma que retornou à oficina solicitando reparos, os quais não foram realizados. Além disso, percebeu que algumas peças não eram originais. Conta ainda que providenciou a pintura dos bancos de couro que foram sujos de tinta durante o conserto. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais, além do pagamento de danos morais.

A associação alegou que se trata de uma instituição sem fins lucrativos, de modo que não podem prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar os danos morais e materiais apontados, pois os serviços foram prestados, além da litigância de má-fé pelo autor.

Já a oficina defendeu que o veículo foi consertado, tendo o autor firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira definiu primeiramente que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, fazendo incidir as regras do CDC. Com relação ao conserto, o magistrado analisou que o autor apresentou laudo elaborado por mecânico que aponta falhas na pintura, funilaria e alinhamento estrutural. Já as rés não trouxeram prova e abdicaram de produção de laudo pericial, por exemplo.

“As rés somente afirmaram que o requerente, ao retirar o veículo do conserto, deu quitação. Ocorre que a quitação foi outorgada em relação ao recebimento do bem, sendo certo que os problemas apresentados só foram constatados posteriormente, após a rodagem do carro”, destaca o juiz, restando evidente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade de indenizar o cliente.

Com relação aos danos materiais, o magistrado destacou que devem ser indenizados na exata quantia que foram comprovados, ou seja, o valor de R$ 18.716,07 correspondente ao menor orçamento obtido para conserto do veículo, R$ 375,00 gastos com o aluguel de carro reserva e R$ 220,00 da pintura dos bancos.

Por fim, o juiz acatou o pedido de danos morais, pois “não bastasse a angústia e a frustração de não ter o carro reparado a contento, teve a negativa de reparação por parte das requeridas e ainda teve que peregrinar em busca de orçamentos e laudos periciais que o respaldassem judicialmente. Não se pode desconsiderar, ainda, a ocorrência de problema estrutural no alinhamento das rodas do automóvel, que podem comprometer a sua vida e segurança”.

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024

TJ/MS: Loja é proibida de fazer ligações de cobranças e deve indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida contra uma loja de departamentos, condenada a cessar as ligações e envios de SMS ao celular do autor da ação, além de se abster de entrar em contato por qualquer outro meio em razão de débitos em nome do filho do autor. A loja foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação.

De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto a loja ré. Narra o autor que seu filho se dirigiu ao estabelecimento réu e apresentou o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.

Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.

Afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré alega que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho; e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação.

Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.

“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.

Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.


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