TJ/AC: Indenização por descumprimento de reserva em hotel é reduzida

Valor tinha sido fixado em R$ 3 mil, mas membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram adequado reduzir a indenização.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de site de reservas de hospedagens por descumprir com serviços contratados online. Mas, o valor condenatório pelos danos morais causados ao cliente foram reduzidos de R$ 3 mil para R$ 1 mil.

A decisão está publicada na edição n.°6.623 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 29. O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do caso, explicou que foi necessário adequar a condenação pelos danos morais para garantir o princípio da proporcionalidade. Contudo, a empresa também deve pagar R$ 110,10 de danos materiais.

O consumidor relatou ter feito a reserva do quarto de hotel, por meio da plataforma digital gerenciada pela empresa recorrente. Porém, como o cliente alegou, ao chegar no estabelecimento as acomodações estavam indisponíveis e ele precisou buscar outro hotel.

Voto do Relator

O juiz-relator observou ter ocorrido falha na prestação de serviços, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o magistrado o argumento da empresa de que é somente uma plataforma digital, não sendo responsável pelo serviços ofertados, é incabível.

“A situação dos autos revela uma típica cadeia de fornecimento de serviços em que cada um dos seus integrantes responde solidariamente pelas falhas de prestação de serviço dos parceiros empresariais reciprocamente eleitos, conforme artigos 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC”.

Robson Aleixo ainda discorreu sobre a ocorrência de dano moral. “Quanto ao dano moral este é evidente, tento em vista que Reclamante, depois de longa viagem, chegou ao local onde almejada se hospedar, conforme previamente contratado e não teve nenhuma acomodação à sua disposição, tendo que buscar outro estabelecimento para se alojar”, escreveu.

TJ/MS: Empreendedora deve restituir clientes por cobrança abusiva de rescisão contratual

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Quantias pagas movida pelos autores condenando uma imobiliária a declarar a rescisão do contrato, por ato atribuível à parte autora. Além disso, a requerida deve restituir os valores pagos pelos autores inclusive a título de entrada, em parcela única, restando autorizada a retenção de 23% desse montante, a título de cláusula penal compensatória, compensando-se com os valores já restituídos.

Sustentam os autores que firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de um lote de terreno pelo valor de R$ 128.297,72, sendo R$ 4.875,32 de entrada e o saldo restante de R$ 123.422,40 dividido em 180 prestações de R$ 685,68.

Narram que efetuaram o pagamento por certo período, no montante de R$ 11.260,08, e que entrou em contato com a requerida informando que não possuía mais interesse em permanecer com o terreno, postulando a devolução dos valores pagos, porém a requerida ofereceu aos requerentes a devolução de valor ínfimo, ou seja, R$ 4.790,79, parcelados em 12 parcelas de R$ 399,23.

A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contam que o valor a ser restituído é de R$ 20.281,98, considerando o abatimento de 23% previsto na cláusula 3ª, § 3º, “a” do contrato, bem como o artigo 53 do CDC e Súmula 543 do STJ. Pediu a procedência da ação para condenar a requerida a devolver o percentual de 90% dos valores pagos, corrigidos e atualizados, apontando o montante de R$ 19.163,48 em parcela única.

A requerida apresentou contestação sustentando que os requerentes aceitaram rescindir o contrato pelos valores estabelecidos no termo de rescisão contratual, restando selada a possibilidade de reclamar ou discutir valores, já que aceitaram a quantia fixada. Sustenta que deve ser reconhecida a quitação mútua operada entre as partes, não havendo mais nada a reclamar, bem como afirmou haver culpa exclusiva do demandante pela rescisão do contrato, estando a retenção de 23% prevista no contrato totalmente dentro da legalidade.

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a abusividade do estabelecido na rescisão particular, uma vez que o valor constante em tal documento é menor do que a própria parcela de entrada.

Segundo o magistrado, a parte autora reconheceu a responsabilidade pela rescisão do contrato firmado junto à requerida, sendo justa a aplicação da multa de 23%, já que são incidentes sobre os pagamentos realizados e não sobre o valor total do negócio.

Por outro lado, mencionou que a cláusula décima sexta, que estipula a multa de 20% sobre o total do negócio não incide no caso específico, pois há infringência ao contrato em si e não apenas sobre o inadimplemento que possui disciplina própria, até porque a incidência das duas multas para a mesma hipótese seria abusiva.

Dessa forma, o magistrado ressalta que a restituição deverá ser a soma do valor pago a título de entrada com as parcelas pagas e, sobre esse resultado, aplica-se a multa de 23% prevista no contrato, restituindo-se os 77% aos autores. “Não fosse assim, ter-se-ia uma retenção por parte da loteadora de praticamente 50% do valor pago pela adquirente, se somadas a perda da entrada e os 23% referente à indenização por despesas administrativas, o que deve ser rechaçado”, decidiu o juiz.

TJ/MG: Banco Pan indeniza consumidora por descontos indevidos

Vítima vai receber R$ 7 mil de reparação pelo ato ilícito.


O banco Pan terá que indenizar uma consumidora, por ter feito descontos indevidos em sua conta. Com essa decição, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

A vítima disse que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 26 em seu benefício referentes a um empréstimo consignado. No entanto, afirmou não ter realizado nenhuma contratação.

O banco alegou regularidade na contratação do empréstimo bem como ausência de danos causados, portanto não teria o dever de indenizá-la.

Em primeira instância, o juiz Juliano Carneiro Veiga, da Comarca de Januária, entendeu que não existia relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e determinou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Recurso

O banco Pan sustentou no recurso ao TJMG que a relação contratual foi devidamente comprovada, devendo ser declarada a existência do débito e, consequentemente, rejeitado o pedido de reparação por dano moral. Entretanto, se fosse mantida a condenação, solicitou a redução do valor indenizatório.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que não há prova de que o contrato de fato existe. “As cópias de um contrato em meio ao texto da contestação demonstram apenas uma forma desesperada do banco em imputar a consumidora uma dívida que não é dela”, pontuou.

O magistrado decidiu manter a sentença porque entendeu que ficou evidente a conduta ilícita da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.003126-9/002

STF: Lei que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual encerrada no dia 26/6.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5963

STJ: Mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.

Fatores ​​externos
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

“Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita”, afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.

Dir​​eito público
A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

“Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional”, disse ela.

Base a​​tuarial
A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.

“Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido.”

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Marco​​ inicial
A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.

Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.

No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, “acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio”.

Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.

“Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento”, concluiu a magistrada.

TJ/GO: Vivo é condenada por danos morais coletivos devido à má prestação de serviços

O juiz Giuliano Morais Alberci, da comarca de Nova Crixás, condenou a operadora de telefonia Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Conselho da Comunidade do município, em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel.

Consta dos autos que em razão das reclamações apresentadas pelo presidente do Sindicato Rural local, da Câmara de Dirigentes Lojistas e pela Associação de Moradores de Nova Crixás, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a precariedade do serviço de telefonia móvel.

Segundo consta, desde meados de 2012 o serviço é prestado de modo insatisfatório, sendo que, a partir de agosto de 2013, os usuários não conseguiram, em sua grande maioria das vezes, realizar ou receber ligações, apesar dos aparelhos indicarem a presença de sinal, além de serem frequentes as quedas durante as chamadas.

Para o magistrado, a Vivo S/A, empresa autoritária da exploração de tal tipo de atividade, e, por conseguinte, submetida ao regime jurídico privado, não lhe é imposta a obrigação de continuidade do serviço público, o que, todavia, não a exime da prestação de um serviço de qualidade que atenda às expectativas dos usuários. “Desta forma, independente do regime de exploração, tratando-se de relação de consumo, fica a operadora contratada sujeita à prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro, e, ainda que não ostente o viés da obrigatoriedade, contínuo”, salientou.

Giuliano Morais destaca que a demandada foi a primeira empresa a oferecer serviços de telefonia móvel no município, razão pela qual aproximadamente 70% das linhas utilizadas na região são de sua titularidade. “Desta maneira, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, bastando para o reconhecimento do dever de indenizar a prova da conduta ilícita, do dano e da existência do nexo causal entre estes”, frisou.

Segundo ele, a afirmação da operadora de que a precariedade de seu serviço móvel pessoal oriunda do congestionamento da rede em razão da ação ilícita de usuários que se utilizam das chamadas linhas “torpedeiras”, a fim de incidir na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3°, II, não merece prosperar.

Há de se ressaltar, conforme afirmou o juiz, que os consumidores nutriram legítima expectativa com a disponibilização dos serviços de telefonia móvel pela Vivo, “eis que pioneira neste município, porém, o que se denota dos índices apresentados pela Anatel nada mais pode ser entendido do que a vulneração da confiança depositada pelos consumidores no serviço ofertado pela demandada, deflagrando de sua parte verdadeiro desrespeito à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, e maculando o direito à comunicação da população local, seja de seus usuários ou dos usuários das linhas móveis de outras operadoras que, sem êxito, tentaram lhe originar chamadas ou estabelecer conexões via dados, e que, igualmente, equiparam-se às vítimas do evento, conforme artigo 17 do CDC”.

Processo n°: 0322291.61.2014.8.09.0176

TJ/SP: Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

Empresa ignorou riscos de contaminação.


A 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento a recurso de uma empresa de cruzeiros contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro. Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. A indenização devida é de R$ 15 mil.

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”. Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”. Segundo a magistrada, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo. “Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.

Apelação Cível nº 1004299-12.2019.8.26.0010

TJ/AC: Justiça manda banco reconhecer quitação de dívida apresentada por consumidora

A questão foi avaliada a luz do Código de Defesa do Consumidor e a cliente não ficou no prejuízo.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco declare como inexistente dívida de financiamento de carro, paga com boletos fraudados. A decisão foi publicada na edição n° 6.620 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 21), do último dia 24.

De acordo com o processo, a cliente entrou no site da instituição financeira para emitir os boletos e quitar as seis parcelas restantes. No entanto, após o pagamento continuou a receber cobranças e teve seu nome negativado, por isso, entrou em contato com a Central de Atendimento e o assunto não foi resolvido administrativamente.

Desta forma, o Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba determinou que o banco reconhecesse a quitação. Entretanto, esse recorreu contra a decisão, afirmando ser impossível dar baixa no referido contrato e enfatizou que o reclamado não tem responsabilidade sobre fraude realizada por terceiros, assim sendo, não há ato ilícito na cobrança.

Ao ponderar novamente sobre o mérito, o Colegiado não acolheu os argumentos apresentados pelo apelante. A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, evidenciou que a instituição não foi condenada a pagar indenização, mas tão somente declarar inexistente o débito.

A própria consumidora identificou de boa-fé a fraude. “A parte autora comprovou que o boleto foi gerado no sitio eletrônico da própria empresa e o código de barras confere com o boleto. Logo, ela não deve ser prejudicada por eventual falha na segurança das operações e dos serviços disponibilizados na internet”, concluiu a relatora.

O recurso foi negado e a sentença foi mantida.

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor que sofreu com apagão em casa

Segundo os autos, a falha no serviço durou 48 horas e prejudicou o autor, que tem uma filha recém-nascida e um irmão com deficiência.


O juiz titular da Vara Única de Águia Branca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um homem que sofreu com um repentino apagão em sua residência pelo período de 48 horas.

A parte requerente narrou que não possui débitos com a concessionária de energia e acredita que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da queima de componentes devido à sobrecarga de fios entrelaçados e velhos.

O autor afirmou ter sido prejudicado pela falha da requerida, uma vez que tem uma filha recém-nascida em casa, além de um irmão com deficiência.

A ré, em defesa, contestou a ação, sustentando que após reclamação, restabeleceu a energia no mesmo dia, o que não condiz com o período alegado pelo autor. Da mesma maneira, aduziu que não há qualquer indício ou evidência de falha na prestação dos serviços, tampouco a ocorrência de ato ilegítimo.

Ao examinar o processo, o magistrado verificou que foram coletados depoimentos testemunhais de vizinhos que sofreram com o mesmo problema, pelo período de 48 horas, fato comum em tempos de chuva e ventania na região, segundo eles.

“[…] verifica-se do depoimento de duas testemunhas que residem próximo à residência do autor que sofreram com os mesmos problemas de falta fornecimento de energia elétrica, que este ocorre, provavelmente, em decorrência da chuva e da ventania e que é de praxe a demora da Requerida em religar a luz, lesando todos os residentes da região […]”.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que houve falha no fornecimento do serviço prestado pela concessionária, devendo esta ser condenada pelos prejuízos causados à parte autora. “Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da ré, devendo responder pelos prejuízos causados ao autor, cabendo ainda mencionar que a requerida não logrou êxito em apresentar nenhum elemento que pudesse romper o nexo causal (caso fortuito ou força maior), não se desincumbindo de seu ônus probatório”, concluiu em sua decisão.

O magistrado da Vara Única de Águia Branca estabeleceu o valor de R$2 mil, a título de danos morais, ao consumidor.

Processo nº 5000274-73.2018.8.08.0057

TJ/SC: Concessionária de energia elétrica tem que indenizar cooperativa por danos materiais

O desembargador Gerson Cherem II, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou em decisão monocrática sentença que obriga concessionária de energia elétrica a indenizar uma cooperativa de distribuição de eletricidade na Grande Florianópolis, em ação regressiva por danos materiais. A concessionária terá de pagar R$ 3.618, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor corresponde à indenização paga pela cooperativa a um produtor de fumo que teve prejuízo com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Entre os anos de 2015 e 2016, um produtor de fumo ficou sem energia elétrica e teve prejuízos com a queda na qualidade da sua produção. De acordo com a perícia, o produtor teve uma perda equivalente a R$ 7.236. A cooperativa, que compra a energia da concessionária e vende para o produtor, acertou um acordo extrajudicial no valor de R$ 3.618. Após o pagamento, a cooperativa ajuizou ação de regresso pelos danos materiais sofridos com as despesas pagas ao produtor.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou a impossibilidade de ação regressiva, porque a cooperativa é remunerada na forma estabelecida pela Aneel. Também defendeu que as interrupções ocorreram em virtude de tempestades e descargas atmosféricas, casos fortuitos que afastariam a responsabilidade.

“Cediço que a interrupção da eletricidade prejudica o funcionamento de estufa de secagem de tabaco. Assim, a falha ocorreu no momento apontado pelo produtor e pelo engenheiro eletricista da cooperativa. Ora, decerto que a suspensão da energia por aproximadamente quarenta e cinco horas – parcialmente reconhecida pela ré – revela-se suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviço e causar danos ao consumidor”, anotou o desembargador relator em sua decisão. A demanda ainda será apreciada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação Cível n. 0300453-91.2019.8.24.0007


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