TJ/PB: Unimed deve pagar danos morais por negativa de cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti destacou, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0009084-23.2015.8.15.2001

TJ/PB: Shopping deve pagar R$ 10 mil por abordagem equivocada dos seguranças

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Condomínio Partage Shopping Campina Grande, em virtude de abordagem equivocada por parte de seguranças que prestam serviço no estabelecimento. O autor da ação teria sido impedido de entrar no shopping com os seus amigos, acusado de ter agredido um segurança momentos antes, sendo colocado contra a parede, sob o pretexto de ser um “criminoso” e “bandido”, sem que tenha cometido qualquer ilícito contra funcionário do shopping, situação que lhe impôs grande constrangimento, ao ponto de passar a depender de medicação controlada após o fato.

A relatoria da Apelação Cível nº 0821860-71.2016.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele entendeu que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, não atende ao caráter pedagógico da reparação de ordem moral, devendo ser majorado para R$ 10 mil, considerando o abalo psíquico que restou caracterizado ao promovido, em razão da abordagem desproporcional utilizada pelos seguranças do shopping.

“É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

O relator acrescentou que o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821860-71.2016.8.15.0001

TJ/AC: Consumidor deve receber valor pago por televisão comprada online que estava com defeito

Consumidor deverá ser restituído dos R$ 3.229,05 pagos por televisão, que estava com defeito. Na sentença, emitida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, é verificado que houve falha na prestação do serviço. Assim, a loja de departamentos online foi condenada.

Segundo os autos, o autor comprou um aparelho de televisão pela loja online da empresa e ao ligar o equipamento apareceram listras na tela. O consumidor alega ter entrado em contato imediato com a demandada, mas nada foi resolvido.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, foi a responsável pelo julgamento do caso. Como a magistrada tinha invertido o ônus da prova, a reclamada deveria ter comprovado que a culpa pelo defeito no produto não era dela e sim do autor. Mas, deixou de apresentar provas demonstrando não ter responsabilidade pela situação.

“Assim, não tendo a ré comprovado satisfatoriamente que o defeito no produto adquirido pelo reclamante inexiste ou que foi sanado no prazo de 30 dias, a procedência do pedido do autor quanto a restituição do valor pago pelo produto é medida natural que se impõe”, escreveu Lilian Deise.

Contudo, a juíza verificou que a situação não gerou danos morais. Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo equipamento, conforme está expresso na sentença publicada na edição n.° 6.649 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 4.

TJ/PB: American Airlines é condenada a pagar indenização por atraso de voo sem aviso

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa American Airlines a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de voo sem aviso e sem justificativa oficial comprovada. A relatoria da Apelação Cível nº 0811831-39.2017.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora relatou que, em face do atraso de duas horas no voo que sairia da cidade de Orlando, perdeu, com a sua família, a conexão de Miami para São Paulo, situação que somente foi resolvida no dia seguinte. Acrescentou que, por esse motivo, teve que dormir no aeroporto de Miami sem receber nenhuma assistência da companhia aérea, somente retornando ao Brasil quase 24 horas depois do horário inicialmente marcado.

O relator do processo entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. “Do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não foi o caso dos autos”, frisou.

Leandro dos Santos ressaltou, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, fixo as reparações indenizatórias morais em R$ 5.000,00 em favor da autora”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811831-39.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Subway deve indenizar mãe de criança que sofreu choque em balcão de atendimento

Uma unidade da Subway foi condenada a indenizar uma mãe, cujo filho foi vítima de choque elétrico no balcão de atendimento. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que o menor levou um choque elétrico no balcão do estabelecimento, o que causou ferimentos em sua mão. A mãe relata que a situação a deixou angustiada e provocou crise de choro. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que realiza manutenção preventiva e que prestou assistência aos clientes. O estabelecimento esclarece ainda que o menor recebeu a descarga elétrica ao passar a mão embaixo do balcão do caixa, local que não é de comum acesso e é indisponível aos clientes. Para o restaurante, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que os fornecedores dos serviços respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e à informação do serviço que foi prestado. No caso dos autos, segundo a julgadora, “a descarga elétrica caracteriza defeito de segurança”, o que obriga o réu a indenizar a mãe que sofreu “abalo psicológico ao ver seu filho menor sofrer uma lesão corporal”.

“Ainda que efetivamente o menor tenha puxado fios que estavam debaixo do caixa, o que não restou comprovado, é certo que a responsabilidade da requeria permanece, já que não deveria existir acesso aos mesmos, em especial ao alcance de crianças”, pontuou. A juíza lembrou ainda que “a prestação de assistência após o acidente não afasta a existência de violação à personalidade”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757865-56.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Produtora alimentícia é condenada a indenizar consumidora que fraturou dente com uva passa

A San Mar Naturalis Atacadista de Produtos Alimentícios foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para consumidora que fraturou um dente enquanto mastigava um produto da fabricante. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela San Mar Naturalis e que, ainda no local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, o qual informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico. A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, o qual informou a cobrança de uma posição da San Mar Naturalis, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, San Mar Naturalis, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

De acordo com o juiz, não restou comprovado nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante quando este provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificou que as provas apresentadas pela consumidora, isto é, o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial, são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote, da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora. Diante disso, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572,00, por danos materiais, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705854-16.2020.8.07.0016

TJ/PB: Vivo é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por negativação indevida

“O montante indenizatório, arbitrado em R$ 2 mil, mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além de não ter contratado empréstimo junto ao réu, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu salário”. Com essas considerações, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0807287-91.2017.8.15.0001, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, para condenar a empresa Telefônica Brasil S/A – VIVO a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente da negativação indevida do nome de uma cliente nos órgãos de restrição ao crédito.

A parte autora alegou que sofreu uma negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 842,28, relativa a uma suposta multa por “fidelização”, decorrente do cancelamento dos serviços de telefonia e internet.

A relatoria do recurso foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que houve falha na prestação do serviço. “No caso dos autos, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela parte ré, propiciou-se que a demandante fosse indevidamente cobrada e tivesse o seu nome negativado junto ao Serasa. Neste sentido, deve haver a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”, frisou.

O relator destacou, ainda, que, restando caracterizado o dever de indenização por danos morais, cabe ao magistrado, na fixação da verba indenizatória, observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807287-91.2017.8.15.0001

TJ/MG: Estácio de Sá deve indenizar aluno deficiente visual por não oferecer condições de acessibilidade

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

Honra e dignidade

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.039637-2/001

TJ/DFT: Operadora e Unimed devem indenizar beneficiário por má prestação dos serviços

A Servix Administradora de Benefícios e a Unimed foram condenadas a pagar indenização a título de danos morais e materiais a um beneficiário do plano de saúde, devido a falhas na prestação de serviço. Além disso, terão que entregar a carteirinha física da Unimed e manter ativo o contrato entabulado enquanto durar sua adimplência. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que aderiu a contrato de plano de saúde da Unimed por meio da operadora Servix, em adesão com total aproveitamento de carências. Alegou, porém, que não houve emissão de carteirinha física do plano de saúde e que a rede prestadora contida no site da operadora havia negado os pedidos de atendimento, alegando que o contrato estaria suspenso ou que seria necessária apresentação da carteirinha física. O beneficiário afirmou que somente conseguiu atendimento em algumas oportunidades e que realizou inúmeros contatos visando a prestação adequada dos serviços contratados, porém, sem sucesso. Afirmou ainda que houve alegação de que só seriam autorizados os atendimentos de urgência e de emergência, levando-o a desembolsar R$ 300,00 por um atendimento em rede credenciada da Unimed. Alegou ter sofrido dano moral e pleiteou a entrega da carteirinha e a efetivação do serviço ofertado a ele.

A Servix afirmou que a carteirinha física foi entregue horas antes da propositura da ação – três meses após o início da vigência do plano de saúde – e alegou não ter autonomia para autorizar ou negar a cobertura de procedimentos, uma vez que sua atribuição no contrato é apenas para fins administrativos, como comercialização e emissão de boletos para pagamento. A Unimed, por sua vez, sustentou que os fatos narrados na inicial decorreram de falha cometida somente pela administradora, e acrescentou que o autor vem utilizando o plano regular e plenamente, não tendo solicitado reembolso dos gastos.

Segundo a magistrada, ficou evidente que o atraso na emissão da carteirinha “transpõe a razoabilidade devido à demora de mais de 3 meses para entrega de documento essencial à utilização do plano, sobretudo quando a própria rede prestadora se escusa de prestar o atendimento sem a apresentação física da carteirinha”.

No que se refere às negativas de atendimento, embora a operadora assegure a utilização regular do plano pelo autor, o que está, em parte, comprovado, a extensa documentação juntada aos autos vai na contramão do alegado pela ré e evidencia a sistemática negativa de atendimento por parte da rede credenciada, sendo diversas as razões da negativa. Entre elas, a suspensão do contrato do beneficiário, a suspensão de atendimentos de beneficiários da requerida e credenciado não habilitado. Além disso, a própria ré emitiu comunicado no qual afirma que, seguindo suposta recomendação da ANS, suspendeu todos os atendimentos eletivos, mantendo a cobertura apenas para atendimentos de urgência e emergência. Contudo, não comprovou a existência da citada recomendação.

Ao decidir, a juíza registrou: “O beneficiário, ao contratar plano de saúde, que tem por fim a salvaguarda do maior interesse de qualquer pessoa, que é a própria vida, espera legitimamente não encontrar embaraços em sua utilização, sobretudo naquilo que é mais hodierno e rotineiro em contratos desse jaez, que é a realização de consultas junto aos profissionais credenciados. No entanto, o que se verifica neste caso é a recalcitrância da ré em cumprir aquilo que assumiu perante o autor quando ofertou os serviços. Tal situação não pode passar à margem do crivo do Judiciário, sob pena de reiteração desse comportamento leniente”.

Diante dessas considerações, os pedidos autorais foram julgados procedentes e as rés foram condenadas solidariamente a: entregarem a carteirinha física e manterem ativo o contrato do autor, desde que adimplente, e a pagarem R$ 2 mil a título de compensação por danos morais, além de R$ 300,00, a título de indenização por danos materiais. A Unimed também deve garantir atendimento em toda a rede credenciada prevista no guia médico divulgado em seu sítio eletrônico, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada negativa indevida recebida e comprovada pelo autor.

Cabe recurso.

Processo n° 0708289-60.2020.8.07.0016

TJ/MG: Unimed terá que indenizar conveniado em R$ 8 mil por não cobrir transplante de medula óssea

A cooperativa de saúde Unimed terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um de seus conveniados que necessita de transplante de medula óssea. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma em parte a sentença de primeira instância, que havia fixado o valor indenizatório em R$ 3 mil.

Segundo o paciente, o contrato com a Unimed previa cobertura total a qualquer tratamento de saúde de que ele necessitasse. Ao solicitar autorização para o tranplante, no entanto, ele obteve uma negativa. A empresa alegou que não poderia cobrir o procedimento, devido ao seu alto custo.

O paciente disse ainda que, após a recusa da Unimed, teve sérios problemas psicológicos e preocupações com sua saúde. Alegou que já teria se curado, se o transplante tivesse sido feito antes da pandemia de covid-19, e que agora terá que esperar a crise sanitária passar.

A Unimed disse, em sua defesa, que a aprovação do transplante levaria tempo, por isso não autorizou o procedimento no momento da solicitação.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Lins, a recusa da Unimed para o transplante de seu conveniado é indevida, pois as partes haviam firmado um contrato que previa a cobertura de qualquer tratamento de saúde necessitado.

“No caso concreto, é certo que o implante de medula e seus insumos foram negados pela ré, o que, por certo, gerou natural angústia no paciente”, disse o magistrado.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.064338-5/001


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