TJ/RN: Coopmed deverá manter prestação do serviço ao SAMU até novo contrato ou decisão judicial

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sob a titularidade do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, ratificou nesta sexta-feira (8) decisão proferida durante o plantão judiciário desta quinta-feira (7) na qual foi determinado que a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed/RN) continue com a prestação integral dos serviços indicados no Contrato n° 92/2019, mesmo após o prazo do seu vencimento, com a disponibilidade de todos os profissionais médicos necessários ao preenchimento das escalas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-RN).

A decisão também definiu que a continuidade terá o correspondente pagamento indenizatório, pontualmente, pelo Estado contratante, até a concretização de novo pacto administrativo pela Secretaria Estadual de Saúde ou decisão judicial em contrário.

As duas decisões judiciais reconheceram que o Estado é quem deveria zelar pela continuidade do serviço público, planejando e adotando medidas para melhoria da saúde da população e, especialmente, de enfrentamento da pandemia de coronavírus, mas sequer conseguiu finalizar uma licitação antes do termo final do contrato pactuado com a Cooperativa, cuja licitação objetivava a contratação de médico intensivista do SAMU.

Segundo a decisão, a finalização de uma licitação antes do vencimento do contrato administrativo depende de planejamento e gestão adequada e é obrigação do Estado, que está vinculado ao princípio da eficiência (Artigo 37 da CF).

“Não obstante a ineficiência estatal em questão tão relevante e básica, há de se levar em consideração que a população do Estado do Rio Grande do Norte precisa do serviço de médico intensivista, que não pode ser descontinuado em momento tão grave na saúde pública”, destacou o juiz Luiz Alberto Dantas, ao transcrever a decisão da juíza plantonista Divone Maria Pinheiro.

O magistrado ainda ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 175, impõe ao Estado e também às empresas que fornecem serviço público, a obrigação de manter serviço adequado, bem como estabelece que a Lei tratará do caráter especial do contrato com empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público e da prorrogação do contrato.

O julgamento na 5ª Vara da Fazenda ainda enfatizou que, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi editado pelo Estado o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, que previu em seu artigo 2º, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Tal requisição tem base no artigo 3, VII, da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. “Se até mesmo a requisição de bens e serviços tem amparo legal, considera-se justa e razoável a continuidade do serviço já contratado”, definiu o juiz Luiz Alberto Dantas.

Processo nº 0800383-38.2020.8.20.5300

TJ/SC determina indenização para cliente de supermercado que ingeriu alimento contaminado

Um supermercado no sul do Estado foi condenado nesta semana pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, a pagar indenização a cliente que comeu larvas em um folhado de frango. A consumidora será indenizada em R$ 2 mil pelo dano moral, além do reembolso de R$ 2,36 pagos pelo salgado, ambos acrescidos de correção monetária e juros.

Para receber amigos e familiares na noite do Natal de 2016, a mulher foi até o supermercado para comprar salgados. A intenção era servi-los como aperitivos. Ao comer um folhado de frango, a consumidora percebeu o corpo estranho. Após a primeira mordida, ela viu as larvas e jogou fora todos os outros salgados. Antes, aproveitou para gravar e fotografar o alimento contaminado. A cliente procurou o supermercado na semana seguinte, que não quis indenizá-la.

Inconformada com a negativa do pleito em 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que pôs o alimento com larvas na boca e, por isso, teve que cuspir e vomitar, o que colocou sua saúde em risco. “A tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora pela má-conservação não se sustenta, pois, além da prova oral dar conta que o salgado permaneceu na geladeira, tem-se que o lapso entre o horário da compra (13h15min) e a tentativa de consumo do salgado (por volta de 20h consoante depoimentos) não seria suficiente para provocar o resultado encontrado. Portanto, evidente que o alimento foi adquirido já impróprio para consumo”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300751-15.2017.8.24.0020

TJ/GO: Juiz condena laboratório a pagar indenização por erro no resultado de exame de leucemia

O juiz da 2a Vara Cível de Anápolis, Leonys Lopes Campos da Silva, condenou um laboratório a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um paciente, por erro no resultado do exame de leucemia.

Segundo os autos, a mãe afirmou que o filho realizou exame laboratorial no dia 30 de março de 2016 e que seu filho testou positivo para leucemia.

De acordo com o magistrado, a tese da contestação limita-se a argumentar que os valores hematócitos sofrem variações durante o dia. Porém, segundo ele, não se corrobora por nenhum conjunto probatório, não havendo sequer a alegação de fraude no referido exame ou mesmo a apresentação de indícios que indiquem a possibilidade de má-fé da mãe da criança.

“Ora, em respeito às particularidades de cada pessoa e as variações normais decorrentes de suas fisiologias, o exame apresenta valores referenciais, sendo um intervalo aceitável diante destas mudanças. Ocorre que a taxa de hematócritos indicava 4,3%, valor notavelmente abaixo daquele indicado como ideal (entre 37% e 47%) mesmo para observador leigo”, salientou o juiz.Para Leonys Lopes, é incontestável a falha no serviço prestado e, ainda que o laboratório tenha alegado que a mãe deveria ter buscado novamente sua instituição para fazer novo exame gratuito, “não se espera que, diante da desconfiança de tamanho erro, uma mãe retornaria com sua filha para tal teste”, observou o magistrado.

Danos Morais
O magistrado explicou que a indenização por danos morais e/ou patrimoniais, com previsão expressa nos artigos 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, como, por exemplo, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.

De acordo com o juiz, esses fatores estão evidentes no caso analisado, vez que a apresentação de resultado em exame laboratorial de forma tão destoante da real e ensejando a crença de que a menor teria leucemia tem o condão de gerar grande aflição na família, bem como em si.

“Logo, consigno que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve ser atendido, embora não no valor almejado, pois o quantum deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, explicou.

TJ/MG: Empresa será indenizada por serviço falho da Claro que ainda cobrou multa contratual

O Projeto Mais Comercio e Serviços Ltda., de Belo Horizonte, ajuizou uma ação para conseguir obter o cancelamento de uma multa rescisória, indevida, gerada pela operadora Claro S/A no valor de R$ 24.445,32. Ao comprovar falha no serviço contratado, a empresa de móveis recebeu uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa de móveis alega que, após assinar o contrato com a operadora Claro, foi surpreendida com o fato de nenhuma das 21 linhas telefônicas adquiridas manter sinal no interior do estabelecimento. Ao procurar uma solução para o problema, os próprios funcionários da telefonia admitiram que nada poderia ser feito sobre a ausência de sinal.

Devido ao mau funcionamento, a empresa solicitou o cancelamento do contrato com a Claro, e migrou para outra operadora de telefonia. No entanto, a Claro enviou uma fatura que constava supostos débitos descritos como multa de quebra de contrato no valor de R$ 24.445,32, equivalente a R$ 1.050,00 para cada linha contratada pelo estabelecimento.

Por isso a empresa requereu a concessão de medida liminar para suspensão da cobrança de R$ 22.050,00 relativos a multa. E realizou o deposito do restante R$ 2.395,32 entendido como incontroverso. Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, pela telefonia ter inserido o estabelecimento em cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, a operadora Claro afirma que a cobertura da região apontada pela autora é considerada boa/excelente. E completa que o contrato assinado pela empresa de móveis previa a permanência de 24 meses. Portanto, é devida a multa rescisória, vez que o pedido de cancelamento dos serviços foi realizado dentro do período de fidelidade contratual.

Além disso, a operadora informou que a inscrição do, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cnpj), da empresa no Serasa foi feita de forma inadequada pelo sistema, e que já haviam feito a retirada.

Decisão

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle considera que houve falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela operadora Claro, e ainda, agiram com descaso em tentar resolver a situação retratada pelo cliente, uma vez que a operadora não demonstrou ter enviado técnico ao local para aferir sobre a cobertura contratada.

Por todo o exposto, o magistrado julgou procedente o pedido de medida liminar para suspensão da cobrança de multa no valor de R$ 22.050,00. Assim, a negativação foi indevida, porque a multa de fidelização teve reconhecida a sua dispensa, caracterizando, assim o ato ilícito.

Portanto, determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, porque a inscrição no cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica causa ofensa a reputação perante a sociedade. O valor estipulado tem o intuito de compensar o constrangimento provocado na empresa e desestimular o ofensor a cometer atos futuros.

Processo Nº 5020498-59.2019.8.13.0024

TJ/SC: Justiça não autoriza moratória para pagamento de cartão de crédito para consumidor

A 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis negou tutela antecipada para que cliente de instituição financeira obtenha moratória em relação aos pagamentos de seu cartão de crédito até março de 2021, de modo que o banco se abstenha neste período de praticar atos de cobrança das dívidas e de exigir encargos moratórios, como também não proceda ao bloqueio desta e de outras linhas de mútuo.

A consumidora relatou na petição inicial que trabalha no ramo do turismo e sua renda sofreu grande decréscimo, de forma que desde a fatura vencida em março deste ano deixou de ter condições de honrar com seus débitos. O juiz Marcelo Pizolati, titular da unidade, considerou que o direito almejado não demonstra a probabilidade necessária à antecipação de tutela com base em quatro fundamentos, que listou: separação dos poderes; insuficiência da força maior e necessidade de regramento específico; indevida interferência do Judiciário nas relações contratuais; e inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

Segundo seu raciocínio, simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios e obrigar os bancos a continuar fornecendo crédito, vale dizer, favorecendo somente os mutuários e onerando apenas os mutuantes, seriam soluções genéricas e superficiais. Desta forma, o magistrado acredita que o direito privado carece de normatização concreta e específica para este momento, com critérios claros, daí a necessidade de os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarem as relações negociais.

“Em outras palavras, se não há, como no caso, uma ilegalidade praticada por um dos contratantes, o Judiciário, sem lei específica que o autorize, não pode intervir na avença, sob pena de desrespeito não só ao princípio da separação dos poderes, mas também ao da autonomia das partes. Tenho que a pandemia é um problema sanitário, econômico, social e legislativo, que não pode ser resolvido através de decisões judiciais, muito menos por meio de liminares que referendem o descumprimento das obrigações. Além disso, vive-se um momento de incerteza. Logo, não é razoável que cada contrato seja revisado ou suspenso [judicialmente] de um jeito”, registrou Pizolati.

Liminares como a pretendida, acrescentou, afetariam a concessão do crédito e as taxas cobradas pelas instituições financeiras, o que implicaria interferência na economia, cujo âmbito não é atribuição do Poder Judiciário. “Logo, a concessão da liminar e a consequente suspensão da cobrança da dívida, autorizando a inadimplência, atingiria todo o mercado de crédito, ensejando aumento na taxa de juros, a par da retração pelas instituições financeiras”, arrematou. Ao final, o magistrado garantiu não ser insensível ao pleito, uma vez que o momento é ruim para todos.

Porém, sopesou suas consequências. “A solução não é simplesmente deixar de pagar a obrigação então assumida, muito menos continuar a usar o serviço de cartão de crédito. Se cada pessoa, a cada compra no comércio, na farmácia, no supermercado, no posto de gasolina, utilizar o serviço e, na sequência, invocar a força maior para não pagar o débito, o caos será ainda maior”, concluiu, ao negar a antecipação de tutela pleiteada.

TJ/SP: Justiça profere decisões relativas a condomínios na Capital

Pandemia causa reflexos nas administrações prediais.


As medidas de contenção tomadas pelo governo estadual frente à pandemia do novo coronavírus refletiram não só no funcionamento de comércios e serviços, mas também nas administrações de condomínios no Estado de São Paulo. Decisões recentes proferidas na Capital lidam com pedidos de condôminos e condomínios. Saiba mais:

Negada prorrogação de mandato de síndico – A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara indeferiu, nesta quarta-feira (6), pedido de tutela de emergência de um condomínio que objetivava a prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros e subsíndico enquanto durarem as determinações de isolamento pelo poder público e as orientações para evitar aglomerações e reuniões de pessoas. O edifício alegou impossibilidade de convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, devido a tais recomendações.

Em sua decisão, a juíza Samira de Castro Lorena negou o pedido do edifício, destacando que “nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus”.

“Havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo do condomínio autor, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os condôminos prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na Convenção Condominial”, acrescentou a magistrada.
Processo nº 1007013-29.2020.8.26.0003

Justiça nega pedido de suspensão de débitos de morador – A 3ª Vara Cível Central indeferiu pedido interposto por condômino para que fosse suspenso por quatro meses acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O requerente alegou não poder arcar com as obrigações de pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin destaca que “se o peticionário passa por dificuldades – que não comprovou, diga-se – não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si”. “Não se pode prejudicar a coletividade pela situação de um ou de cada um dos condôminos, sob pena de colocar em risco a coisa ou de impor aos demais os ônus econômicos”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1044823-72.2019.8.26.0100

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 500 mil de danos morais coletivos por deixar de disponibilizar saques

Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800854-10.2019.815.0031, proposta pelo Ministério Público estadual, o juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, determinou o restabelecimento total do funcionamento da agência do Banco do Brasil no Município de Alagoa Grande. O magistrado ainda condenou o Banco em danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, a serem destinados ao combate do novo coronavírus nos municípios de Alagoa Grande e Juarez Távora.

Na ação, o MP alega que a instituição financeira deixou de disponibilizar saques de valores em espécie à população local, devido a uma explosão criminosa ocorrida em 23.02.2016. Pleiteou, portanto, a condenação do promovido na obrigação de pagar, consistente em indenização por danos morais coletivos/difusos no valor de R$ 500 mil. Já a parte contrária apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e, alternativamente, em caso de procedência da ação, a fixação de prazo razoável para o restabelecimento total da agência bancária.

Juiz José Jackson Guimarães
Na sentença, o juiz José Jackson Guimarães ressaltou que os argumentos apresentados pela parte promovente são pertinentes e revelam haver uma linha tênue entre os postulados constitucionais da livre iniciativa, do dever inerente ao setor privado de garantir a função social em seus empreendimentos e do direito da população de Alagoa Grande em acessar os serviços bancários de natureza essencial. De acordo com o magistrado, a instituição financeira priva os seus clientes de usufruir serviços bancários essenciais.

“Com a explosão e a posterior disponibilização parcial de serviços da agência local, os consumidores e empresários de Alagoa Grande passaram a ter basicamente alternativas de deslocar-se ao município vizinho de Areia ou Guarabira, acessar o serviço de internet banking e utilizar os correspondentes bancários (serviço terceirizado)”, ressaltou.

Sobre os danos extrapatrimoniais coletivos, o juiz José Jackson disse que o fechamento momentâneo de agências bancárias é causa suficiente de enormes transtornos que ultrapassam a esfera meramente negocial, além de promover ofensa à função social da propriedade. Ele condenou o Banco do Brasil a pagar a importância de R$ 500 mil, a ser revertida ao combate do coronavírus, sendo que 20% do valor será destinado ao Município de Alagoa Grande e 5% ao Município de Juarez Távora, e serão administrados pelo Ministério Público e Judiciário local e, caso tenha acabado a pandemia, no momento da execução da sentença, para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), instituído pela Lei Estadual 6.649/1998.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/DFT: Colégio é condenado a pagar indenização por irregularidade na oferta de aulas

O Colégio Alub deverá pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de aluno pela falha no serviço prestado pelo centro educacional, tendo em vista irregularidade na oferta das aulas. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que possuía com a escola contrato de prestação de serviços educacionais, em favor de seu filho, estudante do 7º ano letivo do ensino fundamental do Colégio Alub. Conta que, após o retorno das férias do meio do ano, no dia 24/7/2019, deparou-se com irregularidade na oferta das aulas, sendo que em alguns dias faltavam um ou dois professores e outros dias não havia aulas.

Explica que, depois da reclamação de diversos pais, a ré agendou uma reunião no dia 7/8/2019, na qual os coordenadores prometeram a retomada e reposição das aulas perdidas em turno contrário de todos os estudantes. Ocorre que a reposição não atendia ao filho da requerente, já que realizava curso de programação, no período da tarde, e ficaria prejudicado quanto às aulas perdidas. Assim, afirma que não teve outra opção a não ser transferir seu filho para outro colégio, de modo a minimizar os prejuízos causados pela ausência de aulas, o que provocaria a perda do ano letivo.

Diante do fato, a autora requer indenização material referente ao prejuízo das mensalidades pagas à escola pelos serviços não recebidos; devolução do valor pago a título de multa por rescisão; gastos para transferir seu filho à outra escola, em caráter emergencial, como despesas com uniforme, material didático e escolar, bem como aulas particulares de espanhol. Em contestação, a escola alega ter realizado a devida reposição de todas as aulas, tal como informado à autora na reunião realizada com os pais dos alunos, no dia 7/8/2019.

Para a juíza, a atitude adotada pela autora, no dia 8/8/2019, de transferir seu filho para outro colégio e solicitar a rescisão do contrato com a ré, mostra-se plenamente razoável, ante ao evidente fato de que seu filho perderia o ano letivo: “tenho que a mudança de aluno de colégio decorreu diretamente da falha na prestação de serviço da requerida, tendo portanto a ré responsabilidade pelo reembolso das despesas escolares exigidas pela nova unidade escolar: Uniforme – R$ 523,40; Material Didático – R$ 1.442,40; Material Escolar – R$ 49,49”.

A magistrada ainda ressaltou que os valores referente aos oito dias de aula não prestadas do mês de julho/2019 – R$ 248,52; mensalidade escolar, integral, referente ao mês de agosto/2019 – R$ 931,98; e multa pela rescisão de contrato – R$ 372,79, também eram devidos pela instituição de ensino. Porém, observou que a autora pleiteou a restituição dos valores pagos com aulas particulares de espanhol, no valor de R$ 500,00, contudo, de acordo com a magistrada, não há nos autos elementos que comprovem que o referido gasto decorreu da falha na prestação de serviço da ré. Sendo assim, a julgadora entendeu que o dano material devido pela ré à autora é de R$ 3.568,58.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu ser igualmente procedente, pois a falha na prestação de serviço gerou na autora um sentimento de insegurança com relação ao futuro do seu filho. Assim, fixou o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0745036-43.2019.8.07.0016

TJ/AM: Estado é condenado a pagar quase R$ 2 milhões em indenização para idosos que perderam a visão após cirurgia de catarata

Sentença foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e valores incluem indenização por danos morais e danos estéticos.


A juíza Lina Marie Cabral, titular da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte, condenou o Estado do Amazonas a indenizar, individualmente, por danos morais e por danos estéticos, 16 idosos que perderam a visão após serem submetidos a cirurgias para correção de catarata, em mutirão de atendimento organizado pelo Programa Saúde Itinerante, da Secretaria Estadual de Saúde (Susam), no ano de 2011.

A sentença, datada do último dia 30 de abril, foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e determina que o Estado pague, somados os valores devidos às 16 vítimas, um total R$ 1,6 milhão a título de danos morais e mais R$ 320 mil a título de danos estéticos.

A cada uma das vítimas caberá a indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso; além de R$ 20 mil a título de danos estéticos.

Conforme os autos da ACP n.º 0000224-67.2015.8.04.6001, o mutirão de saúde organizado pela Susam foi executado por equipe de uma empresa contratada – a Santos e Possimoser Serviços Médicos Ltda – e realizado no município no período 31 de março e 1.º de abril de 2011.

Conforme a denúncia do MPE-AM, entre as 36 pessoas que passaram pelo procedimento cirúrgico durante o mutirão, 16 foram acometidas de endoftalmite pós-operatória, ocasionando a perda da visão operada, sendo todos idosos.

De acordo com as informações prestadas à Justiça pelo MPE, o programa de cirurgias eletivas era coordenado pelo médico Antônio Evandro Melo de Oliveira, secretário executivo adjunto do Interior, à época, tendo as cirurgias sido realizadas pelo médico João Cândido dos Santos Neto, sem que os pacientes tenham passado por qualquer consulta prévia e sem o acompanhamento pós-operatório previsto no contrato.

Depoimentos prestados por três enfermeiras indicaram, ainda conforme os autos, que o instrumental e o material utilizado nas cirurgias pertenciam à equipe médica, com a higienização sob responsabilidade das técnicas que acompanhavam o médico João Cândido.

No texto da ACP o Ministério Público informou que somente após o 14.º dia da cirurgia, os pacientes foram removidos para o Hospital 28 de Agosto, na capital, para ao final de 15 dias receberem a notícia de que nada poderia ser feito.

“É notório que o Requerido (o Estado) falhou no seu papel de garantia da saúde a população, visto que deixou de observar normas básicas para garantia de eficácia dos procedimentos cirúrgicos, seja de forma preventiva como reparatória, gerando ainda mais dor e sofrimento na população”, diz trecho da decisão da juíza Lina Marie Cabral.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado no caso analisado, a magistrado destacou que “(…) Da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vê-se que a responsabilidade do Estado se estende aos atos praticados pelos prestadores de serviço público, pois ao delegar a execução de um serviço público o Estado continua com sua titularidade”, acrescentando que o Estado, não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade.

“Da leitura dos documentos juntados aos autos e das manifestações dos pacientes, seja perante o Conselho Regional de Medicina no curso do Procedimento Administrativo instaurado para apurar a conduta do profissional, seja perante o Ministério Público, depreende-se de forma cristalina a má prestação do serviço, dos procedimentos cirúrgicos realizados, 16 (dezesseis) pacientes foram acometidos de endoftalmite pós-operatória, o que ocasionou perda da visão”, frisa a magistrada.

Na sentença, a juíza Lina Marie Cabral negou o pedido do MPE-AM de conceder pensão vitalícia aos 16 pacientes. “Ocorre que para a concessão de pensão mensal vitalícia faz-se necessário perquirir as atividades de cada vítima, bem como se a deformidade acarretou limitação para a esta desempenhar suas atividades, causando-lhe incapacidade total ou permanente para o trabalho, o que não foi comprovado nos autos”, justificou a magistrada.

TJ/MS: Vendedores de terreno devem reembolsar cliente por não cumprir contrato

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, julgou parcialmente procedente uma Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais condenando os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10 mil pela venda de um terreno não concluída entre as partes, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, e juros de mora de 12% ano. Na decisão, o magistrado determinou também a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos.

Narra o autor que firmou em janeiro de 2015 um contrato de promessa de compra e venda de um terreno, depositando como entrada o valor de R$10 mil diretamente na conta bancária da primeira requerida, sendo que o restante do valor seria adquirido por meio de financiamento.

Afirma que, enquanto aguardava os trâmites do financiamento e, autorizado pelo contrato, começou a realizar melhorias no imóvel, como ligação de água e luz, aterramento e terraplanagem, além da confecção de projeto arquitetônico.

Entretanto, o processo de financiamento foi paralisado pela existência de restrições no CPF do segundo requerido, proprietário do terreno, o que impediu a expedição de certidão negativa pela Fazenda Estadual.

Ante o impasse, o autor tentou fazer o distrato do negócio, sendo proposto pelo segundo requerido a devolução de apenas R$ 8.000,00, o que se daria somente após a venda do terreno, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 dias.

Afirma que, tendo em vista que o distrato não ocorreu por sua culpa e tendo efetuado o pagamento de forma integral, requer a devolução do valor total e imediato.

Ressaltou que o terceiro requerido, por meio da Imobiliária, atuava na prestação de serviços de administração, venda e compra do imóvel de propriedade do segundo requerido. Em relação à requerida, afirmou que o valor referente ao pagamento da entrada foi efetuado em sua conta bancária. Assim, requereu a responsabilização solidária dos requeridos pelos prejuízos causados em decorrência do negócio praticado.

Ao final, pediu pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.986,36, sendo R$ 10.000,00 referente ao valor pago a título de entrada e o restante relacionado ao pagamento do projeto arquitetônico, bem como uma indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos.

O terceiro requerido apresentou contestação e afirmou que a rescisão contratual não deve ser imputada a ele, pois a indisponibilidade da certidão fazendária ocorreu em nome do proprietário do imóvel, não havendo relação com o corretor. Já o segundo requerido apresentou sua peça defensiva alegando que o imóvel foi negociado pela corretora requerida, junto ao terceiro requerido, que à época dos fatos possuía uma imobiliária na cidade. Argumenta ainda que esteve nas dependências da imobiliária e não assinou o distrato por não ter negociado o imóvel com o autor, pois não teve participação no negócio, tendo sido realizado por desconhecidos de sua empresa em outra imobiliária.

Em sua decisão, o juiz citou que a culpa pela rescisão do contrato recaiu sobre os vendedores, entre os corretores que comprovaram o pagamento do valor referente à entrada, não delimitando o valor recebido a título de corretagem.

O magistrado menciona que o segundo requerido, proprietário do imóvel, limitou-se em afirmar que os corretores venderam o imóvel sem o seu consentimento, nada dizendo sobre a afirmação do autor de que o financiamento do imóvel só não foi aprovado por restrições em seu CPF.

Logo, o magistrado concluiu que “ainda que o autor não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato, é decorrência lógica do seu pedido de devolução do valor pago a título de danos materiais, devendo o contrato entabulado entre as partes ser declarado rescindido, com a devolução integral dos valores pagos a título de entrada devidamente corrigidos”.

Por outro lado, o juiz julgou improcedentes os pedidos do autor em ressarcimento das despesas realizadas antes da aprovação do financiamento e os danos morais. “Trata-se de mero inadimplemento contratual o que, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a sua reparação, não sendo efetivamente demonstrados maiores danos capazes de ensejar a reparação sob tal título”.


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