STJ: Engarrafadora e distribuidora são responsabilizadas por atropelamento durante entrega de gás

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora exclusiva da primeira – são responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.

O colegiado negou o recurso da engarrafadora, que alegava, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.

O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela responsabilidade solidária das empresas, ao fundamento de que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.

Cadeia produ​​​tiva
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.

O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo e, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. “O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse.

Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis: enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador – excluindo o comerciante da via principal –, o artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).

Teoria da a​​parência
Ao afirmar que é incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

“Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”, afirmou Salomão.

Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto. Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B que exerce a atividade de entrega do botijão de gás em sua residência, importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado.

“Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. Em razão disso e, ao mesmo tempo, em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.

O ministro reformou o acórdão recorrido apenas para determinar que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deverá ser estimada em dois terços do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade e, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos. O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período, mas reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.

Processo: REsp 1358513

TJ/MG: Companhia aérea American Airlines deve indenizar casal por voo cancelado

Viagem em cruzeiro marítimo planejada sofreu grandes alterações.


A companhia aérea American Airlines foi condenada a indenizar um casal em R$ 15 mil por danos morais e ressarci-los em mais de R$ 5 mil por danos materiais, devido a um cancelamento de voo com destino à cidade de Miami. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de primeira instância, da Comarca de Belo Horizonte.

O casal faria a viagem saindo do aeroporto de Belo Horizonte e chegando ao aeroporto de Miami, onde embarcariam em um cruzeiro marítimo de sete dias pelo Caribe. O passeio seria um reencontro familiar. O casal iria reencontrar a filha, o genro e a neta, que moram em Vancouver, no Canadá.

Segundo consta no processo, ao embarcar, o casal foi informado de que havia uma falha no avião e que, em 15 minutos, os passageiros teriam um retorno sobre o que estava acontecendo. Porém, após duas horas e meia de espera, os comissários relataram o cancelamento do voo.

O navio partiria de Miami no dia seguinte ao que o voo foi cancelado. O casal averiguou então com a administração do cruzeiro sobre a possibilidade de embarcar durante o trajeto, o que foi permitido.

Assim, quando conseguiram chegar a Miami, pegaram um voo para Kingston, capital da Jamaica, onde estava o aeroporto mais próximo de Ocho Rios, cidade onde o navio iria atracar, no quarto dia da viagem. Eles perderam, portanto, mais da metade do passeio.

A companhia aérea alegou que o atraso no voo se deu por problema repentino no avião, mas não apresentou nenhum relatório técnico de manutenção que comprovasse a necessidade de cancelamento do voo.

Danos morais e materiais

Em seu voto, o relator do processo no TJMG, desembargador Álvares Cabral da Silva, observou que o valor fixado na sentença de primeira instância, R$ 7,5 mil para cada cônjuge, “repara os danos morais sofridos pelos apelados, não os leva a um enriquecimento ilícito, bem como não irá levar à falência a apelante, razão pela qual deve ser mantido”.

O magistrado manteve também o valor dos danos materiais, R$ 5.382,06, relativos ao ressarcimento das três diárias perdidas no cruzeiro marítimo.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.060211-2/001

TJ/PR: Casal consegue na Justiça a alteração de uma viagem internacional de lua de mel

Na quinta-feira (14/5), uma decisão liminar do Juizado Especial Cível (JEC) de Paranavaí determinou que uma companhia aérea altere, sem custos adicionais, as datas das passagens compradas por um casal que passaria a lua de mel na Grécia e na Turquia. Os autores da ação se casariam em maio de 2020 e a viagem internacional aconteceria em junho, mas todos os planos foram adiados em razão da pandemia da COVID-19.

Por diversas vezes, o casal buscou uma solução amigável com a empresa. Porém, segundo a ação, a companhia aérea exigiu o pagamento de metade do valor da passagem original para realizar a remarcação do voo.

Na decisão, a Juíza destacou que “é notória a ampla disseminação da COVID-19 por todo o mundo, fato que levou à tomada de diversas medidas preventivas pelos governos para conter a pandemia, tais como a imposição de isolamento social, fechamento de fronteiras, comércio, pontos turísticos etc, obrigando os autores a adiar seus planos de viagem”.

A magistrada reforçou que a manutenção do voo no mês de junho causaria um grande prejuízo ao casal. Assim, a ida e a volta deverão ser remarcadas, respectivamente, para setembro e outubro de 2020, como solicitado pelos autores.

Veja a decisão.
Processo nº 0004957-26.2020.8.16.0130

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

TJ/MS: Dentista deve indenizar paciente por falha na prestação do serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma paciente de dentista, condenando o profissional ao pagamento de R$ 1.000,00 de danos materiais, além de R$ 5.000,00 de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu, para a restauração de uma prótese dentária, pelo valor de R$ 1.000,00. Diz, ainda, que em novembro de 2015 o réu, ao tentar tirar à força a prótese, machucou sua boca, ocasionando muita dor em seu maxilar e feridas, o que provocou inchaço no rosto, e, após a reclamação do autor, o réu teria dito que era necessário extrair um dente para melhorar o inchaço.

Explana também que a partir daquele mês ficou de cama, indo várias vezes ao Hospital e UPA para sanar a dor e o desconforto em sua boca, que desencadeou uma ansiedade/depressão, pelo que passou a tomar calmantes para dormir.

Conta ainda que em janeiro de 2016, como continuava a sentir muitas dores, procurou atendimento médico, vindo então a ser diagnosticada com DTM – Disfunção Temporo Mandibular e encaminhada para tratamento na Universidade Federal do Mato Grosso Sul. Por fim, relata que o réu não entregou o serviço da prótese nova contratada, bem como negou-se a restituir-lhe o valor pago.

Regularmente citado, o réu não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “tem-se como induvidoso que o serviço para o qual foi o réu contratado não foi executado (confecção de prótese dentária), bem como que após sua intervenção, conforme documentos, passou a autora a experimentar inúmeras intercorrências médicas/odontológicas, necessitando do socorro de outros profissionais”.

Dessa forma, conclui o magistrado que, “como o serviço odontológico para o qual foi contratado não foi realizado, deve o réu restituir à autora os respectivos valores pagos, cujo somatório montam o valor reclamado”.

Do mesmo modo, o juiz julgou procedente o dano moral, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, “necessitando a mesma por meses a fio de se socorrer de atendimento médico visando a eliminação/minoração da dor”.

TRF1: Procons têm legitimidade para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas e privadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor de Goiás (Procon), e de redução de multa aplicada pelo instituto à CEF por dificultar aos consumidores os pagamentos de boletos no caixa convencional da agência. A instituição direcionava os correntistas para outros canais de atendimento, como terminais eletrônicos, débito automático, Internet Banking e casas lotéricas. A decisão também confirmou a legitimidade dos Procons para fiscalizar e multar instituições financeiras públicas federais.

De acordo com o processo, após receber denúncias pelo canal de atendimento 151, o Procon de Goiás realizou fiscalização em uma agência da CEF no estado e constatou que o banco estava oferecendo resistência para pagamentos nos caixas da agência aos correntistas, informando que os clientes deveriam usar outros canais, como os meios eletrônicos. Com isso, o órgão identificou que a Caixa contrariou o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que proíbe práticas abusivas para fornecedor de produtos ou serviços, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A conduta da Caixa também violou a Resolução nº 3694, de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece, em seu art. 3º, que é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.

Após a confirmação das irregularidades, o Procon-GO, por meio de auto de infração, aplicou multa à Caixa Econômica Federal no valor de R$31.764,71. A instituição bancária ingressou com ação na Justiça pleiteando anulação da multa ou redução do valor estipulado. No pedido, a CEF alegou incompetência do Procon para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo banco, ação que caberia privativamente ao Banco Central do Brasil (Bacen). Além disso, argumentou que somente a Justiça Federal teria legitimidade, de acordo com a Constituição Federal, para processar e julgar as demandas contra a CEF.

No primeiro grau o pedido foi negado, e a Caixa apelou ao TRF 1ª Região. O caso foi julgado pela Quinta Turma sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de que o fato de a CEF ser empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon na condição de órgão de proteção do consumidor, e que o artigo 173 da Constituição Federal sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que viabiliza o poder de fiscalização do Procon sobre a CEF. “ Se diferente fosse, a Caixa ficaria impune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas”, afirmou a desembargadora.

A relatora entendeu não existir vício na aplicação do auto de infração, visto que a punição administrativa revelou-se cabível e necessária. Contudo, a magistrada destacou que é possível a redução do valor da multa por entender que foi desproporcional em relação à infração cometida, e que a quantia em questão deve ter efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva.

Por unanimidade, o Colegiado fixou a multa em 15 mil reais levando em conta, também, que não houve notícia de reiteração infracional por parte da apelante. Também que a ilicitude revelou comportamento negligente da Caixa, mas que a instituição não teve a finalidade de obtenção de vantagem indevida.

Processo: 1003531-92.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 08/05/2020

TJ/MS: Empresa de telefonia deve indenizar por cobrança de cancelamento de serviço

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais movida contra uma empresa de telefonia, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à autora, por cobrança indevida por cancelamento de serviço. Ainda de acordo com a decisão, o magistrado determinou que a ré faça o cancelamento da linha telefônica de titularidade da parte autora, sem ônus.

A autora alegou, em síntese, que é titular de um pacote que engloba linha telefônica e pacote de dados de internet, de modo que sempre pagou pelos serviços o valor de R$ 94,00. Afirma que percebeu uma queda na qualidade do serviço fornecido, razão pela qual requereu à parte ré o cancelamento do pacote.

Aduz que entabulou com a parte ré a diminuição do valor da mensalidade para R$ 57,00, porém os boletos do pagamento chegavam atrasados em sua casa e em valor superior ao que havia sido acordado. Acrescenta que entrou novamente em contato com a parte ré para cancelar o plano, momento em que foi informada que, para o cancelamento do plano, teria que desembolsar R$ 300,00.

Desta forma, pediu a procedência do pedido com a condenação da ré ao cancelamento da linha sem ônus e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, confirmando que a autora pediu o cancelamento dos serviços e que estes foram cancelados. Explicou que, após o cancelamento, foi gerada fatura referente à multa rescisória e confirmou que a fatura foi emitida erroneamente, já que o plano da autora era sem fidelidade, de modo que não deveria incidir multa rescisória. Apesar do erro, alegou a empresa tratar-se de mero aborrecimento, não havendo motivos para a pleiteada indenização por danos morais.

Conforme os autos, o magistrado destacou que a parte ré cobrou indevidamente valores como condição para efetuar cancelamento de serviços, já que a empresa confirmou em sua contestação que emitiu fatura de multa rescisória de forma equivocada. “Comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança por tais serviços”, decidiu o juiz.

TJ/MS: Drogaria deve indenizar por obra que afetou imóvel vizinho

Uma drogaria terá que indenizar a proprietária de um imóvel vizinho ao estabelecimento em R$ 5 mil a título de danos morais, porque, durante as obras de construção, causou prejuízos na casa da autora, causando-lhe diversos aborrecimentos e problemas pessoais. A dona da casa procurou amigavelmente resolver o problema durante um logo tempo, mas os representantes da empresa não buscaram solucionar o problema.

Segundo o relato da autora do processo, a empresa realizou obras de reforma no imóvel vizinho à residência. Apesar de inúmeras reclamações feitas aos gerentes da drogaria, anos se passaram sem que concretamente fossem sanadas as irregularidades.

Os problemas relatados foram a inutilização da piscina da residência, danos ao jardim, cerca elétrica, pintura do muro, rufos e ainda prejuízo com escada. A autora relatou que o tempo foi demasiado, havendo desgaste emocional, em razão de sua idade, inclusive com episódio de ida à Delegacia.

A autora relatou que teve constantes crises de ansiedade, insônia e mal-estar, não podendo utilizar-se da piscina de sua residência, com vergonha de receber visitas em sua casa, pois as paredes, rufos, jardim e piscina estavam sujos, com aspecto desagradável, sendo que nos últimos quatro anos perdeu a saúde, o prazer de desfrutar de sua residência e o gosto pela vida. Relata que viveu por muito tempo amargurada, doente, triste e estressada.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, todos os dissabores que a mulher sofreu extrapolam o mero aborrecimento, o que deve ser indenizado porque gerou incômodos anormais.

“Quando se trata de dano moral, há que se ter em mente o grau daquele dano. Por óbvio que o lapso temporal entre a ocorrência dos danos até que realmente tenha havido a conclusão dos reparos ultrapassou limites, já estabelecido como desproporcional e que causou dano”, disse Stábile, revelando, após detida análise dos autos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que a indenização por danos morais deve ser na quantia de R$ 5.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/SP: Empresa deve ressarcir cliente por produto que não foi entregue

Em sentença proferida ontem (14), a Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara condenou uma empresa a devolver o valor pago por um cliente na compra de um produto que não recebeu. O autor propôs a ação em 27/4.

Consta nos autos que o cliente adquiriu um controle e um videogame, tendo recebido apenas o primeiro item. Após tentar por diversas vezes resolver a questão junto à empresa, sem sucesso, ingresso com ação na Justiça pedindo a devolução de R$ 1.916,10, pagos pelo produto não recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A petição inicial foi protocolada em 27 de abril de 2020. A ré foi citada e protocolou sua contestação em 11 de maio. Na sequência, os autos foram conclusos e a sentença, que acolheu em parte a pretensão, foi proferida em 14 de maio pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize.

De acordo com o magistrado, o autor faz jus à devolução do valor, mas não é o caso de indenização por dano moral. “Quem adquire bens de consumo que demandam oportuna entrega (seja em lojas, seja via internet) deve estar bem ciente da possibilidade de intercorrências de toda natureza”, escreveu o magistrado na sentença. “Destaque-se que o produto não tem nenhum caráter de essencialidade e, por não ter recebido, jamais seria razoável premiar alguém com uma indenização de R$10 mil”, completou.

Cabe recurso da sentença.

TJ/GO: Mercado Livre e Mercado Pago têm de indenizar cliente que pagou e não recebeu o micro-ondas

As empresas Mercado Livre e Mercado Pago terão de indenizar, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil por danos materiais à cliente Ludmilla Resende Gonçalves, que comprou um micro-ondas para dar de presente no casamento de amigo e não recebeu a mercadoria e nem o valor pago, de R$ 200 reais. Ela também receberá esse montante, a título de danos materiais. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Ludmilla Resende sustentou na ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que por ocasião do casamento de um amigo decidiu comprar um micro-ondas para presenteá-lo, chegando a informá-lo sobre o presente. Explica que utilizou a plataforma das empresas para adquirir o produto, pagando a quantia de R$ 200. Dias depois, após ter efetivado a compra, houve o cancelamento e a devolução do dinheiro do valor pago sem nenhuma justificativa.

Ela explica que realizou nova compra e como o produto não chegou, entrou em contato com a vendedora, contudo, não obteve êxito, ficando sem o micro-ondas e também sem o dinheiro, vez que as requeridas não lhe reembolsaram o valor pago. Disse que com a chegada do casamento, o noivo lhe cobrou o presente e, com isso, teve de comprá-lo em uma loja física.

As empresas alegaram que apenas intermediaram a negociação efetivada por Ludmilla Resende como uma usuária de sua plataforma. Dizem que procederam a devolução do valor pago quando da realização da compra do produto, o que foi rebatido pelo magistrado, ao afirmar “que tais alegações não se sustentam, uma vez não comprovadas nos autos”.

Falha na prestação dos serviços

Para o juiz, não restando evidenciado nos autos que a mulher teria recebido o produto, ou mesmo que ela teria sido restituída pelos valores desembolsados, “hei de concluir que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas. Conforme ressaltou, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “No caso em comento, as empresas demandadas atuam como intermediárias entre compradores e vendedores, sendo, portanto, responsáveis pelos cadastros dos usuários de seus serviços. Pontuou que as requeridas auferem lucros com a atividade de intermediação desenvolvida, razão pela qual devem responder pelos riscos dela advindos”, salientou o juiz.

Ele também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o prestador de serviço responde objetivamente pela falha de segurança dos serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros

Ao final, o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior ponderou que a frustração vivenciada pela requerente, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas requeridas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o não recebimento do produto adquirido, bem como da falta de reembolso dos valores pagos, “conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano”.

Processo nº 5525797.84.


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