JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com asma grave

Uma portadora de asma grave e de difícil controle obteve uma decisão a seu favor que determina à União Federal o fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair®) nos termos prescritos pelo médico, mantendo-o enquanto durar o tratamento e/ou a paciente tiver necessidade. A decisão, do dia 3/7, é do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No pedido, a autora da ação informou que os fármacos usualmente utilizados para controle de sua enfermidade (corticoides ou broncodilatadores) não são mais efetivos, razão pelo qual pleiteia o referido medicamento tendo em vista a intensa melhora após seu uso. Disse que a doença está fora de controle, ameaçando sua vida, sendo o tratamento com o fármaco o único que apresenta resposta terapêutica.

A autora acrescentou, ainda, que o médico que a acompanha concluiu pela necessidade do medicamento Xolair, cuja bula expressa sua indicação para asma, tendo sido, inclusive, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o tratamento com o referido medicamento é de altíssimo custo, sendo inviável para a atual situação financeira da autora.

Em sua contestação, a União Federal alegou que a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada e que o medicamento pleiteado não se encontra disponibilizado no SUS. Além disso, seu fornecimento denotaria um privilégio injustificável e desproporcional à autora, uma vez que o preço do tratamento alcança valores exorbitantes.

Para o magistrado, no entanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes na Constituição Federal. “Trata-se de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais, à vida e à dignidade humana, razão por que se deve pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade”.

Paulo Cezar Duran afirma que “há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica”.

Por fim, o juiz entende que o fato de o tratamento não ser disponibilizado pelo SUS não elimina as pretensões da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0019004-75.2016.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve débito indevido na conta-corrente

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais e cerca de R$ 600 de danos materiais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente de sua conta-corrente com uso de cartão magnético. A decisão, do dia 2/7, foi proferida pelo juiz federal Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP.

De acordo com a autora da ação, ao consultar o saldo de sua conta, em maio de 2018, constatou a existência de um débito indevido feito com cartão para o pagamento de uma despesa não reconhecida de R$ 599,90, realizado em 27 de abril do mesmo ano. Alega que compareceu ao banco diversas vezes para apresentar a impugnação do débito, além de formalizar a reclamação na Ouvidoria da CEF. Afirma que, em todas as ocasiões, foi informada de que não receberia qualquer restituição, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada fraude.

A Caixa contestou os argumentos da cliente e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Na decisão, Ubirajara Costa afirma que o banco, embora devidamente citado, limitou-se a apresentar impugnação genérica e não fez prova documental alguma sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que a comprovação de quem efetivamente realizou as transações (ônus da prova) lhe cabia, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais a ré não demonstrou a observância de procedimentos que permitam identificar a autoria legítima dos débitos impugnados. Ao possibilitar que as compras de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito/débito, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes pelo uso fraudulento do cartão”, disse o magistrado.

O juiz também ressaltou ser notório o fato de que, “na contratação dos serviços bancários em geral, já estão considerados e embutidos prejuízos decorrentes de fraudes que costumam ocorrer com certa frequência em operações desta natureza; arcando a ré com o prejuízo inerente ao risco de sua atividade financeira altamente lucrativa”.

Para Ubirajara Costa, o dano moral restou configurado em função do saque indevido com cartão magnético em pagamento de despesa não reconhecida, ausência de correção do erro por parte da Caixa e pela reiteração da conduta da instituição bancária, demonstrada pelo grande número de processos semelhantes na Subseção de Osasco. Contudo, o juiz julgou a ação parcialmente procedente ao determinar um valor de dano moral menor do que a parte autora havia pedido (R$ 60 mil).

“Na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo […]. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa”, decidiu. (JSM)

Ação nº 5000461-38.2019.4.03.6130

TJ/AC: Financeira é condenada por celebrar contrato irregular com pessoa analfabeta

1ª Turma Recursal decidiu que agência financeira deve pagar danos morais ao consumidor e anular dois empréstimos celebrando sem a ciência do cliente.


A 1ª Turma Recursal votou pela condenação de agência financeira a pagar R$ 1.500 a um cliente, por danos morais, por ter celebrado um contrato irregular de empréstimo.

O cliente, que é analfabeto, tinha apenas duas parcelas para quitar um empréstimo que fez com a agência, quando foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Ao julgar o processo, na 1ª Turma Recursal, o juiz-relator Cloves Ferreira, enfatizou que são requisitos essenciais à validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme claramente dispõe o art. 595, do Código Civil.

Ele disse ainda que, após analisar os documentos, provou-se não existir a mínima demonstração de manifestação de vontade do reclamante em aderir aos termos dos negócios, tornando imperiosa a obrigação de cancelá-los, com a consequente restituição das quantias descontadas a seus títulos, no total de R$ 13.486,44 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Com isso, o magistrado votou pela indenização e parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar a reclamada ao cancelamento de dois contratos, com a consequente restituição das parcelas descontadas, na forma simples, perfazendo R$ 13.486,44.

A votação foi seguida de forma unânime pelos demais membros do colegiado.

Entenda

O reclamante ajuizou a presente ação em face da reclamada, ao fundamento de que possuía empréstimo junto àquela e, faltando apenas duas parcelas para quitá-lo, foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Assim, requereu o cancelamento dos contratos remanescentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Na peça inicial, a reclamada suscitou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a regularidade das cobranças, diante da manifestação de vontade do reclamante em aderir aos novos contratos. A sentença rejeitou a preliminar levantada em contestação e julgou improcedente o feito.

Inconformado, o consumidor recorreu da decisão no qual alegou desconhecer as cláusulas contratuais, pois além de ser analfabeto, não estava acompanhado de representante legal formalmente constituído para assinatura dos instrumentos.

TJ/DFT: Agência de turismo CVC deve indenizar por indisponibilidade de veículo em viagem

A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de condenação da CVC Turismo ao pagamento de compensação por danos morais após falha na prestação de serviço.

Os autores contam que a empresa ré não efetuou a reserva de locação do veículo solicitado e que, ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza, o carro encontrava-se indisponível. Fizeram, portanto, a locação de um automóvel de capacidade para cinco passageiros, em vez de sete, e uma criança de 5 anos viajou no colo durante um percurso de 400 quilômetros. Solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial (quando a narração dos fatos não decorre logicamente ou quando o pedido é juridicamente impossível ou incompatível) e afastou a existência de conduta ilícita. A empresa também apresentou comprovante de reembolso integral aos autores, efetuado em 18 de fevereiro de 2020.

Segundo a magistrada, “se a ré faz a intermediação dos serviços de locação de veículos, deve prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados”. Apesar da reserva previamente realizada e confirmada, a indisponibilidade do veículo no momento da retirada restou incontroversa.

Com relação ao dano material, o pedido de indenização correspondente à locação do veículo foi considerado incabível, uma vez que o serviço foi devidamente usufruído pelos autores. Entretanto, o pleito de compensação por danos morais foi atendido, já que a falha no serviço prestado pela ré causou “nítido desconforto à viagem dos autores” e evidenciou a ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores do serviço. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruírem com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência”, concluiu a juíza.

Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada fixou em R$1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.

Cabe recurso.

PJe 0710480-78.2020.8.07.0016

TJ/MG: Jovens devem ser compensadas por abordagem vexatória em supermercado

A Eumaco Comercial Ltda., conhecida pelos nomes fantasia de Supermercado Decisão e Decisão Atacarejo, deverá indenizar três consumidoras, que foram acusadas de furto em um estabelecimento da empresa, em R$ R$ 4 mil para cada uma. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Sete Lagoas.

As clientes relatam que, em abril de 2016, saíam do supermercado, quando foram acusadas por um fiscal de estarem levando mercadorias sem pagar. Segundo as clientes, o funcionário se dirigiu a elas aos gritos, expondo-as diante das pessoas presentes e obrigando-as a voltar à loja. As moças tinham 21, 18 e 13 anos de idade.

Segundo as jovens, o incidente causou vergonha e desconforto, e elas sofreram por terem sido chamadas publicamente de ladras e receberem ameaças de serem revistadas e presas, com a chegada da polícia. Além disso, elas tiveram suas bolsas vasculhadas e seus pertences jogados ao chão na frente de todos.

As consumidoras só foram liberadas depois que o segurança conferiu as imagens das câmeras de vigilância e constatou a inocência delas. Diante disso, elas requereram indenização pelos danos morais.

O Decisão Atacarejo argumentou que seus profissionais são orientados a identificar atitudes suspeitas e a acompanhar os indivíduos como forma de inibir crimes. No caso, o responsável pelo sistema de monitoramento informou os seguranças do comportamento das adolescentes, e elas foram seguidas até deixar o local.

De acordo com a empresa, não houve constrangimento vexatório e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discriminação. O que ocorreu, para a empresa, foi que uma das clientes, ao perceber que era observada, causou “um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não era ladra e que não havia roubado nada”.

O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil a cada uma. Para o magistrado, houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas por funcionários da ré e acusadas de furto, sem quaisquer provas.

As jovens recorreram, pedindo o aumento da quantia. O estabelecimento, por sua vez, buscou a modificação da sentença, sustentando que o boletim de ocorrência apresentado pelas clientes trazia apenas uma versão dos fatos, e que o valor fixado era muito alto.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, manteve a decisão. A magistrada considerou o dano moral evidenciado e o montante estabelecido, apropriado. Ela afirmou que, ao contrário do que a empresa pretendia, o ônus da prova deveria recair sobre o supermercado, pois se tratava de relação de consumo.

Como o Decisão Atacarejo não disponibilizou as filmagens do circuito interno de TV, alegando que se desfazia delas após 30 dias, deveria prevalecer a narrativa das vítimas. Assim, no entendimento da magistrada, o funcionário extrapolou os limites médios da conduta, pois atuou de forma intimidadora diante de suspeita que se revelou infundada.

“A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime”, concluiu.

O restante da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, acompanhou o voto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.052928-9/001

TJ/MG: Consumidora que recebeu geladeira da Via Varejo sem solicitar deve ser indenizada

Após tentar resolver o problema de forma pacífica, ela solicitou ser reparada por danos morais.


A Via Varejo vai ter que reparar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A empresa foi condenada a indenizá-la por ter entregue, em sua residência, uma geladeira sem que ela tivesse comprado o produto. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora relatou que esteve na loja para olhar o preço de uma geladeira, solicitou ao vendedor que verificasse seu limite de crédito e o valor do produto e informou-lhe que continuaria olhando em outras lojas e que poderia voltar.

Ela contou que optou por comprar a geladeira em outra loja e, quando entregaram a geladeira em sua casa, seu filho recebeu o produto da Via Varejo, entendendo que era a geladeira comprada pela mãe.

Entretanto, ao ver o produto e verificar o equívoco, a consumidora entrou em contato com a empresa, de várias formas possíveis, para tentar resolver o problema, mas não conseguiu. E, ainda, sofreu cobranças indevidas.

A empresa alegou que a cliente recebeu em sua residência o produto adquirido, que as compras em lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio. Por isso, não haveria que se falar em rescisão contratual.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização da consumidora.

Recurso

A consumidora recorreu, disse que a entrega da geladeira sem solicitação foi uma prática abusiva, que não se pode falar que existiu arrependimento, porque não realizou a compra na loja. Segundo ela, não há que se falar em rescisão contratual, uma vez não houve contrato de compra do produto.

Apesar de ter tentado buscar a solução do impasse de forma amigável, o funcionário que foi buscar a geladeira não apresentou documento para ser assinado como prova da devolução.

Além disso, a consumidora afirmou que não tem como provar que não fez a compra, e que o estabelecimento deveria comprovar sua alegação, o que não foi feito nos autos.

Em contrapartida, a Via Varejo se defendeu pelo não provimento do recurso, mas não apresentou os documentos que comprovariam a tese de sua defesa.

Prática abusiva

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta”, afirmou.

O magistrado entendeu que a prática abusiva é passível de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.023042-3/001

TJ/MS: Loja de móveis deve indenizar por exigir pagamento de produto não adquirido

A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma loja de móveis ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, por forçar a autora a pagar um produto não adquirido no estabelecimento. Conforme a sentença, a requerida terá que proceder a retirada do produto que não foi adquirido pela autora da sua residência, bem como a abstenção de efetuar novas cobranças, por quaisquer meios de comunicação, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$ 100,00, além de declarar a inexistência dos débitos em questão.

Alega a cliente que no mês de julho de 2018 foi à loja da requerida para ver os preços dos colchões vendidos no local, a fim de pesquisar os preços do referido produto no mercado. Conta que, após averiguar os preços, entendeu serem valores muito altos, com os quais não poderia arcar, uma vez que comprometeria sua subsistência e que, deste modo, preferiu não realizar nenhuma compra de colchões na requerida, muito menos assinou quaisquer documentos autorizando a compra.

Contudo, no dia 24 de julho daquele ano, a filha da requerente, que estava em casa, foi surpreendida com os entregadores da requerida, que trouxeram um colchão e disseram que a entrega do produto aconteceu pois tinha sido comprado pela autora na loja.

Afirma que sua filha então recebeu o produto e assinou a entrega. Assevera que ao chegar do serviço foi surpreendida pelo produto entregue, uma vez que não realizou nenhuma compra na requerida. Indignada, foi até a loja e explicou a situação, porém ouviu das pessoas responsáveis que a venda havia sido aprovada, e que agora era dever dela arcar com o parcelamento do produto.

Dessa forma, buscou todos os meios de tratar com a requerida, a fim de explicar que não havia realizado a compra, bem como não tinha condições de pagar essas parcelas, entretanto nunca houve de fato a solução do problema por parte da loja. Relata que esta passou a cobrá-la incessantemente, de forma abusiva, com ligações excessivas em seu número particular, bem como passou a ligar no seu local de trabalho, falando com colegas e, inclusive, com seus patrões, sobre a dívida.

Narra ainda que tais ligações têm atormentado sua vida, uma vez que seu telefone celular constantemente recebe ligações de cobrança de produto que não comprou, conforme comprovado por documentos.

Assim, após a tentativa por todos os meios de tentar a resolução extrajudicial da situação, pediu para que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com consequente inexistência de débito, bem como a reparação dos danos morais sofridos e a retirada do bem de sua residência.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que a negativação em nome da autora se motivou diante do não pagamento dos contratos firmados com a loja e consta nos sistemas internos, que foi firmado o contrato de compra e venda no carnê e que foi devidamente entregue o produto à autora.

Argumenta também que é possível notar a má-fé da autora em ingressar com uma ação, sabendo-se que há débitos em aberto e não ocorreu nenhum constrangimento com relação às cobranças por inadimplência.

Em sua decisão, a magistrada citou que as alegações por parte da loja não merecem ser acolhidas, pois esta não juntou nenhum contrato ou quaisquer documentos assinados pela autora que justificassem as dívidas pelas quais está cobrando. Logo, ressaltou que não ocorreu relação contratual e comercial entre autora e ré. “Resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada”.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela ré, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, concluiu a juíza.

STF: Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH

A decisão do STF, em recurso com repercussão geral, estabelece parâmetros e marcos temporais para o interesse de agir da CEF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União”.

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Processo relacionado: RE 827996

TRF3: OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o recurso de apelação e determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) que se abstenha de suspender um advogado do exercício da profissão ou de aplicar outras sanções, em razão de dívidas com a entidade.

Para o magistrado, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “Aliás, custa crer que sendo o advogado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), seja possível impedi-lo de trabalhar por conta de dívida de valor”, ressaltou.

O advogado havia sido foi suspenso de suas atividades por falta de pagamento de anuidades da Ordem. Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança ao advogado informando que a OAB poderia se valer de outros meios oferecidos pelo estatuto da entidade e pela legislação para exigir a quitação de dívidas do seu filiado, sendo inadmissível impor empecilho ao exercício da profissão.

Segundo o desembargador federal, o recurso da OAB atenta contra a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no TRF3. “É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, o magistrado destacou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115

TJ/MG: Estudante de medicina será indenizada em mais de R$ 24 mil por universidade fechar curso

Em Belo Horizonte uma estudante receberá R$ 24 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento de aproximadamente R$ 14 mil em mensalidades, de uma faculdade que fechou o curso de medicina enquanto ela ainda estava no nono período. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

A aluna conta que entrou para o curso de medicina na Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações (UNINCOR) no 1º semestre de 2009, e que o curso tinha 12 períodos letivos, com previsão de formatura para o 2º semestre de 2014.

Porém, no primeiro semestre de 2013, enquanto cursava o nono período, a aluna recebeu a notícia de que o curso de medicina da faculdade foi desativado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC). A causa seria “deficiências significativas no curso de Medicina da Unincor, relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, infraestrutura e falhas importantes envolvendo o aprendizado prático”.

A estudante então optou por desligar-se da universidade em julho de 2013, entrando para uma nova instituição de ensino a fim de concluir a graduação. Ela conta que conseguiu uma vaga disponível em outra cidade, na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), do Centro de Ensino Superior de Vespasiano, o que causou vários transtornos com deslocamentos.

Além disso, de acordo com a estudante, mesmo pagando pelas mensalidades do primeiro semestre de 2013, o período não foi contabilizado no Histórico Escolar emitido pela Unincor, tornando-se assim um semestre perdido. E que, com isso, sua formatura antes prevista para dezembro de 2014, foi adiada para o ano seguinte.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a instituição de ensino Unincor a pagar em duas parcelas os danos morais de R$ 24 mil, e o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 14.076,29, pelas mensalidades pagas pela estudante no primeiro semestre de 2013, sendo que as aulas deixaram de ser ministradas no período.

A Unincor recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Antônio Bispo, houve falha na prestação do serviço, quando a instituição de ensino sofreu intervenção do MEC. Como prestadora do serviço, ela deve, no entender do relator, responder por esta falha, arcando assim com o reembolso do pagamento das mensalidades.

Além disso, para o magistrado, o fato de parte do corpo docente da faculdade ter abandonado o curso no primeiro semestre do ano de 2013, demonstra que mesmo que a aluna tivesse frequentado minimamente as aulas, sem os professores não poderia terminar o semestre, perdendo assim, todo o período.

Assim, a 15ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, acompanhando o voto do relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat