TJ/MS: Empresa deve indenizar cliente que devolveu produto e não recebeu valor pago

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.

Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.

Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.

Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.

Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.

Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.

“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Plano de saúde deve restabelecer contrato coletivo rescindido unilateralmente

Em sentença proferida nesta quarta-feira (29), a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida por uma associação contra um plano de saúde para condenar a empresa ré a restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a associação, nos moldes do que vigia antes da rescisão, bem como condenar a ré a ressarcir eventuais valores desembolsados pelos associados que eventualmente realizaram a contratação de novo plano de saúde individual.

Alega a associação que o réu rescindiu unilateralmente o contrato coletivo do plano de saúde que mantinha com os associados, de maneira abrupta, imotivada e ilegal. Sustenta a autora que há 20 anos mantinha contrato com o réu, o qual era renovado anualmente, cujo último aditivo foi efetivado em 1º de junho de 2016, com vigência até 1º de junho de 2017.

Conta que em maio de 2017 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de rescisão contratual, em que a ré informou que, no prazo de 60 dias, rescindiria o contrato mantido entre as partes, enviando-lhe uma proposta de adesão que poderia ser contratada individualmente pelos membros da associação que pretendessem manter o plano de saúde.

Argumenta que o contrato de adesão encaminhado pela ré apresentava condições muito desfavoráveis aos associados, além de valores que extrapolavam a condição financeira deles, os quais são idosos em sua maioria, pessoas humildes, com baixa remuneração proveniente de suas aposentadorias.

A autora também reclama a anulação dos contratos individuais firmados pelos associados após a rescisão do contrato coletivo, porque eles são mais onerosos.

Em contestação, o plano de saúde argumenta que o contrato rescindido se tratava de plano coletivo de adesão nacional/enfermaria/sem coparticipação, que abrigava 10 beneficiários, ao preço unitário de R$ 428,53.

Alega que a jurisprudência é firme no sentido de ser admitida a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos, após a vigência de 12 meses, com prévia notificação. Destaca, ainda, que não houve negativa em agendamento de consultas após a notificação da rescisão contratual e nenhum beneficiário estava internado por ocasião da rescisão. Afirma, também, que bastaria à associação procurar outro plano coletivo que melhor se adequasse às condições financeiras de seus associados, a fim de não deixá-los desamparados.

Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho ressalta que o contrato coletivo contemplava uma parcela muito pequena de pessoas, conforme salientado pelo próprio réu, eram somente 10 beneficiários.

“Assim, embora haja norma prevendo a rescisão unilateral do contrato, no caso esta possibilidade deve ser vista com temperamento, porquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, ora se aproximando de um contrato individual, ora se igualando em regramento aos contratos coletivos”, reflete o magistrado.

O juiz cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta situação. “Em especial porque o número pequeno de usuários os coloca em posição de vulnerabilidade frente a operadora do plano de saúde, vez que um grupo diminuto possui baixo poder de negociação em relação aos reajustes anuais destes contratos e necessita cumprir período de carência caso pretenda mudar de operadora”.

Em virtude destas características, cia o juiz que o STJ decidiu que a rescisão unilateral deve ser mitigada nestes casos, primando-se pela conservação contratual.

Desse modo, o juiz aplicou o mesmo entendimento para este caso, salientado que novo plano ofertado em razão da quebra unilateral sofrida é até seis vezes mais caro que o contrato anterior, tornando a rescisão excessivamente onerosa para os associados.

“A rescisão unilateral levada a efeito pela requerida, colocou os beneficiários (consumidores em última análise) em posição de extrema vulnerabilidade, impondo-lhes a contratação de instrumentos individuais com preços extremamente elevados, o que nos leva a crer que, a despeito da imotivação da rescisão, pretendeu a requerida forçar os consumidores a aderirem a planos muito mais caros”, concluiu.

Já com relação ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente. O magistrado decidiu ainda que, a critério exclusivo dos consumidores afetados, os valores a serem indenizados poderão ser descontados das mensalidades vincendas do contrato coletivo restabelecido por esta sentença.

STJ: Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano

​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.

“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.

“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF”, explicou.

Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.

Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.

“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1720656

TJ/MS: Suspensão equivocada de fornecimento de água gera dano moral para usuário

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma concessionária de água ao pagamento de R$ 8 mil por suspensão equivocada de fornecimento de água na residência da autora. Além disso, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que a requerida restabeleça o fornecimento de água.

Relata a parte autora que sempre manteve a regular quitação dos seus débitos, contudo foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência e pela deterioração da calçada de seu imóvel no dia 24 de outubro de 2019.

Aduz que, ao buscar informações sobre o ocorrido, tomou conhecimento de que a empresa requerida teria realizado o corte de água do imóvel vizinho, cujo lote é contíguo ao seu e que, neste processo, interrompera o fornecimento de água também em sua residência, danificando a sua calçada ao interferir na tubulação do subsolo.

Alega que, até o ajuizamento da ação, encontrava-se privada do fornecimento de água, o que teria lhe acarretado reiteradas humilhações e transtornos. Entretanto, ao entrar em contato com a empresa ré, esta informou que o fornecimento de água seria restabelecido em até 72 horas após a quitação do débito, mas não possuía nenhum débito junto à requerida.

Por tal motivo, sustentou a falha na prestação de serviços pela empresa, requerendo, em sede de tutela antecipada, pela religação do fornecimento de água em sua residência. Ao final, pediu pela condenação da requerida à indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como pela inversão do ônus da prova.

A requerida apresentou contestação sustentando a inexistência de danos morais em razão da falta de demonstração de dano capaz de ensejar a responsabilidade civil e, em caso de entendimento contrário do juízo, defende a redução do valor pleiteado a título de danos morais.

Para a juíza, o serviço que a ré presta para a sociedade é essencial no dia a dia de qualquer cidadão e, sendo assim, não é possível admitir que a interrupção injustificada deste serviço é insuficiente para causar angústia ou desequilíbrio do bem-estar da requerente, como defende a concessionária requerida, uma vez que a água é imprescindível para atividades indispensáveis do cotidiano, como a realização de higiene pessoal.

“Não obstante a suspensão indevida, a conduta da concessionária requerida foi agravada pelos danos materiais provocados na calçada de seu imóvel, que foi deliberadamente danificada na intenção de atingir a tubulação do subsolo e, assim, bloquear a passagem de água ao hidrômetro da requerente”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios, a juíza entendeu que não merece prosperar, pois os valores pagos e acordados com seus advogados não são passíveis de ressarcimento.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar usuária que sofreu fratura devido a problemas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma fratura na perna esquerda após sofrer uma queda por conta de problemas de funcionamento em elevador. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que a autora teria caído por conta do mal funcionamento do elevador fabricado e mantido pela ré. Ela narra que, por conta disso, sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, o que a deixou hospitalizada por quase um mês. Afirma ainda que se submeteu a diversos procedimentos e que até o momento do ajuizamento da ação não havia retornado às suas atividades habituais. Assim, a autora pede indenização por danos materiais, morais e estéticos e seu filho indenização por danos morais por ter presenciado o sofrimento da mãe após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alega que o elevador do prédio da autora possui 60 anos de uso e que as intercorrências narradas pela autora “não significam vício ou defeito na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos”. A ré afirma ainda que não há requisitos para configuração da sua responsabilidade civil.

Ao decidir, o magistrado observou que os fatos narrados e os depoimentos juntados aos autos demonstram que a queda da autora “ocorreu em razão de problemas no funcionamento do equipamento, sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade da ré pelos infortúnios advindos desse evento”. O julgador entendeu que a conduta da ré, ao deixar o elevador operando de forma irregular, violou a integridade física da autora e provocou abalo psicológico. O juiz reconheceu também o dano estético.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O pedido de indenização por danos morais do filho da autora foi julgado improcedente, uma vez que ele “não demonstrou maiores impactos em sua vida causados pelo acidente.”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728956-83.2018.8.07.0001

TJ/PB nega pedido para escolas particulares suspenderem cobrança das mensalidades

O desembargador Fred Coutinho negou pedido do Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Prefeitura Municipal de Bayeux para que as escolas particulares do Município suspendam as cobranças das mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, decorrente das medidas de emergência para enfrentamento da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804990-12.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o pedido também foi negado. Ao recorrerem da decisão, as partes tomaram por base as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Portaria nº 343 do Ministério da Educação e, ainda, no artigo 4º, da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, as quais, segundo os recorrentes, vedam, expressamente, a implementação da educação a distância (EaD) na educação infantil.

Na análise do pedido, o desembargador Fred Coutinho observou que “ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais”.

Ainda de acordo com o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. “Isso porque, é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil e a possibilidade de sua execução na forma do §1º do artigo 4º da Resolução nº 120/2020, apresentem ao consumidor – o qual registro desde logo que não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor – uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0804990-12.2020.8.15.0000

TJ/MG: Companhia de águas deve ressarcir morador que ficou sete dias sem água

Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.

A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.

Recurso

A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.

Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.

Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.

No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

TJ/MS: Banco deve indenizar cliente por não lançar depósito feito em envelope

Um banco terá que indenizar uma consumidora do interior do Estado, depois que ela efetuou depósito em caixa eletrônico da instituição financeira e os envelopes foram considerados como vazios. A mulher deve receber os R$ 450 depositados, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, dado ao constrangimento da consumidora e a impotência perante o banco. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em meados de 2017 a consumidora depositou, por meio de sistema de autoatendimento, a quantia de R$ 450,00, no entanto, no dia seguinte constatou que a instituição financeira não lançou o depósito, sob a justificativa de que o envelope estava vazio.

A mulher alegou que conversou com os funcionários da agência para que eles solucionassem a situação, mas a tentativa foi infrutífera, pois eles não quiseram sequer apresentar as imagens ou vídeos da câmera de segurança.

A defesa alegou ainda que a vítima é residente em cidade pacata, em que as pessoas dão muito valor nas palavras e consideração das pessoas, constituindo ofensa pôr pecha na pessoa de mentirosa.

Também é notório que a agência bancária em que ocorreram os fatos foi alvo de fraudes e ilícitos cometidos por seus próprios funcionários.

Para o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, mesmo diante da situação de fraude na agência, a instituição bancária não buscou minimizar os danos sofridos pela apelante, que só teve o direito de devolução dos valores após ingressar com ação judicial, o que gera, na visão do magistrado, o dano moral.

“A apelante foi privada de usufruir do próprio dinheiro, uma vez que, mesmo realizando a operação bancária para depósito em conta de terceiro, não teve os valores contabilizados sob a alegação de que o envelope estava vazio, sem contar ainda os dissabores enfrentados para a solução do problema”, disse Kuklinski.

Ainda segundo o desembargador, o fato em si foi suficiente para demonstrar o sofrimento da apelante neste caso, visto que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. “O dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito (afirmar, sem produção de outras provas, que a autora efetuou o depósito de valores em envelope vazio)”.

“Dado o desgaste, sentimento de impotência imposto a autora pela instituição bancária requerida/apelada, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável em decorrência da situação exposta (…) Gize-se que a responsabilidade civil decorre da má prestação/fornecimento de serviços, cujo fato ensejou prejuízo à autora, que se viu obrigada a ingressar com demanda judiciária, para ter seu direito declarada como indevida a cobrança realizada”, finalizou o voto.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.


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