STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

TJ/SC: Empresa indenizará cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade

Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023

TJ/AC: Empresa de seguro residencial consegue redução de indenização

Membros da Segunda Turma Recursal reformularam decisão referente a danos morais e materiais a um consumidor.


Membros da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram Recurso Inominado feito por uma empresa de seguro residencial e reformaram parcialmente a sentença de 1º Grau, reduzindo os valores de indenização por danos morais e materiais a um consumidor.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), no último dia 16, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, avaliou ter ocorrido falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, entende-se pela manutenção do dever de indenizar, comportando redução, contudo, o montante indenizatório.

Entenda o caso

A empresa de seguro residencial entrou com recurso em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.244,79 e R$ 4.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, em razão da negativa de cobertura integral dos prejuízos decorrentes de sinistro previsto em apólice de seguro residencial ajustado entre as partes.

Segundo os autos, houve um furto mediante arrombamento na residência do contratante, sendo-lhe subtraídos diversos produtos chegando ao total de R$ 6.720,89, ressarcidos pela seguradora, porém, somente R$ 1.476,10, em razão do que ajuizou a presente demanda objetivando a percepção do valor remanescente e indenização extrapatrimonial.

No decorrer do processo, foi informado ainda que a cobertura para o sinistro furto é limitada e que alguns objetos não são acobertados pelo seguro, tendo a ciência do contratante, segundo os autos.

Voto

No voto da relatora, além de ela ressaltar sobre falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, ela ainda destaca que para dimensionar o valor da reparação pecuniária, deve-se levar em consideração, além das funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto do dano moral, a proporcionalidade entre os bens jurídicos tutelados.

Com isso, ela votou pelo dano moral ser reduzido para R$ 1.000,00 e o dano material para R$ 4.274,17.

Participaram do julgamento também os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró.

TJ/AC: Justiça nega pedido de indenização a homem que diz não lembrar de ter contratado serviço

Juízo entendeu que instrumento de antecipação é reservado a casos urgentes; mérito do caso ainda será julgado.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, de tutela de urgência antecipatória, de um consumidor que alegou ter tido o nome negativado indevidamente por um empresa de telefonia. Ele disse não recordar de ter contratado os serviços da empresa.

“Não verifico probabilidade do direito autoral, pois o autor não colacionou qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda”, diz trecho da decisão.

Ao indeferir a tutela de urgência vindicada, o juiz de Direito, Marcelo Carvalho, enfatizou que a expressão utilizada pelo autor de que “não se lembra” em ter contratado com a empresa remonta resta uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. “Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada”, decidiu.

A empresa de telefonia será citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, finalizou.

TJ/MG condena Embracon Administradora de Consórcio por desconto indevido de cota contemplada

Consorciado tem direito a valor integral quando é contemplado na modalidade sorteio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que a Embracom Administração de Consórcio Ltda. pague o valor integral do crédito contratado por um consorciado.

O entendimento é que ele foi contemplado através de sorteio, e não de lance embutido — ferramenta que permite usar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, a fim de aumentar as chances de contemplação. Contudo, a Justiça manteve a negativa para o pedido de indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou ação contra a administradora porque contratou um crédito de R$ 130 mil, mas recebeu apenas R$ 97 mil ao ser contemplado. Ele requereu o recebimento do valor intetral, além de indenização por danos morais.

Caso não obtivesse o valor integral, requereu alternativamente a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sem qualquer ônus, uma vez que ele não deu causa à rescisão, e a condenação da administradora à devolução das parcelas já pagas, acrescidas de perdas e danos.

A Embracom alegou que a modalidade do consórcio a que ele aderiu tinha custos. Com isso, o montante recebido sofria um abatimento.

A administradora argumentou que o consorciado optou pelo lance embutido, a chamada “teimosinha”, visando facilitar a contemplação. Essa modalidade é oferecida pela empresa para que o lance seja feito automaticamente todos os meses, independemente do pedido do consorciado.

Sentença desconstituída

Em primeira instância, a solicitação do consumidor foi indeferida, porque o magistrado, com base na súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser cabível a cobrança de taxa de administração. O resultado fez o cliente recorrer ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, avaliou que a sentença deveria ser desconstituída, pois em momento algum o consorciado questionou a validade da taxa de administração. Assim, a sentença não examinou apropriadamente o pedido nem os argumentos apresentados.

Passando ao exame do mérito, a magistrada obervou que as partes firmaram um contrato de consórcio de bem imóvel a ser pago em 150 prestações fixas de R$ 866.

Ela levou em conta a alegação do consumidor, que disse nunca ter feito um lance e não estar informado sequer da possibilidade de fazê-lo. Segundo a magistrada, a administradora não conseguiu comprovar que o consorciado optou pelo lance na forma embutida.

“Nesse contexto, tendo-se chegado à conclusão de que o autor foi contemplado por sorteio, bem como de que não optou pela utilização de parte do crédito para pagamento da diferença devida, este faz jus ao recebimento integral da carta de crédito, o que não lhe retira, todavia, a obrigação de cumprir com o que foi contratado.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão registrou que as parcelas vencidas durante o curso do processo não foram devidamente quitadas pelo autor por culpa exclusiva da Embracon, que, conforme depoimento pessoal de sua preposta, suspendeu as cobranças das prestações mensais devido ao ajuizamento da ação.

Assim, determinou que a empresa entregue ao cliente a carta de crédito, equivalente ao valor do imóvel na data da assembleia geral ordinária de contemplação, devidamente corrigido desde a referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer abatimento.

O consumidor poderá, para pagamento da diferença devida, em razão do plano escolhido (Mais por Menos), renegociá-la; pagá-la, integralmente, com recursos próprios; ou retirar 75% do crédito recebido, sem alterações no valor da sua parcela.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.159417-5/001

TJ/MS: Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.

Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.

Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.

Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA terão que indenizar casal por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

TJ/AC: Cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública por e-mail

A Corregedoria-Geral da Justiça publicou Provimento nº 08/2020 que favorece maior agilidade e resultado eficaz no atendimento primário ao público do Poder Judiciário Acreano. Trata-se da disponibilização de e-mail para o cidadão iniciar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

A nova modalidade, que evita o público se dirigir até à Cidade da Justiça, altera artigos e parágrafos ao Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre, instituído pelo Provimento COGER nº 16/2016.

Com a alteração, o usuário da Justiça pode relatar seu problema, pedir a causa e enviar documentação em PDF para o e-mail atermacaoonline@tjac.jus.br, juntamente com o formulário (baixe aqui), onde o reclamante deve informar alguns dados. Antes, a atermação era realizada diretamente no setor de Atermação dos Juizados, única e exclusivamente de forma presencial.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto destaca que a medida já vinha sendo estudada por algum tempo para facilitar o serviço tanto para o jurisdicionando quanto para os próprios servidores.

“Muitas vezes o cidadão não tem tempo de se deslocar até à Cidade da Justiça para entrar com uma ação, então, essa nova ferramenta vem para agilizar os serviços, como a redução de tempo de espera, por exemplo”, destacou.

Ele ressalta ainda que o e-mail criado, por enquanto, destina-se apenas para atermação dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, mas que a equipe estuda a possibilidade de criar novos endereços eletrônicos para as unidades do interior.

O Provimento nº 08/2020 foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 17.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat