TJ/MS: Construtora deve indenizar por defeitos em apartamento

Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.

Aduz a autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014, ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos conversores na rede de distribuição de gás natural.

Conta que, ao passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios, torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do empreendimento que também não se concretizaram.

Narra a proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao final, declarou a perfeita condição do imóvel.

Esclarece a requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o caso, elaborar e executar todo um novo projeto.

Em análise aos autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.

Com relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, finalizou.

TRF1: Autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para obtenção de registro profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que deferiu o pedido de um aluno que cursou Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) para que o autor obtivesse o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cref13 sustentou não ser possível a inscrição do apelado em seus quadros, uma vez que o curso de Licenciatura em Educação Física da instituição de ensino superior realizado pelo autor foi autorizado apenas na modalidade presencial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, de acordo com a Lei nº 9.696/1998, a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional.

Segundo o magistrado, nos termos da Portaria nº 253, de 07/07/2011, publicada na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União, o curso de Licenciatura em Educação Física da faculdade onde o requerente se graduou fora autorizado para funcionamento apenas presencialmente.

“Na espécie, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o seu curso de licenciatura em Educação Física, na modalidade EaD, possui funcionamento reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede seu registro no pretendido Conselho Profissional”, concluiu o desembargador federal.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do impetrante à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado pelo autor.

Processo nº: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data da decisão: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TJ/PB: Promotor de vendas que teve acesso negado no Atacadão será indenizado em R$ 5 mil

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a sentença oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Atacadão S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ter impedido o acesso de um promotor de vendas no estabelecimento em função de este portar aparelho celular. A relatoria da Apelação Cível nº 0806125-61.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, em 10/02/2017 o funcionário foi abordado na portaria e impedido de adentrar no Atacadão para trabalhar, sob a alegação de que não era permitida a entrada de promotores de vendas de posse de aparelho celular, embora este seja utilizado como instrumento de trabalho. Foi informado que sua entrada estaria proibida a partir de então. A situação se estendeu até o dia 14/02/2017, embora tenha tentado diariamente acessar o estabelecimento. Como não conseguiu realizar seu trabalho, foi demitido por conta desse ocorrido.

O juízo de Primeiro Grau entendeu ter havido ofensa ao direito da personalidade, como o respeito e a honra, o que configura o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, tentando se eximir do dever de indenizar.

Na análise do caso, a relatora do processo entendeu que os fatos são suficientes para ensejar danos morais. “Considera-se abusiva a prática empreendida pela empresa, consubstanciada na criação de obstáculo ao promotor de venda de acessar o estabelecimento comercial por portar aparelho celular, utilizado como instrumento de trabalho. Some-se não haver apresentado justo motivo para tal óbice. Por isso, devida a indenização”, ressaltou.

A desembargadora destacou, ainda, que a fixação do dano moral em R$ 5 mil é razoável para o caso em questão. “Valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, de modo que, fragiliza o pedido recursal de minoração do valor referido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806125-61.2017.8.15.0001

TJ/MS: Transtornos durante conserto de veículo geram danos morais

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou parcialmente procedente uma ação de substituição de produto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por um comprador de automóvel que demorou a ter o sistema de refrigeração consertado após série de problemas. Com a decisão, o autor receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, um analista de planejamento de 28 anos adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis da Capital. Já no mês de maio de 2016, o veículo apresentou problemas no sistema de ar-condicionado. Imediatamente o proprietário levou o automóvel para a concessionária, na qual o deixou para conserto, retornando para sua residência em transporte coletivo. A oficina, porém, informou-o de que a peça necessária para sanar o vício estava em falta e que não havia prazo para chegada, solicitando que fosse buscar seu bem, por conta própria, e aguardasse.

No mês seguinte, o consumidor precisou levar seu carro outras duas vezes na concessionária, sendo que, na última estada, o problema na refrigeração teria sido arrumado. Todavia, depois de cerca de 20 dias apenas, o ar-condicionado parou de funcionar novamente, reiniciando-se as tratativas com a vendedora para seu conserto.

Após vários contatos com o SAC da empresa, muitos nem ao menos respondidos, o automóvel foi finalmente consertado em setembro daquele mesmo ano.

Por toda a inércia da concessionária e montadora, bem como diante de todos os constrangimentos sofridos, o analista ingressou com ação na justiça contra ambas, requerendo a substituição do produto por outro sem defeitos, ou a restituição do valor pago. O autor também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citadas, a montadora ateve-se a alegar que inexistiu defeito de fabricação e que em momento algum o veículo se tornou impróprio ou inadequado para o fim a que se destina, vez que o ar-condicionado é peça acessória que não interfere no objetivo precípuo do produto. Assim, estaria excluída de responsabilidade no evento.

A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor, mesmo que tenha havido um pequeno atraso no fornecimento da peça pela montadora. De acordo com ela, todos os atendimentos realizados foram em garantia, ou seja, sem ônus para o consumidor, além de não terem extrapolado o prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirmou que o vício foi definitivamente sanado, de forma que não há que se falar em dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente.

Na sentença, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja presente uma relação consumerista que inclui a montadora na cadeia de responsabilidade por eventuais defeitos do produto, o vício foi sanado e sem custos para o consumidor, não sendo devida a substituição do carro por outro, ou a devolução do valor pago.

“No entanto, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que houve uma demora excessiva na troca das peças do sistema de ar-condicionado do veículo em questão, de modo que as requeridas devem indenizar a parte autora pelos danos morais suportados”, ressaltou o magistrado.

Segundo fundamentou o juiz, o dano moral decorre de todo o desgaste causado pelas diversas vezes em que a parte autora levou seu veículo na requerida e não teve o problema de falha de funcionamento do ar-condicionado resolvido, o que foi confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual.

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por cancelamento de cirurgia

O magistrado também estabeleceu indenização no valor de pouco mais de R$ 7 mil, por danos morais e materiais.


O Juizado Especial Cível de Senador Guiomard determinou que cooperativa de saúde pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por cancelar cirurgia de paciente, minutos antes do procedimento. A decisão foi publicada na edição n° 6.628 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 78).

O juiz de Direito Afonso Brana, titular da unidade judiciária, enfatizou que “o transtorno atingiu a consumidora em um momento de induvidoso abalo psicológico, pois ela necessitava, comprovadamente, realizar a cirurgia e foi surpreendida com a necessidade de pagar à vista um valor caução, já que houve erro na guia apresentada”.

Desta forma, o magistrado também estabeleceu indenização pelos danos materiais de R$ 2.364,38, que foi o valor desembolsado de última hora pela requerente.

Entenda o caso

A reclamante explicou que após a realização de exames, descobriu que seria necessário se submeter a três procedimentos cirúrgicos, sendo eles: hérnia umbilical, diástase e mastectomia subcutânea. Assim, apresentou o laudo médico na sede da empresa, onde deu entrada no pedido. Sua guia foi autorizada totalmente e a cirurgia foi agendada.

No dia da intervenção, compareceu às 5h da manhã no hospital, em jejum, com a autorização e documento, mas nesse instante foi informada sobre o cancelamento da cirurgia. Portanto, ela teve que aguardar até às 7h, quando iniciaria o horário de atendimento, para tentar resolver a questão administrativamente. Só então, soube que a guia foi cancelada e foi emitida outra com autorização parcial. Mas, sem esse documento em mãos, foi necessário o pagamento de valor à vista como caução para o hospital, afim de custear os gastos não autorizados pelo plano.

Em contestação, a reclamado explicou que o procedimento pleiteado não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a primeira guia foi emitida de forma errônea, contudo foi possível substitui-la em tempo hábil.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou a veracidade das alegações iniciais. As guias foram autorizadas em 26/02/2019, um mês antes do procedimento cirúrgico, contudo, mesmo sem justificativa escrita, anulou a autorização sem informar a consumidora previamente.

“A Resolução Normativa n° 259 da ANS garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão prazos máximos aos serviços e procedimentos por ele contratados, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado. O que não aconteceu no presente caso, embora a reclamada tenha juntado prints de telas com a emissão de nova guia, em nenhum momento se desincumbiu de provar que a autora foi previamente notificada”, destacou Brana.

O juiz de Direito alertou que caso a resposta da autorização seja negativa, cabe ao plano de saúde encaminhar ao beneficiário por escrito, esclarecendo de forma detalhada o motivo e o dispositivo legal que a justifique.

Por fim, assinalou que apesar da recusa da cobertura pelo plano de saúde ser legítima, houve o cometimento de ato ilícito, pela ausência de notificação a consumidora sobre a substituição da sua guia.

“Os fatos causaram flagrantemente abalo moral, tendo em vista que os fatos agravam a situação de aflição psicológica e angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao obter a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, concluiu o magistrado.

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Veja decisão publicada no DJ/AC edição n° 6.628

TJ/RN: Portador de inflamação crônica no intestino tem tratamento assegurado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do plano de saúde Hapvida para custear 60 sessões diárias e de oxigenoterapia para um cliente portador de inflamação grave e crônica no intestino, chamada Doença de Crohn. Além disso, o órgão julgador acrescentou a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao paciente.

Em seu recurso, o plano de saúde alegou que aplicação do Código de Defesa do Consumidor só seria possível “nos casos em que a legislação que trata dos planos de saúde for omissa”. E que no caso em questão “não pode o autor, ora apelado, simplesmente querer obrigar a apelante a cumprir obrigação que expressamente não assumiu”, pois isso significaria ampliar unilateralmente os termos acordados no contrato de plano de saúde.

Todavia ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, considerou “induvidosa a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto” tendo em vista que se discute um contrato onde figuram, de um lado, a pessoa física que adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final e, do outro, o fornecedor, aquele que desenvolve atividades. E acrescentou que os contratos firmados entre os planos de saúde e os usuários “têm nítida natureza de contrato de adesão”, devendo ser revisadas e repelidas as cláusulas que se mostrem abusivas ou ilegais.

Neste sentido, a relatora do acórdão avaliou que a negativa do plano em realizar terapia indicada ocorreu de forma indevida, pois condicionou o tratamento à avaliação médica pelo plano de saúde, ignorando a recomendação do médico assistente. Foi também trazida jurisprudência da 3ª Turma do STJ indicando ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário”. E a desembargadora destacou que o “fato de o procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”.

Assim, diante das provas trazidas, a relatora considerou indevida a recusa por parte da demandada em autorizar os procedimentos requeridos pelo cliente “ainda mais quando em flagrante situação de emergência” podendo causar “uma piora significativa em seu estado de saúde, bastante debilitado”. E na parte final, o acórdão foi além da sentença originária, que não havia concedido a indenização por danos morais, para, agora, acrescentar uma indenização de R$ 5 mil em razão abalo moral sofrido pelo demandante.

Processo nº 0829831-70.2017.8.20.5001

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por queda

A Kandando Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus da empresa. A decisão é da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, em fevereiro do ano passado, estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, a autora pede a condenação da empresa a devolver os valores pagos com as despesas médicas e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirma ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.

Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. “Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (…) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”. Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.

Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, juntamente com Essor Seguros, também deve restituir a autora a quantia de R$ 2.500,00. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704628-46.2019.8.07.0004

TJ/PR: Justiça permite que profissionais de rádio acompanhem as partidas do Campeonato Paranaense de Futebol

Garantir a transmissão sonora dos jogos não fere os direitos de transmissão televisiva.


Na sexta-feira (17/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso e o acompanhamento de profissionais de radiodifusão “a todas as partidas de futebol restantes do Campeonato Paranaense de Futebol – 2020”. A Federação deverá credenciar as empresas e os profissionais da área para que realizem o trabalho de cobertura esportiva. Eventuais episódios de descumprimento acarretarão multa de R$ 100 mil.

A decisão atende aos pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná (SERT) e pela Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná (AERP). Em março, o campeonato foi paralisado devido à pandemia da COVID-19, mas teve o andamento retomado no último final de semana. Segundo informações do processo, nesse retorno, a FPF proibiu o acesso das empresas de radiodifusão aos estádios, liberando a entrada nas arenas apenas aos profissionais de uma plataforma de streaming que detém os direitos de transmissão televisiva da competição e às equipes dos próprios clubes de futebol.

Direito de informar e de ser informado

Ao analisar o caso, a Juíza da 7ª Vara Cível de Curitiba destacou que a situação envolve o exercício da liberdade de imprensa: “Trata-se de garantia fundamental, que alcança não só o direito de informar, mas também o de ser informado, sendo no caso a titularidade conjunta das empresas e dos profissionais das radiodifusoras bem como dos milhares de torcedores que acompanham os jogos realizados no Campeonato Paranaense, cujo exercício deve ocorrer de forma plena, sem espécie de limitação injustificada como a promovida pela Federação”.

Na decisão que concedeu a antecipação de tutela, ela ressaltou a característica inclusiva dessa modalidade de transmissão: “A rádio exerce um papel de inegável relevância social e, no ponto tratado nesta demanda, constitui a principal – senão a única – forma de que alguns torcedores, sem acesso à internet ou condições de pagar pela transmissão via streaming, dispõem para acompanhamento dos jogos de futebol. Desta feita, impossibilitar que os profissionais acessem os estádios e realizem a transmissão sonora é, portanto, chancelar a exclusão social de uma massa composta por milhares de ouvintes, torcedores ou não”. Em sua fundamentação, a magistrada observou que garantir o trabalho dos profissionais de radiodifusão e a transmissão sonora dos jogos não fere os direitos de transmissão televisiva adquiridos pela plataforma de streaming.

A Federação Paranaense de Futebol recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão de 1º Grau. No entanto, no sábado (18/7), o pedido foi negado: “A concessão do almejado efeito suspensivo poderia resultar em dano inverso irreparável, com a realização das partidas sem a ampla cobertura pelos profissionais de imprensa”.

Veja a decisão.
Processo: 0016412-84.2020.8.16.0001

STF considera válida imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo

Segundo a ministra Rosa Weber, a norma de MG diz respeito ao poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

Poder de polícia

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

Processo relacionado: ADI 4212

TJ/AM: Justiça condena Lojas Americanas a indenizar em R$ 15 mil uma adolescente que foi constrangida pela acusação não comprovada de furtar uma caixa de chocolates

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou a uma sala reservada, onde esta comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento.


A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas 20 S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos. “Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…) Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.


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