TJ/MS: Comércio que cobrou cheque sustado por fraude não deve indenizar titular

Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito à indenização por danos morais a uma mulher que foi cobrada pessoalmente por uma compra paga com lâmina de cheque furtada. Ela não provou a existência real do alegado dano moral.

De acordo com os autos, em meados de 2012, uma aposentada descobriu que um talonário com 20 folhas de cheque em seu nome haviam sido pegos por terceira pessoa diretamente com funcionário do banco onde possuía conta. Tão logo soube da fraude, procurou a delegacia de polícia para efetuar boletim de ocorrência e se dirigiu à sua agência bancária para sustar todo o talonário roubado.

Dois dias depois, contudo, a mulher foi surpreendida com a visita da vendedora de uma loja de produtos de cama, mesa e banho informando que um cheque emitido em seu nome e dado em pagamento de uma compra no valor de R$ 339 havia sido devolvido por estar sem fundos. A aposentada então explicou à funcionária todo o ocorrido, avisando que se tratava de fraude, inclusive apresentando o boletim de ocorrência. Contudo, segundo narrado pela autora, a vendedora não teria acreditado em seu relato e passou a constrangê-la, afirmando que as câmeras da loja constataram que a compra tinha sido realmente efetuada por ela.

Diante da situação vexatória, a aposentada ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois teria acontecido erro na prestação de serviço da loja que lhe causou constrangimento ao desmenti-la e assegurar inverdades sobre sua pessoa. Como reparação, ela pediu o pagamento de cerca de R$ 25 mil.

Em contestação, a empresa disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo a requerida, após a devolução pelo banco do cheque por oposição ao pagamento motivada por furto e as tentativas frustradas de contato telefônico, sua funcionária se dirigiu pessoalmente à casa da autora para obter informações. Ainda de acordo com a parte requerida, quando a aposentada explicou a situação e mostrou o boletim de ocorrência, a vendedora teria apenas agradecido e retornado ao estabelecimento, sem proferir ameaças ou ofensas. Por fim, alegou que não se excedeu na cobrança, pois sequer chegou a promover a negativação do nome da autora.

O magistrado entendeu assistir razão à empresa. Ele ressaltou que cabia à autora provar a cobrança vexatória por qualquer evidência concreta ou minimamente relevante, bem como o dano moral sofrido, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não se pode inverter o ônus neste caso, pois, embora envolva uma empresa no polo passivo, não há relação de consumo entre as partes, pois “a Requerida não foi fornecedora, nem a Autora adquirente de produto ou serviço como destinatário final”.

“Evidentemente, a requerida, como qualquer estabelecimento comercial, poderia ter se valido de maior cautela, evitando receber o título de falsário, mas apesar da rotina de verificação, nem sempre é possível notar o golpe, e, de qualquer modo, para o que efetivamente interessa no julgamento desta ação, além de não ter sido demonstrada a ocorrência que dá suporte do pedido indenizatório, nota-se diligência da demandada ao não efetivar quaisquer medidas de negativação do nome da demandante”, considerou o julgador.

De acordo com o magistrado, o simples fato de ter havido cobrança na residência da autora não caracteriza dano moral indenizável, principalmente ao se levar em consideração que o contato por meio telefônico não foi possível porque o estelionatário deve ter se valido de número falso.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético

O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético – ATA em alta concentração. Ela relata que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, “o procedimento não alcançou o resultado almejado” e a falha na prestação do serviço é “inquestionável”, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados.

“Está claro que a autora se submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele, mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora suportou queimaduras de 2º grau”, observou o magistrado, destacando que a prova técnica comprova que “o resultado danoso decorreu de culpa do profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em excesso”.

Quanto aos danos, o juiz destacou que “ainda que mínima a sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das manchas no corpo da autora. (…) Mesmo que seja possível cobrir as manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima”, explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano moral.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705986-66.2017.8.07.0020

TJ/ES: Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.


No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

TJ/DFT: Empresa área não deve ser responsabilizada por atraso de voo durante pandemia

O passageiro cujo voo foi alterado em decorrência da pandemia do coronavírus não tem direito a indenização. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um consumidor contra a Tam Linhas Aéreas. Para a julgadora, a mudança ocorreu por motivo de força maior.

Consta nos autos que o autor comprou, junto à empresa, passagem para o trecho Brasília-Porto Alegre com chegada prevista para as 6h do dia 05 de julho. Ele afirma que, ao realizar o check in eletrônico, visualizou que seu voo havia sido alterado, sem qualquer aviso prévio, para as 15h, com escala de quatro horas em Guarulhos, o que atrasou sua chegada ao local de destino em mais de 10 horas. Ele relata que entrou em contato com a ré, mas que não obteve êxito. O passageiro sustenta que houve conduta arbitrária da ré e pede que ela seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais, bem como ressarcir os gastos extras com hospedagem e aluguel de veículo.

Em sua defesa, a companhia área alega que o atraso do voo adquirido pelo autor ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia do novo coronavírus. A ré explica ainda que, em caso de não concordância, o passageiro pode recusar a alternativa e solicitar o cancelamento ou alteração de data, o que não foi feito pelo autor. A empresa afirma que não agiu ilicitamente e que a alteração ocorreu por motivo de força maior.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pandemia do novo coronavírus é considerada como força maior e que não pode ser atribuída à empresa “a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final”. Isso porque, segundo a julgadora, “não há que se falar em falha na prestação do serviço da empresa aérea, porquanto a obrigação principal da empresa ré é a segurança de seus passageiros e tripulantes”.

“A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos se enquadram com a crise que assola todo o mundo em decorrência da pandemia do novo coronavírus, diante da necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia aérea ré a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0710203-04.2020.8.07.0003

TJ/MS: Incorporadora deve ressarcir prejuízos por desabamento de muro

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais ajuizada pela associação de moradores de um condomínio em face da incorporadora responsável pelo empreendimento, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 55.077,10 referentes aos valores gastos com o conserto do muro que desmoronou em razão de vícios na construção, após fortes chuvas que atingiram a cidade.

Alega a associação de moradores que a incorporadora foi responsável pela venda de todos os lotes, como também de toda a urbanização e mobiliário para a implantação do loteamento fechado e áreas comuns.

Conta que no dia 19 de dezembro de 2013 houve desabamento de parte do muro localizado ao fundo do referido condomínio, em virtude da ré não antever ao sistema de drenagem da região, nem providenciar medidas preventivas à época da viabilização do loteamento, de modo que causou prejuízos materiais aos condôminos representados pela associação autora.

Sustenta que se viu obrigada a reparar o dano imediatamente em virtude da segurança dos condôminos que restou abalada. Arguiu que o condomínio foi edificado em uma região onde se encontra o leito natural de escoamento de águas pluviais, concluindo, assim, pela existência de defeito construtivo do empreendimento, o que demandaria responsabilidade objetiva do construtor. Pediu assim o ressarcimento das despesas efetuadas no total de R$ 55.077,10.

Em sua defesa, a ré alegou ausência de ato ilícito, uma vez que o desmoronamento do muro decorreu de força maior. Refutou os elementos da responsabilidade civil, impugnou os danos materiais alegados, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.

Primeiramente, a juíza Sueli Garcia discorreu que é fato incontroverso que no dia 19 de dezembro de 2013, após fortes chuvas ocorrida na Capital, houve o desabamento do muro localizado na parte de trás do condomínio.

Com relação à responsabilidade da ré pelo ocorrido, analisou a magistrada que o laudo pericial deixou claro que “o muro possuía problema de ordem estrutural e o fato de estar localizado ao lado de terreno acidentado não retira a responsabilidade pela construção, que deve ser suficientemente sólida para suportar eventuais obras na região”.

Desse modo, concluiu a juíza que “as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a conduta da ré, responsável pela construção do empreendimento e, por consequência, do muro ao entorno das residências, deu causa aos prejuízos experimentados, uma vez que decorrentes do processo construtivo, sem a interferência externa sustentada na contestação. (…) Ainda que chuvas tenham incidido sobre o condomínio, conforme inclusive se expôs à inicial, a causa preponderante é atribuída à construção realizada pela ré, até porque a intempérie atingiu toda a cidade de Campo Grande/MS e não há notícias de que outras construções análogas tenham desabado em decorrência das águas que atingiram”.

TJ/MS: Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes, por esta vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, e R$ 3.700,00 a título de danos materiais.

Conforme os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos, porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.

Citada, a empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa ré, ou seja, houve um descaso da requerida no atendimento ao consumidor.

“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado, indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

TJ/MG: Município deve custear tratamento de paciente que foi negado por plano de saúde de prefeitura

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0145.14.057211-9/002

TJ/PB: Consumidora será indenizada por LG após seu celular explodir durante o carregamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido. A decisão foi durante o julgamento da Apelação Cível nº 0814307-36.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações de como proceder com conserto ou troca do produto, todavia, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual, pediu a procedência da ação para condenar à apelada ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.

Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora/recorrente não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.

“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.

Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0814307-36.2017.8.15.0001

TJ/MG: Faculdade que efetivou matrícula mesmo impedida por MEC de receber novos alunos deve indenizar estudante

A Fundação Educacional de Caratinga (Funec) foi condenada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Alexandre Ferreira, a indenizar em R$ 231 mil, por danos materiais, uma estudante aprovada para o curso de Medicina. A instituição efetivou a matrícula da jovem, mas havia recebido penalidade do Ministério da Educação (MEC) e estava suspensa de receber novos alunos. A decisão ainda determinou o pagamento de outros R$ 30 mil por danos morais.

A estudante assinou contrato de Financiamento Estudantil (Fies) junto à Caixa Econômica Federal, em abril de 2019, e logo após se matriculou. A Funec sugeriu que ela iniciasse o curso no primeiro semestre de 2020, porque, se começasse a frequentar as aulas em abril de 2019, seria automaticamente reprovada por faltas. A faculdade, no entanto, omitiu à aluna a decisão do MEC.

Por causa da penalidade imposta à fundação, o período letivo não foi iniciado em 2020 e a aluna não pôde, na época, participar de processo seletivo em outra instituição, já que tinha formalizado contrato de financiamento com a Funec.

Na Justiça, a universitária argumentou que a faculdade já estava ciente da medida administrativa na ocasião da matrícula. Devido a esse transtorno, a estudante atrasará em dois anos a conclusão do curso de Medicina.

Decisão

O instituto de educação não apresentou contestação dentro do prazo e foi julgado à revelia. Segundo o juiz Alexandre Ferreira, a suspensão de ingresso de novos alunos foi publicada no Diário Oficial da União em março de 2019, e a faculdade, mesmo ciente, realizou a matrícula e todos os procedimentos necessários para a contratação do Fies.

Para o magistrado, a oportunidade perdida é concreta e real. “(A aluna) faz jus ao recebimento de indenização em razão da frustração legítima em frequentar o curso superior, o que gerou atraso no início de sua atividade laborativa como médica, fazendo com que ela deixe de receber remuneração nesse período, que, ao que tudo indica, será ao menos de 24 meses”, disse.

Para quantificar o dano material, esse período foi multiplicado por cerca de R$9,6 mil, valor que equivale ao salário de um médico iniciante na região de Caratinga.

A jovem poderá realizar pedido administrativo de transferência para outra instituição de ensino, caso a faculdade continue impedida de realizar matrículas.

Processo nº 5003015-40.2020.8.13.0134

TJ/AC: Justiça determina devolução de taxa de registro em compra de automóvel usado

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a devolução, por parte de empresa de revenda automóveis usados, de taxa de registro cobrada em operação de venda e financiamento de veículo.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.647 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 22 e 23), considerou a cobrança da tarifa abusiva, de acordo com as normas de Defesa do Consumidor.

O autor alegou à Justiça que adquiriu um veículo EcoSport, mas que as taxas de juros praticadas foram “exorbitantes”, bem como que lhe foram cobradas, incluídas no financiamento do automóvel, taxas supostamente indevidas.

Ao analisar o caso, a magistrada Zenice Mota considerou que a cobrança da taxa de registro, no caso, é abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), impondo-se sua devolução.

A juíza de Direito assinalou, no entanto, que não há irregularidade na cobrança das taxas de cadastro e de avaliação do bem usado, sendo, para isso, tão somente necessária “prova da contratação do terceiro e do pagamento pelo serviço”, o que ocorreu no caso.

A magistrada sentenciante considerou, ainda, que não houve abusividade na taxa de juros praticadas pela empresa ré, já que a tarifa foi fixada dentro do patamar legal admitido e com a anuência do autor da ação. Nesse sentido, foi negado pedido do autor para revisão das tarifas aplicadas.


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