TJ/RN: Unimed terá que bancar procedimento cirúrgico para paciente com artrose lombar crônica

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão à unanimidade, determinação ao plano de saúde Unimed para realizar procedimentos cirúrgicos em um cliente para tratamento de artrose lombar crônica.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de dor lombar permanente, “intensa e incapacitante ao nível da coluna vertebral, sem qualquer melhora com tratamento clínico, pelo contrário, apresentando diminuição da força dos membros inferiores, bilateralmente”. De modo que a sentença originária da 9ª Vara Cível de Natal, reconheceu ainda por meio de tutela antecipada, a necessidade do procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência.

No segundo grau, a Unimed alegou em seu recurso que não teria “o dever de custear o procedimento solicitado, pois o mesmo não está previsto no rol da ANS”. Todavia ao relatar o acórdão na Primeira Câmara Cível, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o caso é regido pela legislação do consumidor, ressaltando que são nulas de pleno direito, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. E nesse sentido considerou “indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, mesmo sem previsão contratual”.

O desembargador do Tribunal de Justiça do RN ressaltou ainda que o demandante comprovou nos autos a necessidade de urgência no tratamento, sendo solicitado à empresa demandada realização de cirurgia “consistente em Artrodese Lombar Percutânea da Coluna Vertebral” a qual foi verificada por meio de “indicação do médico assistente para a realização do procedimento”.

E por fim, o magistrado mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando o posicionamento mais recente desta corte, que aponta “a ilegalidade da negativa de cobertura”. E destacou que o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado”. Isso porque a negativa de cobertura do procedimento médico nos casos em que a doença é prevista no contrato “implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

Processo nº 0853040-39.2015.8.20.5001

TJ/MS: Faculdade deve indenizar ex-acadêmica por cobrança indevida

Em processo da 3ª Vara Cível de Corumbá, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos acolheu os pedidos ajuizados pela autora da ação e condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por efetuar cobranças indevidas da autora de contrato já cancelado. Além disso, determinou que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelo contrato e, consequentemente, os débitos dela decorrentes, no importe de R$ 475,77.

Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em novembro de 2019, por um débito de R$ 475,77, vencido em 15 de julho de 2019. Relatou que contratou os seus serviços educacionais para cursar pedagogia, porém, por problemas financeiros, optou por cancelar o contrato.

Após o cancelamento, a instituição encaminhou três boletos para pagamento referentes à recuperação de bolsa, multa por evasão e matrícula, os quais foram adimplidos. Sustentou que acreditou que o contrato estava encerrado, porém passou a receber cobranças e, embora tenha reclamado no Procon, a situação se manteve.

Assim, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil.

Citada, a faculdade ofereceu contestação e aduziu que a autora ingressou na instituição de ensino no dia 27 de março de 2019 para cursar pedagogia, tendo sido pactuada no contrato de prestação de serviços a mensalidade no valor de R$ 442,59.

Afirmou que ela optou por aditar o contrato para alterar os vencimentos das mensalidades de fevereiro e março para os meses subsequentes à conclusão do curso. Contudo, como ela solicitou a desistência do curso, este não se concluiu, vencendo-se automaticamente os débitos prorrogados para seu final.

Assim, afirmou que o valor inscrito de R$ 475,77 refere-se às duas primeiras mensalidades do contrato, prorrogadas para o final do curso na data do efetivo cancelamento da matrícula. Sustentou, no mais, que o débito atualizado importa em R$ 529,53 e que a cobrança é devida, não havendo ato ilícito ou dano moral no caso.

Na sentença proferida, o magistrado acatou os argumentos da autora. Segundo ele, a autora acostou aos autos as faturas enviadas pela ré para quitação do contrato entre elas devidamente pagas, nas quais não se vê nenhuma menção à pendência de débitos de mensalidades.

Além disso, o juiz ressalta a resposta ofertada pela instituição de ensino junto ao Procon, na qual ela reconheceu que o débito impugnado pela consumidora no órgão é indevido. “Nesse caso, é no mínimo contraditório o comportamento da fornecedora que, em dado momento, reconhece a dívida como inexistente e informa seu cancelamento e, em outro, procede à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, situação que não pode ser admitida”.

Com relação aos danos morais, o juiz explica que nem mesmo eventual tese da prática de estelionato socorreria a requerida, pois não se poderia permitir que a consumidora suportasse danos que por ela não foram causados. “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos protetivos, reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar se houve o pagamento do débito”, finalizou na sentença.

TJ/RN: Cliente deverá ser ressarcido por descumprimento contratual na aquisição de imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve por unanimidade de votos a condenação da empresa Ecocil para ressarcir os valores pagos por um cliente na negociação de um imóvel que não estava de acordo com a proposta inicial de compra e venda.

Conforme consta no processo a empresa demandada realizou “alteração de forma unilateral do memorial descritivo do empreendimento” e tal fato frustrou a expectativa do cliente demandante, que pretendia “adquirir uma unidade imobiliária com garagem”.

Entretanto em seu recurso, interposto contra sentença originária da 12ª Vara Cível de Natal, a Ecocil alegou que a rescisão do contrato teria se dado por vontade própria (chamado “ato volitivo”) de seu cliente, solicitando a retenção de 25% dos valores já pagos.

Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão, esclareceu inicialmente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esta demanda, que tem a “empresa recorrente como fornecedora de produtos e o recorrido como destinatário”. Ele destacou também que ao fazer as alterações de forma unilateral, a empresa ré “violou o instituto da boa-fé objetiva” que deve orientar os contratos, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, “bem como o dever de informação ao consumidor”, disposto no CDC.

Em seguida o desembargador fez referência ao Enunciado 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina nos casos de “resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”. E essa restituição deve se dar “integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.

Assim, a sentença originária foi mantida em suas determinações iniciais, tendo o desembargador relator ainda ressaltado trecho dessa decisão que considerou “evidente que a ré deixou de cumprir a sua parte no contrato e frustrou a legítima expectativa da autora, sendo, por isso, a responsável pelo rompimento contratual”. E dessa forma “não lhe cabe reter determinado percentual da quitação do preço, em sintonia com a Súmula 543 do STJ”.

Processo nº 0825696-15.2017.8.20.5001

TJ/DFT: TIM é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A operadora Tim foi condenada a indenizar uma consumidora por bloquear, sem justificativa, o serviço de internet contratado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que “respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (…). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.001613

TJ/MS: Mero inadimplemento contratual não gera dano moral

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um consorciado que se sentiu lesado moralmente pelo descumprimento do contrato por parte de uma instituição financeira. Embora tenha ganhado a ação de reparação de danos materiais, o homem ingressou novamente na justiça alegando danos morais.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2009, um autônomo de 38 anos contratou consórcio junto a uma instituição financeira para adquirir carta de crédito visando a compra futura de um automóvel. Todavia, após quitar todas as 72 parcelas, o homem recebeu valor a menor do montante pago.

Diante da situação, o autônomo buscou o Juizado Especial no ano de 2015 e ingressou com reclamação, inicialmente sem advogado, para receber o que lhe era de direito. Após sentença favorável na 1ª instância e confirmação desta pela Turma Recursal, a instituição financeira lhe pagou a diferença devida.

Ainda inconformado com toda a situação vivenciada, o homem retornou ao Judiciário em 2018 protocolizando ação de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Segundo ele, não se pode considerar como mero aborrecimento cotidiano a má prestação continuada de um serviço, de forma que todo o ocorrido transcende essa barreira e causa danos morais indenizáveis. Outra prova do sofrimento, de acordo com o autor, seria a necessidade de contratação de um advogado quando a instituição financeira recorreu da sentença a seu favor no Juizado Especial.

Em contestação apresentada pela defesa do banco, esta alegou que não praticou qualquer ilícito, pois, dentro das normas do contrato assinado entre as partes, o consorciado havia optado por receber apenas 2/3 do crédito, tendo-lhe sido pago exatamente este valor. Ainda de acordo com o requerido, todos os fatos narrados pelo autor não implicam em dano moral.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a falha na prestação do serviço da instituição financeira é fato incontroverso, restando analisar apenas se tal conduta gerou dano moral indenizável. Para tanto, cabia ao autor provar em juízo, de forma concreta, a ofensa experimentada pela sua moral, principalmente levando-se em consideração que o problema já fora solucionado judicialmente.

“Outrossim, é certo que não há quaisquer provas ou indícios de provas acerca de eventual aborrecimento, transtorno ou dano, além daqueles decorrentes da restituição a menor dos valores pagos, sendo certo que alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), não tendo, portanto, o requerente se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não é presumível na espécie”, frisou o julgador.

No entendimento do juiz, embora toda a situação seja desagradável, em verdade não ultrapassou os limites do mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, sendo certo que a contratação de advogado para defesa de interesses próprios não configura, por si só, dano moral indenizável. “Posto isso, julgo improcedente a pretensão indenizatória”, sentenciou.

TJ/SC: Casal de idosos ganha prazo para desocupar imóvel e assim evitar riscos com a Covid-19

O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga Unimed a fornecer remédio para usuário

Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bem maior

O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

TJ/RN nega pedido de indenização contra o Estado por furto em residência durante greve de policiais

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito em uma ação de indenização por danos morais e materiais para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado ao pagamento de indenização em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, o que teria ocasionado o arrombamento e subtração de diversos pertences de uma residência enquanto seus proprietários viajavam a passeio.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela família, residente no bairro de Candelária, em Natal, contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que, enquanto faziam viagem a passeio para a cidade de João Pessoa, no período de 23 a 25 de dezembro 2017, tiveram sua residência arrombada e diversos de seus pertences furtados, o que teria causado inúmeros prejuízos de ordem material e moral.

Narraram que, no período em que ocorreu o evento danoso, o Estado do Rio Grande do Norte se encontrava em grave situação de desordem, especificamente no que se refere à segurança pública, já que policiais civis e militares e agentes penitenciários estavam em greve. Sustentaram que no caso ocorre a incidência de responsabilização subjetiva do ente estatal, consubstanciada na sua omissão em fornecer o serviço de segurança pública, de modo a configurar a culpa do ente pela ausência do serviço.

Diante disso, requereram o pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos materiais sofridos, além da condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos quatro membros da residência autores da ação.

O Estado pediu pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso.

Decisão

Ao analisar a demanda com base nos documentos anexados aos autos, o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas observou que o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, de modo a ilidir qualquer responsabilidade do Estado. Entendeu que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado do Rio Grande do Norte apto a ensejar a responsabilidade civil do ente pelo evento do furto ocorrido na residência da família.

Esclareceu que, apesar dos autores da ação alegarem a responsabilidade do Estado no evento danoso, com base na ausência de segurança pública, a posição dominante na jurisprudência é que nestes casos não há ligação de causa a imputar responsabilização do Estado, em razão do fato de terceiro.

Neste cenário, considerou que o Estado não pode ser responsabilizado, no caso, pela tese de falta de segurança pública, tampouco deve ser condenado com base na teoria da culpa anônima no dever de prestação de serviço. Lembrou que em se tratando de ato omissivo relacionado à prestação do serviço público, a doutrina se posicionou no sentido da necessidade de se analisar se o Estado estava razoavelmente obrigado a evitar o dano, o que no caso ficou afastado pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal.

“Muito embora esteja previsto na Constituição Federal ao Estado o dever de garantir a segurança pública dos seus cidadãos, conclui-se que à Administração Pública, no momento do fato, não incumbia o dever de prestar segurança individualizada aos autores”, ponderou o julgador.

Por fim, ressaltou que a argumentação em torno do estado de calamidade pública, bem como a ocorrência de greve de agentes do estado, não constituem fundamentos suficientes para a configuração do nexo causal entre a omissão estatal no dever de garantir a segurança pública e o específico caso do furto da residência da família, situação que, embora tenha por execrável, salienta ser bastante corriqueira no contexto da violência nos centros urbanos.

TJ/PB: Claro é condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais por negativar nome de cliente indevidamente

A empresa Net Serviços de Comunicação (Claro S.A) foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0823290-72.2016.8.15.2001.

A parte autora alegou que, embora tenha rescindido o contrato firmado com a empresa e quitado integralmente a prestação devida, continuou a receber cobranças indevidas, tendo, ainda, o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Asseverou que a negativação indevida de seu nome lhe causou dissabores e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral.

Já a parte contrária apresentou contestação aduzindo, em síntese, que procedeu com o cancelamento da cobrança administrativamente e que seria descabida a pretensa indenização por danos morais.

Ao decidir sobre a matéria, o juiz Ricardo da Silva disse que houve falha na prestação de serviço. Segundo ele, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito extrapola o limite da normalidade e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão imaterial passível de compensação.

“A atitude do demandado no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da promovente, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823290-72.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009


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