TJ/DFT: Concessionária deve ressarcir cliente por compra não efetivada

A Serrana Veículos, localizada na Cidade do Automóvel, foi condenada a ressarcir cliente que negociou um carro na revendedora, mas não recebeu o veículo. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que compareceu à loja e demonstrou interesse em comprar um carro que estava sendo vendido pelo valor de R$ 20 mil. Um vendedor, juntamente como o dono da revendedora, fechou a venda e estabeleceu, em contrato, que o pagamento seria realizado com entrada de R$ 3 mil mais financiamento em 36 vezes.

De acordo com o requerente, foi transferido, no mesmo dia, R$ 1.500,00 para a conta do vendedor e os outros R$ 1.500,00 foram entregues em mãos ao mesmo funcionário, já que, segundo o preposto, a máquina de cartão da loja não estava funcionando. O autor revelou, ainda, que, três dias depois, voltou à loja para finalizar a compra e foi informado pelo dono do estabelecimento de que o vendedor havia sido demitido e o carro não estava mais disponível.

A concessionária, por sua vez, confirmou que o autor esteve na empresa e negociou a compra de um veículo. Atestou também que o vendedor foi demitido e alegou que isso impediu a continuidade da venda.

Após analisar o caso e as provas apresentadas, a juíza declarou serem verdadeiras as afirmações do autor. “Verifico a plena boa-fé do autor a ponto de entregar R$ 3 mil em favor do empregado da ré. As regras de experiência comum e técnica (Lei 9.099/95) revelam que o comportamento do empregado, que recebeu o pagamento em seu favor, não é usual nos meios comerciais, o que, possivelmente, foi a causa da sua dispensa”, destacou a magistrada.

Diante disso, a Serrana Veículos foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755513-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a restituir imposto cobrado a mais com base no valor do mercado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido para condenar o Distrito Federal a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a mais.

O autor narra que, em 11/12/2019, adquiriu imóvel situado no Setor Noroeste, pelo valor de R$ 230 mil. Conta que o DF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 350.817,47. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor de venda do imóvel.

Para a juíza, o autor está com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel. Sendo assim, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Sendo assim, a juíza acolheu o valor indicado pelo autor e condenou o Distrito Federal a restituir ao contribuinte o valor de R$ 3.624,52.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704968-17.2020.8.07.0016

TJ/MG: Mãe e filha receberão R$ 40 mil por atendimento defeituoso realizado pela Unimed

Falta de profissional na ambulância e imperícia com equipamentos motivaram indenização.


A Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. e a Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda. foram condenadas a indenizar uma paciente e a mãe dela por problemas sofridos durante o transporte feito em ambulância entre Uberlândia (MG) e Ribeirão Preto (SP)

A decisão é do juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, e foi publicada durante o período de plantão extraordinário, no último dia 24/04.

A ação de indenização foi proposta pela mãe da paciente, que a representou no processo, alegando falha na prestação de serviço. Ela explicou que a filha é portadora de leucodistrofia,doença genética neuromuscular que pode produzir mudança no tônus muscular com alterações de marcha, comportamento, memória, perda de audição, visão, problemas na deglutição e no aparelho respiratório, entre outros.

A criança precisa ser acompanhada semestralmente por uma junta médica em um hospital de Ribeirão Preto (SP), especializado em tratamento deste tipo de doença. Para garantir à filha a melhor terapia, a mãe contratou a Unimed para prestação de serviços médicos.

Transporte

Em 26 de janeiro de 2017, quando deveria realizar novos exames periódicos, como de costume, a mãe solicitou que a filha tivesse assegurada uma ambulância que portasse aspirador de secreções, saídas de oxigênio e respiradores, bem como medicações e equipe multiprofissional para o transporte seguro.

Por sua vez, a cooperativa médica demandou os serviços da Medilar, com a qual mantém contrato de prestação de serviço de transporte médico.

A mãe enfatizou que alertou as empresas sobre a disfunção muscular e a piora no quadro de saúde da filha. Informou ainda sobre a dificuldade de eliminação de secreções, por ausência de deglutição, com possível necessidade de aspirador de secreções orais durante o trajeto.

Disse também que a médica da família foi incisiva em seu encaminhamento médico, quanto ao estado grave de saúde da menina, e a necessidade de transporte com profissionais médicos, de enfermagem e equipamentos como aspirador de secreções, monitores pressóricos, oxímetros de pulso e ventiladores mecânicos.

Entretanto, o transporte realizado pela Medilar foi “desastroso, permeado por negligência e imperícia”, segundo a mãe da paciente.

A empresa, segundo ela, mesmo com as informações sobre o quadro clínico da criança, desconsiderou a necessidade de intervenção médica durante o transporte e indicou uma ambulância simples, com a presença de um técnico de enfermagem e um condutor socorrista.

Durante o trajeto, segundo a mãe, a filha sofreu duas intercorrências, que não foram sanadas pela equipe da ambulância, o que inclusive motivou atendimento hospitalar na cidade de Guará, que fica no trajeto.

As intercorrências sofridas e a demora no tratamento adequado, segundo depoimento da médica da família, ocasionaram pneumonite aspirativa, com quadro febril, e a piora no processo de reabilitação da paciente.

Defesa e decisão

A Medilar negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e a Unimed não se responsabilizou pelo evento, por não ter realizado o transporte, além de alegar a ausência de prova dos danos morais.

Mas, ao analisar o pedido de indenização, o juiz destacou a responsabilidade de ambas as empresas, pois ficou provado ter sido a Medilar responsável pelo transporte da paciente, sob contrato de prestação de serviço com a Unimed Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao contraditar o depoimento do técnico de enfermagem, seu ex-funcionário, sobre os fatos, a Medilar reconheceu que o demitiu por ele não ter manuseado adequadamente o equipamento de aspiração no dia dos fatos narrados.

O juiz considerou irrelevante definir se a falha ocorreu no sistema de mangueiras da unidade móvel ou da inabilidade do enfermeiro em operar o sistema. Para o magistrado, “na medida em que a equipe escalada para o transporte não se mostrou apta a prestar o atendimento necessário, conforme a prova por ela própria produzida”, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço.

Ele concluiu ainda que, como o transporte se deu para que fosse prestado atendimento médico especializado no âmbito da rede credenciada da Unimed Uberlândia, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é “incontrastável”.

Diante disso, considerou presumidos os efeitos danosos à dignidade da criança, submetida a situação de sofrimento, angústia, pânico e intranquilidade advindos do fato, com reflexos consideráveis em sua saúde física e prejuízo no processo de reabilitação.

Danos morais

Em relação aos danos morais gerados à mãe da paciente, apesar de reconhecer a inexistência de previsão expressa na legislação sobre o dano moral reflexo, observou que este “já é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”.

Assim, entendeu plenamente caracterizada a lesão moral reflexa sofrida pela autora em razão da situação vivenciada pela filha, notadamente nas condições em que o fato ocorreu e dos efeitos advindos.

Ao estipular o valor das indenizações, o juiz José Márcio Parreira, observou a necessidade de maximização do dever de diligência de toda a sociedade em relação às crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, determinou que as duas empresas, solidariamente, indenizem a criança em R$ 25 mil, além de pagar R$ 15 mil para a mãe dela, pelos danos morais sofridos.

TJ/MG: Empresas de telefonia OI e Telemar são condenadas a indenizar consumidora

Educadora teve seu nome negativado de forma indevida.


As empresas Oi móvel S/A e Telemar Norte Leste S/A terão de compensar o sofrimento causado a uma mulher que teve seu nome negativado por causa de dez inscrições indevidas no banco de dados de inadimplentes. Ela vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, determinada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A educadora infantil relata que seus dados foram enviados para o cadastro restritivo de crédito por solicitação das empresas Oi e Telemar. Segundo ela, as inscrições foram realizadas indevidamente, pois não existia relação jurídica entre elas, ou seja, contratação de serviços.

A mulher alega que ter seu nome incluído no SPC/Serasa lhe trouxe sérios problemas, pois não pôde exercer seus direitos civis livremente. De acordo com a professora, houve uma ação ilícita das empresas ao afirmarem que ela possuía 10 contas telefônicas vencidas com um valor total de R$ 1.646,33. Por isso, requereu a antecipação de tutela de urgência para determinar que os seus dados sejam excluídos da lista de inadimplentes e a condenação das empresas ao pagamento de danos morais.

Em contrapartida, as empresas de telefonia alegaram inexistir conduta ilícita de sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos. Elas apresentaram as contas telefônicas sem quitação de débito como justificativa para a inserção da autora no cadastro restritivo de credito.

Recurso

Em 1ª instância, a juíza Genole Santos de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, ordenou em tutela antecipada a retirada do nome da educadora dos órgãos de proteção de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil.

As empresas recorreram, argumentando que não existia qualquer irregularidade nas cobranças, tampouco na negativação, uma vez que a mulher utilizou os serviços e tem o dever de realizar o pagamento.

Sustentaram ter diversas telas que comprovam a realização de pagamentos pela autora, o que afastaria a ocorrência de fraude. Dessa forma, pediram a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação, ou a redução do valor indenizatório.

De acordo com o processo, as faturas de contas telefônicas apresentadas não foram reconhecidas pela professora. No depoimento, ela apresentou postura firme na negação da dívida. Além disso, o endereço que consta no suposto contrato assinado entre as partes é divergente do local onde a educadora mora.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, não ficou comprovada a regularidade da contratação dos serviços de telefonia. Neste caso, considerou que existiu ato ilícito das empresas ao inserirem os dados da educadora em cadastro restritivo e que, portanto, é necessária a reparação civil por danos morais.

Em seu voto, o magistrado manteve a sentença de primeira instância, que condenou as empresas Oi móvel e Telemar ao pagamento de indenização no valor de R$ 14 mil.

Já o desembargador Fernando Lins divergiu parcialmente do voto do relator. Ele decidiu pela redução do valor indenizatório para R$ 8 mil, por considerar que o montante seria suficiente para compensar a educadora pelos transtornos sofridos.

Os desembargadores Lilian Maciel, Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do desembargador Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135500-7/001

STJ: Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.

Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.

Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Bem de fa​​mília
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notif​icação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1595832

TRF4 mantém matrícula de formando em disciplina pendente que havia sido negada pela faculdade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que assegurou o direito de um estudante formando de Engenharia Civil no Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (Cesufoz) de se matricular na última disciplina pendente para concluir o curso. Em decisão proferida no sábado (2/5), o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, garantiu o pedido do aluno, observando o risco de dano ao universitário se ele tivesse que aguardar até o final do processo para obter a matrícula.

O estudante ajuizou o mandado de segurança contra a Associação Educacional de Iguaçu (AEI), que mantém o centro, após ter seu pedido administrativo de matrícula negado pela instituição de ensino por já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior.

O autor sustentou que a decisão do Cesufoz seria uma afronta ao princípio da razoabilidade, alegando que a impossibilidade de cursar a disciplina pendente causaria o atraso de sua colação de grau e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a realização da matrícula do universitário na disciplina em questão, considerando que a concessão do pedido não causaria dano à autonomia didático-científica da instituição.

A AEI recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que o regimento pedagógico do Cesufoz determina que estudantes que aderem à opção de currículo escolhida pelo autor só podem cursar as disciplinas em que foram reprovados após a conclusão do resto da programação curricular.

Na corte, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, analisando que não existiriam elementos suficientes para reconhecer prejuízo à instituição de ensino com a efetivação da matrícula do autor.

O magistrado considerou não ser razoável preservar a autonomia universitária obrigando o acadêmico na condição de formando a “frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

Segundo Favreto, “em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau”.

TJ/SP: Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

Pandemia gera decisões jurídicas acerca do turismo.


A pandemia desencadeada pela Covid-19 vem atingindo inúmeros consumidores e setores da sociedade, sendo o ramo turístico um dos grandes impactados. Acompanhando de perto o desenrolar das novas questões que se colocam diante do Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo diariamente sobre casos concretos que são levados à Corte, como situações envolvendo reserva em hotéis e cancelamento de voos.

Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

A 3ª Vara Cível de Praia Grande determinou que companhia aérea providencie imediato retorno de três brasileiros no exterior após cancelamento de voo decorrente dos efeitos do novo coronavírus. Os autores da ação deverão ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou no voo de outra empresa até quarta-feira (6). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, os brasileiros, que atualmente encontram-se na Austrália, adquiriram passagens aéreas com destino ao Brasil para o dia 3 de maio. No entanto, receberam e-mail comunicando o cancelamento das passagens e a remarcação para o dia 2 de junho. Na decisão, o juiz Vítor Gambassi Pereira considerou que “o perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em pais estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”.

“Não foi oferecida a assistência material que caberia aos autores, afinal permaneceriam no local por mais de um mês, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia. Dessa forma, não se pode reputar justificada a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1005017-29.2020.8.26.0477

Site deverá cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa

A Vara do Juizado Especial Cível de Barueri condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por uma pessoa, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. A autora alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de Covid-19.

O juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes. “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”. Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1003997-66.2020.8.26.0068

TJ/MG: Banco do Brasil não pagou boleto agendado e terá que indenizar estudante que perdeu inscrição no Enem

Pagamento da taxa foi agendado, mas não efetuado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deverá pagar a uma estudante. Por problemas no pagamento da inscrição, que não foi compensada, ela não conseguiu fazer sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a cliente, ela agendou o pagamento da taxa de inscrição do exame nacional pelo aplicativo do banco, mas a operação não foi efetuada e ela perdeu a oportunidade de realizar a prova.

Em primeira instância, os pedidos da estudante foram parcialmente atendidos, e o Banco do Brasil foi condenado a indenizá-la em R$ 6 mil reais, por danos morais.

Recursos

As duas partes recorreram. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que ela se equivocou ao digitar a data de vencimento.

A instituição financeira acrescentou que a estudante não teve qualquer prejuízo concreto e que o mero aborrecimento não justifica a indenização.

Já a vestibulanda ressaltou que os danos morais e materiais ficaram evidentes. Ela afirmou que a má prestação de serviço a fez perder todos os recursos investidos na preparação para o Enem. Diante disso, pediu que o valor determinado pela sentença fosse majorado para R$15 mil, para compensar os danos causados.

O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que a data preenchida pela cliente no aplicativo não era relativa ao vencimento e sim ao pagamento, e que a data fazia parte do período de inscrições. Logo, para o magistrado, houve falha na prestação do serviço e a instituição deve ser responsabilizada.

Indenização

Segundo o relator destacou, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário comprovar que o fato causou angústias que desequilibraram o bem-estar da vítima. No caso em questão, testemunhas descreveram a dor e a insatisfação da estudante, quando descobriu que sua inscrição para o Enem não havia sido concluída.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado atendeu parcialmente o pedido da vestibulanda. Ele concordou com o aumento da indenização, mas para R$ 12 mil, e não R$ 15 mil, como ela havia pedido. “A angústia e ansiedade naturais daqueles que passam por esse tipo de exame é notória”, afirmou o desembargador.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

TJ/DFT: Corretora e seguradora terão que indenizar morador por alagamento em apartamento

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Aliança do Brasil Seguros S/A – BB Seguros e o BB Corretora e Administradora de Bens S/A a indenizar um consumidor por defeito na prestação do serviço de assistência técnica residencial. O imóvel do autor alagou depois que funcionários da seguradora realizaram a troca de uma torneira.

Narra o autor que, em setembro de 2018, acionou a assistência técnica, disponibilizada pelo BB Seguro, para consertar uma torneira que estava gotejando. Ele afirma que foi encaminhado um técnico para realização de reparos, mas que o problema continuou. No segundo atendimento, de acordo com o autor, a torneira foi substituída. Em novembro, no entanto, o seu apartamento ficou alagado, segundo ele, por falha na instalação da torneira que fora substituída e por conta de rachadura em uma das conexões. Diante do exposto, o autor entende que houve falha na prestação do serviço e pede a reparação dos prejuízos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que o segurado não contratou cobertura de rompimento de tubulações e que o contrato deixa claro que os itens relativos à infiltração de água proveniente de encanamento são considerados como riscos excluídos. A corretora, por sua vez, alega que não houve falha no serviço administrativo prestado, o que exclui a sua responsabilidade. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que não se discute, no caso em análise, se havia ou não cobertura decorrente do contrato de seguro, mas “a existência de garantia pela prestação do serviço que foi fornecido pela própria ré”. Para a julgadora, há garantia pela substituição da torneira que apresentou vazamento. “Se a ré providenciou a substituição da torneira, naturalmente responde pela qualidade do serviço que executou. Ocorrendo falha (…), a prestadora do serviço responde pelo vício e, em decorrência, pelos danos causados ao autor”, pontuou.

A juíza lembrou ainda que os danos decorrentes da falha na prestação de serviço “ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento” e violaram os direitos de personalidade do autor, o que caracteriza o dano moral. O vazamento provocou uma inundação no imóvel do autor, o que acarretou em danos nos móveis, no gesso e na pintura.

Dessa forma, a magistrada condenou as rés a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 14.383,00 pelos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747014-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001


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