TJ/MG: Rede de lojas Via Varejo terá que indenizar cliente por defeitos em um armário comprado

Pregos do espelho de armário feriram filho de consumidora.


A empresa Via Varejo S/A, responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a indenizar, por danos morais, uma cliente de Juiz de Fora, por defeitos em um armário comprado em uma de suas lojas. Na sentença, publicada no dia 4/05, dada pela 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário.

De acordo com a cliente, em novembro de 2014 ela adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799,00 e ainda contratou a garantia extendida para o produto até julho de 2017.

A consumidora alegou ter constatado o defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este verificou que o problema teve origem na montagem defeituosa do móvel, mas não fez nenhum reparo.

Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto do móvel mas nenhum técnico compareceu para executar o serviço. Ela fez várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.

A cliente alegou ainda que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos de idade, feriu a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho e teve que levar cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.

Ao analisar o pedido, o juiz Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. Além de causar a inadequação ao uso, o fornecedor frustrou a legítima expectativa do consumidor e, portanto, é exigido dele o dever de indenizar.

O juiz considerou comprovadas as alegações da autora. “Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista à demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema”, observou ele.

Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que empresa não se comprometeu de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.

Por isso, entendeu como suficientemente comprovados os elementos necessários à considerar a responsabilidade civil por dano moral, e estipulou a indenização em R$ 7mil .

Processo 5015851-17.2017.8.13.0145

STF decide que proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional

Julgamento foi concluído em sessão virtual realizada de 1º a 8 de maio. Por maioria, Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.


Por maioria de votos (7×4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.

Corrente majoritária

Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma “discriminação injustificável e inconstitucional”, disse.

Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. “Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso”, afirmou.

Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas “não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade”. Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco.

O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. “Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados”. O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.

Divergência

A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos.

O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, “desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos”. Para o ministro, “é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados”. Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos.” O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto).

Processo relacionado: ADI 5543

TJ/MG: Google não responde por conteúdos retornados por pesquisa

A Google Brasil Internet Ltda., a Microsoft Informática Ltda. e a Yahoo do Brasil Internet Ltda., com base no direito à informação, estão livres da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes à operação da Polícia Federal denominada Panaceia.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O pedido foi feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas. Ela requereu a exclusão do conteúdo referente a uma investigação ocorrida em 2011 envolvendo o laboratório fabricante de medicamentos pelo qual a autora é responsável.

Ela afirma que após várias diligências e prisões, que depois foram revertidas pelo TJMG, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas Gerais emitiu nota informando que não encontrou qualquer irregularidade no local.

Contudo, alegou a profissional, quando se emprega a ferramenta de busca Google Search para pesquisar sobre o nome dela, o usuário é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica. A mulher pleiteou a remoção desse conteúdo.

O juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Livre informação

O relator, desembargador Rogério Medeiros manteve o entendimento do primeiro grau. Segundo o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Assim, a companhia funciona como provedor intermediário, oferecendo apenas instrumentos para facilitar o acesso, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, listando-os por ordem de relevância e informando os respectivos links.

O sistema de busca não emite, inclui nem reproduz juízo de valor sobre qualquer tema. O magistrado concluiu que não se pode considerar defeituoso o site que não exerce controle sobre os resultados das buscas.

Para o relator, os provedores de pesquisa esquadrinham um universo virtual cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, está sendo livremente veiculado.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. Para evitar exposição da envolvida, o acórdão não será disponibilizado.

TJ/SP nega liminar contra decreto que instituiu o uso de máscaras

Medida de proteção contra Covid-19 é obrigatória em SP.


O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou ontem (7) mandado de segurança proposto contra o Decreto Estadual nº 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público – incluindo os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças –, assim como em estabelecimentos comerciais. No entanto, exclusivamente em relação ao impetrante, o magistrado acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento do decreto.

“No contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular”, afirmou Sartorelli. O desembargador também ressaltou que, de acordo com julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, governadores e prefeitos podem determinar medidas restritivas durante a pandemia, “isso sem falar que o uso de máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido é recomendado pelo próprio Ministério da Saúde, sempre que as pessoas precisem sair de suas residências, impedindo a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos”, falou.

Mandado de Segurança Cível nº 2088410-05.2020.8.26.0000

TJ/PB: Taxas dos cartórios extrajudiciais podem ser parceladas ou pagas no cartão de crédito

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 98/2020, estabeleceu que notários, registradores e responsáveis interinos dos cartórios extrajudiciais de todo o país ficam autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos (taxas), acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos. Devido a pandemia da Covid-19, essas transações já podem ser feitas por boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O Provimento é assinado pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Entre outras considerações, a medida tem como base a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março deste e, ainda, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana.

No Provimento, o ministro destaca a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da Covid-19. “É primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e de manter o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro”, disse o ministro, em parte do texto, levando em consideração que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, o Provimento regulamenta que os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado e a concessão de parcelamento contemplada, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Intimações – Na mesma medida, também, ficou determinado que o tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor. A intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

TJ/DFT: Gol e Delta Air Lines são condenadas a indenizar cliente por falha na localização de passagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas e a Delta Air Lines ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que perdeu voo por não ter tido sua passagem localizada para o embarque.

A autora da ação disse que comprou bilhete aéreo para o trecho Fortaleza/Miami em voo operado pela Delta. Informou que, em decorrência de alteração na malha aérea, todos os passageiros foram realocados em outra aeronave e o itinerário de viagem foi alterado para Fortaleza/Brasília, operado pela Gol, e Brasília/Miami em voo da Delta.

A requerente disse, no entanto, que não viajou porque sua passagem não foi localizada por nenhuma das companhias no aeroporto de Fortaleza. Contou que as empresas sugeriram nova realocação, mas ela recusou, porque o tempo de viagem seria aumentado em 10 horas.

A Gol, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelos fatos apresentados, pois o impedimento de embarque se deu em relação à passagem emitida pela Delta. Essa, por sua vez, afirmou que a alteração de voo foi realizada pela Gol e que todos os infortúnios alegados pela cliente decorreram dessa mudança, o que a torna parte ilegítima na ação.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha no serviço prestado pelas duas empresas e que não foram oferecidas alternativas que atendessem às necessidades da contratante. “Ao contrário, as rés não prestaram a devida assistência e não forneceram informações claras e precisas”, ressaltou a magistrada.

Assim, a ação foi julgada procedente e as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 2 mil por danos morais e R$ 6.176,92 pelos danos materiais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763207-48.2019.8.07.0016

TJ/DFT: HDI Seguros terá que ressarcir cliente por sinistro negado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a seguradora HDI Seguros a ressarcir uma usuária que teve o pedido de sinistro negado, após ter o carro avariado em duas ocasiões, enquanto encontrava-se estacionado.

A autora conta que, em viagem com a família, em abril de 2019, parou para descansar num posto de gasolina e deixou o veículo estacionado no local. Ao regressar, teria encontrado o automóvel danificado. Em outra oportunidade, em junho do mesmo ano, os quatro pneus foram furtados quando o carro estava estacionado em frente à sua residência,

Segundo afirma a autora, mesmo tendo comunicado ambos os incidentes à ré, a seguradora negou-se a pagar a indenização, sob o argumento de irregularidade na apólice. Em sua defesa, a empresa de seguros alega que o condutor do veículo, nas ocasiões dos sinistros enunciados, não fora o indicado na proposta do seguro, bem como que haveria mais de um condutor e esse dado teria sido omitido no preenchimento da proposta. Desse modo, a ré afirma que a autora teria prestado falsas declarações à seguradora, o que violaria o princípio da boa-fé que deve permear os contratos.

Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar determinada indenização, prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro. Ademais, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

No entanto, o CDC prevê, também, que se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. “Conforme se verifica, a perda da garantia depende da comprovação de má-fé do segurado. O que não ocorreu nos autos”, observou o julgador. “Ademais, não há como afastar a responsabilidade da ré, mesmo porque, nos dois sinistros, o veículo encontrava-se estacionado, o que afasta a defesa de negativa de pagamento, sob o argumento de que o condutor principal do veículo não era o indicado na proposta de seguro”, acrescentou.

Sendo assim, o juiz considerou injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização e determinou que a empresa arque com os danos materiais sofridos pela autora, no valor total de R$9.972,10 descontado a quantia referente à franquia do carro, de R$ 1.473,35.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733050-92.2019.8.07.0016

TJ/GO: Família de recém-nascido, que faleceu dois dias após o parto, será indenizada pelo hospital

A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2º Vara Cível da comarca de Goianira, condenou um hospital de Goiânia a pagar indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu dois dias após o parto. A magistrada decidiu que o hospital deverá pagar R$ 200 mil às partes solicitantes no processo, com acréscimos de juros de mora desde o dia do falecimento da criança.

As partes requerentes afirmam que o pai não foi autorizado a assistir ao parto e que durante o procedimento não havia a presença do médico pediatra. Alegam, também, que no dia seguinte perceberam que a criança não estava amamentando, e que ele havia nascido com os pés tortos. Consta ainda nos autos que durante a visita do médico, o mesmo aconselhou a mãe a dar leite em pó para o bebê, e a levá-lo em outro hospital para avaliar os pés.

Segundo o processo, um dia após receberem alta do hospital, os pais perceberam que a criança estava fraca e a levaram para o hospital de Goianira. Ao serem atendidos na emergência, foram informados que eles não poderiam ter saído do hospital, uma vez que o bebê nasceu prematuro e que seu coração estava fraco. Foram encaminhados para outro hospital em Goiânia, aonde a criança veio a óbito.

“Pois bem. Através de uma análise minuciosa dos fatos narrados nos autos, é possível concluir que a autora, na hora do parto, não foi assistida por um médico pediatra” relatou a juíza. Conforme consta nos autos, segundo relatos de algumas testemunhas, era comum o hospital realizar os partos sem a presença de um médico pediatra.

A magistrada afirma que a responsabilidade de indenizar por danos morais a família, é de obrigação do hospital, uma vez que não houve motivo de força maior para a falha. Alegou, ainda, “que o pedido é justo, haja vista que o falecimento do filho provou um imenso abalo psíquico nos pais”. Por fim, a juíza também sentenciou a parte requerida a pagar os honorários advocatícios e os custos processuais em 10% sobre o valor da indenização.

TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a garantir tratamento de beneficiária diagnosticada com covid-19

Para obter o direito de internação hospitalar para tratamento da covid-19, uma beneficiária de um plano de saúde do Recife ingressou com uma ação na Justiça. A juíza Raquel Barofaldi Bueno, da 13ª Vara Cível da Capital, Seção A, concedeu a liminar na última semana, o que permitiu a internação da segurada. A magistrada ainda estipulou uma multa diária de mil reais, limitando-se a 100 mil reais em caso de descumprimento pela ré.

Segundo os autos processo, há alguns meses, o marido da demandante, de quem a mesma é dependente no plano, foi demitido e logo em seguida recontratado pela empresa intermediária do plano de saúde e que, por provável falha de comunicação, a demandada não aproveitou o período de carência já cumprido pela autora. Assim, quando a autora da ação foi acometida pelo coronavírus e precisou ser socorrida para o Hospital da ré, teve negada a internação hospitalar para tratamento da doença.

Em relação à carência alegada pela ré para a não internação hospitalar, a juíza Raquel Barofaldi Bueno revelou que os documentos apresentados nos autos comprovam a vinculação da autora com o plano de saúde, bem como o indeferimento administrativo promovido pelo plano de saúde especificando falta do tempo decorrido dessa etapa para o atendimento médico da beneficiária. A magistrada destacou que, no caso em questão, como se trata da necessidade de um atendimento de urgência, seria necessário só a vinculação ao plano de saúde há mais de 24 horas. “Os documentos inseridos nos autos comprovam que a autora é beneficiária há mais de 24 horas, tendo 19 dias de contrato até a data da solicitação da internação, restando comprovado o seu direito ao tratamento médico hospitalar”, acrescentou.

Em sua decisão, a magistrada explica que se verifica o resultado positivo do teste para detecção do coronavírus nos documentos apresentados pela segurada. “Embora não se tenha acostado laudo médico descrevendo a situação de emergência da autora, o cenário estadual, nacional e mundial não deixa dúvida quanto à necessidade de tratamento imediato do vírus contraído pela demandante, seja através de internação ou na enfermaria”, avaliou.

A liminar autorizou a continuidade do tratamento da autora no combate à covid-19, com o custeio integralmente dos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde, sem nenhuma restrição, exclusão ou limitação. Segundo a juíza, a decisão assinada delimita-se pelo pedido. “Portanto: a) não implica em dispensa de laudo médico requisitando o melhor tratamento para a autora; b) não impõe inversão ou preferência de ordem de internamento (em qualquer modalidade) determinada por autoridades de saúde pública ou órgão de classe (Cremepe); c) e não se sobrepõe à determinações médicas relacionadas à prioridade de tratamento e gravidade de pacientes, para o caso de indisponibilidade de estrutura física ou leitos” enfatizou.

Para consulta processual:

NPU – 20933-59.2020.8.17.2001

TJ/MG: Unimed deve fornecer remédios para tratamento em casa

Paciente é do grupo de risco da covid-19 e estava internada.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou que a Unimed-BH forneça dois tipos de medicamento para uma adolescente que estava internada no Hospital São Camilo e foi obrigada a se tratar em casa.

Ela faz parte do grupo de risco da covid-19 em razão de seu histórico de câncer. A jovem realizou transplante de medula óssea em julho do ano passado e, cinco meses depois, foi diagnosticada com pneumonia. Por causa disso, teve o tratamento com radioterapia suspenso.

A adolescente continuou hospitalizada mas, em função da pandemia do novo coronavírus, teve o tratamento domiciliar recomendado pelos médicos com o uso do corticoide Voriconazol e do anticoagulante Enoxaparina (Clexane), entre outros medicamentos.

Os pais da adolescente procuraram a Unimed-BH para a liberação dos medicamentos pelo seguro de saúde contratado. Eles, inclusive, já eram fornecidos durante todo o período da internação. No entanto, a empresa negou o pedido, alegando que não é obrigada a fornecer medicamentos para tratamentos domiciliares.

Urgência de tratamento

O juiz Sebastião Pereira Neto concedeu a liminar e obrigou a empresa de plano de saúde a fornecer, em 24 horas, o corticóide e o anticoagulante para o tratamento, sob pena de multa diária.

“Analisando o teor dos relatórios médicos, não restam dúvidas acerca da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento médico através do fornecimento dos medicamentos, haja vista que trata-se de adolescente acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, concluiu.

Foi indicada também audiência de conciliação, ainda sem data definida, para, posteriormente, as partes resolverem a questão no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na capital.

Da decisão cabe recurso.

Processo 5060918-72.2020.8.13.0024


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