TJ/MT assegura atendimento de emergência em hospital de Cuiabá por plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a assegurar os serviços de pronto-socorro em um hospital particular de Cuiabá. A empresa havia promovido a rescisão parcial do contrato, retirando unilateralmente o atendimento emergencial, o que foi considerado ilegal pelos desembargadores.

Na decisão, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a exclusão unilateral dos serviços de pronto-socorro, sem a devida substituição por serviço equivalente e sem comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), viola o artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

“A cláusula que prevê a possibilidade de alteração mediante acordo não autoriza, em princípio, a modificação unilateral, sobretudo quando a contraparte manifesta oposição expressa”, apontou o relator no voto.

O magistrado também rejeitou a alegação da operadora de que o hospital não teria legitimidade para questionar a alteração contratual. Segundo ele, “o hospital credenciado, diretamente afetado pela anulação parcial da avença, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a manutenção das cláusulas convencionadas, especialmente quando demonstrado o impacto direto sobre sua operação e sobre a prestação dos serviços aos consumidores”.

A decisão reforça que qualquer mudança na rede de atendimento, especialmente quando envolve serviços essenciais como pronto-socorro, precisa seguir rigorosamente as normas da ANS. Isso inclui notificação prévia aos usuários e à agência reguladora, além de garantir a substituição por prestadores equivalentes.

Ainda segundo o voto, a operadora não apresentou prova de que tenha cumprido os requisitos legais, como comunicação aos clientes e análise do impacto sobre os usuários. “A ausência de prova de oferecimento de alternativa equivalente ou de avaliação do impacto da exclusão do serviço inviabiliza o reconhecimento da eficácia da rescisão parcial, diante da potencial lesão à continuidade e qualidade da assistência à saúde”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores acompanharam integralmente o entendimento do relator, mantendo a tutela de urgência que obriga o plano de saúde a restabelecer o serviço de pronto-socorro até o julgamento definitivo da ação.

Processo é 1005388-10.2025.8.11.0000

TJ/RN mantém condenação de loja on-line que não entregou roupas de frio

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma empresa de loja de roupas on-line a restituir valor gasto por uma consumidora que não recebeu os produtos que comprou. O caso teve início em março de 2024, quando a cliente adquiriu roupas de frio no site da empresa, no valor total de R$ 471,81. A encomenda era parte dos preparativos para uma viagem planejada com seis meses de antecedência.

Apesar de o prazo de entrega estipulado ter sido de 29 dias úteis, os produtos, além de não serem entregues, também não houve reembolso, mesmo após tentativas de solução amigável. Na sentença de primeira instância, proferida em dezembro de 2024, o juiz responsável reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a devolução do valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

No entanto, a consumidora também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sob o argumento de ter sofrido abalo emocional pela frustração da compra, essencial para a viagem planejada. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam que o desrespeito contratual não configura, por si só, dano moral. A relatora do processo, juíza Welma Menezes, destacou que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade ou situações excepcionais que justificassem reparação extrapatrimonial.

Ao final, o acórdão ressaltou que para configurar dano moral é necessário mais do que aborrecimentos cotidianos ou frustrações decorrentes de descumprimentos comerciais. Como não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou humilhação, a indenização foi negada. Assim, a decisão unânime determinou apenas a restituição do valor da compra.

TJ/DFT: Locadora Unidas deve indenizar consumidor conduzido à delegacia após abordagem em blitz

A Unidas Locadora S.A terá que indenizar consumidor que foi conduzido à delegacia após ser abordado em blitz policial enquanto conduzia veículo locado na empresa ré. O carro apresentava restrição de roubo/furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a empresa não atuou com cautela ao disponibilizar o veículo para locação.

Narra o autor que alugou um veículo com a ré durante viagem de férias. Relata que, ao ser abordado em blitz policial, soube que o carro locado constava no sistema com restrição de furto e roubo. Acrescenta que foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu por oito horas. Defende que a situação causou transtornos emocionais e morais, além de prejuízos financeiros. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Unidas reconheceu o ocorrido e explicou que houve falha sistêmica isolada. Diz que adotou as providências necessárias para substituir o veículo. Alega que os transtornos vivenciados pelo autor não configuram dano moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que a situação “evidencia uma falha grave, capaz de gerar dano moral e material”. A locadora foi condenada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais e a ressarcir R$ 248,71. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o pedido, a Turma lembrou que o autor estava em viagem de férias quando “foi surpreendido com abordagem policial e condução à delegacia, em razão de o réu ter-lhe alugado veículo do qual constava restrição de “roubo/furto”. Para o colegiado, a situação extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia.

O colegiado observou, ainda, que a restrição de roubo/furto recaía sobre o veículo desde 20 de fevereiro de 2024. “O réu disponibilizou o carro para locação ao autor em 01/04/2024, do que se extrai que o apelado não teve a cautela de verificar se o bem estava livre de restrições antes de disponibilizá-lo no mercado de consumo”, completou.

Quanto o valor da indenização, a Turma destacou que a demora da empresa em enviar um representante para a delegacia tem a capacidade de agravar os danos morais suportados. O colegiado também ponderou que a condução à delegacia não ocorreu em razão de o autor “ter sido considerado um suspeito de crime ou um criminoso de fato, mas sim porque faz parte do procedimento policial quando se deparam com o objeto de um delito”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714151-12.2024.8.07.0003

TJ/MA: Facebook é condenado a reativar conta de usuário

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a reativar a conta de Instagram de um usuário, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a demandante relatou que teve a sua conta desabilitada, no aplicativo Instagram, de responsabilidade da parte requerida, com a justificativa de não seguir os padrões da comunidade sobre integridade da conta e identidade autêntica.

Afirmou que a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de utilizar a conta somente para o âmbito profissional, como meio de comunicação e vendas, sem nunca ter violado nenhum termo de uso da plataforma. A demandada, em sua defesa, informou que a conta da parte autora foi desabilitada por violação aos termos de uso, mais especificamente por falsificação de identidade e que agiu no exercício regular de direito, dada a possibilidade de restrição e exclusão de contas que violem os referidos termos.

“No caso em exame, a considerar que a demandante teve sua conta desativada, com a justificativa de ter fingido ser outra pessoa, ou falsificado identidade, conforme declarado na contestação, caberia à requerida apresentar provas da infração aos termos de uso da plataforma (…) Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, mostrou-se incapaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações”, observou a juíza Matia José França Ribeiro.

ATO ILÍCITO

Para a justiça, observado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 18 a 21), a requerida deve ter zelo naquilo que é propagado por intermédio de seus serviços. “Todavia, no presente caso, não se vislumbra o que efetivamente gerou o bloqueio da conta da empresa demandante, onde se poderia verificar a causa da desativação (…) Assim, nesse cenário, a interrupção dos serviços da conta no Instagram, revela-se em ato ilícito, uma vez que, não há nenhuma evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, pelo que merece prosperar o pedido de reativação da referida conta”, pontuou.

A magistrada entendeu que a desativação foi indevida e negligente, sendo que o fato trouxe repercussão na esfera imaterial, na reputação e imagem da empresa demandante perante seus clientes e a respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua. “Diante do que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil, na obrigação de reativar a conta da parte autora (…) Condeno-lhe, ainda, a pagar à demandante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00”, decidiu.

TJ/MS: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira ferida em acidente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, a empresa responsável pelo transporte coletivo de Campo Grande ao pagamento de pensão mensal vitalícia a uma passageira que sofreu fraturas e invalidez parcial permanente da capacidade laboral após acidente em ônibus coletivo.

No julgamento colegiado, a autora da ação teve seu recurso negado, enquanto o recurso do Consórcio foi parcialmente provido, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, ficou comprovado por meio de laudo pericial que a vítima apresenta invalidez parcial e permanente para atividades físicas, o que justifica a fixação de pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, correspondente a 50% da remuneração da autora à época dos fatos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

O colegiado afastou o pedido do Consórcio de exclusão da pensão, bem como sua alegação de ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. “A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional”, destacou o relator.

Também foi rejeitada a pretensão da autora quanto ao pagamento da pensão em parcela única, sob o argumento de que não houve comprovação de que o Consórcio possui capacidade econômica para arcar com o montante de uma só vez.

Ainda segundo o voto, os lucros cessantes pleiteados pela autora não foram reconhecidos, pois foi comprovado que ela continuou a receber normalmente sua remuneração após o acidente, não havendo prejuízo financeiro direto. Por fim, o valor dos honorários advocatícios foi ajustado para incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, conforme previsto no Código de Processo Civil.

STJ: Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor

Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo. No entanto, afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso.

Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.

Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes
O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

“A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC”, afirmou Buzzi. Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, “não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade”.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B).

Processo: REsp 2188689

TJ/MA: Distribuidora de energia deve retirar poste de terreno alheio

Emprresa não prestou o serviço público de forma regular e adequada.


Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA. condenou uma distribuidora de energia a retirar, em 30 dias, um poste instalado dentro de uma propriedade privada, e a pagar R$ 5 mil por danos morais solicitados na ação.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado, deu razão ao pedido da mulher, que ajuizou a ação, alegando que no seu imóvel foi instalado um poste de energia elétrica, que impediu o uso, construção e reforma de sua casa.

Segundo a ação, a mulher comprovou que há mais de três anos tenta junto à distribuidora fazer a retirada de um poste de sua propriedade; que fez a solicitação em 04/05/2022 e entrou em contato com a empresa por diversas vezes, sem resposta até a presente data.

RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

A distribuidora sustentou que o poste foi colocado naquele local há muitos anos, e que, ao adquirir o terreno, a mulher sabia da servidão de passagem da rede elétrica. Alegou também que o serviço de retirada do poste solicitado “é de grande complexidade”.

Na decisão, o juiz considerou que – em geral -, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica de seu interesse é a própria pessoa consumidora, a não ser que seja demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo essa responsabilidade para a concessionária de energia elétrica.

Nesse caso, conforme demonstram fotografias juntadas ao processo, dentro do terreno de propriedade da mulher está instalado um poste, de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica , que lhe impede o uso pleno do imóvel e a construção de um muro.

INSTALAÇÃO IRREGULAR

As fotografias demonstram, ainda, que o poste não foi instalado regularmente, pois se mantém dentro dos limites da propriedade. Além disso, está com sua estrutura danificada, com ferros expostos, gerando risco à vida e à segurança de todas as pessoas que passam pela rua.

O juiz concluiu que, estando o poste de energia elétrica impedindo o pleno uso da propriedade, em especial o direito de construção do muro, a distribuidora não prestou de o serviço público a que estava obrigada, de forma regular e adequada, sendo, portanto, responsável pelo custeio decorrente da remoção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que o caso não trata de pretensão de ordem estética ou para mero deleite da autora, mas sim para pleno exercício do seu direito constitucional de propriedade. “Acresça-se que, ainda que a instalação do poste tenha ocorrido há muito tempo, certo é que ele foi assentado de forma inadequada, pois posicionado dentro do lote da autora e não na divisa do imóvel, em desconformidade com aquilo que determina a lei”, declarou o juiz na sentença.

TJ/RN nega ação de indenização por suposta falha em leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização requerido por um consumidor após ele alegar falha na prestação de serviço durante um leilão com dois arrematantes ao mesmo tempo. Assim decidiram os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto e mantiveram a decisão de primeira instância.

De acordo com os autos, a parte autora alega que, em julho de 2024, arrematou um automóvel, ao lançar a maior oferta no valor de R$ 26.775,00. Relata que, como não tinha realizado o pagamento, entrou em contato com a empresa para entender o motivo pelo qual a compra não mais constava em seu cadastro junto ao site da empresa.

O autor afirmou no processo que optou por receber a documentação do veículo em sua residência, mas agendou a retirada do automóvel em Pernambuco. Ao chegar no local, foi informado de que o veículo tinha sido arrematado por outra pessoa que, inclusive, também estava no local e retirou o veículo como sendo seu.

Na contestação, o banco informou que os dois arrematantes deram lance em valor igual, sendo que o outro homem realizou o pagamento do lote no mesmo dia da aquisição, e que tal fato foi comprovado pela empresa organizadora do leilão. A empresa operadora dos leilões sustentou também que o verdadeiro arrematante foi o outro consumidor, que realizou o pagamento do lote no mesmo dia da arrematação.
A empresa de leilões afirmou que, por realizar o pagamento dentro do prazo, o arrematante estava apto a retirar o veículo do pátio.

Ressaltou ainda que o autor agiu totalmente de má-fé no caso concreto, por ter agendado a retirada do lote sem sequer ter realizado o pagamento.

No recurso interposto, o homem alega falha na prestação do serviço com o impedimento de retirada do veículo arrematado. Entretanto, de acordo com a análise da relatora, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, tratando-se de leilão com edital regulamentador, deve-se observar – apesar da aplicação das regras consumeristas – as normas ali estabelecidas.

“Neste sentido, houve culpa exclusiva do consumidor no não cumprimento de suas obrigações, sobretudo o pagamento do lote arrematado. O prejuízo narrado, portanto, decorreu de seu próprio descuido”. Além disso, a magistrada afirmou não existir possibilidade de falha na prestação de serviço por parte das empresas, uma vez que comprovaram a ocorrência de duas arrematações no maior valor idêntico, lançadas exatamente no mesmo horário (horas, minutos e segundos), sendo impossível presumir erro sistêmico.

“Nesta condição, será considerado o arrematante aquele que efetivar primeiro o pagamento, imediatamente após a arrematação, nos termos do item 5 do Edital. Ocorre que, como confessado na inicial, o autor não possuía os valores previstos naquele momento, dando espaço para que outro arrematante em iguais condições (maior valor) efetivasse a aquisição com a regularidade do pagamento”, sustentou.

TJ/SC fixa tese sobre dano moral presumido por falha no fornecimento de água

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou tese que reconhece o dano moral presumido nos casos de falha grave no fornecimento de água potável, quando comprovada a responsabilidade do poder público ou da concessionária.

A tese foi firmada a partir de um caso ocorrido no município de Navegantes, no ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, o rompimento de uma adutora no sistema de captação do rio Itajaí-Mirim afetou o abastecimento de água de milhares de moradores. A água que chegava às residências apresentava odor forte e elevado índice de salinidade, tornando-se imprópria para o consumo e danificando equipamentos domésticos, como chuveiros e torneiras elétricas.

Diante de decisões divergentes nas Turmas Recursais — algumas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e outras não —, a Turma de Uniformização decidiu consolidar a seguinte tese:

“Quando reconhecida a responsabilidade civil do município de Navegantes (poder concedente) e da Semasa de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 6/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto.”

A decisão destaca que a falta de água potável, especialmente por período prolongado, fere diretamente a dignidade humana. A falha ocorreu num momento sensível, quando estavam em vigor medidas sanitárias que restringiam a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de coronavírus.

Com a tese fixada, não será necessário comprovar sofrimento emocional ou transtornos individuais para que o dano seja reconhecido. Isso porque o conceito jurídico de “dano moral in re ipsa” permite presumir a existência do dano sempre que a própria gravidade da situação atingir direitos fundamentais, como saúde, higiene e dignidade.

No voto do relator, foi enfatizado que o fornecimento de água salobra por quase um mês impediu os moradores de realizar atividades básicas de higiene e alimentação. “A água salina, além de manifestamente imprestável ao consumo humano, nem sequer pode ser utilizada para os mais elementares hábitos de higiene diários, a exemplo de enxaguar o rosto, escovar os dentes ou banhar-se.”

A decisão não trata dos valores de indenização, que deverão ser definidos caso a caso, conforme critérios como a ocupação do imóvel e a efetiva utilização do serviço no período em questão. A tese foi aprovada por maioria de votos.

Teses fixadas pela Turma de Uniformização têm caráter obrigatório para juízas e juízes de primeira instância e para as Turmas Recursais, sempre que os fatos e o direito discutido forem semelhantes ao caso analisado.

Diferentemente de uma súmula vinculante, que só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e obriga todo o Judiciário e a administração pública, a tese da Turma de Uniformização orienta apenas os órgãos da Justiça catarinense nos casos de contexto semelhante.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC

TJ/RN: Banco indenizará cliente após bloquear valores depositados em conta

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco que bloqueou valores depositados em conta de uma cliente. Na decisão do juiz Arthur Guilherme Cortez, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a instituição financeira deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do referido banco, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20, havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.

Relata, ainda, que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família. Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da cliente foi bloqueada, ficando em estado inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela. Afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade. Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução.

Prática abusiva
Analisando o caso, o magistrado ressalta que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios levados aos autos por ambas as partes, “restou devidamente comprovada a prática abusiva cometida pela instituição financeira ré no que refere-se ao bloqueio e posterior encerramento da conta da demandante, impossibilitando-a de adotar medidas corretivas”.

Além disso, o juiz observa estar evidente o ato ilícito, e embasou-se no art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária, visto a sua evidente omissão perante o cumprimento das normas. O magistrado citou também o art. 927, Código de Defesa do Consumidor: “aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.”

“É inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico e moral da parte autora, a qual passou por sucessivos transtornos após o bloqueio e posterior encerramento unilateral da sua conta junto à instituição financeira ré, tendo em vista o contexto de aborrecimento e estresse além do tolerável, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência”, destaca o juiz.


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