TJ/MS: Plano de saúde é condenado por não fornecer medicamento a gestante

Sentença proferida pela juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando um plano de saúde ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8 mil, por não fornecer o medicamento para o tratamento domiciliar da requerente. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré forneça o medicamento Enoxaparina 40/60mg/dia, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional da autora até 40 dias após o parto, o ressarcimento de R$ 845,38 pagos indevidamente pelo fármaco e a nulidade da cláusula IX do contrato, que prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Conta a autora que é associada do plano de saúde, sendo diagnosticada como portadora de trombofilia gestacional e sua médica ginecologista e obstetra indicou o tratamento com uso do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, para prevenção de óbito fetal e de doenças graves para si, não podendo ser substituído por outra medicação.

Afirma que solicitou à parte ré o tratamento médico indicado, o qual não foi autorizado e que procurou atendimento na Defensoria Pública. Relata que foi enviado ofício ao plano de saúde, que lhe negou novamente o atendimento, sob alegação de que o fornecimento de medicamentos a serem ministrados de maneira domiciliar não são de cobertura obrigatória.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a empresa forneça a cobertura integral do tratamento de trombofilia, por meio do fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, nos moldes solicitado por sua médica, bem como todos os fármacos e procedimentos necessários ao efetivo tratamento, sob pena de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação, e, caso haja recalcitrância da ré no cumprimento da tutela, que seja nomeado outra operadora de plano de saúde ou médico habilitado para cumprir o teor da decisão.

Por fim, requereu a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da liminar, para condenar a ré a fornecer a cobertura integral do tratamento de trombofilia, declarando-se a nulidade da cláusula IX do contrato, cujo teor prevê a exclusão de cobertura das despesas decorrentes de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 845,38, e danos morais, no importe de R$ 15 mil.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação alegando que, à exceção dos medicamentos para tratamentos antineoplásicos, os demais medicamentos de uso domiciliar não possuem previsão de cobertura pelos planos de saúde. Argumenta também que não é obrigatório o fornecimento de medicamento domiciliar, somente nas exceções previstas em lei, uma vez que é dever do Estado o fornecimento do medicamento em questão, bem como indevido qualquer reembolso dos valores gastos pela autora, pois não houve recusa injustificada. Por fim, narrou que é lícita sua conduta, agindo dentro do que prevê a lei de regência e o contrato, o que afasta a indenização de dano moral pleiteada e, caso havendo condenação, o valor deve seguir os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, havendo previsão contratual para tratamento da doença, com fulcro nos ditames consumeristas, é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.

A juíza destacou que “não há dúvidas que a pretensão da autora, ao tempo em que se encontrava grávida, possuía caráter preventivo, visando justamente evitar futuras complicações a serem tratadas por meio da internação hospitalar, ocasião em que a gestante teria direito ao uso pleno do medicamento ora requerido, o que certamente acarretaria maiores dispêndios à parte ré, tornando-se até mesmo desarrazoada sua negativa de cobertura”.

Desse modo, a magistrada frisou que o pedido de indenização por danos morais é procedente. “É evidente que a recusa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando angústia e aflições àquele que necessita do tratamento para melhora de seu quadro de saúde, ou mesmo prevenção de riscos (aborto)”.

Com relação ao reembolso das quantias pagas pela autora pelo medicamento, a juíza menciona que o montante de R$ 845,38 foi comprovado nos autos, fazendo jus a tal pedido.

Quanto ao pedido da autora de obrigação de fazer para que a ré forneça todos os fármacos e procedimentos necessários ao seu efetivo tratamento, a juíza entendeu que não merece acolhimento, diante da sua extensão, ligado à inexistência de qualquer alegação nesse sentido no curso processual.

TJ/GO: Universidade que ofereceu dupla titulação antes de norma proibitiva não deve indenização

Até o ano de 2009, instituições de ensino superior eram permitidas oferecer titulação de farmácia e bioquímica em um único curso superior, modalidade que sofreu restrições em 2009 e, por fim, vedada em 2017. Dessa forma, alunos que ingressaram antes das mudanças não têm direito a pleitear danos morais contra as universidades. O entendimento é da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz José Carlos Duarte.

O incidente para uniformizar julgados, antes restrito apenas ao Órgão Especial, passou a ser utilizado no âmbito do Juizado Especial em abril de 2019. Isso significa que, quando houver muitos processos similares envolvendo um mesmo assunto, magistrados das Turmas Recursais podem analisar e julgar a admissão do incidente, elegendo uma causa piloto de parâmetro. Enquanto isso, as demais ações ficam sobrestadas, a fim de evitar decisões conflitantes.

Na comarca de Goiânia há 71 ações individuais que estavam tramitando sobre o tema, propostas por estudantes e graduados, que alegavam propaganda enganosa por parte da Universidade Paulista (Unip). Na causa eleita como paradigma, o autor Pedro Antônio Barreira, que cursou o bacharelado oferecido pela ré, tendo ingressado em 2007, pedia indenização por danos morais em decorrência de suposta propaganda enganosa.

O magistrado relator ponderou que, anteriormente, conforme Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação (CFE), que regia os cursos da espécie, não impunha restrições. Depois, com a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia, foram exigidas complementações no curso de farmácia e bioquímica, para que fosse possível a dupla formação. Por fim, em 2017, o Conselho Nacional de Educação (CNE) vedou a oferta de graduação dupla e impôs validade de dois anos para os diplomas expedidos até então. Na causa piloto, contudo, o autor ingressou no curso dois anos antes da primeira norma modificadora, inexistindo, portanto, ilegalidade na conduta da instituição de ensino.

“Não vislumbro possibilidade de existência de qualquer engodo ou erro antes da resolução do Conselho classista de farmácia, uma vez que, se de acordo com a resolução nº 04/69, a oferta do curso na forma da normativa revestia-se de licitude, não se pode falar em qualquer hipótese indenizatória, notadamente com a titulação entregue na forma prometida”, destacou o juiz José Carlos Duarte.

Para os futuros casos e demais processos sobrestados, o relator afirmou que devem ser observadas duas situações: “inexiste propaganda enganosa quando a oferta do produto está de acordo com a regulamentação momentânea do fato, bem assim se a entrega está de acordo com o que foi ofertado, ou se a publicidade é enganosa e o serviço ou produto não é entregue de acordo com o ofertado, subtraindo o tempo do consumidor, certamente existe a obrigação indenizatória (caso tenha sido feita após as normas regulamentadoras)”.

STF suspende decisão que permitia atividades da Airbnb

Segundo o ministro, não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do próprio planejamento estatal.


O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia garantido o funcionamento da plataforma digital de aluguel por temporada Airbnb em Gramado. Para o ministro, a cidade é um polo turístico na região, e a manutenção das atividades da plataforma revela risco à ordem e à saúde públicas, por interferir na política de combate ao novo coronavírus. A decisão foi proferida no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1334, apresentado pelo Município de Gramado.

Decretos municipais

Os Decretos municipais 73/2020 e 103/2020 de Gramado suspenderam por prazo indeterminado os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada, entre outras atividades consideradas não essenciais. Ao constatar que a Airbnb prosseguia com as locações, o município ajuizou ação civil pública para que a plataforma respeitasse os decretos, tendo em vista a dificuldade de fiscalização e o fato de apenas a Airbnb e a pessoa interessada nos serviços terem acesso à negociação. Outro aspecto apontado foi o fato de não se saber o número de pessoas que ficam em um mesmo recinto, o tempo de permanência e o cumprimento das regras de higienização.

O juízo de primeiro grau determinou a interrupção de anúncios, reservas e locações de acomodações pela Airbnb durante a vigência de normas municipais, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em agravo interposto pela plataforma, derrubou essa determinação.

Na SL 1334, o município pediu a suspensão da decisão do TJ-RS, para a proteção da saúde e da vida das pessoas diante do crescimento da Covid-19 e para o cumprimento de decisão do STF no julgamento da ADI 6341, em que foi garantida a competência concorrente dos entes federativos na tomada de providências normativas e administrativas sobre a pandemia.

Predominância de interesse

No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux considerou plausível a tese de que a decisão do TJ-RS esvazia a eficácia do decreto municipal. Segundo ele, o Supremo tem entendido que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. Para a Corte, devem prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, como no caso.

Risco à ordem e à saúde públicas

Conforme o relator, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas, e não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do próprio planejamento estatal. O ministro Luiz Fux afirmou que cabe ao Estado guiar o enfrentamento coletivo “aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”. Para ele, é inegável que a decisão do TJ-RS representa grave risco de transgressão à ordem pública e administrativa no âmbito do município e violação à saúde pública, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas adotadas ao enfrentamento da epidemia naquele território.

EC/AS//CF

Processo relacionado: SL 1334

TRF3: Portador de deficiência física que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI

Como o imposto do veículo anterior foi recolhido pela seguradora, não há prejuízo ao erário na concessão de novo benefício.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.

Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.

Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.

Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.

Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.

Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.

Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126

TJ/DFT: Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à pessoa jurídica

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.

Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.

Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016

TJ/MG: unimed terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento.


A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. “Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.142110-8/002

TJ/MS: Corretor de imóveis deve devolver sinal dado em negócio não concretizado

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação de restituição de sinal dado em promessa de compra e venda, em desfavor de um corretor de imóveis que se recusou a devolver o valor, mesmo diante da não realização do negócio sem culpa do comprador.

Extrai-se dos autos que, no início de 2015, um mecânico, de 23 anos à época, procurou um corretor de imóveis para intermediar a aquisição de sua primeira moradia própria, por meio do programa habitacional do Governo Federal, “Minha Casa, Minha Vida”. O profissional, então, apresentou ao pretenso comprador uma residência no bairro Itamaracá, na Capital, que se enquadrava nos critérios do mecânico e nas exigências do programa. Segundo informado pelo corretor, para que o financiamento fosse efetivado seria necessário o pagamento de uma entrada de R$ 4.800,00.

Interessado, o rapaz assinou contrato de promessa de compra e venda, em que, dentre outros valores, foi pago ao corretor de imóveis a quantia de R$ 1.500,00.

Pouco tempo depois, porém, o profissional procurou o mecânico e disse que as condições do financiamento haviam mudado. Para que ele fosse aceito, o comprador agora precisava desembolsar R$ 12 mil, no lugar dos R$ 4.800,00 anteriormente informado, ou seja, um aumento de 150%.

Diante da mudança substancial do valor anteriormente acordado, e com base em cláusula constante no contrato de promessa de compra e venda assinado, o jovem viu-se obrigado a rescindir o contrato sem ônus para qualquer uma das partes. Assim, o proprietário do imóvel e seu corretor devolveram, de imediato, os valores anteriormente recebidos, mas o profissional contatado pelo mecânico começou a esquivar-se da obrigação de devolver os R$ 1.500,00 recebidos.

No início de 2018, portanto quase três anos após o ocorrido, o mecânico decidiu acionar a justiça para receber a devolução, corrigida e atualizada monetariamente. Embora inúmeras diligências tenham sido tomadas para citar o requerido, todas se mostraram frustradas, de forma que edital de citação foi publicado nos veículos oficiais e curador especial foi nomeado para sua defesa.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (26), o juiz ressaltou que, independente de ter sido apresentada apenas uma contestação por negativa geral pela curadoria especial do requerido, há verossimilhança nas alegações do autor, além de evidente boa-fé, visto que, embora tenha pagado a quantia de R$ 3 mil de sinal, apresentou ação cobrando apenas os R$ 1.500,00 que não lhe foram devolvidos.

O magistrado também evidenciou o fato de existir previsão contratual para a devolução integral do valor dado como sinal. Nos dizeres do juiz, “restou suficientemente comprovado que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel não se concretizou, bem como que referido contrato previa que haveria rescisão de comum acordo, sem prejuízo para nenhuma das partes, em caso de mudanças das regras do financiamento habitacional que o inviabilizasse”.

Assim, o magistrado condenou o corretor de imóveis a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00, que deverá ser atualizada pelo IGP-M/FGV desde o desembolso em março de 2015 e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação.

TJ/SC: Site deverá ressarcir cliente lesado em fraude na operação de bitcoins na Capital

A Justiça de Florianópolis condenou um site responsável por intermediar transações de criptomoedas a ressarcir um cliente vítima de fraude digital. Em ação ajuizada na 5ª Vara Cível da Capital, o autor narrou ter sido surpreendido com a transferência de 4,14 bitcoins de sua conta sem autorização. Na data da transação, o montante equivalia a cerca de R$ 37 mil. Ao ser contestado sobre a operação, o site teria alegado que o cliente compartilhou informações pessoais e senha com terceiros ou sofreu fraude por meio de phishing (captura de dados através de página falsa na internet).

Durante a instrução do processo, o site responsável pelas transações informou que o acesso à conta do autor na transferência sob suspeita ocorreu no Estado de Goiás, evidência de que foi feita por um fraudador. Ao analisar o caso, a juíza Bianca Fernandes Figueiredo observou que a empresa ré deve ser enquadrada como fornecedora, na qualidade de prestadora de serviço mediante remuneração indireta, pois recebe comissão sobre os negócios de compra e venda realizados em seu site. Conforme a magistrada, o conteúdo dos autos revela falha na prestação do serviço pela não observância do dever de cuidado necessário, configurando-se a responsabilidade da ré. Era dever do site, registrou a sentença, garantir um ambiente livre de fraudes para o adequado desenvolvimento das negociações pelas quais recebe comissões.

Assim, a empresa deverá promover a restituição, em moeda nacional, do valor equivalente a 4,14 bitcoins, de acordo com a cotação no dia da fraude, devendo também observar os juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307677-66.2018.8.24.0023

TJ/DFT: Justiça determina que Latam realoque passageira em voo para o Brasil

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a LATAM realoque uma passageira que está em Boston, nos Estados Unidos, em um dos voos da empresa ou de outra companhia área que tenha como destino ou Brasília ou qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul até, no máximo, o dia 15 de junho. A empresa tem 72 horas para cumprir a decisão. A multa é de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Constam nos autos que a autora está nos Estados Unidos junto com o marido, que está com o retorno confirmado para o dia 31 de maio. Com a pandemia do novo coronavírus, os dois foram impedidos de continuar no país, uma vez foram suspensos tanto o vínculo de trabalho quanto de estudo. Ao tentar retornar ao Brasil, a autora relata que adquiriu passagem da empresa ré por meio da agência de viagens online 123milhas. A passagem estava marcada para o dia 1º de junho, mas foi remarcada para o dia 04 e, em seguida, cancelada. A passageira afirma que, ao entrar em contato com a companhia aérea, foi informada que não haverá voos para o mês de junho e que deveria tentar remarcar a passagem para julho. De acordo com a autora, é possível encontrar no site da ré voos saindo de Boston para o Brasil em junho, com passagem cujo valor é superior a R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, se há voos ainda não cancelados para data próxima da passagem original, a passageira “deve ser alocada em um deles, independente da forma ou do valor que tenha pago em sua passagem primitiva”. “O que não se pode admitir, eis que configura evidente abuso, é que a companhia aérea assevere não ter mais voos disponíveis à realocação da autora e, no entanto, mantenha poltronas à venda, mormente se por preços muito mais altos do que o normal”, pontuou. A julgadora observou ainda que a situação da autora pode ser desesperadora. Isso porque, segundo a juíza, a autora está “prestes a ficar sozinha, em um país estranho, sem local certo para estadia, com a notória subida da cotação do dólar, ao meio de uma pandemia viral das proporções da presente”.

Dessa forma, a magistrada determinou que a Latam realoque a passageira em qualquer outro voo da empresa ou de outra companhia aérea que saia de Boston com destino a Brasília ou a qualquer outra capital do Brasil ou da América do Sul para a data de, no máximo, 15 de junho, sob pena de multa de R$ 5 mil. A obrigação só poderá deixar de ser cumprida se a empresa comprovar de forma “irrefutável nos autos de que realmente não existe nenhum voo disponível, seu ou de outra companhia com quem se relacione para permuta de passageiros, entre Boston e as cidades citadas até a data de 15/06/2020”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715302-58.2020.8.07.0001

TJ/AC: Cliente é indenizado por compras realizadas com cartão de crédito clonado

Aquisições realizadas com os dados de um cartão de crédito sem autorização do dono é uma compra fraudulenta.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação estabelecida para o apelante, na qual operadora de cartão de crédito foi responsabilizada por compras fraudulentas feitas por terceiros. A decisão foi publicada na edição n° 6.595 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), do último dia 18.

O autor do processo explicou que após analisar as faturas do seu cartão de crédito, concluiu que ele havia sido clonado, porque foram lançadas diversas compras que ele não reconhecia. No entanto, ao tentar resolver o problema junto à prestadora do cartão de crédito, não obteve êxito e levou a reclamação à Justiça.

Em contestação, a empresa informou que desconhece a ocorrência de fraude. Afirmou ainda que não houve erro nos procedimentos de compra e enfatizou que não possui responsabilidade sobre os fatos ocorridos.

No entendimento do juiz de Direito José Wagner, relator do processo, é responsabilidade da operadora oferecer cuidados para evitar a ocorrência de compras fraudulentas, realizadas com os dados do cartão de crédito.

O magistrado destacou que o risco da atividade desenvolvida pela demandada não pode ser repassado ao seu cliente, que teve parte da sua renda empenhada com o pagamento de débitos contestados, representando assim um gasto que comprometeu seu sustento.

Desta forma, o consumidor de Xapuri deve ser indenizado em R$ 4 mil pelos danos morais e restituído dos débitos questionados, que totalizam R$ 343,54.


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