TRF2 nega liminar para impedir cidade de vedar entrada de veículos de outras localidades

O desembargador federal Aluísio Mendes, no plantão do TRF2, negou pedido de liminar ao Ministério Público Federal (MPF), que contesta em juízo um decreto do município de Volta Redonda (Sul Fluminense). A norma veda a entrada em seu território de veículos de outros estados, da região metropolitana do Rio de Janeiro ou de cidades com contaminação comunitária do Covid-19 confirmada. A determinação municipal está no artigo primeiro de um decreto com medidas preventivas contra a pandemia.

A primeira instância de Volta Redonda já havia negado o pedido liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo no TRF2, cujo mérito ainda será julgado pela Corte. Em seu recurso, o MPF argumenta que o decreto violaria o direito de locomoção e promoveria a distinção entre cidadãos de diferentes partes do estado e do país.

Ainda, o órgão sustentou que a Lei nº 13.979, de 2020, estabeleceria como requisitos para a adoção das medidas restritivas relativas à locomoção interestadual e intermunicipal a existência de recomendação técnica e funcional da ANVISA, além de autorização do Ministério da Saúde, o que não teria sido providenciado pela Prefeitura de Volta Redonda. A Lei 13.979/20 regula as ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública do Covid-19 no Brasil.

Em sua análise, Aluisio Mendes citou decisões recentes dos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, do STF, que entendem que a lei não afasta as decisões dos governos estaduais e municipais para contenção do contágio. O desembargador também citou um artigo do ministro Luiz Fux, recomendando aos juízes ouvir os técnicos, antes de decidir.

Aluisio Mendes concluiu que os requisitos da Lei nº 13.979/20 não podem ser usados para violar a autonomia dos Executivos dos estados e municípios, impedindo-os de agir de acordo com a situação local, “nos termos da repartição de competências legislativas e administrativas realizada pela Constituição Federal”.

O magistrado lembrou que há, inclusive, uma resolução da própria Anvisa, de março deste ano, delegando aos Órgãos de Vigilância Sanitária ou equivalentes nos Estados e no Distrito Federal “a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada requerida pela Lei nº 13.979/20”.

Veja a decisão.
Processo nº 5003393-49.2020.4.02.0000

 

TJ/GO: Juiz suspende decreto que autorizava funcionamento de todas as atividades comerciais no município

O juiz de Serranópolis, Luciano Henrique de Toledo, suspendeu o Decreto Municipal n° 55/2020, que autorizava o funcionamento de todas as atividades comerciais do município, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, de decretos estaduais e da legislação federal.

Além disso, ficou determinado pelo magistrado que o município de Serranópolis adote, execute e fiscalize medidas de prevenção e enfrentamento de crise em decorrência do novo coronavírus estipuladas pelo Decreto Estadual nº 9.633/2020 se abstendo de flexibilizá-lo em âmbito municipal até o próximo dia 13 de abril. No entanto, segundo ele, após, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme os atos regulamentares do Ministério da Saúde.

Caso haja descumprimento das determinações, o juiz estipulou multa pessoal ao prefeito municipal Tárcio Dutra no valor de R$ 10 mil por dia e ao município de Serranópolis, o montante de R$ 20 mil também por dia.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu a nulidade do Decreto Municipal n° 45/2020, que dispõe acerca das medidas de isolamento social em razão do vírus COVID 19 em Serranópolis. Consta dos autos, que no dia 31 de março de 2020, o chefe do Poder Executivo local editou os decretos números 45 e 55/2020, que autorizam o funcionamento de todas as atividades não essenciais do município.

“Sob tais circunstâncias, até a data de 13 de abril de 2020, as restrições impostas pelo Decreto Estadual 9.633/2020 são válidas e devem ser observadas em sua plenitude. Após, se porventura os casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme estipulado pelo Ministério da Saúde. Não cabe ao município se contrapor a tais medidas”, frisou o juiz.

De acordo com Luciano Toledo, o decreto municipal extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos locais, afrontou a Lei Federal de nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 9.633/2020 em inobservância às recomendações proferidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial do Comércio. “Não se ignora a necessidade deveras urgente de retomar a economia local e proporcionar aos indivíduos meios para garantir seu sustento. Contudo, em meio a uma pandemia sem precedentes como a atual, as decisões devem ser tomadas com base em fundamentos científicos, de pesquisas, comparações e projeções. Todos estão mergulhados na dicotomia saúde/economia visando o melhor interesse dos cidadãos”, salientou.

Conforme ressaltou o magistrado, a crise está sendo enfrentada de forma ampla no Brasil pelos governos federal, estadual e municipal, que têm feito a distribuição de medicamentos, EPIs, disponibilização de novos leitos e manejo de equipamentos médicos essenciais para o atendimento dos doentes. De acordo com ele, eventual flexibilização e descumprimento das diretrizes firmadas podem desestabilizar todo plano de crise, além de colocar os cidadãos locais em situação de risco.

Segundo o juiz, a abrangência da infecção pelo novo coronavírus impõe ações coordenadas e estratégicas pela União, Estados e Municípios, já que se trata de relevante interesse nacional e internacional, e ainda por englobar o direito à saúde e à vida. “Conforme apontou o MP-GO, eventual surto de doença na cidade de Serranópolis fatalmente traria consequências trágicas ante a falta de estrutura para atendimento no âmbito da saúde. Ademais, tal circunstância poderia aumentar o tráfego de pessoas de cidades vizinhas nesta localidade em busca de fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que em suas municipalidades há o cumprimento à risca da quarentena, aumentando as chances de contágio pelo vírus”, enfatizou o magistrado.

TJ/MS: Defeitos em construção de imóvel gera indenização por dano moral

O juiz da 8ª Vara Cível de Dourados, Rubens Witzel Filho, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por entrega de imóvel à autora com defeitos de construção. Além disso, a ré terá que arcar com o conserto das avarias constatadas no imóvel, no valor de R$ 6.030,16, e proceder à edificação de laje, assim como instalação de janelas de vidro temperado, conforme previsto no laudo técnico de edificação do empreendimento.

Narra a autora que mediante financiamento imobiliário “Minha Casa, Minha Vida” adquiriu da ré uma unidade habitacional, sendo entregue em abril de 2014. Relata que, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves defeitos, tais como infiltrações nas janelas, danos no forro de gesso, transbordamento do esgoto, dentre outros.

Diz ainda a moradora ter verificado que, contrariando o que consta da documentação referente à compra e venda e à vistoria efetuada pela Prefeitura Municipal, o imóvel não possui laje.

Assevera que, não bastassem tais vícios, em abril de 2015 ocorreu o primeiro transbordamento e entupimento do esgoto e, numa tentativa de sanar este problema, a ré substituiu os canos que estavam amassados, bem como corrigiu a ausência de nível de altura entre o esgoto e a rua, todavia tais obras não foram suficientes para solucioná-lo.

Menciona também ter procurado insistentemente a ré para que providenciasse os reparos dos graves defeitos apresentados pelo imóvel, e inclusive buscado a intervenção do Procon desta cidade, ocasião em que a construtora assumiu o compromisso de solucionar os vícios, porém nunca cumpriu o prometido.

Por estas razões, pediu a produção antecipada das provas periciais e que a requerida corrija os problemas de saneamento apresentados pelo imóvel, as infiltrações na cobertura do imóvel ou o ressarcimento dos reparos, além de pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora defende que a obra destinada à edificação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, com materiais de boa qualidade, e foi entregue à autora em perfeito estado de uso e conservação.

Na decisão, o magistrado entendeu que não há necessidade de produção de nova prova pericial, como pretende a autora, pois não há falhas no laudo pericial juntado aos autos, estando a matéria suficientemente esclarecida.

O juiz observou que a ré não se encarregou de comprovar que os vícios e os defeitos no imóvel da autora não eram de sua responsabilidade. “Ao contrário, a prova técnica produzida corrobora a tese autoral de existência de vícios advindos da construção do imóvel”.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz menciona que “a conclusão ao laudo supratranscrita faz cair por terra a tese defensiva da ré, no sentido de que a obra fora concluída dentro dos parâmetros técnicos, com matéria de boa qualidade”.

Desse modo, o magistrado concluiu que ficou clara a presença de vícios na construção encontrados no imóvel do autor e que não se limitam às imperfeições estéticas, tampouco de simples contratempo do cotidiano.

“Logo, a aquisição de imóvel novo com vícios que demandam do seu dono sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais”.

TJ/MG: Unimed deverá manter internação sem cobrar coparticipação

Paciente foi internada de urgência por transtorno mental em decorrência de dependência química.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou liminarmente que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico mantenha a internação de uma paciente e suspenda a cobrança de taxas de coparticipação estabelecidas em contrato. A paciente foi internada em novembro de 2019, em razão de transtornos mentais graves decorrentes de dependência química.

Mulher foi internada por transtornos mentais graves decorrentes de dependência química
A determinação é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.

De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.

Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes).”

Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”

TJ/MS: Falha em reparo de motor de caminhão gera indenização por danos materiais

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, condenando uma oficina mecânica ao pagamento de R$ 21.614,00 por não realizar o reparo correto no motor do caminhão do autor.

Alega o autor que em janeiro de 2017 o seu caminhão apresentou problemas mecânicos e contratou a oficina requerida para realizar a manutenção do veículo. Foi informado pela ré que o motor estava fundido e esta lhe apresentou um orçamento, porém não concordou e negociou com a requerida apenas a mão de obra, se responsabilizando pela compra das peças.

Conta que as peças foram compradas e o serviço realizado, mediante pagamento de R$ 2.312,00. No entanto, o caminhão rodou cerca de 300 km e voltou a apresentar problemas, tendo que contratar guincho de Tabapuã/SP para Goianésia/GO, por meio da seguradora, arcando com custo da franquia, no valor de R$ 2.500,00.

O dono do caminhão afirma que outra oficina constatou que o motor foi fechado com resíduos estranhos, havendo negligência, imperícia ou imprudência na montagem do motor pela requerida.

Narra ainda que deixou de ganhar aproximadamente R$ 34.800,00 e a má prestação de serviço fez com que o caminhão ficasse parado por aproximadamente um mês, ou seja, de 26 de janeiro a 23 de fevereiro de 2017, pois o lucro médio diário é de R$ 1.200,00. Alega também que teve outros prejuízos no montante de R$ 30.765,00, uma vez que o veículo é utilizado no transporte diário de pneus para reciclagem.

Por fim, pediu a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos de R$ 30.765,00 e lucros cessantes de R$ 34.800,00.

Em contestação, a requerida sustentou que o caminhão não chegou à oficina com o motor fundido, mas com defeito no cabeçote em virtude da trava ter caído na cabeça do pistão e danificado o 5º cilindro, sendo necessária a substituição do cabeçote, do cilindro danificado e das bronzinas desgastadas pelo uso. Argumenta ainda que foi recusado o orçamento e o requerente comprou e apresentou peças de outra marca e informou ao autor que não poderia garantir o funcionamento das peças ou garantir o bom serviço se não fossem as peças originais da fabricante do veículo, não havendo o porquê dos danos materiais alegados.

Em análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves observou que os laudos periciais comprovaram os argumentos do autor, pois foi verificado que não houve irregularidade no processo de fabricação e nem de qualidade das peças fornecidas à ré.

Além disso, o juiz frisou que a oficina não comprovou que o serviço tenha sido adequadamente prestado e que o problema do caminhão se deu pela qualidade das peças adquiridas pelo autor.

“Evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pelo Requerente, devendo a oficina mecânica ressarcir o autor pelos gastos decorrentes nos danos imediatamente posteriores ao serviço prestado pela Requerida”.

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado ressaltou que, por mais que o autor comprovou que o seu caminhão deixou de circular, não há nos autos prova do que teria o autor deixado de ganhar. “Não há de ser indenizado o lucro presumível ou hipotético, não tendo a parte Autora produzido prova do efetivo prejuízo enfrentado, até porque sequer requereu a produção de provas”, finalizou.

TJ/MS: Fabricante e transportadora são condenadas por sumiço de celular

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma fabricante de smartphone e uma empresa transportadora. A fabricante foi condenada à devolução em dobro da quantia de R$ 1.599,00 cobrada indevidamente da autora, além disso, ambas as rés deverão substituir o aparelho de telefone celular extraviado por outro igual ou seu valor correspondente e indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega a autora que possui um aparelho celular fabricado pela ré, sendo que este apresentou defeito. Narra que entrou em contato com a assistência técnica da ré em 16 de abril de 2018, com a finalidade de solucionar o problema.

Afirma que enviou o aparelho pelos Correios e, ao chegar no local de assistência, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00 ou o reparo do seu aparelho pelo valor de R$ 752,00.

Conta que, após optar pelo reparo, foi informada no dia 24 de abril de 2018 que o aparelho estava consertado, sendo que seria enviado de volta no prazo de 10 dias úteis. No entanto, até a propositura da ação, o aparelho ainda não havia sido entregue.

Sustenta ainda a autora que, além da fabricante lhe cobrar no cartão de crédito os R$ 752,00 referente ao conserto do smartphone, cobrou também o valor de R$ 1.599,00, sendo que, mesmo após a reclamação da autora, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante alegou ausência de culpa, pois realizou o conserto do aparelho e o enviou de volta à autora, o qual seria devolvido pela transportadora ré. Porém, por motivos alheios ao seu conhecimento, o aparelho foi extraviado.

Já em sua defesa, a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustenta a ausência de sua responsabilidade, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

No entanto, conforme observou o juiz Wilson Leite Corrêa, as próprias rés confirmam o extravio do aparelho. E, por outro lado, a autora comprovou por meio da fatura de seu cartão de crédito que efetuou o pagamento de R$ 752,00 referente à assistência técnica oferecida pela ré. Ocorre que a fabricante também efetuou a cobrança de R$ 1.599,00 na data de 16 de abril de 2018, na mesma fatura de cartão de crédito da autora, “de modo que a parte autora pagou pelo conserto, pela troca do aparelho e o aparelho foi extraviado, em flagrante injuridicidade”.

O magistrado apontou ainda que a cópia dos e-mails trocados entre as partes demonstram que a autora optou pelo conserto do aparelho e que o aparelho foi enviado de volta.

Logo, citou o juiz que a situação se amolda ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago. E, como foi contratado o conserto, a cobrança indevida alusiva à substituição do produto deve ser devolvida em dobro.

Com relação ao extravio, tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, ou seja, a substituir o aparelho por outro de igual valor, facultando à parte autora optar pelo quantia em dinheiro do produto.

O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente”.

TJ/MG: Empresa aérea Latam indenizará família por impedir embarque de criança

Menina de 7 anos passou a noite em hotel com funcionária da companhia.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG: Usina de cana de açúcar deve indenizar por fogo fora de controle

Proprietário será indenizado por ter fazenda invadida por incêndio em canavial ao lado.


Um proprietário de terra será indenizado em R$10.640, por prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, devido aos estragos causados em sua fazenda por um incêncio iniciado na propriedade vizinha. O dono do terreno, que o arrendava à Usina Cerradão Ltda., e a empresa foram responsabilizados pelo ocorrido.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Frutal e condenou os réus de maneira solidária.

O fazendeiro argumentou que seu imóvel rural se limita com área arrendada para a usina Cerradão para plantio de cana de açúcar. Na manhã de 29 de julho de 2010, identificou-se uma queima no canavial, provavelmente iniciada pelos funcionários da usina.

O autor da ação afirma que as chamas invadiram sua propriedade, destruindo cercas e pastagens. O incêndio foi controlado pelos caminhões-pipa da usina, mas inviabilizou a manutenção de 33 cabeças de gado, que tiveram que ser vendidas, com urgência, pois não havia alimento para elas.

Além da perda da cerca, para formar novamente o pasto, foi necessário comprar dois sacos de semente da gramínea brachiaria, o que lhe custou a quantia de R$ 640. Ele disse ainda ter tido prejuízo pela morte de galinhas e de plantações no terreiro de casa, e que a mulher, que estava grávida, e os filhos entraram em pânico na ocasião.

Ao todo, ele reivindicou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 16.460.

O vizinho, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que não existia prova de que o fogo se originou em sua propriedade, mesmo porque nela se praticava a colheita mecânica, como também alegou a usina. A empresa acrescentou que inspecionou o canavial no exato dia do incêndio.

A tese foi acolhida em primeira instância, porque a Justiça entendeu que não ficou comprovada a autoria nem a causa do incêndio. Além disso, o morador da fazenda próxima demonstrou que a colheita era mecanizada.

O juiz considerou ainda que a usina não se beneficiou do incêndio na plantação, pois o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da crua. O fogo trouxe prejuízo à empresa e a colocou igualmente como vítima do ocorrido.

O proprietário rural ajuizou recurso no TJMG. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a decisão. De acordo com a magistrada, o depoimento da testemunha, funcionária da usina, não é suficiente para comprovar as alegações da empresa.

A relatora avaliou que é sabido serem comuns, naquela região, queimadas nas plantações de cana para facilitar seu aproveitamento na usina. Ficou comprovado ainda que a árvore responsável por levar o fogo até a propriedade do autor da ação estava caída dentro do canavial do vizinho.

A desembargadora ponderou que, mesmo utilizando-se colheita mecânica, a cana é de fácil combustão, o que obriga todos os que a cultivam a manter mecanismos para debelar qualquer tipo de incêndio.

Por isso, ela acatou o pedido quanto aos danos morais, estipulando-os em R$ 10 mil. Entretanto, considerando que os danos materiais só poderiam ser ressarcidos mediante a comprovação nos autos, limitou o valor aos dois sacos de semente para replantio do capim.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0271.11.006990-0/002

JF/SP suspende pagamento do Fies referente às parcelas de abril, maio e junho por Covid-19

Decisão vale para um beneficiário do programa que se formou em agosto de 2018.


O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) acatou liminar e suspendeu o pagamento das parcelas de abril, maio e junho de um beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em virtude da pandemia do novo coronavírus.

O autor da ação, que concluiu a graduação em agosto de 2018, declarou estar “na iminência de não poder arcar com o pagamento das parcelas mensais”, em razão da cessação da atividade econômica de seus clientes.

Ele alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil já autorizaram a suspensão e a prorrogação do vencimento das prestações de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos, contudo não houve qualquer menção aos contratos de financiamento estudantil.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Fabiano Lopes Carraro, ponderou que, assim como suspender tributos em favor de empresas, a suspensão parcelas de contratos de FIES exige “mais do que um decisão judicial individualizada, uma política pública de caráter geral resguardando-se, assim, o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos”.

O magistrado destacou, no entanto, projeto recentemente aprovado no Senado que suspende o pagamento de parcelas do FIES: “Assim sendo, dado que é por demais provável que seja conferido caráter geral e abstrato ao pleito individual formulado pelo autor, supero, na excepcionalidade do caso, o risco de ferimento à isonomia caso deferida a tutela postulada”.

Nesse sentido, o juiz federal deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, declarando a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Com a decisão, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ficam impedidos de cobrar o autor da ação pelas parcelas.

Processo 5004670-09.2020.4.03.6100

TJ/MG: Mulher será indenizada em R$ 50 mil devido a erro médico

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen.


Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.

A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.

A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.

No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero.

Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos da paciente e condenou o médico, o hospital e o município a pagar solidariamente as indenizações.

Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso

Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

Já o hospital argumenta que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.

Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afastaria sua responsabilidade.

Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, quando há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foram configurados os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

Dessa forma, o relator negou provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.000151-3/001


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