TJ/MS: Site de compra e venda deve indenizar por bloqueio indevido de dinheiro

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em desfavor de um site de compra e venda de produto, condenando-o ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais em favor do requerente, por suspender e bloquear o dinheiro do autor indevidamente. Na sentença, a juíza determinou ainda que a requerida restitua ao autor o valor de R$ 2.853,95, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Narra a parte autora que utiliza a plataforma da requerida a fim de viabilizar movimentações financeiras relativas à sua atividade empresarial. Relatou que possuía um saldo na plataforma no valor de R$ 2.853,95, contudo em junho de 2018 deparou-se com o seu saldo zerado e não obteve sucesso em comunicar-se com a requerida para solucionar o imbróglio e ter seu saldo restituído na conta.

Por tal razão, requereu que a empresa ré fosse compelida a desbloquear sua conta e creditar o saldo indevidamente retido, sob pena de multa diária. Ao final, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a suspensão e bloqueio da conta do requerente tratam-se de um procedimento padrão e devidamente previsto no regulamento, consubstanciando-se em medida para conter e apurar movimentações suspeitas. Sustenta que referida medida é expressamente descrita nos termos e condições gerais de uso do site, em linguagem clara e acessível, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre o procedimento.

Aduziu a empresa ainda que o bloqueio se efetivou em razão da apuração de atividade suspeita realizada pelo site, uma vez que a conta do requerente estava recebendo valores sem informações sobre sua origem, bem como passou a receber expressivos valores logo após a abertura de sua conta na plataforma em outubro de 2018. Por tal motivo, afastou a ilegalidade de sua conduta, defendendo a inexistência de dano moral indenizável.

Ao proferir a sentença, a juíza verificou a falha na prestação de serviços perpetrada pela empresa requerida, não agindo com transparência na comunicação, sem sequer oportunizar ao autor a ciência de quais comportamentos lesivos à plataforma este teria praticado, gerando o bloqueio em sua conta.

“A retenção do saldo positivo do autor ocorreu em outubro de 2018, com a distribuição da demanda em 7 de janeiro de 2019, ou seja, o prejuízo ao autor se arrasta por mais de um ano, sendo indiscutível o abalo moral sofrido”, ressaltou a magistrada.

Ainda conforme a decisão, a magistrada destaca que a suspensão a fim de apuração de atividade fraudulenta ou dolosa não deve se estender indefinidamente no tempo, uma vez que a requerida previu o prazo de 60 dias para a liberação do saldo retido e não observou o prazo estabelecido, causando prejuízo às atividades econômicas do autor sem, contudo, comprovar a sua conduta dolosa.

Desse modo, o pedido do autor foi julgado procedente, pois foi comprovado o ato ilícito praticado pela requerida. “Entendo que a quantia de R$ 8 mil atende, satisfatoriamente, aos interesses do requerente, bem como serve de caráter pedagógico e punitivo, evitando que a requerida incida novamente nessa prática”, pontuou.

TJ/DFT: Empresa aérea Deutsche Lufthansa terá que indenizar passageiro por atraso de 24 horas

A companhia área Deutsche Lufthansa foi condenada a indenizar um passageiro por conta de atraso de mais de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Amsterdam – Rio de Janeiro com escala em Frankfurt. Ele conta que o avião decolou da cidade holandesa 50 minutos depois do horário previsto e que, ao chegar na Alemanha, ficou por duas horas em uma fila para receber a remarcação do voo para o Brasil. O autor relata ainda que o voo só decolou às 22h45 do dia seguinte, 24 horas do horário originalmente previsto. Ele afirma ainda que não teve acesso à bagagem, o que o fez comprar itens de primeira necessidade. Além disso, o passageiro precisou adquirir uma nova passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o atraso do voo ocorreu por fatores técnicos. Para o réu, não há dano material e moral a ser indenizado.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que os argumentos apresentados pela empresa não justificam a falha na prestação do serviço e que o “fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade”. Para a julgadora, além do dano material, é cabível também a indenização por danos morais, uma vez que o comportamento da ré “feriu legítima expectativa do consumidor parte vulnerável da relação de consumo”.

Dessa forma, a companhia área foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 3.274,60 pelos danos materiais. Este valor incluir as despesas de roupa, itens pessoal e alimentos na Alemanha e da passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e com alimentação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755320-13.2019.8.07.0016

TJ/MG: Loja terá que pagar R$ 3 mil de indenização por mochila rasgada e ofensa ao cliente

Cliente não conseguiu substituir o produto e foi ofendida no estabelecimento comercial.


O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o proprietário de uma loja que vendeu uma mochila escolar com defeito, não realizou a troca e ainda ofendeu a compradora.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A loja Sector Bolsas e Acessórios foi obrigada ainda a devolver o valor de R$ 235,80, pago pela mercadoria.

A cliente relatou que fez a compra em fevereiro de 2015. Quando já estava em casa, colocando o material escolar de sua filha na mochila, esta se descosturou.

Ela retornou à loja, mas não conseguiu substituir o produto. Segundo a cliente, o proprietário do estabelecimento ainda a ofendeu com palavras de baixo calão e disse que ela teria que reclamar seus direitos na Justiça. A consumidora chegou a sentir-se mal e a desmaiar dentro da loja.

A defesa do lojista argumentou que a cliente não utilizou o produto adequadamente e que este foi testado e conferido no momento da venda. Foi anexada ao processo a gravação em vídeo do interior da loja com imagens do dia da venda e da tentativa de troca da mochila.

Defesa do consumidor

O juiz Flávio Barros Moreira lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia de produtos duráveis é de 90 dias e, no caso de defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema.

Segundo o magistrado, as fotografias juntadas ao processo mostram claramente o defeito na mochila. Ao analisar os vídeos, ele disse que não dá para perceber se a mochila já apresentava ou não defeito no momento da compra.

“Percebe-se é que houve (na tentativa de troca) uma conversa mais ríspida entre as partes, o que culminou no desmaio da autora em pleno estabelecimento comercial, situação que poderia muito bem ser evitada caso houvesse a devida troca da mochila”, ressaltou.

Para o magistrado, não há como negar que essa situação toda causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. “De fato, o que se espera em todo estabelecimento comercial é que o cliente e os seus direitos sejam respeitados, o que à evidência passou longe.”

Processo nº 5001179-09.2016.8.13.0672

TJ/DFT: Plano de saúde SulAmérica é condenado a fornecer à usuária remédio para tratamento de leucemia

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a SulAmérica Seguros forneça o medicamento Venetoclax à beneficiária diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda.

A autora da ação contou que faz tratamento para a doença desde 2017 e, recentemente, devido à piora do quadro clínico, teve indicação médica para realização de quimioterapia com uso do Venetoclax. No entanto, em contato com o plano de saúde para o fornecimento da medicação, teve o requerimento negado.

A operadora, em sua defesa, justificou que a negativa se deve ao fato de o remédio não constar no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS. Alegou, também, que, nessa situação, cabe ao Estado o fornecimento da medicação.

Após análise do caso, a juíza explicou que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Resolução nº 338/2013. “As diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa”, afirmou.

A magistrada declarou que cabe somente ao médico escolher o melhor tratamento para a doença e que não é permitido ao plano de saúde limitar o fornecimento de medicação. Observou, ainda, que não pode ser imposto ao Estado custear o medicamento quando a autora paga ao plano de saúde mensalidade de mais de R$ 3 mil.

Por considerar abusiva e ilegal a conduta da ré, a juíza determinou que a SulAmérica Seguros forneça à beneficiária o medicamento Venetoclax 400 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 40 mil. A operadora de saúde também foi condenada a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707382-33.2020.8.07.0001

TJ/GO: Mulher que sofreu queimaduras com depilação a laser será indenizada por danos morais, materiais e estéticos

Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma cliente do espaço A3 Beleza e Saúde Ltda, receberá da unidade, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.128,05, pagos pelas sessões contratadas. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou, ainda, o montante de R$ 4 mil para os danos morais e mais R$ 3 mil pelos danos estéticos.

A mulher alegou que contratou, em fevereiro de 2018, os serviços da clínica para realizar 10 sessões de depilação a laser. Disse que na terceira sessão do procedimento sofreu queimaduras na região da virilha, sendo indicado pela unidade o uso de pomada no local, sem que houvesse oferta de ressarcimento do custo do medicamento. Segundo ela, na sessão seguinte aconteceu igual intercorrência na mesma região, ocasião em que foi orientada a manter a pomada e dar continuidade às sessões.

A cliente sustentou que em dezembro de 2018 teria sofrido nova complicação nas regiões do pescoço, face, axilas, linha alba, virilha e ânus, que ocasionou queimaduras de segundo grau. Ressalta que em fevereiro de 2019 foi encaminhada para tratamento com uma dermatologista por três meses, ficando afastada das sessões, as quais foram retomadas em maio, nas áreas não afetadas.

Em julho de 2019, a mulher reclamou à clínica sobre as manchas e do resultado das sessões que já haviam sendo realizadas, solicitando o reembolso do valor pago, tendo sido informada que ao final das 10 sessões, caso não surtisse o efeito esperado o valor pago seria restituído. No final deste mesmo mês surgiram novas lesões na região da virilha e algumas partes do rosto e do pescoço. Ela registrou Boletim de Ocorrência, tendo o exame de corpo de delito apontado “hiperpigmentação em face (lados direito e esquerdo); Nodulações + hipercromia em região inguinal bilateralmente”.

Conforme o magistrado, é incontroverso que a autora contratou e se submeteu aos serviços de depilação a laser oferecido pela ré e que tal procedimento estético não alcançou o resultado almejado, tendo em vista as fotografias acostadas na inicial, corroboradas pelo exame de corpo de delito realizado. Para ele, é dever dos fornecedores veicular de forma correta, fidedigna e satisfatória as informações sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.

“Dessa forma, não se mostra crível afirmação da ré de que autora foi orientada sobre o aparecimento de queimaduras e manchas no serviço de depilação a laser em pele morena/negra, e que, mesmo assim, optou por se submeter ao procedimento ciente da necessidade de tratamento futuro para essas marcas”, observou o juiz.

No seu entendimento, seria prudente que a empresa fizesse testes na pele da paciente para verificar os riscos de hiperemia de grau elevado que evolua para queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau e, ao deixar de fazê-los, assumiu o risco da produção de lesões na paciente, as quais são incontestes. “A situação se agrava na medida em que, mesmo ciente das inúmeras intercorrências na pele da autora, do desejo desta de paralisar o tratamento e de ser ressarcida do valor despendido, houve incentivo da ré na continuação dos procedimentos, de forma que assumiu o risco dos resultados negativos e de sua responsabilidade”.

Processo número 5494640.29.2019.8.09.0137.

TJ/SC: Consumidora que cancelou bilhetes aéreos será ressarcida dentro de 1 ano

Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação.

A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão.

O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. “Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver”, registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante.

Autos n. 50039942820208240091

TJ/MS: Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.

Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.

Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.

Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.

Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.

“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. (…) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.

No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.

“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart’”, decidiu o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

TJ/MS: Sem comprovar dano ambiental, vizinho não será indenizado por criador de porcos

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento a um proprietário rural que pedia indenização por danos morais do proprietário vizinho a sua propriedade. Ele alegava que a atividade de suinocultura trazia mau cheiro e o acometeu com uma doença. Além disto, alegou que a criação de porcos não tinha licenças ambientais, o que não foi comprovado.

Segundo os autos do processo, o apelante afirma que houve a violação ao direito de vizinhança, caracterizado pelo excesso de odor advindo da atividade de suinocultura, que ultrapassou o limite do tolerável. Aduz que a falta de licença de operação emitida pelo IMASUL gerou multa aplicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo próprio órgão, o que comprova a irregularidade da atividade durante o período das denúncias, fatos que não podem ser desprezados. Sustenta, ainda, que as testemunhas ouvidas comprovaram o odor excessivo vindo da granja do apelado, caracterizando violação ao razoável esperado à atividade de suinocultura, abalando a saúde física e mental do apelante.

Tudo isto, segundo o autor, traz caracterização de dano moral, uma vez que foi obrigado a se desfazer de sua propriedade, perdendo dinheiro com a troca do bem, porque não tinha condições físicas e psicológicas de suportar a situação criada pelos apelados.

Para o relator do recurso, juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o recurso não merece provimento. Isto porque o próprio Ministério Público Estadual informou que o Inquérito Policial que apurou possível irregularidade ambiental foi arquivado, diante da constatação de licença ambiental.

“No caso em apreço, a convivência com odores decorrentes de atividade de suinocultura não é hipótese por si só autorizadora da indenização por dano moral, ainda mais quando os documentos médicos trazidos pelo recorrente não são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a referida atividade e os males sofridos pelo autor”, aduziu o magistrado.

O relator consignou também que no ordenamento jurídico brasileiro a regra dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega determinado fato para dele derivar algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.

“Por todos esses motivos, fica evidente que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de sorte que não há fundamento fático para deferir-lhe indenização por dano moral decorrente do suposto mau cheiro advindo da propriedade vizinha”, disse o relator, finalizando o voto e mantendo a decisão de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Bradesco indenizará cliente em R$ 20,9 mil que se recusou pagar seguro não solicitado e foi negativado

O Bradesco deverá indenizar um cliente em R$ 20 mil, por danos morais, por ter feito cobranças indevidas e inserido os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Consumidor possuía um cartão de crédito do Bradesco e não contratou serviço extra
A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância, o qual considerou que o homem possuía relação jurídica com o banco e a negativação de seu nome foi resultado de débitos não quitados.

O cliente afirmou que tinha um cartão de crédito do Bradesco e não contratou nenhum serviço extra. Apesar disso, em suas faturas havia descontos de R$ 4,20, referentes a um seguro de vida que não havia contratado.

Ao se negar a pagar as faturas com essa cobrança indevida, o consumidor teve seu nome e seus dados pessoais inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretou-lhe inúmeros problemas.

O Bradesco alegou em sua defesa que o cliente havia contratado o serviço de seguro ao efetuar o pedido do cartão de crédito.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que as cobranças foram indevidas, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a contratação do seguro. Foi indevida, portanto, a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

“Diante disso, deve ser declarada a inexistência dessa dívida e, por conseguinte, deve ser declarada nula a respectiva inscrição”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que “a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.148270-2/001 N

TJ/MG: Cooperativa de crédito tem pedido de danos morais negado

Para a Justiça, homem que criticou a empresa tem o direito de se expressar.


A empresa Formicred Coop Economia Cred Mutuo Comerciantes Formiga MG, do ramo de crédito, teve seu pedido de danos morais negado. O pedido foi feito após a empresa identificar que um de seus clientes espalhava cartazes criticando sua forma de trabalho. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforça o entendimento proferido na sentença da Comarca de Itaúna, que concluiu que a empresa não teve sua imagem ferida e que o homem que havia feito as reclamações publicamente tem o direito de se expressar.

Cartazes

De acordo com a cooperativa, que recorreu da sentença, o homem distribuiu cartazes, em toda a cidade de Itaúna, com críticas negativas à sua forma de trabalho. Disse ainda que esse fato trouxe prejuízos à empresa e fez com que ela perdesse inúmeros associados.

Por sua vez, o homem defendeu a manutenção da sentença de primeira instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, disse que a empresa não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano à sua imagem causado pela atitude do homem. Disse ainda que o cliente tem o direito de criticar a empresa, pois nada pode censurar sua liberdade de expressão.

“Com efeito, nada há no caderno processual a demonstrar ter havido a alegada fuga de cooperados em decorrência dos panfletos distribuídos na cidade de Itaúna. A própria testemunha indicada pela recorrente disse não ter notícia de que a afixação dos indigitados cartazes tenha provocado debandada de associados da cooperativa”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, seguiram o voto do relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0338.11.008975-6/001


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