STJ: Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

A​​R
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Corr​​eios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 372

STJ: Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos – decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores acionaram na Justiça a Decolar e a KLM para garantir a emissão dos bilhetes nos termos da oferta, pedindo ainda indenização de danos morais pelo transtorno. A sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

No recurso especial, o casal insistiu na emissão das passagens e pediu o aumento do valor dos danos morais.

Bom s​​​enso
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, a despeito de concluírem não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A controvérsia – acrescentou – deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado – um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 –, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”, concluiu.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1794991

TRF3: CEF deve indenizar músico por uso indevido de sua imagem

Foto foi divulgada em exposição patrocinada sem o conhecimento prévio do autor.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização de R$ 16 mil a um músico, por uso indevido de sua imagem no material fotográfico da exposição “São Paulo dentro e fora”, patrocinada pelo banco e realizada de dezembro de 2014 a março de 2015.

O músico participou de uma entrevista para a mídia impressa, em 2011, quando autorizou a publicação de uma fotografia tirada no interior de um de seus apartamentos para ilustrar a matéria. Porém, a mesma fotografia foi reutilizada, sem seu conhecimento nem consentimento prévios, como matéria fotográfica integrante do acervo da exposição.

A Justiça Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais. Após a decisão, o banco recorreu da condenação ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, concluiu que foi comprovada a utilização indevida da imagem do autor, surgindo, assim, o dever da Caixa de indenizá-lo. O magistrado ressaltou que o dever de compensar o autor está disposto na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Afirmou ainda que, de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20, do Código Civil “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual o titular do direito autoral é o fotógrafo e não o fotografado, “não se pode desconsiderar que o autor possui direitos conexos decorrentes da violação de sua imagem”, afirmou.

O relator fixou a indenização por danos materiais em R$ 16 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação Cível 0011631-27.2015.4.03.6100

TJ/DFT: Fabricante e concessionária terão que devolver valor pago por veículo com vício oculto

A Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas e a Moto Honda da Amazônia terão que devolver a um comprador o valor pago por veículo com vício oculto grave. Os réus foram condenados ainda a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o autor violou as condições estabelecidas no manual do proprietário e realizou reparos fora das locais autorizados, o que acarretou a exclusão da garantia. Enquanto isso, a fabricante argumenta que a moto adquirida pelo autor saiu da fábrica em perfeitas condições de uso e que a realização de revisões ou reparos em oficina particular é vedada e ocasiona a perda total da garantia. Os dois réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial juntado aos autos apontou “a existência de vício oculto grave no bem, inclusive originário de fabricação” e que os primeiros defeitos foram constatados quando a “quilometragem era de apenas 1.313 km”. A julgadora lembrou ainda que o veículo possuía um outro proprietário e que as rés não comprovaram que foi “o autor quem descumpriu o manual do proprietário”, o que mostra ser “inadmissível a exclusão da garantia”.

Quanto o pedido por danos morais, a juíza observou que o autor não consegue usar a moto há mais de um ano, porque as rés se recusam a realizar os consertos necessários. Para a julgadora, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento do descumprimento do contrato e quebram a expectativa do consumidor. Dessa forma, as rés foram condenadas a restituir ao autor o valor R$11.410,00, com correção monetária a contar da data da compra do veículo, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701978-23.2019.8.07.0005

TJ/MG: Justiça isenta clínica veterinária e profissional

Consumidora não comprovou erro no atendimento a seus pets.


“Fato não provado é fato inexistente.” Com esse entendimento a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas que isentou a clínica veterinária São Francisco de Assis de indenizar uma cliente por supostamente fornecer tratamento errado a duas cadelas.

A dona dos animais ajuizou ação contra o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. A consumidora alegou que foi ministrado tratamento inadequado a seus pets, que tiveram que passar por internações e consumir medicamentos desnecessários.

A proprietária alegou que fazia jus ao ressarcimento das despesas e indenização por dano moral, pois houve equívoco nos diagnósticos das enfermidades que acometiam as fêmeas. Segundo ela, isso foi constatado quando os animais fizeram uma consulta com outro profissional.

A clínica, por meio da responsável pelo atendimento do caso, alegou que as cadelas apresentavam quadros clínicos graves. A defesa dos réus também sustentou que o lapso de aproximadamente cinco anos entre a recomendação de uso de medicamentos e as internações dos animais não permitia concluir haver culpa por parte da empresa.

O juiz Thiago Grazziane Gandra, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que não havia provas de erro na conduta dos envolvidos. O magistrado destacou que a dona dos cães nem sequer demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo.

A mulher questionou a sentença. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, afirmou que não há como dizer que houve equívoco do veterinário, pois, segundo testemunhas, o quadro apresentado pelas duas cadelas era grave.

“Diante disso, à míngua de demonstração segura de que houve erro na conduta médico-veterinária da primeira requerida (veterinária), a ela não se pode imputar a prática de ato ilícito. Por conseguinte, não demonstrada a ocorrência do fato, não se pode atribuir à segunda requerida (clínica veterinária), pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva por eventual dano causado.”

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.169251-6/001

TJ/MG: Claro deve indenizar por não fazer portabilidade

Cliente tentou várias vezes resolver o problema na esfera administrativa.


A empresa telefônica Claro foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por não fazer a portabilidade solicitada por ela. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforma em parte a sentença de Primeira Instância que fixou o valor dos danos morais em R$3 mil.

A cliente entrou com recurso pedindo para que o valor da indenização fosse aumentado para R$10 mil. Ela alegou ter sofrido diversos transtornos, já que, por várias vezes, tentou resolver a situação na esfera administrativa e não obteve êxito.

Para o relator do processo, desembargador José Américo Martins da Costa, não restou dúvida da culpabilidade da empresa telefônica. “É incontroversa a ocorrência de falhas na prestação do serviço, caracterizada pela não conclusão da portabilidade solicitada pela apelante, neste ponto, cabe ponderar que não houve recurso da ré”, destacou o magistrado.

Após uma análise apurada dos fatos ficou comprovado que deveria haver um aumento na quantia dos danos morais. O desembargador observou que, em casos de falha na prestação de serviço, os valores da indenização varia entre R$5 mil e R$14 mil.

De acordo com o magistrado, já que a situação não apresentou circunstâncias mais graves, foi determinado o pagamento do valor mínimo. Com isso, os danos morais foram majorados para R$5 mil.

Votaram em conformidade com o relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Processo 1.0000.19.105207-5/001.

TJ/MS: Erro em cobrança no cartão de crédito gera reembolso com juros e correção monetária

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação de Reparação de Danos Materiais condenando uma fabricante de aparelhos eletrônicos a estornar da fatura do cartão de crédito da autora o valor integral da parcela objeto da compra de um Notebook e uma mochila, objeto da Nota Fiscal lançada na fatura, promovendo o parcelamento do débito na forma pactuada entre as partes e expressa, em parcelas mensais, fixas e sucessivas. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré faça a restituição à parte autora os valores relativos a juros, multa e correção, cobrados nas faturas do cartão de crédito, e paga, a partir de novembro de 2017, acarretadas pela cobrança, pela ré, de valor superior ao pactuado para o valor da parcela (R$ 316,80).

Afirma a requerente que adquiriu um notebook e uma mochila no site de revendas on-line da empresa requerida na data de 27 de setembro de 2017, totalizando R$ 3.168,00, a ser pago por meio de cartão de crédito, com parcelas no valor de R$ 316,80, em dez vezes, conforme Nota Fiscal emitida em 4 de outubro de 2017.

Conta que a requerida faturou o valor integral da compra, o que ocasionou a alta tarifa de juros, pois, no momento do vencimento da fatura, a requerente deixou de pagar tão somente o valor da compra realizada, uma vez que não foi a forma de pagamento contratada.

Entretanto, a empresa requerida admitiu por meio de e-mail o erro na cobrança, e ficou de realizar o reprocessamento, corrigindo o erro com o cancelamento da compra junto ao cartão de crédito, o que não ocorreu até a propositura da ação. Alega que a cobrança realizada fora do pactuado motivou o cancelamento do cartão de crédito pelo banco, tendo em vista o não pagamento do valor lançado pela ré.

Alega ainda que a requerida se negou a realizar o estorno do valor no cartão de crédito, e o pagamento de juros e multa ocasionados pelo lançamento do crédito com valor integral, o que o levou a registrar reclamação junto ao Procon.

Por estas razões, após fevereiro de 2018, a autora teve o seu cartão de crédito bloqueado e o seu nome foi incluído no cadastro da Serasa em 16 de fevereiro de 2018, como dívida no valor de R$15.829,29 e, a partir de então, o valor vem sendo acrescido de juros. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar a requerida a realizar o estorno do valor integral do cartão de crédito, assim como o pagamento dos juros, multas e correção.

Citada, a empresa aduziu que é tão somente fabricante do notebook e não possui responsabilidade sobre as cobranças realizadas de forma errada pelo cartão de crédito, não podendo ser responsabilizada pelo erro da cobrança integral.

Ao analisar os autos, a juíza observou a falha na prestação do serviço por parte da ré e o seu dever de recompor o prejuízo experimentado pela parte autora em decorrência dessa falha. “O lançamento do valor integral da compra em uma única parcela, quando o pactuado eram dez parcelas, culminou com o não pagamento integral da fatura vencida em 6 de novembro de 2017, e, consequentemente, na incidência de juros e multa”, ressaltou a magistrada.

Desse modo, a juíza concluiu que o pedido da autora é procedente, pois “o dano material (ou patrimonial) caracteriza-se por prejuízos suportados pela vítima decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato”.

TJ/MG: Latam deve indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

A Latam Airlines Brasil terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A passageira havia programado uma viagem de Belo Horizonte a Londres, com escala em São Paulo. O primeiro voo estava previsto para sair do aeroporto de Confins em 2 de agosto de 2017, às 19h30, e chegar ao aeroporto de Guarulhos às 20h55. O voo para Londres partiria às 23h50, aonde chegaria às 15h15 do dia seguinte.

No entanto, ela embarcou no primeiro voo três horas depois do previsto, às 22h30, por causa de uma manutenção não programada nos freios da aeronave. Com isso, perdeu o voo para Londres.

Ao chegar a Guarulhos, a passageira teve que aguardar em uma fila por mais de uma hora e soube que suas passagens para Londres haviam sido remarcadas para 24 horas depois do programado.

A viajante foi encaminhada para um hotel em São Paulo, chegando ao local de madrugada. Ela alega que a companhia aérea não forneceu nenhum tipo de alimentação.

Majoração

Em primeira instância, a 16ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Latam a ressarcir a consumidora em R$ 5 mil por danos morais. A passageira recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, “restou incontroverso nos autos que a autora sofreu danos morais em virtude de falha por parte da requerida (Latam), em razão de atraso injustificado de voo ao destino final por 24 horas”. Ele fixou a indenização em R$ 10 mil.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.012036-8/001

TRF1: Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar titular de conta por saques indevidos

A titular de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação na Justiça Federal contra a instituição. A cliente pediu indenização por danos morais em razão de valores sacados indevidamente da conta.

De acordo com a autora, a CEF restituiu os valores após quatro dias corridos, porém, nesse intervalo, a titular precisou do dinheiro para concluir negócio imobiliário e se viu impossibilitada de utilizar o valor.

O juízo de primeira instância negou o pedido ao argumento de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo moral decorrente da conduta da Caixa, tendo em vista que a instituição bancária restituiu os valores em um dia útil após ter ciência do problema.

Entretanto, no TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, apesar de a CEF ter restituído os valores, a titular da conta tem direito à reparação pelos danos morais que a situação provocou.

Nesses termos, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais de forma a reparar o constrangimento sofrido pela titular da conta poupança.

Processo: 0002008-36.2011.4.01.3803

TJ/SP: Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.


O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D’Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533


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