TJ/DFT: Companhia deve restabelecer fornecimento de água de idosa que não transferiu contrato devido à pandemia

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou, em decisão liminar, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB restabeleça o fornecimento de água do imóvel de uma idosa que não conseguir transferir a titularidade do contrato para seu nome por conta da pandemia do coronavírus. A CAESB tem 24 horas cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 15 mil.

Narra a autora, idosa de 81 anos, que o fornecimento de água foi cortado, em março deste ano, por conta de débitos pendentes, deixados pelo antigo morador do imóvel, que continua figurando como titular do contrato. Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é quem reside atualmente no imóvel. Diante do exposto, a idosa pede, além do restabelecimento do fornecimento de água, que a CAESB transfira para seu nome a titularidade do contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, como os débitos que provocaram o corte no fornecimento são imputados a terceiro que não reside mais no imóvel, a transferência da titularidade do contrato seria suficiente para que o serviço fosse reestabelecido. “Ocorre que, diante das medidas de isolamento social, especialmente do grupo em que se insere a autora (81 anos), de mais elevado risco às intercorrências advindas da COVID-19, ela sequer pode se deslocar para transferir a titularidade da conta de água”, salientou.

A julgadora observou ainda que “a suspensão do serviço coloca em risco a saúde e vida da autora, idosa octogenária” e que é preciso levar em conta o atual momento de enfrentamento da pandemia do coronavírus, que impõe medidas de higienização das mãos e utensílios pessoais. De acordo com a juíza, tendo em vista o atual cenário, “o serviço público de fornecimento de água se revela ainda mais essencial”.

Dessa forma, foi determinado que a CAESB restabeleça, no prazo máximo de 24 horas, o fornecimento de água do imóvel, onde reside a autora, sob pena de multa de R$ 15 mil. A ré terá ainda que, no prazo de cinco dias, transferir a titularidade do contrato para o nome da autora sob pena de multa de R$ 5 mil.

PJe: 0702627-51.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Companhia aérea Air France é condenada a pagar indenização por serviço mal prestado

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.

A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.

No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.

Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.

De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.

Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016

TJ/AC: Justiça garante a idoso com câncer acesso a medicamento experimental

Decisão considerou que paciente não apresentou melhora clínica com emprego de remédios autorizados pelo SUS.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento de fármaco experimental para o tratamento de câncer de próstata.

A obrigação foi imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Acre, que entendeu ser a utilização do medicamento a melhor chance de sobrevivência do paciente do idoso, uma vez este que não apresentou resposta clínica aos medicamentos comumente utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão, que não tem caráter definitivo, considerou o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, além do dever do Estado em garantir “políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços” na área.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ente Estatal, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a decretação da medida, pelo Juízo originário, observou os pressupostos estabelecidos em lei, ao passo que o autor comprovou a condição clínica e a necessidade de utilização do fármaco.

“Por certo que o direito fundamental à saúde engloba o fornecimento de medicamentos excepcionais àqueles sem condições financeiras para custeá-los, desde que presentes os requisitos para tanto, os quais reputo (considero) presentes. De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita a favor do agravado, haja vista a possibilidade de progressão da doença, diante da ausência do tratamento indicado para a enfermidade”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora relatora decidiu manter a obrigação do Estado ao fornecimento do remédio, pelo período de três meses, durante o qual deverá se observar a evolução do quadro clínico do paciente idoso.

Ao final do período, a avaliação médica servirá para nortear eventual decisão posterior da Justiça quanto à continuidade da utilização do fármaco experimental pelo autor da ação.

TJ/MG: Academia não deve indenizar usuária por acidente leve com equipamento

A Justiça mineira negou o pedido de indenização de uma mulher que se acidentou em uma academia de ginástica. O entendimento foi que os ferimentos não foram graves e o fato não configurou danos à honra, mas apenas meros dissabores.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Além-Paraíba. O consenso foi que a cliente da Athenas Sport Fitness praticou o exercício com desatenção e por isso se machucou.

A usuária ajuizou a ação contra a academia, pleiteando indenização por danos morais devido ao acidente ao utilizar o aparelho leg press. Ela alegou que o equipamento apresentava um defeito.

O juiz Diego Teixeira Martinez indeferiu o pedido. Um dos fundamentos da sentença foi o depoimento de uma testemunha de defesa da academia, que afirmou que a usuária tinha sido negligente, pois se exercitava enquanto utilizava o telefone celular.

Leves aborrecimentos

A autora da ação recorreu ao TJMG sob o argumento de que a testemunha não a tinha visto fazendo o exercício. Mas a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância.

A magistrada acrescentou que, por meio das fotos anexadas no processo, constata-se que a cliente da academia teve pequenos hematomas, ou seja, sofreu aborrecimentos leves, o que não é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.18.001222-9/001

TJ/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Cliente também será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.084635-2/001

TJ/SC: Estacionamento deve ressarcir dona de veículo arrombado com mochila cheia de euros

A administração de um estacionamento localizado na praia da Joaquina, em Florianópolis, deverá ressarcir uma cliente em € 18 mil devido ao arrombamento de um veículo deixado em uma das vagas do estabelecimento. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a dona do automóvel narrou que teve documentos, celulares e € 20 mil levados do carro enquanto esteve ausente.

Conforme os autos, os euros estavam guardados em uma mochila. O caso aconteceu em março de 2018. Na sentença, a juíza Alessandra Meneghetti observou que a autora estava sujeita a assaltos e furtos ao manter em seu poder tamanha quantia em dinheiro, mas destacou que o evento ocorreu nas dependências do estacionamento, cujo propósito era fazer a guarda dos veículos que pagam para tanto, o que não ocorreu no caso analisado.

Para o ressarcimento, a decisão considera somente a quantia de € 18 mil que a autora comprovou ter trocado numa agência bancária um dia antes da ocorrência, devendo incidir juros e correção monetária após a conversão do valor. Também foi determinado o pagamento de R$ 722,24 referentes aos danos materiais provocados no veículo, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0309215-82.2018.8.24.0023

STJ: Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas
O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo: REsp 1678883

TJ/MS: Locatária de imóvel deve ter serviço de água restabelecido

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando uma empresa de fornecimento de água a transferir a titularidade da unidade de consumo para o nome da autora, bem como proceder à religação na referida unidade, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.

Alega a autora que alugou o imóvel, por contrato verbal diretamente com a proprietária, no qual reside desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após um desentendimento com a locadora, esta solicitou o desligamento da água visando que a autora desocupasse o imóvel.

Relatou que compareceu à agência da ré para solicitar a religação, porém foi informada de que não poderia obtê-la por estar a unidade em nome de terceiro. Sustentou que não existem débitos em atraso e que mora no imóvel com seus filhos pequenos, fazendo jus ao fornecimento do serviço.

Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a religação da água e a transferência da titularidade.

A ré foi citada e ofereceu contestação aduzindo que o desligamento da água na unidade consumidora se deu a pedido da então titular, que requereu o encerramento da relação contratual com a ré e que se trata de hipótese lícita de desligamento da água.

Na decisão, o juiz Deyvis Ecco destaca que a ação da ré foi ilícita. “Observa-se que a requerida deixou de impugnar a existência do contrato verbal de locação e a posse da demandante sobre o imóvel. Diante disso, ante o ônus da impugnação especificada que lhe cabia (art. 341 do CPC) e do qual não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quando à relação contratual com a então titular da UC e a posse do bem imóvel”.

Desse modo, o juiz concluiu que ficou comprovado que a autora de fato ocupa o imóvel em questão, o que dá a ela direito à religação do serviço e à transferência da titularidade em seu favor, devendo a pretensão ser acolhida.

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/GO: Cliente da OI que teve serviço de internet cancelado será ressarcido

O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses,tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.

Narra a inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto à operadora, porém não obteve resposta.

Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não contribuiu para tal fato.Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.

O juiz, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.

Ressaltou, ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.

O magistrado finalizou ao dizer que” entende que merece procedência o pedido de indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou dissabor do cotidiano, merecendo reparação”.


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