TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar cobertura à cliente que teve mala extraviada

Empresa alegou que o seguro não cobre danos no voo de volta da viagem.


O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a AIG Seguros Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais diante da recusa de cobertura à cliente que teve bagagem extraviada em voo.

A autora da ação contou que adquiriu o seguro da empresa para uma viagem de férias à Europa. No voo de volta, sua mala foi extraviada e entregue somente dois dias após seu retorno. A requerente disse que notificou o sinistro no site da seguradora, mas a requerida negou-se a pagar a indenização.

A empresa, por sua vez, confirmou não ter feito o pagamento sob a justificativa de que, pelas condições gerais do seguro de viagem, o extravio no voo de volta configura risco excluído da apólice, tendo em vista que a cliente já está retornando à sua residência.

Ao analisar a demanda, a juíza verificou que, no contrato enviado pela seguradora à requerente, consta a informação de que, no caso de atraso de bagagem entre 4 horas e 4 dias após o horário de chegada ao destino, o cliente terá direito à indenização. Observou, também, que, no documento, não há qualquer informação relativa à exclusão de responsabilidade caso o extravio ocorra no voo de retorno.

Assim, a magistrada considerou a conduta da ré abusiva e incabível e condenou a AIG Seguros Brasil a pagar à autora a importância de R$ 750,00 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763799-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Cancelamento unilateralmente de plano de saúde sem comunicação prévia é ilegal e gera dever de indenizar

O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível ao julgar recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional e pela Qualicorp Administradora de Benefícios contra decisão que acatou pedido de reembolso e indenização de usuária que teve o plano de saúde cancelado sem notificação.

Constam nos autos que a beneficiária teve atendimento médico negado em um hospital de Unaí-MG sob o argumento de que o plano havia sido cancelado. Ela narra que, ao retornar a Brasília, precisou pagar R$ 5 mil para ser atendida em um hospital e que o tratamento médico foi de R $ 193.992,14. A autora ressalta que não foi notificada previamente do cancelamento unilateral do plano e que estava com as mensalidades em dia. Alega ainda que houve ilegalidade das rés no indeferimento da cobertura do tratamento e pede o reembolso das despesas pagas e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião julgou procedente os pedidos. As rés recorreram da sentença. No recurso, a Amil afirma que a autora deixou de pagar a mensalidade do mês de fevereiro de 2019 e que todos os procedimentos cabíveis para a extinção do contrato foram adotados, incluindo a comunicação à beneficiária. Enquanto isso, a Qualicorp esclarece que, de acordo com o manual do beneficiário, a mensalidade deve ser adimplida até o último dia da vigência referente ao mês não pago, sob pena de cancelamento automático do contrato. A administradora afirma ainda que o pagamento do mês em aberto ocorreu somente em maio, quando foi gerado um novo boleto. As duas rés ressaltam que não praticaram ilegalidade e pedem para que a sentença seja reformada.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as rés não demonstraram a necessária notificação acerca do cancelamento do plano e que o envio de mensagens SMS não se presta para essa finalidade, “uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco”. Para o magistrado, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta da administradora do plano, de cancelar unilateralmente o contrato sem notificar a consumidora”.

O desembargador lembrou ainda que a atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina “viola a boa-fé objetiva, quebra a confiança” depositada pela beneficiária do contrato e a deixa sem assistência, fato caracterizador de abalo e angústia. Além disso, as rés aceitaram o pagamento da parcela em atraso para depois se “recusar a adimplir as despesas havidas em decorrência da internação da segurada”.

Dessa forma, a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir à autora o valor de R$ 5 mil e assumir os gastos com a cobertura do tratamento hospitalar.

PJe2: 0702136-57.2019.8.07.0012

TJ/DFT: Plano de saúde Amil deve manter contrato de dependente após morte de titular

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília – Fahub a efetivar a transferência de plano de saúde à dependente após falecimento de titular.

Os autores da ação, marido e filha da ex-beneficiária, relataram que, devido à morte da titular do plano de saúde, entraram em contato com a administradora e a fundação para que procedessem à correção da titularidade do contrato. Na solicitação, que foi negada, o esposo passaria a ser beneficiário titular e a filha continuaria sendo beneficiária dependente.

Em contestação, a Amil alegou que, pelas normas da empresa, não há possibilidade de mudança de titularidade do plano e a Fahub afirmou que o falecimento da titular leva ao cancelamento do contrato.

O juiz declarou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular nada muda para o plano de saúde ou para a administradora em relação aos dependentes, que não devem ser banidos do contrato.

Ao declarar que houve “flagrante vício na prestação do serviço”, o magistrado julgou procedente o pedido das partes autoras para determinar que as requeridas procedam à reinclusão dos requerentes no plano de saúde. Pela decisão, o marido deve constar como beneficiário titular e a filha deve ser mantida como beneficiária-dependente, sem cumprimento de qualquer carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756910-25.2019.8.07.0016

TJ/MG: Cliente do Bradesco paga multa por litigância de má-fé

Homem tinha dívida e ajuizou ação contra o banco que lançou seu nome em rol de inadimplentes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Ibirité a pagar multa por ter cometido litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes de um processo altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal.

O homem ajuizou a ação contra o Bradesco Cartões sob o pretexto de que a instituição financeira tinha lançado seu nome em cadastros de inadimplentes de maneira indevida.

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A instituição financeira lançou legitimamente o nome do cliente no cadastro de inadimplentes
No entanto, ficou provado nos autos que o cliente do banco tinha uma dívida não quitada com a empresa e estava ciente disso. A instituição alegou, portanto, que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo.

A juíza da Comarca de Ibirité, Patrícia Froes Dayrell, entendeu que o Bradesco não agiu de maneira indevida ao incluir o nome do cliente no rol de inadimplentes. Determinou, então, que o autor da ação pagasse ao banco uma multa de 10% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, e negou a gratuidade de justiça solicitada.

O cliente recorreu da sentença, requerendo a diminuição do valor da multa e reafirmando a necessidade da gratuidade de justiça.

Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé. “Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada”, afirmou.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso para diminuir a multa para 2% do valor da causa e conceder ao autor da ação o direito de ser beneficiado com a gratuidade de justiça, devido à sua condição financeira.

A multa foi imposta com base no que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil: “O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo. Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face de litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.”

Seu voto foi sacompanhado pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008027-3/001

STF mantém decisão que impede venda de diárias em Paraty (RJ) por plataformas digitais

Decreto municipal impediu reservas online como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de decreto municipal de Paraty (RJ) que determina o bloqueio de vagas disponíveis de hospedagem em plataformas de venda online. O ministro acolheu pedido do município e aplicou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que estados, Distrito Federal e municípios possuem competência, juntamente com a União, para a tomada de providências relativas ao combate à pandemia do novo coronavírus.

A suspensão de reservas online foi adotada para evitar entradas e saídas constantes de pessoas na cidade histórica, aumentando o risco de contaminação de habitantes e turistas, e de colapso do sistema de saúde local.

Na Reclamação (RCL) 40161, ajuizada no STF, o município questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao acolher recurso da empresa Booking.com, havia suspendido os efeitos de liminar da primeira instância que mantinha a determinação do governo local.

O ministro Alexandre concedeu a liminar ao constatar a plausibilidade da alegação de descumprimento, pelo TJ, da decisão do Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341. Nesse julgamento, explicou o ministro, dentre outros pontos, “a Corte explicitou que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40161

TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

TJ/AC: Acidente de trânsito configura motivo de força maior para justificar ressarcimento de passagens aéreas

Vítima de um acidente ocorrido um dia antes de viagem consegue na Justiça devolução de 80% do valor da passagem.


O 1. Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco atendeu o pedido do consumidor para ser ressarcido dos valores pagos em passagens aéreas, mesmo sem ter embarcado.

O Juízo determinou a devolução parcial de 80% do valor pago, assim, as duas empresas aéreas envolvidas devem dividir solidariamente essa obrigação. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54).

Entenda o caso

O reclamante comprovou que sofreu um acidente automobilístico, um dia antes do embarque, que o levou a ser submetido à cirurgia, ficando então impossibilitado de viajar. Por isso, requereu a restituição dos valores de suas passagens aéreas.

Segundo os autos, ele adquiriu bilhetes em tarifas reduzidas, que não permitem modificações, nem anulação. Assim, denunciou que essa política viola seus direitos e por isso pediu o ressarcimento dos valores ou remarcação das passagens.

Decisão

De acordo com a política estabelecida para transporte aéreo, o não comparecimento no embarque configura o “no show”. O autor do processo viajaria com sua família de Rio Branco para São Paulo por uma empresa aérea e retornaria por outra.

Em contestação, ambas demandadas sustentaram a impossibilidade da restituição integral do valor pago, destacando que nos bilhetes aéreos constam informações sobre as regras estabelecidas para tarifas promocionais, ou seja, são válidas somente para o período escolhido.

No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, vale ressaltar que o reclamante não embarcou por motivo de força maior, não podendo utilizar o serviço que adquiriu, merecendo ser restituído de parte do valor pago.

Deste modo, o consumidor deve ser restituído de 80% do valor tarifário, montante a ser suportado pelas duas empresas aéreas, na proporção de 50% cada uma.

Veja a publicação:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ACRE
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.574
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2020

ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC),
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) –

Processo 0009993-86.2019.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Olzimar Anderson Goulart – REQUERIDO: OPODO LIMITED – Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda – Tam Linhas Aéreas S.A – Vrg Linhas Aéreas S/a/gollog –
Decisão leiga de fls. 200/201: “Do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte o pedido de danos materiais formulado pela reclamante Olzimar Anderson Goulart em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Latam Linhas Aéreas S/A, condenando-as, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais reais), acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 162, §1° do Código Tributário Nacional, da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da presente decisão, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 202: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 200-201). P.R.I.A.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar consumidores por venda de baguete com larvas

Dois consumidores serão indenizados em R$ 10.000,00 depois de comprarem, de uma padaria de um supermercado, e consumirem duas baguetes que estavam estragadas e que continham larvas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, que negou provimento ao pedido de apelação do comércio e deu provimento ao recurso dos autores.

Segundo os autos, os autores sustentam que, no mês de outubro de 2017, adquiriram duas baguetes recheadas de calabresa e queijo junto à padaria do estabelecimento comercial da requerida. Ao chegarem ao trabalho, iniciaram o consumo dos salgados, ocasião que notaram aspecto estranho no produto e passaram a abri-los, constatando que havia presença de larvas.

Eles narram também que passaram mal, apresentando náusea, vômito e infecção intestinal, bem como procuraram explicação junto à empresa requerida, e seus representantes afirmaram que os produtos não foram adquiridos no local e, após a apresentação do cupom fiscal, somente manifestaram interesse de restituir o valor dos alimentos.

Depois disto registraram Boletim de Ocorrência, junto à Decon, e as baguetes foram submetidas a análise pericial.

A empresa foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso de apelação, explanando sobre a qualidade de seus produtos e procedimentos na padaria, ressaltando que o produto ficou por dois dias sob os cuidados dos consumidores e só depois foi entregue às autoridades para a perícia.

Alegou, entre outras coisas, que o produto estava com larvas cujo tamanho demandaria dias e não horas e, no caso, a baguete adquirida tinha acabado de ser preparada. Argumenta que desde o início dos fatos os apelados estariam agindo de má-fé, pois foram até a loja fazendo exigência, orientados por advogado, gravando o setor das baguetes, bem como os produtos expostos. Questionou ainda a credibilidade do depoimento do pai de um dos consumidores, ex-funcionário da empresa requerida.

Segundo o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, os argumentos de apelação do comércio não merecem provimento, visto que os autores produziram todas as provas, e que tanto o laudo pericial como o depoimento da testemunha merecem crédito.

“O laudo de exame bromatológico e zoológico elaborado no inquérito e as fotografias, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa requerida, comprovam a presença das larvas dentro dos alimentos”, disse o relator, ressaltando que “a testemunha foi devidamente advertida na forma da lei e prestou compromisso legal e a empresa, em sua defesa, em nenhum momento contraditou a testemunha ou alegou sua suspeição. A prova testemunhal é hígida e corrobora os fatos narrados na inicial”, ressaltou.

Outros pontos destacados pelo magistrado revelam que os autores demonstraram possuir as etiquetas e nota fiscal do produto. “Os documentos médicos apresentados pelos autores endossam a versão de que eles ingeriram parte do alimento e chegaram a ter problemas de saúde em decorrência disso, de forma que a ingestão do produto é mais que suficiente a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil”, finalizou o Des. Amaury da Silva Kuklinski.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO: Município terá de realizar cirurgia em paciente com câncer de laringe

O Município de Aparecida de Goiânia terá de patrocinar uma cirurgia de Laringectomia Parcial em Oncologia, a um paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glote – CID 320 (câncer de laringe), em um hospital de grande porte especializado em oncologia, público ou particular conveniado, por tempo indeterminado, até a recuperação plena da saúde do autor, no prazo de 15 dias.

A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência. Para ela, “a inércia e mora do Município em antecipar o procedimento adequado, fere seu direito líquido e certo, podendo sua saúde ser severamente comprometida”.

O homem sustentou apresentar lesão volumosa e infiltrativa de hipofaringe e faringe supraglótica, com linfonodomegalias com realce heterogêneo em cadeias jugular interna superior e média à esquerda (II e III). Também informou que há, aproximadamente, 60 dias que vem apresentando odinofagia (dor durante o processo de transferência do alimento da boca para o estômago), disfagia (alteração na deglutição) e hemoptise (expectoração de sangue), com piora na frequência e intensidade dos sintomas.

Ao se manifestar, a magistrada observou que a documentação apresentada pelo homem comprova o seu estado de saúde e que vislumbrou “a presença dos requisitos legais para a sua concessão”. Conforme salientou, a Constituição Federal dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para ela, “o periculum in mora (perigo na demora) restou caracterizado ao passo que o tempo de espera pela dispensação do tratamento, indiscutivelmente piora o estado de saúde do autor, podendo o mesmo vir a óbito”.

A juíza Vanessa Estrela fixou multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de atraso no cumprimento desta liminar. Ao final da decisão, ela salientou que “poderão preterir à vaga do paciente indicado nestes autos ora determinado, somente os casos porventura preexistentes que aguardam vaga, que, obedecendo-se aos critérios estritamente médicos de urgência fixados pela Central de Regulação de Leitos/Interações Hospitalares para tais casos, sejam eventualmente mais urgentes que o caso tratado nesses autos.

Processo nº 5185513.96.2020.8.09.0011

TJ/MG: Avianca pagará R$ 7 mil por cancelar voo

Retorno para o Brasil ocorreu dois dias depois do previsto por cliente.


A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7 mil uma consumidora por danos morais. Ela precisou aguardar por dois dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.

O voo foi cancelado devido ao mau tempo e a alocação em outro só foi possível dois dias depois
A mulher comprou passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto da capital colombiana, foi informada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.

Segundo a passageira, meia hora depois a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que somente seria possível a alocação em outro dois dias depois.

A consumidora disse que somente conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação após muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação, requereu indenização por danos morais.

A Avianca, por outro lado, alegou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.

Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à cliente R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

Segundo a empresa, o voo contratado pela consumidora foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a companhia de qualquer responsabilidade.

Além disso a Avianca ressaltou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos clientes, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Disse ainda que também disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeira instância fosse reduzido para R$ 7 mil.

Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152940-3/001


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