TJ/MT: Companhia aérea terá que indenizar R$ 59 mil família por cancelamento de voo e extravio de bagagem

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 59.175,82, após o cancelamento de um voo internacional, ausência total de assistência no aeroporto de Santiago (Chile) e extravio temporário das bagagens por até 5 dias. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A indenização será dividida em R$ 40 mil por danos morais – R$ 10 mil para cada um dos quatro integrantes da família – e R$ 19.175,82 por danos materiais, referentes aos gastos com roupas e produtos de higiene durante a viagem, após a perda das malas.

Segundo os autos, a família, composta por dois adultos e duas crianças, enfrentou uma série de problemas durante uma viagem à Europa. O voo com conexão em Santiago foi cancelado sem aviso prévio, e os passageiros permaneceram cerca de 24 horas no aeroporto chileno, sem assistência, orientação, acomodação ou acesso às bagagens. Além disso, duas malas foram extraviadas e só foram devolvidas quatro e cinco dias depois, já durante a estadia no exterior.

A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de restrições sanitárias impostas pelo Reino Unido durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o TJMT considerou que a empresa não apresentou provas consistentes que justificassem a falha no serviço.

Em seu voto, o relator destacou que a situação vivida pela família “ultrapassa os limites do mero aborrecimento”. Para ele, a indenização deve levar em conta a função pedagógica e reparadora, diante da “completa ausência de suporte aos consumidores em situação de vulnerabilidade, em território estrangeiros”.

“Vislumbro que o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar não só a função reparadora, mas também punitiva e pedagógica da indenização”, escreveu Márcio Aparecido Guedes. “Cancelado o voo sem aviso prévio, tiveram que dormir no aeroporto, sem informações, e ainda tiveram a bagagem extraviada, por tais razões, entendo condizente a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 por autor.”

O magistrado também rejeitou a alegação da companhia aérea de que a ação não teria atacado corretamente os fundamentos da sentença de primeira instância, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Ao julgar o caso, o TJMT observou que, embora as convenções internacionais (como as de Varsóvia e Montreal) limitem a indenização em casos de danos patrimoniais, essas regras não se aplicam aos danos extrapatrimoniais (morais). O tribunal seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1240 da repercussão geral.

“A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, ausência de assistência e extravio de bagagens deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto”, reforçou o acórdão.

Processo nº: 1044212-17.2022.8.11.0041

Fraude aos aposentados e idosos: TJ/SP mantém condenação de empresas por fraudes contra idosos

Danos morais coletivos fixados em R$ 1,5 milhão.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

TJ/RN: Mulher que teve celular furtado durante micareta não será indenizada

A Justiça Estadual negou o recurso interposto por uma mulher que teve o celular furtado durante uma micareta por falta de responsabilidade da organizadora do evento. A decisão é dos juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em que, à unanimidade de votos, votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na petição inicial, a parte autora relata, em resumo, que teve seu celular furtado enquanto participava de uma micareta no ano de 2023. Alega, ainda, que houve falha no sistema de segurança do evento. Diante disso, requereu indenização por danos materiais e morais.
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Luciano Maia Marques, afirma ser verdade que a organizadora do evento responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de vício ou fato do serviço (arts. 14 e 20 da Lei nº 8.078/90). O magistrado ressalta que a realização de um evento de grande magnitude expõe o organizador aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.

Entretanto, salienta que, no caso analisado, configura-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. “Não havendo comprovação de que o furto tenha ocorrido devido a falha na segurança do evento, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, disse.

Diante disso, o relator sustenta que, embora a mulher afirme que foi vítima de furto dentro do evento organizado pela empresa, não há prova de que a organização do evento assumiu o dever de vigilância e guarda sobre os objetos pessoais dos clientes. “Assim, o que se verifica é que o infortúnio ocorreu por descuido da autora que não manteve o aparelho sob sua rigorosa vigilância e cuidado, ou por fortuito externo (ação de terceiros)”, comenta.

Além disso, o magistrado destaca que os bens levados pelo consumidor, a quem cabe a vigilância devido à posse, não implicam responsabilidade do fornecedor em caso de furto. “Compete ao demandante zelar pelo bem sob sua guarda, sendo da autora o dever de vigilância sobre seus pertences, mesmo que furtados em evento privado. Portanto, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe”, afirma.

TJPB condena Uber por bloqueio indevido de conta de motorista e determina indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702339-46.2024.8.07.0011

TJ/RS: Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios são condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

A Unimed Porto Alegre e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde de um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão, dessa terça-feira (01/07), é do Juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação
O autor da ação contratou plano de saúde coletivo operado pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 04/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/09/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 01/09/2022 e o pagamento em 30/09/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

“Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado pela ré Qualicorp ao autor, em 30/09/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação”, observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela Qualicorp ao autor em 30/09/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado “até o dia 30/09/2022, para evitar o cancelamento do seu plano”. No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 04/10/2022.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência”, afirmou o julgador. “Além disso, o comportamento da ré Qualicorp, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 04/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/09/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais”, acrescentou.

TJ/MS: Erro em laudo leva clínica e médico a indenizar gestante por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por paciente contra uma clínica e médico. A sentença reconheceu que houve erro na realização e comunicação de exame de ultrassonografia transvaginal, que indicou equivocadamente a morte do embrião, resultando na internação indevida da autora para procedimento de curetagem.

Segundo consta nos autos, em 5 de janeiro de 2022, a autora realizou exame pré-natal na clínica ré, com interpretação do médico corréu, que atestou ausência de movimentação ativa e batimentos cardíacos fetais, além de presença de mioma uterino de cerca de 10 cm. Com base no laudo, a autora procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.

Durante nova avaliação para análise de riscos, a equipe médica do hospital identificou batimentos cardíacos e movimentação fetal. Diante disso, os profissionais conseguiram reverter os efeitos do abortivo, mantendo a gestação, que passou a ser considerada de risco. A autora alegou que, após o episódio, ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.

A clínica e o médico se defenderam argumentando que o exame de imagem tem natureza complementar e que sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.

No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.

A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/MT: Justiça decide que fabricante não é obrigado a repor peças de notebook classificado como “vintage”

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso interposto por um consumidor que pleiteava a restituição do valor de um notebook da Apple, classificado como “vintage”, em razão da indisponibilidade de peças para reparo.

O autor alegou que adquiriu um MacBook Pro em 2019, e que, em 2023, o equipamento apresentou defeito na bateria, tornando-o inutilizável. Segundo a parte autora, a fabricante se recusou a realizar o reparo sob a justificativa de que o modelo é considerado vintage e, portanto, não há mais peças de reposição disponíveis.

A Apple demonstrou que o notebook foi fabricado em 2015 e classificado como vintage desde 2020, conforme lista oficial da própria empresa. Produtos com essa classificação, fabricados há mais de cinco anos, não têm mais garantia de disponibilidade de componentes para conserto. A argumentação da fabricante foi acolhida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da 5ª Câmara.

Em seu voto, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, já que o equipamento foi utilizado regularmente por quase cinco anos, tempo considerado razoável para um produto de tecnologia. O relator frisou que a vida útil do bem foi devidamente observada e que não se trata de vício de fabricação, mas de desgaste natural.

“É razoável a suspensão da oferta de componentes após oito anos da fabricação do produto, considerando a constante evolução tecnológica”, ressaltou o magistrado.

A decisão ainda reforçou que a obrigação do fabricante, conforme o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, é manter a oferta de peças por um tempo razoável após cessada a fabricação — o que foi cumprido no caso concreto.

Precedente e entendimento do colegiado

A Câmara entendeu que exigir a reparação do bem em tais circunstâncias significaria impor uma responsabilidade perpétua ao fabricante, o que contraria o espírito do CDC. A jurisprudência também foi citada para embasar a tese de que o desgaste natural e a obsolescência técnica não geram dever de indenização quando o fornecedor comprova o encerramento da fabricação e da oferta de peças.

“A indisponibilidade de peças para produtos classificados como vintage não configura falha na prestação de serviço, desde que comprovada sua obsolescência técnica”, fixou a tese aprovada pelos desembargadores.

Processo nº: 1047861-53.2023.8.11.004


Quando se fala em peças de notebook classificadas como “vintage”, isso geralmente significa que elas são de modelos antigos e que já saíram de linha, mas ainda são comercializadas para reposição ou manutenção.

Principais características de peças “vintage”:

  • São originais ou compatíveis com notebooks de gerações anteriores.

  • Foram descontinuadas pelo fabricante (não são mais fabricadas novas).

  • Podem ser novas (old stock) ou recondicionadas.

  • Podem ter suporte limitado ou inexistente do fabricante.

Por que se chamam “vintage”?
O termo “vintage” é usado para dar a ideia de antiguidade com valor ou raridade. No mercado de tecnologia, virou um rótulo para equipamentos e peças antigos, mas ainda úteis, especialmente para quem quer manter um notebook antigo funcionando.

Exemplo prático:

  • Um teclado ou bateria original para um notebook de 2008 pode ser classificado como “vintage” em lojas especializadas.

  • A Apple, por exemplo, chama de vintage os produtos descontinuados há mais de 5 anos, mas há menos de 7 anos (após 7 anos, vira “obsoleto”).

Para quem serve?

  • Técnicos em informática que fazem manutenção de notebooks antigos.

  • Usuários que querem manter um modelo antigo funcionando.

  • Colecionadores ou entusiastas de tecnologia.

Fonte: Carmela.ia

TJ/RO: Homem que usou estacionamento de loja e teve motocicleta furtada não terá direito à indenização por ausência de relação de consumo

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia deu provimento ao recurso de uma loja de Porto Velho que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e materiais a um homem que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento. Ao reconhecer que o homem apenas usou o estacionamento, sem entrar na loja seguindo para o trabalho, retornando depois de nove horas,o órgão julgador reconheceu a ausência de relação de consumo, e afastou a incidência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que empresas são responsáveis pela reparação de danos ou furtos de veículos de clientes ocorridos em seus estacionamentos.

O furto que deu origem ao processo foi em 2024, quando o homem, estacionou na loja e foi para o trabalho. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao autor, que alegou a responsabilidade da loja pelo furto. Ao julgar recurso da empresa na sessão desta quarta-feira, 02, o relator, juiz Roberto Gil destacou a ausência de relação de consumo do cliente, visto que o autor sequer entrou na loja durante o período em que deixou o veículo no local. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Participaram do julgamento a juíza Úrsula Theodoro Farias e o juiz Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível n 705444-62.2024.8.22.0001

TJ/MG: Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

Profissional moveu ação contra ex-clientes e foi ofendido com menções em sites.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.280331-4/003


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