TJ/MG: Cliente deve indenizar concessionária por reparo em carro reserva

Ela negou-se a devolver o carro durante mais de um ano, o que ocasionou desgastes no veículo.


Uma mulher terá que pagar R$ 11.061,21 a uma concessionária de Poços de Caldas, referentes a reparos e trocas de peças no carro que fora cedido a ela, enquanto o seu era consertado. Os ajustes foram necessários em razão do desgaste natural do veículo, que ficou em poder da cliente um ano e um mês a mais que o acordado, já que ela se recusava a devolvê-lo.

A decisão, proferida nesta segunda-feira (1º/6), é da juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner. “Conclui-se que à requerida coube o dever de cuidado e de conservação do veículo como se fosse seu, durante os 411 dias que ficou em sua posse, o que implica, naturalmente, na realização de despesas para a sua manutenção”, afirmou a magistrada.

O carro ficou com a cliente de 1º de junho de 2014 a 25 de setembro de 2015.

Caso

De acordo com os autos, em 15 de abril de 2014, a cliente levou seu carro, um Ford Ecosport, para realizar o conserto do motor. Para evitar que ficasse sem meio de locomoção enquanto seu veículo estivesse em manutenção, a concessionária, através de um termo de acordo, cedeu um veículo Ford Fusion ano 2009/2010, em 27 de junho.

Constou expressamente no termo que a cliente utilizaria o carro somente até a data de entrega de seu carro, que ficou pronto em 5 de agosto. E a cliente foi informada por telefone nessa data que poderia ir retirar seu veículo e devolver o que estava emprestado.

Após inúmeras tentativas, a concessionária enviou uma notificação extrajudicial em 20 de outubro e outra em 10 de novembro e uma contranotificação 14 dias depois.

Ação movida pela cliente

Quando da primeira notificação, a cliente enviou uma contranotificação judicial, dizendo que queria um veículo novo e zero quilômetro e que não devolveria o Ford Fusion, informando que distribuíra uma ação de indenização contra a concessionária e a fábrica.

Nessa ação, concessionária e fábrica foram condenadas a reembolsar à cliente R$ 2.718,66, quantia gasta por ela para alugar um carro no período de 23 de maio a 27 de junho de 2014, data em que recebeu o Ford Fusion para uso temporário. Também foram condenadas a pagar, em conjunto, R$ 10 mil por danos morais.

Como a cliente não cumpriu o acordo firmado para quitar as despesas realizadas no veículo cedido, a concessionária ingressou com essa ação de danos materiais.

Processo nº 5002112-56.2016.8.13.0518

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar paciente por demora em atendimento de pré-hospitalar

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Homelife Serviços de Emergência Móvel e Homecare a indenizar uma beneficiária pela demora na prestação de serviço pré-hospitalar. O magistrado entendeu que a empresa cometeu uma série de falhas na prestação do atendimento.

Consta nos autos que a autora possui contrato com a ré de prestação de serviço de atendimento pré-hospitalar em ambulância UTI/UTE móvel. Ela conta que, ao acionar o serviço em dezembro de 2017, a equipe chegou somente 45 minutos após a solicitação e a levou ao hospital depois de muita insistência dos familiares. A autora alega que o tempo dispendido para o seu transporte influenciou para o agravamento do seu quadro clínico e a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para ela, houve conduta ilícita da ré, o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que chegou à casa da autora 38 minutos, após receber a chamada, e que o prazo contratado para atendimento é de 45 minutos nos casos de urgência. A ré afirma ainda que a demora na remoção ocorreu porque a família da autora insistiu para que ela fosse levada a um hospital que ficava a 32 minutos de distância. Para a empresa, o tempo dispendido para o transporte da autora não agravou seu estado de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que houve “tempo excessivo no atendimento pré-hospitalar”, o que agravou o estado de saúde da autora. O julgador ressalta que ocorreu uma série de falhas na prestação de serviço oferecido pela ré. Os erros, de acordo com o juiz, estão caracterizados na “demora de excessiva no atendimento telefônico para a tomada de decisão, na classificação na triagem, no tempo despendido no atendimento domiciliar e na remoção tardia para o hospital”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703489-11.2019.8.07.0020

STJ: Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

Interpretação ex​​​tensiva
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 54069

TJ/DFT: Envio de compra para endereço errado gera dever de ressarcir e indenizar

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Netshoes, nome fantasia da empresa NS2.com Internet S/A, a ressarcir um consumidor que efetuou a compra de um tênis, no site da loja, e o calçado nunca foi entregue, por erro no endereço cadastrado.

O autor conta que, ao tentar registrar seus dados para efetuar a compra, notou que já havia cadastro vinculado ao seu e-mail, mas como não recordava se já tinha feito alguma compra no referido site, solicitou a redefinição de senha para acessar a plataforma digital da empresa. No entanto, somente após finalizar o pedido, percebeu que o endereço de entrega e o nº de CPF divergiam do seu.

Imediatamente, o autor narra que entrou em contato com a empresa para que fosse realizado o cancelamento da compra ou a correção do endereço para envio. Apesar de inúmeras tentativas, diz que não conseguiu solucionar o problema com a ré, o que lhe obrigou a buscar reparação pela via judicial, tendo em vista o valor pago pelo produto e os danos morais que considera ter sofrido.

De sua parte, a ré garante que não deixou de prestar o devido auxílio ao consumidor, porém, observa que competia a ele confirmar seus dados pessoais e endereço de entrega, antes de finalizar a compra, conforme alerta emitido pelo site.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a empresa ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, limitando-se a dizer que cabia ao autor a conferência dos dados de entrega. “O consumidor notificou o erro no endereço no dia seguinte à compra (…) e a Ré ignorou completamente a reclamação e o aviso de que o endereço estava incorreto, enviando o produto para entrega em endereço diverso”, destacou a juíza.

Ademais, a julgadora observou que a loja não esclareceu o porquê de o endereço eletrônico do autor estar vinculado ao CPF e endereço residencial de terceiro, tão pouco comprovou ter prestado o auxílio alegado. “Os descasos dos grandes fornecedores para solucionar problemas singelos, o excesso de burocracia e a indiferença com as reivindicações do consumidor são fatos lamentavelmente corriqueiros”, reforçou a magistrada ao destacar que “cabia a Ré demonstrar que prestou o devido auxílio e que a entrega em local diverso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor”.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir ao autor o valor pago pelo produto, isto é, R$ 156,74, devidamente corrigidos desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2 mil. “O Requerente perdeu tempo útil considerável – quase quatro meses – em razão de um problema que demandava simples solução, tempo este que poderia ser empregado nos afazeres da vida, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade”, ponderou, por fim, a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0704908-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Seguradora terá que indenizar consumidor por falha em conserto de veículo

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada.

Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.

A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.

Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007

TJ/RO: Corte de energia é permitido apenas em casos previstos em resolução da ANEEL

Nesta quinta-feira, 4, o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz analisou o mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado pela Energisa Rondônia, que trata sobre a proibição de aumento de tarifa de energia e a proibição de suspensão de seu fornecimento em caso de consumidores inadimplentes, bem como imposição de multa pelo superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Como relator do processo, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções, no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Salienta o desembargador que a empresa Energisa continua proibida de suspender o fornecimento, ainda que haja inadimplência das unidades consumidoras relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas de baixa renda; e residencial rural, além das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, dentre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Na decisão o desembargador explica que, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiofusão. E que, ante a aparente inconstitucionalidade da lei estadual que, em tese, invadiu a competência da União para legislar sobre energia, violou o direito líquido e certo da empresa Energisa.

O relator destacou que “não obstante e lamentavelmente, as autoridades terminam por extrapolarem de suas atribuições, talvez na pretensão de ‘satisfazerem seus eleitores’. Entretanto, ao ‘entrarem’ na seara alheia, descumprem os preceitos legais a que se comprometeram cumprir no exercício de seus mandatos. Desta forma, tornam inconstitucionais os seus atos legislativos e terminam por colocar o Judiciário em cheque junto à população, vez que este órgão não permite e não pode permitir que se cumpram normas ao arrepio da Lei Maior”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “o Judiciário somente age quando provocado e nem sempre o é. Mas, quando o for, não pode temer a insatisfação popular ao arrepio da nossa Constituição, que deve ser o norte para toda e qualquer conduta, principalmente dos nossos legisladores, que se presume possuírem conhecimento suficiente para respeitar e determinar o respeito ao nosso arcabouço legal”.

Na decisão, o desembargador informa que, conforme dados trazidos pela Energisa, a maior taxa de inadimplência não é dos consumidores de baixa renda, até porque eles estão abrangidos pela Resolução da ANEEL, mas do setor público, com inadimplência de quase 70%, e ainda das grandes empresas industriais e do agronegócio, alcançando a taxa de inadimplência de, respectivamente, 16,19% e 21,53%, em abril de 2020.

Quanto à proibição de reajuste de preço prevista na lei estadual, o magistrado destacou que “considerando que os reajustes das tarifas de energia elétrica devem ser homologados pela ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei 8.987/95, e do art. 2º, da Lei 9.427/96, também não vislumbro urgência para a concessão de medida liminar”.

Entenda o Caso

Visando combater a pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Federal n. 13.974/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou a Resolução Normativa n. 878/2020, vedando a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento nas unidades residenciais, inclusive rurais, e em serviços essenciais.

No dia 22 de abril o governador do Estado de Rondônia publicou Lei nº 4.736, de 2020, que, em seu art. 1º, proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa, enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020. O art. 2º, da mesma lei, proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1°, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020. E o art. 5º dispõe que as empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° estarão sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018.

A Energisa Rondônia-Distribuidora de Energia S.A impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar sustentando que a Lei 4.736 é inconstitucional, uma vez que invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia e definir as condições de prestação de serviço, bem como dispor, mediante lei, sobre regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos.

No dia 4 de junho, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes, que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Sendo assim, fica apenas vedada a suspensão de fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras, nos casos previstos na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, em seu artigo 2º, relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020, e o art. 11, da Resolução Normativa nº 414, de 2010; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas (subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e da subclasse residencial rural, do subgrupo B2); das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

TJ/MG: Justiça determina redução de 25% em mensalidade escolar até o retorno das aulas

A 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, em decisão liminar, determinou à Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora do Colégio Santa Maria, a redução do valor das mensalidades escolares cobradas pela instituição, em 25% do valor contratado, até o retorno das aulas presenciais. A decisão é do juiz Paulo Barone Rosa.

Os autores da ação entraram com o pedido de tutela antecipada para que a entidade reduzisse o valor da mensalidade escolar em 50% ou, alternativamente, em 30%, desde a data da suspensão das atividades presenciais, em virtude das políticas públicas de enfrentamento da pandemia de covid-19.

Alegaram que, em razão do isolamento social determinado pelas autoridades públicas, os serviços educacionais oferecidos pela instituição educacional não estão sendo prestados conforme contratado e, por isso, era cabível a redução do valor das mensalidades.

Na ação, ressaltaram também que as aulas passaram a ser ministradas na modalidade à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor administrativamente, não tinham obtido êxito.

Desequilíbrio contratual

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a manutenção do valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, “atenta contra a noção de equidade”, por desequilibrar o contrato celebrado entre as partes, “tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”.

O juiz ressaltou que, no caso em questão, encontrava-se presente a justificativa de concessão da antecipação de tutela pois não se podia desconsiderar o fato de que os autores da ação “poderão sofrer prejuízos de ordem material e, até mesmo, de cunho extrapatrimonial, se mantido o valor da prestação mensal nos moldes atuais”.

Em sua decisão, o magistrado destacou ainda, entre outros pontos, que a pandemia era um evento “impossível de ser previsto ou evitado”, circunstância que autorizava a aplicação da “teoria da imprevisão” ao caso.

“Sob outro ângulo de vista, tem-se que a manutenção do valor integral das mensalidades revela-se injusta, pois conduz a um inegável desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não se está a prestar o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.”

Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo como norte o restabelecimento e a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, o juiz decretou a redução da mensalidade em 25%, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa de R$ 700 para cada violação do determinado na decisão.

Processo 5070419-50.2020.8.13.0024.

TJ/SC suspende lei municipal que prevê pagamento fracionado em estacionamentos privados

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, suspendeu nesta quinta-feira (4/6) os efeitos da Lei Complementar de Florianópolis n. 692, de 27 de maio de 2020, que prevê o pagamento fracionado de estacionamentos privados. A decisão, em caráter de urgência, foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por uma associação com o fundamento que somente a União pode legislar sobre o direito civil, e por violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A lei passaria a vigorar no dia 27 de junho, com previsão de multa diária de R$ 1 mil para quem não a respeitasse.

A lei aprovada em Florianópolis prevê que o usuário pode pagar vaga de estacionamento pela fração de 15 minutos. O valor teria que ser o equivalente a 25% do cobrado pela hora cheia. Com a alegação que a lei fere a Constituição Estadual, a associação ingressou com a ADI pedindo a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 692.

“No contexto de uma pandemia com reflexos profundos na economia e na saúde, com gastos vultosos do poder público no sentido de equipar o SUS para atender os necessitados, mas também auxiliar pessoas e empresas a passar por uma das maiores crises de nossa história, deparamo-nos com a edição de uma lei cuja irmã mais velha (de Balneário Camboriú) fora declarada inconstitucional em decisão monocrática do STF (chancelada pela 2ª Turma em março/2019)”, anotou o relator.

O desembargador também destacou os custos extras e não previstos com a necessidade de atualizar ou trocar os sistemas já existentes durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Causa enorme desconforto a interferência na atividade de outro Poder, principalmente em liminar, com contraditório diferido. Todavia, diante da flagrante inconstitucionalidade, não há outro remédio, sob pena de a iniciativa privada (já em situação econômica muito delicada) amargar prejuízos cuja reparação seria difícil, para não dizer impossível”, destacou o relator.

A matéria volta a ser apreciada pelo colegiado em sessão do Órgão Especial. A Câmara de Vereadores, o procurador-geral de Florianópolis e a Procuradoria-Geral da Justiça têm três dias para manifestações sobre a decisão monocrática.

TJ/MS: Não entrega de produto comprado pela internet gera indenização

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível da Capital, Suei Garcia, foi concedido o direito a indenização por danos morais à consumidora que adquiriu produto de um sítio de comércio eletrônico de artigos desportivos e nunca o recebeu.

De acordo com os autos, no início de dezembro de 2018, uma jovem de Campo Grande acessou um sítio eletrônico de compras on-line de artigos desportivos e comprou uma bicicleta para presentear seu irmão nas festividades de fim de ano. Embora a empresa tenha informado um prazo de entrega de apenas nove dias úteis, o Natal daquele ano passou sem que a consumidora recebesse o produto e tivesse um presente a dar a seu irmão.

Tendo em vista o atraso, a jovem buscou contato com a empresa por diversas vezes, mas todas as tentativas mostraram-se frustradas. Somente um mês após o vencimento do prazo sem que ocorresse a entrega do produto, a empresa informou o extravio da mercadoria, de forma que a consumidora viu-se obrigada a pedir o cancelamento da compra. Em seu cartão de crédito, porém, já haviam sido descontadas duas parcelas do pagamento da bicicleta.

Inconformada com a atitude da empresa on-line e ainda sem receber a restituição dos valores pagos, a jovem ingressou na justiça em fevereiro de 2019, requerendo indenização por danos materiais, consistente em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; bem como indenização por danos morais, decorrentes de todo o transtorno e situação vexatória sofrida com o não recebimento do presente de seu irmão.

Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ter havido extravio da mercadoria e impossibilidade de entrega. Afirmou, igualmente, ter realizado o estorno do montante pago e, portanto, refutou a existência de danos morais.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, à empresa vendedora. A juíza ressaltou que a requerida conseguiu provar sua solicitação de estorno junto à administradora do cartão de crédito da jovem, sendo que, em impugnação à contestação, esta não refutou que, posteriormente à ingressão da ação, recebeu de volta, na fatura de seu cartão, as quantias desembolsadas. “Desse modo, inexistem valores a serem restituídos à autora e não há falar em restituição em dobro”, asseverou.

Em relação ao dano moral, a julgadora considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “A requerente teve que despender tempo e muita paciência para resolver uma pendência que, além de não ter criado, dizia respeito à aquisição de um produto que serviria para momento de confraternização e não de desgosto e frustração”, ressaltou.

Assim, a magistrada estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.

TJ/DFT: Apple é obrigada a apresentar orçamento para conserto de celular

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido autoral para determinar à Apple Computer Brasil LTDA que realize orçamento para conserto do aparelho celular pertencente ao autor, executando o conserto, caso autorizado.

O consumidor solicitou que a Apple seja obrigada a consertar seu aparelho celular ou a indenizá-lo em valor correspondente ao que fora pago na época da aquisição (09/12/2017), no total de R$ 2.401,00. Alega que ocorreu uma atualização automática no aparelho, a partir da qual identificou diversas falhas no seu funcionamento, o impossibilitando de realizar ligações e usar dispositivos externos, entre outras funcionalidades que ficaram prejudicadas.

O autor não concorda com a solução dada pela assistência técnica, que informou não ser possível realizar o reparo, indicando como única solução a troca paga do aparelho, que já se encontra fora da garantia.

A empresa ré afirma, inicialmente, que o produto, adquirido há mais de dois anos e meio, encontra-se fora do prazo de garantia (de 1 ano). Conta que o técnico especializado identificou um problema na placa lógica e recomendou a troca do aparelho, e destaca que não há qualquer ilicitude quanto à recusa em fazer o reparo gratuito, sendo que o serviço poderá ser realizado com custo e após a aprovação do consumidor.

Para a juíza, a existência de defeito no aparelho celular é fato incontroverso, tanto que a assistência técnica indicou a substituição do mesmo. Ela observou que, diferente do que afirma a ré, o autor não está pleiteando o conserto do aparelho sem custo, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software.

A julgadora destaca ainda afirmação da ré de que presta o serviço, desde que seja pago. Assim, para a magistrada, é inadmissível, portanto, que a empresa tenha dado ao consumidor tão somente a opção de troca do aparelho usado por um novo. “Nítida, desta forma, que houve falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica autorizada. Impõe-se, portanto, que o pleito do autor seja deferido, para que lhe seja oportunizado o conserto do seu telefone, cabendo ao consumidor avaliar se vale a pena fazê-lo conforme orçamento a ser apresentado, tendo em vista seu tempo de uso”, afirmou a juíza.

Por fim, a magistrada ressalta que um aparelho com menos de três anos de uso, certamente ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que, na avaliação da juíza, reforça a possibilidade de conserto do equipamento. Sendo assim, a magistrada determinou a intimação da empresa ré para cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701426-88.2020.8.07.0016


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