TJ/DFT: Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.

Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.

Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/RN: Plano de saúde Hapvida deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade

Uma decisão da desembargadora Judite Nunes, que integra a 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve a decisão de primeiro grau, a qual determinou que a Hapvida Assistência Médica custeie o tratamento cirúrgico de uma usuária do plano de saúde, para realizar a correção de assimetria bilateral mamária, dentre outros procedimentos.

A determinação inicial foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida pelo julgamento de recurso, no qual foi reafirmado a necessidade das cirurgias requisitadas por profissional médico, que fazem parte do tratamento posterior à cirurgia bariátrica a que foi submetida a paciente, decorrente de sua enfermidade – obesidade mórbida grau III.

Segundo a decisão em segunda instância, o entendimento da 2ª Vara Cível foi correto, considerando a prova trazida, também, no laudo psicológico, prestando-se para corrigir problemas de saúde decorrentes da perda de peso e do excesso de pele, além de problemas emocionais e sociais.

De acordo com a desembargadora, os documentos dos autos demonstram que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, os procedimentos indicados não têm finalidade estética e que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade.

O julgamento ainda ressaltou entendimentos de tribunais superiores, nos quais se define que, existindo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica recomendada.

Processo nº 0807061-46.2020.8.20.0000.

TJ/MG: Itaú terá que pagar indenização a cliente após inserir nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida

A Financeira Itaú CDB S.A. Crédito Financiamento e Investimento terá que indenizar um consumidor em R$ 8 mil, por danos morais, devido a cobranças indevidas e à inclusão do nome dele nos serviços de proteção ao crédito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma o entendimento da Comarca de Betim.

Diante da decisão de primeira instância, a financeira recorreu, argumentando que o cliente contratou um empréstimo e que, por isso, a empresa não cometeu ato antijurídico nem efetuou nenhum tipo de cobrança indevida.

A instituição afirmou ainda que, pela falta de pagamento das parcelas contratadas, o cadastro dos dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito foi feito corretamente.

O consumidor alegou, por sua vez, que não contratou nenhum empréstimo e que a negativação de seu nome lhe trouxe diversos transtornos.

Sem provas

Segundo o desembargador Ramom Tácio, relator do acórdão, a financeira não conseguiu comprovar que o consumidor havia contratado o empréstimo, portanto as cobranças foram injustificadas.

“No caso em exame, verifica-se que a apelante [banco] negativou o nome do apelado [cliente] no cadastro restritivo de crédito, por suposta dívida. No entanto, a apelante não trouxe aos autos quaisquer provas válidas de que seja regular a dívida, e a negativação do nome do apelado no cadastro de inadimplente”, diz o magistrado.

“Portanto, como não há nos autos documentação acerca da contratação entre as partes, não restou comprovada a relação jurídica entre elas, por isso, a negativação do nome do apelado foi indevida e, consequentemente, configura o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.027189-8/001

TJ/PB: Atraso na entrega e instalação de móveis planejados gera dano moral

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP deverá pagar, a uma cliente, a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo atraso injustificado na entrega e instalação de móveis planejados. O caso é oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0084024-61.2012.815.2001 foi o desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alegou que a má prestação dos serviços, decorrente da não conclusão e instalação dos móveis planejados adquiridos, configura dano moral. Diz que foi vítima de descaso da empresa contratada, que não cumpriu a obrigação assumida. Sustentou estar sendo cobrada no seu local de trabalho, inclusive com ameaças de inclusão do seu nome no cadastro de devedores, por dívida que não é de sua responsabilidade.

Já a empresa argumentou que cobranças encaminhadas à autora decorreram de uma falha de comunicação entre a matriz e a filial local do Banco Santander, bem, ainda, que os bens objetos do contrato de compra e venda estão disponíveis para montagem desde 12/06/2012, carecendo, apenas, de autorização para instalação, pelo que a não finalização dos serviços se deu por culpa exclusiva da consumidora.

Ao relatar o processo, o desembargador Fred Coutinho disse que o defeito na prestação dos serviços contratados, consistente no descumprimento do prazo assinalado para entrega dos bens adquiridos, levou à formulação de reclamação junto ao Procon/PB, tendo as partes, com o intuito de solucionar o impasse, acordado nos seguintes termos: a Modulados Móveis assumiria a parcela de R$ 15 mil, com vencimento em 22/04/2012, referente ao contrato de financiamento celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e a consumidora, por sua vez, se encarregaria de adimplir o valor correspondente a essa parcela em 22/07/2012.

Ocorre que o não cumprimento desse ajuste levou a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a cobrar da autora o pagamento da parcela de R$ 15 mil que havia sido assumida por Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP, inclusive, com ameaças de inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

O relator entendeu que o descumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes restou devidamente comprovado, tendo em vista o prazo estipulado para entrega e montagem dos móveis planejados não ter sido respeitado. “No caso, a má prestação dos serviços contratados é induvidosa, eis que não cumprida a obrigação assumida no contrato, é dizer, não procedida à entrega e instalação dos móveis adquiridos pela autora, não havendo, ademais, nenhum elemento de prova no sentido de que o inadimplemento contratual tenha sido provocado exclusivamente pela consumidora”, observou.

Para o desembargador Fred Coutinho, o dano moral restou configurado não apenas pelo atraso na entrega e instalação dos móveis planejados adquiridos pela consumidora, mas, sobretudo, pelas cobranças indevidas mediante ligações telefônicas direcionadas ao ambiente de trabalho da vítima. “Com efeito, as cobranças realizadas no ambiente de trabalho da autora, devido ao não adimplemento de dívida assumida pela primeira promovida, revelam constrangimento que ultrapassam a seara do mero dissabor e desafiam o dever de reparação, sobretudo por tais fatos terem sido presenciados por colegas de trabalho, consoante atestam os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0084024-61.2012.815.2001

TJ/DFT: Cooperativa e motorista terão que pagar pensão vitalícia à passageira vítima de acidente

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada. Os réus terão também que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, o que provocou o lançamento do seu corpo para fora do ônibus. Ela relata que a perna e o pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito. A autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.

Em sua defesa, a Cooperativa reconhece que houve o acidente, mas argumenta que ele foi ocasionado pela distração da passageira que não segurou nos pontos de apoio. De acordo com a ré, ao não se segurar no apoio, a autora perdeu o equilíbrio e caiu. A Cooperativa alega não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade. No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora. Além disso, laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.

A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora pelos danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, e morais. Tanto a cooperativa quanto o motorista deverão também pagar pensão vitalícia a passageira. Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa, na função exercida à época do acidente.

“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.

Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais. Eles deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da autora, incluindo a cirurgia plástica reparadora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0010846-65.2014.8.07.0018

TJ/DFT: Aplicação de multa na rescisão contratual é cabível desde que prevista objetivamente

Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Esse é o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Na ação, os autores alegam que após o Decreto do Distrito Federal nº 40.522, de 15.03.2020, e com o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré. Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

A julgadora ainda pondera que “tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato. Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes. Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.

Cabe recurso.

PJe: 0722750-37.2020.8.07.0016

TJ/PB: Consumidora será indenizada por perder cabelo ao usar produto para alisamento

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos a uma consumidora que perdeu 70% do volume capilar após uso de produto para alisamento.


Caso

A autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos contra a Embelleze ¿ Phitoterapia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., após aplicar o produto Amacihair para alisar os cabelos. Ela alegou que estava em tratativas com uma agência de modelos à época, quando tinha 18 anos. A autora contou que fez o teste em uma mecha do cabelo, conforme recomendado pela fabricante e esperou 35 minutos. Só depois, como não houve reação nenhuma, ela aplicou o produto em todo o cabelo. Porém, ela disse que passados 22 minutos sentiu uma ardência forte e removeu o produto com o xampu indicado. Segundo a autora, durante a lavagem o cabelo começou a cair e que perdeu a sensibilidade no couro cabeludo. Ela alegou ter perdido 70% do volume capilar e interrompido o sonho da carreira de modelo.

A empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 16 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos. Houve recurso da decisão. A defesa argumentou que a autora usou o produto de forma inadequada, em cabelo descolorido, e apresentou informações técnicas sobre os tipos de cabelo compatíveis com a química do creme alisante sem causar danos. Sustentou que ela não realizou teste de mechas conforme indicação da bula. A fabricante culpou exclusivamente a consumidora, alegando que os produtos são submetidos a testes de qualidade da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Eduardo Kraemer, disse que nos autos há prova testemunhal e depoimento da autora de que o cabelo nunca foi descolorido ou pintado. Ele ainda citou a responsabilidade do fabricante por ter colocado no mercado um produto que não continha a segurança esperada.

Na decisão, o magistrado afirmou que é incontroversa a responsabilidade do fabricante pelo prejuízo causado. Uma vez permitida a aplicação caseira do produto, a ré assume a responsabilidade por eventual acidente de consumo. O teste foi realizado, sem qualquer reação adversa, razão pela qual foi aplicado o produto na extensão de toda a cabeça.

O Desembargador se referiu aos danos morais como violação à imagem e à integridade física da autora em consequência do uso de produto inapropriado, causando queda e redução do volume capilar até hoje.

Afora a vergonha e humilhação da autora, à época com 18 anos, que sonhava trilhar a carreira de modelo, já tendo participado de outros concursos de beleza, com dificuldades até os dias atuais para conviver socialmente diante da situação por ela vivenciada.

Ele também afirmou que as fotografias apresentadas no processo são suficientes para confirmar o dano estético, que ainda permanece, já que o cabelo segue danificado e bastante ralo.

Por fim, manteve o valor de R$ 24 mil de indenização.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Motociclista é atingido por fios e companhia energética deve indenizá-lo

Morador de Uberlândia teve fraturas na face, nariz e joelho.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou a Cemig a pagar R$ 25 mil, por danos morais, a um motociclista. Ele foi atingido por cabos de rede da empresa, em Uberlândia, e sofreu fraturas em diversas partes do corpo.

O motociclista contou que, em 24 de julho de 2015, trafegava pela Rua Bernardo Guimarães quando foi alcançado pelos fios, que bateram como um chicote em seu pescoço e se enroscaram, levando-o ao chão. Como consequência teve fraturas na face, no nariz e no joelho.

Ele afirmou que foi levado até a unidade de atendimento do Bairro Tibery para os primeiros socorros. Porém, pela gravidade de seu quadro de saúde, precisou ser transferido para um hospital.

O motociclista disse que sua família entrou em contato com a empresa para que lhe fosse prestada assistência médica, já que seria transferido para um hospital particular e não possuía convênio nem condições financeiras para arcar com os custos.

Inicialmente, a empresa negou prestar assistência à vítima, alegando que os fios que causaram o acidente não lhe pertenciam. Contudo a situação se alterou após a Algar Telecom declarar que os cabos eram de responsabilidade da Cemig.

Em 28 de julho, a empresa autorizou a transferência do motociclista para um hospital particular e arcou com quase todas as despesas médicas e materiais provenientes de sua internação.

O motociclista relatou ainda que, em decorrência do acidente, foi submetido a uma cirurgia no nariz e no joelho esquerdo, ficando imobilizado por 90 dias e impossibilitado de trabalhar por nove meses. Além disso, seu olho direito está parcialmente paralisado devido ao traumatismo intracraniano que sofreu.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a Cemig a indenizar em R$ 650 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais.

Recurso

As partes recorreram. A Cemig alegou que a culpa era de terceiros, pois, dias antes, um veículo bateu exatamente no mesmo poste que ficou com os fios dependurados e atingiram o motociclista. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, verificou que a colisão ocorreu cerca de seis dias antes do acidente com o motociclista, o que demonstra que a concessionária teve tempo suficiente para regularizar sua rede elétrica, buscando evitar outros danos.

Para o magistrado, portanto, não há indícios de que o segundo acidente tenha sido causado por outro motivo, a não ser a má prestação de serviço pela concessionária na manutenção de sua rede elétrica.

“A empresa tem o dever de prever os possíveis problemas decorrentes de queda, rompimento de cabos e outros fatos previsíveis. É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco à coletividade, e, por isso, é preciso mantê-la em regular funcionamento, a fim de evitar riscos e impedir lesões”, afirmou.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que a empresa faltou com o dever de conservação de suas instalações, devendo indenizar os danos causados. Ele manteve o valor determinado para os danos morais, R$ 25 mil, julgando-o suficiente.

Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Empresa de pagamento no exterior Ebanx deve reembolsar cliente por bloqueio indevido de conta

A Ebanx – empresa que fornece soluções para pagamentos no exterior – foi condenada a restituir valores e desbloquear a conta de cliente que teve acesso bloqueado e não conseguiu resgatar as quantias a que fazia jus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário dos serviços da ré para fazer compras no exterior, alegou ter pedido reembolso de valores junto ao site da empresa após alguns problemas, porém teve sua conta bloqueada e assim não conseguiu resgatar os valores devidos. Pediu requerimento imediato da ativação de senha de acesso e depósito do reembolso requerido.

A empresa ré informou que a conta foi bloqueada por medida de segurança, e que o cliente não seguiu corretamente os procedimentos necessários para o desbloqueio, não havendo que se falar em danos morais.

Pautada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a julgadora afirmou que o autor deve ter a defesa de seus direitos facilitada, uma vez que suas alegações se mostraram verossímeis. Atestou que a empresa não demonstrou motivo de segurança apto a realizar o bloqueio da conta, e que as exigências feitas pela ré estão supridas nas provas anexadas pelo cliente. Acrescentou, ainda, que “o bloqueio unilateral e permanente da conta do Autor importaria na sua impossibilidade de levantamento dos valores depositados, o que constituiria enriquecimento sem causa da Ré”.

Dessa forma, a juíza condenou e empresa a desbloquear a conta do autor e a reembolsá-lo a quantia de R$ 2.988,41 e os valores depositados no decorrer do processo.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714369-40.2020.8.07.0016


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