TJ/MG: Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

Segurança gritou com criança dentro da loja, diante da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.

O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.

Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.

À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.

A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.

O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.

Provas testemunhais

De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.

A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.

O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.

“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.

“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5005139-95.2016.8.13.0114

TJ/DFT: Decolar.com terá que indenizar consumidora que desistiu de viagem por ausência de voucher

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com a indenizar consumidora e a restituir os valores pagos por um pacote de viagem. A empresa deixou de enviar à autora o voucher referente a um dos trechos do pacote contratado, o que a fez desistir da viagem.

Narra a consumidora que adquiriu pacote de viagem com destino as cidades argentinas de San Carlo de Bariloche e El Calafate. Conta que, ao conferir os vouchers, percebeu que não constava o trecho aéreo entre as duas cidades, logo entrou em contato com a ré que enviou um novo documento, o qual também não incluía o trecho contrato. A autora relata que, a partir daí, começou a saga para que a ré corrigisse o equívoco, mas que não houve retorno. A consumidora afirma ainda que acionou o site Reclame Aqui e o Procon-DF e que, sem uma resposta da Decolar quanto ao erro, desistiu da viagem. A autora pede, além do ressarcimento pelo valor pago pelo pacote, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o cancelamento do voo da autora foi provocado por questões que envolvem mudança de trecho e que realiza apenas a gestão e a apresentação dos pedidos às companhias aéreas. A Decolar assevera ainda que não possui legitimidade passiva e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a autora, diante da falha na prestação do serviço da ré, ficou insegura e desistiu da viagem. Para a julgadora, a consumidora tem direito ao ressarcimento do que pagou de forma atualizada. A juíza entendeu ainda que, ao não cumprir com a obrigação básica prevista em contrato, a empresa provocou sentimentos negativos, que violaram os direitos de personalizada da autora, o que caracteriza danos morais.

Dessa forma, a Decolar foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá também que restituir o valor de R$ 5.225,00, referente ao que foi pago pelo pacote de viagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757403-02.2019.8.07.0016

TJ/AC: Banco do Brasil deve indenizar idoso por desconto indevido de valores

Juíza de Direito relatora destacou que o episódio “afetou diretamente” a capacidade financeira do idoso, impossibilitando-o de arcar com necessidades básicas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de idoso que teve descontado, indevidamente, todo o saldo da conta corrente.

A decisão, que teve como relatora, a juíza de Direito Thais Khalil, publicada na edição nº 6.603 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), considerou que tanto o fato danoso quanto o dano moral restaram devidamente demonstrados, nos autos, não havendo motivos para reforma da sentença.

Em seu voto, magistrada assinalou que a falha na prestação de serviço foi suficientemente comprovada durante a instrução processual e “afetou diretamente a capacidade financeira (do idoso), impossibilitando-o de arcar com as necessidades básicas de seu núcleo familiar”

A juíza de Direito relatora destacou que a sentença condenatória, além de ter sido adequada à gravidade dos fatos, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a indenização sido fixada em “valor justo e compatível”.

A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa em indenizar o consumidor idoso, no caso, é objetiva e ocorre, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Veja a publicação:

Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo Relator
Classe : Recurso Inominado n. 0600490-89.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Advogado: Alcides Pessoa Gomes (OAB: 3795/AC)
Advogado: Acreanino de Sousa Naua (OAB: 3168/AC)
Apelado: Hernan Quiroga Roca
Advogado: José Antonio Cairo Ortiz (OAB: 3647/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL. COBRANÇA AJUSTADA PARA DATA POSTERIOR. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR JUSTO E COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ/MS: Demandas do consumidor podem ser resolvidas pelo celular

Os consumidores poderão resolver suas demandas pelo celular. Para isso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou essa semana um aplicativo gratuito para permitir a interlocução direta entre empresas e consumidores. A plataforma Consumidor.gov.br está disponível para aparelhos com sistema Android.

De acordo com a divulgação, a plataforma já registrou mais de 2,7 milhões de reclamações e tem uma base de mais de dois milhões de usuários cadastrados, além de 800 empresas participantes nos setores de telecomunicações, bancos, varejo, indústria, transporte aéreo, planos de saúde, entre outras.

Com o aplicativo, consumidores e empresas podem resolver as demandas sem a necessidade de intervenção individual do Poder Público, o que resultaria em uma significativa redução de ações ajuizadas na justiça.

Para se ter uma ideia das demandas envolvendo direito do consumidor em MS, segundo dados da Assessoria de Planejamento do TJMS, tramitam atualmente 8.972 ações em varas cíveis da Capital e 33.669 ações em varas cíveis das comarcas do interior, além de 2.322 ações nos juizados especiais de Campo Grande e 3.663 em juizados especiais nas comarcas do interior.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a nova versão do aplicativo foi modernizada para apresentar mais funcionalidades e ter uma interface mais intuitiva para o usuário. Uma das motivações da atualização do aplicativo é o aumento de demandas consumeristas e a necessidade de isolamento social em razão da propagação da Covid-19.

Atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de sete dias. Baixe o aplicativo e resolva suas demandas com mais rapidez, além de contribuir para a celeridade da justiça brasileira.

Parcerias – O aplicativo auxiliará o Poder Judiciário na resolução das demandas da população, contudo, essa não é a única ação da justiça de MS proposta para amenizar o número de ações e imprimir ainda mais celeridade na prestação jurisdicional.

Em dezembro de 2019, no Centro Integrado da Justiça (Cijus), por meio do Nupemec, e em parceria com o Procon e a CDL, o Tribunal de Justiça realizou o mutirão “Resolva Já”, que buscou acordos de consumidores com bancos e empresas concessionárias de serviços públicos.

O objetivo era quitar dívidas e limpar o nome do cidadão para voltar a ter crédito. As conciliações eram pré-processuais, o que significa que a dívida não foi judicializada. Qualquer pessoa em débitos com as empresas Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco ou com as concessionárias de água e energia, Águas Guariroba e Energisa puderam ir até o Cijus para buscar um acordo.

Os coordenadores do Nupemec, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, respectivamente da conciliação e da mediação, foram apoiadores da iniciativa que configurou uma forma de pacificação social e disseminação da política de tratamento adequado de resolução de disputas.

Outra ação, permitindo a resolução de conflitos entre consumidores e fornecedores de forma rápida em que todos saem ganhando, foi implantada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Associação Comercial de Campo Grande, no final do ano passado, por meio da Campanha Nome Limpo.

A proposta foi um avanço do Poder Judiciário que, por meio de mutirão de conciliação, buscou a mediação entre cidadãos e empresas. Participaram as empresas Pax Nacional, Unigran, Soldamaq, Super 5, Sorriso Feliz, Adventista, Libera Limes e Insted.

Os conciliadores capacitados e cadastrados pelo Nupemec realizaram os acordos celebrados entre as partes, com a homologação do juiz Cezar Luiz Miozzo, responsável pela coordenação geral dos mutirões de todo o Estado. O objetivo foi diminuir o número de consumidores inadimplentes e evitar a judicialização.

TJ/MS: Estudante será indenizado por não receber todas as aulas de Curso para Concursos online

Decisão da 2ª Câmara deu parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de cursos pela internet. A apelante terá que pagar R$ 2 mil a título de dano moral ao cliente que adquiriu um de seus cursos preparatórios a um custo de R$ 31,90.

A empresa sustenta que não ocorreu propaganda enganosa porque o curso adquirido pelo concurseiro foi disponibilizado antes de ele submeter-se à prova do concurso, já que as matérias foram gravadas especialmente para o certame que o estudante realizaria. Relata que o conteúdo era atualizado e todo o programa foi disponibilizado em tempo hábil para o estudo.

Ainda segundo a empresa apelante, a alegação de dano moral foi baseada no fato de que não lhe fora disponibilizado o curso na data aprazada e isso teria causado danos irreparáveis ao frustrar o sonho de ingressar na carreira, todavia ele alcançou sucesso no concurso, de forma que não ocorreu prejuízo.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, a esta hipótese se aplica a responsabilidade contratual objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a apelante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas decorrentes dos serviços que presta.

“Nota-se que restou provado, conforme documentos juntados, que houve falha na disponibilização do curso preparatório, porque independentemente de ter faltado uma ou duas matérias, a verdade é que não houve a liberação de todas as aulas contratadas”, lembrou o relator.

Ainda segundo o magistrado, o fato da aprovação ou não no concurso não tem nexo de causalidade com a falta do envio do material, pois, se fosse assim, os cursos preparatórios de concurso responderiam por danos morais para todos aqueles que tenham cursado suas aulas e sido reprovados nos concursos.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/AC: Claro deve pagar indenização pelo envio de mensagens de cobranças

Decisão assinalou a incoerência das cobranças frequentes sem pendências que as justifique.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que operadora telefônica indenize consumidor pelo envio de reiteradas mensagens. O dano moral foi configurado pela perturbação do sossego do autor, sendo estabelecida indenização no valor de R$ 1 mil.

De acordo com os autos, o reclamante não tinha pendências, mas recebia cobranças frequentes. Assim, destacou o caráter vexatório das mensagens por SMS e ligações, que tratavam de uma possível negativação do seu nome. Por isso, o cliente disse que se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário para se resguardar e solucionar a questão.

Em contestação, a empresa de telefonia defendeu que não há irregularidades em realizar cobranças administrativas e enviar avisos. Contudo, reconheceu a inexistência de débito pendente em quaisquer contrato que conste o demandante.

Os magistrados que integram a 1ª Turma Recursal compreenderam que a situação superou o status de mero aborrecimento. O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, destacou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, votando pelo provimento do recurso, então, a sentença foi reformada em votação unânime.

Veja a decisão.
Processo nº: 0003799-70.2019.8.01.0070

 

TJ/ES: Cliente que recebeu cobranças por serviços que não contratou deve ser indenizada

Depois de tentar e não conseguir solucionar o problema, a cliente se viu obrigada a cancelar o seu cartão de crédito.


Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$4 mil em indenização a uma cliente que teria recebido cobranças indevidas por parte da empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a cliente, as cobranças que recebeu em seu cartão de crédito eram relativas a recargas para uma linha telefônica que não era dela. Depois de tentar e não conseguir resolver a situação com a empresa de telefonia, a cliente se viu obrigada a solicitar o bloqueio do seu cartão de crédito. Fato que lhe causou grande transtorno.

Em sua defesa, a empresa alegou que não teve participação ou responsabilidade pelo ocorrido. Sustentando, por fim, que não realizou nenhum ato ilícito.

Após análise da documentação utilizada como provas, a juíza entendeu como devidamente comprovada a existência das cobranças alegadas pela autora. “Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a origem dos débitos cobrados da requerente, a fim de justificar cobranças apostas em sua fatura de cartão de crédito. Dessa forma, entendo que as cobranças são ilegais”, afirmou a juíza na decisão.

Diante disto, a operadora de telefonia foi condenada a restituir a autora em R$400,00 a título de repetição do indébito. “Entendo que referida restituição deva se dar em dobro [totalizando R$400,00], com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da requerida ao realizar tais cobranças no cartão de crédito da autora”, detalhou.

Em sua decisão, a juíza concluiu que ocorrido se configura como dano moral, motivo pelo qual a empresa foi sentenciada a pagar R$4 mil. “O fato da suplicante ter tido que cancelar seu cartão de crédito devido à impossibilidade de resolução pela via administrativa, por óbice da requerida, extrapola a barreira mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, configurando danos morais passíveis de indenização”, concluiu.

Processo n° 5001055-20.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/MG condena empresa aérea Latam por atraso de voo

Um casal e seus dois filhos deverão receber R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido ao atraso de mais de 24 horas na saída de um voo. A Latam Airlines Brasil, anteriormente TAM Linhas Aéreas, deverá arcar com a despesa, porque, além de alterar a programação, deixou de prestar assistência aos passageiros.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dobrou o valor fixado em primeira instância, R$ 3 mil, atendendo a recurso da família, que dizia que a quantia era baixa para os transtornos enfrentados e a falta de apoio na ocasião.

Em 15 de julho, o grupo embarcou em Confins com destino a Bariloche, na Argentina, e previsão de escalas em São Paulo e Buenos Aires. Na capital portenha, onde chegaram às 23h15, os pais e os então adolescentes, de 18 e 14 anos, tiveram que esperar no avião até a 00h15 do dia 16.

Segundo afirmam, o comandante disse aos passageiros que era preciso aguardar autorização para decolar. A aeronave sobrevoou a cidade de Bariloche por duas horas, sendo desviada para uma terceira localidade para reabastecimento.

Lá, os tripulantes foram informados, às 5h30, que o avião voltaria para Buenos Aires. A decolagem ocorreu às 6h30; mas, no local, foi necessário esperar mais uma hora, pois as bagagens vinham em outro voo.

Após recuperar suas malas, a família procurou a Latam, mas só conseguiu um voo para Bariloche às 19h, chegando ao balneário por volta de uma hora da madrugada do dia 17. Eles argumentam que a empresa aérea não ofereceu qualquer assistência, tanto que permaneceram nove horas dentro da aeronave sem nada para comer.

Responsável por examinar o pedido de aumento da quantia, o desembargador José Américo Martins da Costa entendeu ser justo dobrar o valor, devido ao porte econômico da companhia aérea. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Thiago Pinto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082815-2/001

STJ: Pornografia de vingança – rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.

Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.

No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.

“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Limi​​​​nar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.

Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.

Jurisprudê​​ncia
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.

Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.

Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.

Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.

Apelo s​​​exual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.

“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. de pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311


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