TJ/MS: Responsáveis por mortes de búfalos devem ressarcir 75% de prejuízos ao criador

O juiz da Comarca de Batayporã, Aldrin de Oliveira Russi, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por dano material condenando o proprietário e o funcionário de uma fazenda, solidariamente, ao ressarcimento em favor do autor a quantia total de R$ 18 mil, a título de danos materiais, com correção monetária (IGP-M) e juros legais moratórios, ambos a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo em 6 de junho de 2012, por terem um percentual de culpa pela morte de oito animais do autor na propriedade do requerido.

Narra a parte autora que é criadora de búfalos em terras arrendadas na zona rural do Município de Taquarussu, área que faz divisa, por meio do Rio Bahia, com a propriedade rural pertencente ao primeiro réu.

Sustenta o autor que no dia 2 de janeiro do ano de 2012 aproximadamente 60 cabeças de seu rebanho, as quais apresentavam alto padrão genético e estavam prenhas, atravessaram o Rio Bahia deslocando-se para a propriedade do réu, sendo que o funcionário deste, o corréu, manteve referidas reses trancadas em local conhecido como mangueiro, deixando-as sem alimento e sem água por vários dias, para somente em 5 de janeiro de 2012, no final da tarde, informar e solicitar ao funcionário do autor que retirasse os animais da propriedade do réu.

Asseverou ainda o autor que no dia 6 de janeiro de 2012 compareceu na propriedade rural do requerido, onde constatou que seus animais estavam fechados no mangueiro em estado deplorável, já debilitados devido a inanição e falta de água a que foram submetidos, sendo que quatro animais sequer tiveram forças para levantar, enquanto que os demais foram soltos em direção ao Rio Bahia. Cerca de 23 semoventes do rebanho morreram em razão dos maus tratos sofridos, o que resultou-lhe prejuízo de aproximadamente de R$ 69 mil, pois o valor de cada animal, à época, era de R$ 3.000,00. Por fim, afirmou sua tentativa de solução amigável, porém sem êxito.

O funcionário requerido foi citado, mas não apresentou contestação. Entretanto, o réu proprietário contestou os pedidos sob o argumento de que, malgrado reconheça que na época ocorreram algumas invasões em sua propriedade por bufalinos pertencentes à parte autora, na penúltima vez que isto aconteceu tais animais permaneceram confinados em um mangueiro, todavia negou que permaneceram sem os devidos cuidados. Esclareceu que não houve mortes das reses por culpa ou qualquer outra atitude da parte ré, aduzindo que nunca praticou qualquer ato de crueldade ou mesmo maus tratos contra tais animais, não havendo nenhuma perícia assim indicando.

Ressaltou ainda que a única perícia realizada nos autos indicou que quatro das cinco cabeças encontradas mortas no rio que integra a divisa das fazendas estavam acima da sede de sua propriedade, sendo tal fato é indício de que o óbito dos animais não se relaciona a qualquer atitude do requerido, mas sim desídia da própria parte autora.

Analisando os autos, o juiz cita primeiramente que o ato de crueldade praticado pelos réus, isto é, a ausência de fornecimento de água e alimentação aos animais, indicam com segurança que os requeridos cometeram omissão dolosa ilícita ao deixarem os búfalos à mercê do mínimo de água e alimentação para sobreviverem.

Ainda conforme o juiz, os requeridos agiram com a intenção de praticar o ato danoso e com plena consciência da possibilidade do resultado morte, se não de modo notoriamente doloso, ao menos com culpa grave, as quais se equiparam para efeito de estabelecimento da responsabilidade civil.

“Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e a morte dos animais, pois excluindo da linha causal os maus-tratos sofridos pelo búfalos o falecimento decerto não teria ocorrido, o que consequentemente atrai o dever de indenizar estabelecido no art. 927 e seguintes do Código Civil”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que houve falha do requerente quanto ao zelo e cuidado de seus animais, pois o comprovado nos autos é que esta não foi a primeira vez que seus animais escapam e invadem a propriedade vizinha pertencente ao requerido.

Desse modo, quanto ao dano efetivamente suportado pelo requerente, o magistrado salientou que, “embora a alegação seja de 23 búfalas prenhas, a prova produzida não é suficiente para comprovar essa afirmativa. É que não há nenhum documento indicando a diminuição do rebanho do requerente tal como consta da exordial e a prova oral colhida comprova apenas oito mortes”.

“Portanto, considerando o dano comprovado, ou seja, a morte de oito animais, o valor final dos danos materiais sofridos alcança R$ 24 mil. E aplicando-se o percentual que reflete a distribuição da culpa nos moldes supramencionados 75% aos requeridos, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 18 mil”, finalizou o juiz.

TJ/GO: Mulher teve pedido de legalização de veículo negado mesmo sem ter conhecimento de sua procedência

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou improcedente o pedido de uma mulher para que a documentação do carro adquirido de terceiro fosse legalizada. Por não saber sua real procedência – mais tarde revelada fraudulenta –, mulher adquire veículo pertencente à Unidas S/A, apropriado indevidamente por terceiro que se apresentou como cliente e não devolveu o veículo no prazo fixado em contrato de locação, que seria no dia 27 de junho de 2016.

Além disso, somente quando decorrido mais de um mês do prazo previsto para devolução do automóvel, a empresa procurou registrar a ocorrência junto à Polícia Civil, tempo suficiente para que houvesse uma cadeia de transferências viabilizada por falha interna do órgão de trânsito (Detran), ciclo ultimado com aquisição do carro pela mulher.
“Ocorre que, desde a primeira transferência efetivada mediante fraude, há nulidade do negócio jurídico, prevista no Código Civil, artigo 166, pois ilícito o seu objeto, tendo por objetivo fraudar lei imperativa (incisos II e VI); o que eiva os atos jurídicos de nulidade absoluta, considerados inexistentes em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade”, salientou o magistrado.

Embora reconhecida a boa-fé da mulher, visto que à época da compra não havia restrições/pendências no prontuário do veículo, o juiz acentuou que a simples tradição (entrega do bem) por quem não seja proprietário não aliena a propriedade, salvo se a coisa for oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, hipóteses não retratadas no caso.

“Em suma, a simples tradição não transfere à autora o domínio sobre o bem vindicado, e, havendo forte indício de nulidade da sequência de atos jurídicos que culminaram em sua aquisição, o pedido de declaração de validade do negócio jurídico há de ser julgado improcedente, tendo o mesmo destino, por consectário lógico, os pedidos de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

TJ/MG: Agência deve indenizar turista por reservar hotel que estava em obras

Uma consumidora que comprou um pacote de viagens, com direito a hospedagem em hotel com área de lazer, será indenizada em R$ 10 mil por encontrar algumas instalações do local interditadas. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Ela diz que adquiriu diárias no Hotel Miami Beach Resort, por meio da agência Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., e que levou em consideração a qualidade das dependências do hotel vista pelas fotos – sobretudo, a área de lazer.

Ao chegar ao local, constatou que toda esta área se encontrava interditada para obras. Lá também foi informada de que a empresa de turismo já sabia da interdição havia dois meses.

Alegações

De acordo com a viajante, ao entrar em contato por telefone com a Expedia, seu representante disse em tom irônico que não havia outra opção de hospedagem e, caso a cliente quisesse, a empresa poderia restituir-lhe o valor pago.

Afirma também, que, durante o período em que permaneceu no hotel, além de não poder usar o espaço de lazer, foi incomodada pelo barulho das obras.

A empresa de turismo aponta o hotel como o único responsável pelo ocorrido, argumentando que apenas exerce a função de intermediária e oferece aos consumidores serviços prestados por terceiros.

A Expedia alegou ainda que cabia ao hotel disponibilizar as informações no site da agência, que toma os cuidados necessários para acesso de seus usuários a toda e qualquer informação relevante no momento da realização da reserva.

Sentença

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a agência de turismo ao pagamento de compensação por danos morais, em R$10 mil. A empresa recorreu ao TJMG.

O relator do recurso (PJe 5003301-28.2018.8.13.0024), desembargador João Cancio, negou o pedido da agência. Para ele, o valor de R$ 10 mil arbitrado em primeira instância atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Baeta Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.002184-8/001

 

TJ/DFT: Plano de saúde não pode impor limite de sessões de psicoterapia

O juiz da 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Omint Serviços de Saúde a reembolsar a um beneficiário os valores pagos pelas sessões de psicoterapias realizadas e não cobertas pelo plano. A empresa terá também que indenizar o consumidor pelos danos morais provocados.

Beneficiário do plano, o autor narra que, desde de junho de 2018, realiza sessões de psicoterapia, faz o pagamento e solicita o posterior reembolso. Em setembro do ano passado, no entanto, a ré não realizou a restituição dos valores desembolsados, alegando que elas ultrapassaram o número de sessões cobertas pelo plano. O autor pede que o plano de saúde realize o reembolso das sessões pagas e o indenize por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que no contrato há cláusula de limitação de cobertura para sessões de terapia, uma vez que a cobertura ilimitada de sessões de psicoterapia e terapia ocupacional não está contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a operadora de plano de saúde não pode “impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato” e que cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões de psicoterapia que o paciente necessita. Para o julgador, a situação vivenciada pelo autor “ultrapassa o mero aborrecimento e o limite do razoável, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a reembolsar o autor tanto do valor de R$ 950,00, referente às sessões realizadas em setembro, quanto as s sessões de psicoterapia, sem limite de sessões anuais, solicitadas de forma justificada pelos médicos assistentes do autor, nos termos do estabelecido no contrato firmado entre as partes. O réu terá ainda que pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749113-95.2019.8.07.0016

TJ/PE suspende despejo de idoso durante a pandemia

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu temporariamente a ordem de despejo de um idoso por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel. O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato do idoso pertencer ao grupo de risco, sendo por essa razão mais propenso a desenvolver complicações em caso de contrair o novo coronavírus (Covid -19) ao ser exposto na rua. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).

Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel. Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do Governo do Estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.

O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.

Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno à uma “nova normalidade”. “Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.

O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempo de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias, inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu.

Veja a decisão.
0005970-98.2020.8.17.9000

TJ/AC determina que Banco BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão consignado em todo o estado por supostas irregularidades

Decisão estabelece que empresa não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações.

Veja a decisão.

TJ/MG: Banco do Brasil é condenado por compensar indevidamente um cheque

Cliente vai receber R$ 15 mil por danos morais.


Uma mulher vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 652 por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição financeira compensou, indevidamente, um cheque da cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação que moveu contra o banco, a cliente alegou que ficou surpresa quando a instituição financeira recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63, por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, pois em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.

Ao verificar, a mulher soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária apenas R$ 1.788,99, pois havia sido compensado um cheque no valor de R$ 652. No entanto, a cliente argumentou que essa compensação foi indevida, pois o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.

Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.

O Banco do Brasil argumentou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da cliente.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova, afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo banco. O magistrado observou que a cliente se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.

Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 652,00 por danos materiais.

Recurso

A cliente, inconformada com a sentença, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.

A instituição financeira apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.

Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, pois a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.

De acordo com o magistrado, também ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, pois a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.17.000278-1/001

 

TJ/GO: Consumidor será indenizado por encontrar “porca de metal” em bolacha

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 10 mil a um consumidor que comeu bolacha com “porca de metal”.

Consta dos autos que, no dia 21 de novembro de 2019, Edson Gomes Peixoto estava em casa, por volta das 16 horas, com sua neta de 4 anos quando resolveram lanchar um pacote de rosquinhas de coco de fabricação da empresa Café Rancheiro Agro Industrial LTDA, que ele havia comprado uns dias antes em um supermercado próximo de sua casa.

Após comerem várias bolachas do pacote, Edson notou que em uma delas havia uma espécie de “corpo estranho”, o que lhe preocupou pois já havia comido várias bolachas juntamente com sua neta. Ao analisar tal “corpo estranho”, ele percebeu que se tratava de uma “porca de metal” presa em meio a uma das bolachas.

Após o fato, Edson entrou em contato com o SAC para registrar sua indignação e, após alguns dias de espera, a empresa, em reposta, confirmou que “uma das peças de seu maquinário se soltou, logo, tal porca de metal veio a ser processada em meios às bolachas”.

De acordo com o magistrado, existe o dano moral já que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. “Cumpre ressaltar que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva, consoante dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o magistrado.

Segundo Eduardo Sanches, a situação expôs o consumidor a risco, na medida em que, após ingerir o produto, sujeitou-se à ocorrência de danos à sua saúde física, gerando, em decorrência disso, a necessidade de reparação civil. “Ademais, o próprio fato em si e a confissão do réu revelam descaso com a saúde do consumidor. Consoante se observa a ré confessa o defeito do produto vendido ao consumidor. A ré confessa e reconhece a existência do corpo estranho (porca metálica) no interior da bolacha. A mera leitura do Whatsapp enviado pelo SAC da empresa confirma tal situação fática”, enfatizou.

TJ/RN: Unimed deverá fornecer home care à paciente com Alzheimer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Natal para determinar que a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, forneçam tudo quanto for necessário para a internação domiciliar de uma paciente idosa, de 87 anos, diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.

As determinações consideram o atual período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e o fato de a usuária do plano se enquadrar no grupo de risco, e vão desde o fornecimento de dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a sua evolução clínica.

A determinação, nos autos do Processo nº 0812590-78.2020.8.20.5001, mantida em segunda instância, também definiu a pena de multa diária em R$ 500, em caso de descumprimento, limitado, porém, ao valor atribuído à causa.

Segundo o recurso, as cooperativas alegaram ser necessária a reforma da decisão de primeira instância porque não estaria configurada a probabilidade do direito, já que o contrato, onde a titular é a filha da agravada, não cobre o serviço de ‘home care’ mas o exclui expressamente, sendo restrito ao atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS).

Contudo, a relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que há a probabilidade de provimento do recurso, já que a jurisprudência brasileira se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário à recuperação da paciente, realidade presente nos autos.

“De outro lado, eventual suspensão dos efeitos da decisão poderia gerar grave dano inverso, notadamente porque a agravante faz parte do grupo de risco para Covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, definiu a desembargadora.

Agravo de Instrumento nº 0803362-47.2020.8.20.0000

TJ/MG: Município deve arcar com cirurgia ocular

Mulher com descolamento de retina aguarda quase um ano por procedimento.


Uma moradora da cidade de Timóteo obteve na Justiça o direito de realizar, pela rede de saúde do Município, uma cirurgia ocular. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) que manteve a sentença da comarca, liberando a realização do procedimento.

A mulher, que é portadora de descolamento de retina em seu olho esquerdo, é beneficiária do auxílio-doença do INSS, uma vez que seu quadro clínico a incapacita para o trabalho.

Ela entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o secretário municipal de saúde, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica, e que está sob o risco de cegueira total de seu olho esquerdo.

A mulher narra que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, com o objetivo de se submeter ao procedimento cirúrgico, sendo efetuada a solicitação de atendimento. Seu protocolo de exames e consultas possui a data de 18/07/2019, sendo que até o momento não havia sido agendado o procedimento.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Rodrigo Antunes Lage, concedeu o pedido, determinando que o Município de Timóteo forneça à paciente o procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana em olho esquerdo”, na rede pública ou particular de saúde.

Decisão

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, manteve a sentença da Primeira Instância. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto da magistrada, apontando o procedimento cirúrgico indicado por laudo médico como urgente. Teve também o mesmo entendimento a desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.002079-0/001


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