TRF4: Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade

Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

Processo nº 5079810-97.2018.4.04.7100/TRF

TRF4: Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF

JF/SP: Medicamento de alto custo terá de ser fornecido à portadora de “Doença de Pompe”

A 6ª Vara Cível Federal/SP determinou, em regime de urgência, à União Federal, ao estado e ao município de São Paulo que forneçam o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) a uma portadora da “Doença de Pompe”, na dosagem e periodicidade exigidos para o seu tratamento. A decisão, proferida em 2/6 pela juíza federal Ana Lucia Petri Betto, determina que a paciente apresente periodicamente às corrés a prescrição médica atualizada que justifique a utilização do medicamento de alto custo.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com Glicogenose Tipo 2, conhecida como “Doença de Pompe” (distúrbio neuromuscular hereditário raro que causa fraqueza muscular progressiva em pessoas de todas as idades). A paciente sustentou que o medicamento prescrito (Myozyme) é o único tratamento capaz de manter a estabilidade do quadro e evitar a piora em sua função muscular.

Em seu pedido, a autora narrou que, conforme prescrição médica, necessita da dosagem de 32 frascos, quinzenalmente, por tempo indeterminado (doses de 20 mg/kg por infusões intravenosas ministradas em semanas alternadas, em ambiente hospitalar). Além disso, informou que não tem condições de custear o tratamento devido ao alto custo do medicamento (aproximadamente R$ 2 mil por frasco), sendo que a utilização anual estimada é de 768 frascos.

A autora alegou, ainda, ter formulado o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que, por sua vez, informou que o medicamento não está contemplado entre os componentes especializados da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde.

O município de São Paulo alegou, em sua defesa, a inexistência de prova da recusa do tratamento na via administrativa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando a competência exclusiva do estado de São Paulo e da União Federal. Quanto ao mérito, aduziu a falta de comprovação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sejam ineficazes para o tratamento da doença.

O estado de São Paulo sustentou a ausência de prova de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento do quadro clínico da autora e arguiu a ilegitimidade passiva, como não sendo de sua competência o financiamento dos medicamentos.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não se encontra incorporado ao SUS que, por sua vez, contempla tratamento alternativo, seguro e eficaz contra a doença.

A juíza federal Ana Lucia Petri Betto salientou, em sua decisão, a jurisprudência dominante, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. “Nesta senda, reconheço a legitimidade passiva do município de São Paulo, do estado de São Paulo e da União Federal, sendo competente este Juízo para a apreciação do pleito”.

A magistrada considerou que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo ou falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo clínico.

Em sua análise, Ana Lucia Petri Betto frisou que a autora comprovou ser diagnosticada com Doença de Pompe, tendo apresentado laudo médico que corrobora o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) como o único tratamento de eficácia comprovada para a manutenção da estabilidade do quadro, sendo o medicamento registrado pela Anvisa desde 2007. “Dessa forma, procede a pretensão da autora, comprovada a existência da doença, a necessidade e urgência do tratamento, bem como a impossibilidade da paciente de arcar com seu alto custo”, (SRQ)

Processo nº 5015444-35.2019.4.03.6100

TJ/RN: Justiça rejeita pedido de indenização contra empresa aérea por deficiência de prova

A juíza Carla Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito em uma ação judicial movida por cidadão de Mossoró contra a empresa Latam Airlines Group S/A. Na demanda, ele acusa a empresa aérea da prática de suposto ato ilícito, envolvendo publicidade enganosa.

Segundo ele, ao acessar o site virtual da empresa no dia 10 de setembro de 2019, às 21h25m, verificou que a passagem aérea, no trecho Rio de Janeiro/Fortaleza, prevista para o dia 18 de janeiro de 2020, estava em promoção, pelo valor de R$ 479,75, todavia, ao tentar realizar a compra, não existia passagem com o preço informado.

Alegou também que o site da empresa apresenta passagens com preços inexistentes, ou seja, indisponível a venda, no intuito de atrair o consumidor para o site e tentar vender passagens com o valor bem mais elevado do que o anunciado. Por isso, pediu pela procedência do pedido, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Vídeo

A magistrada julgou o caso com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que há patente uma relação de consumo que vincula as partes. Ela também aplicou ao processo os efeitos da revelia, diante da verificação da inexistência de defesa pela empresa.

Verificou que o autor juntou aos autos, como prova, arquivo de mídia, em que tenta comprar uma passagem para o dia 18 de janeiro de 2020, com saída do Rio de Janeiro/RJ e destino Fortaleza/CE, cujo valor seria de R$ 479,75. Porém, ao analisar detidamente o vídeo, a julgadora percebeu que ele se encontra incompleto, porque não se observa, na integralidade, a parte esquerda da página virtual, em que constariam os horários de voos para o referido dia, o que ocasionaria a mudança de valores nas passagens.

Explicou que, a partir do acesso ao site da LATAM, é possível observar que, na parte superior, constarão vários dias da semana e seus respectivos valores mínimos. A juíza Carla Portela esclareceu que, ao selecionar o dia desejado, a empresa abrirá uma caixa inferior, em que disponibilizará horários diferentes de partidas, bem como, a opção de ser voo direto ou com conexão, o que implica na variação do valor inicialmente ofertado, ordenando, essa referida “aba”, de acordo com a opção escolhida pelo cliente (Preço, Horário da partida, Horário de chegada, Duração).

Análise judicial

No vídeo, a magistrada percebeu que o autor, ao utilizar-se da barra de rolagem, apenas mostra os valores das passagens, omitindo, ainda que parcialmente, o que ocasionaria a referida variação (horário de partida, paradas etc).

Além do mais, acrescentou o fato de que o valor indicado pelo autor como “propaganda enganosa”, não faz menção a nenhum horário e à quantidade de conexões, mas apenas informações pela empresa aérea dos preços mais acessíveis em um intervalo de sete dias daquele indicado por ele como “data de ida”. Ressaltou ainda que, na mesma página, consta a especificação de cada voo, não se concluindo o propósito de causar o dano em prestar informação inverídica que pudesse levar o consumidor a erro.

“Portanto, pelo que se colhe dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor ao engano, bem como, a ausência de informações sobre dados essenciais capazes de onerar ou restringir direito, ou seja, não se vislumbra, também, a existência de publicidade enganosa por omissão. Assim, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela ré e, por lógica, não há o que se falar em dano moral indenizável”, concluiu a juíza Carla Portela.

Processo nº 0815736-40.2019.8.20.5106

TJ/RN: Unimed terá que manter condições compatíveis com prestadora anterior

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que a Unimed Natal mantenha as mesmas condições do plano de saúde anterior, a Unimed Caicó, para uma cliente que migrou desta empresa para a contratada posteriormente. Com o posicionamento, o órgão julgador manteve, por meio de acórdão, a continuidade da relação do plano de saúde que a autora mantinha com a Unimed Caicó, mantendo os valores das mensalidades e demais termos contratuais.

De acordo com os autos do processo, que teve origem na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi constatado que a cliente demandante inicialmente contratou os serviços da Unimed Caicó em 1995. Posteriormente, em 2009, foi feita nova pactuação com a Unimed Natal, objetivando que não houvesse interrupção dos serviços médicos, todavia nessa oportunidade “as mensalidades pagas ao plano de saúde obtiveram substancial aumento”.

Ao analisar a causa, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJRN, destacou primeiramente a necessidade de utilizar no processo as chamadas normas consumeristas, fazendo referência à Súmula 469 do STJ que prevê “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

O desembargador frisou que as unidades da Unimed Natal e Caicó “pertencem a um mesmo grupo, haja vista que apresentam documentos com o mesmo logotipo”. E veiculam propaganda na mídia sem qualquer tipo de distinção entre suas empresas, “levando-se a acreditar que a sua atuação se dá em âmbito nacional”.

A esse respeito, o desembargador esclareceu que “a publicidade deve acontecer de forma transparente e esclarecedora”, por meio de informações que não deixem dúvidas para que o consumidor médio, que precisa compreender de forma clara a proposta que lhe é oferecida. E com base nisso pois os “fornecedores de serviços são responsáveis pela expectativa que esta propaganda gera nas pessoas”, afirmou.

Em seguida, o desembargador fez referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que “o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas”, acarreta a possibilidade de tais empresas “serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas ”.

Assim, na parte final do acórdão, a sentença originária foi mantida em todos seus termos, sendo reconhecida a “continuidade da relação contratual do plano de saúde da autora” com a consequente manutenção dos prazos de carência, cobertura geográfica e de serviços, e dos valores originalmente praticados, sem coparticipação.

Processo nº 0408677-70.2010.8.20.0001

STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

TRF1 determina ao INSS que analise requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido à autarquia havia sido feito em março de 2019, e o requerente não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.

O magistrado explicou, ainda, que “a Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada”.

Ao concluir o voto, o desembargador federal destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei nº 9.784/99 como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.

Processo nº: 1004797-10.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF4: Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

Processo nº 5010286-95.2018.4.04.7202/TRF

TRF4: UFPel e Município devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Voo que decolaria às 6h45 foi cancelado e família veio a ser remanejada para voo das 15h50.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

A parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

“Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida”, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat