TJ/DFT: Hospital é responsabilizado por colisão entre carro e ambulância em missão de socorro

Condutor de ambulância em serviço de emergência deve transitar na faixa da esquerda com dispositivos luminosos e sonoros ligados para não incorrer em culpa exclusiva por acidente causado após ação imprudente. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a ressarcir um motorista a quantia paga pelo reparo do veículo após colisão com ambulância.

Narra o autor que seguia na faixa da direita da via L2, quando uma ambulância, que estava com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, aproximou-se, pela faixa da esquerda. O motorista afirma que repentinamente a ambulância saiu da faixa da esquerda e foi direto para a da direita, empurrando seu carro para fora da pista. O autor relata que estava a 20 km/h e que não teve tempo de parar o veículo antes da colisão. Diante disso, o motorista pediu que o réu fosse condenado a ressarcir os custos com o conserto do carro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, os magistrados explicaram que, quando em missão de socorro e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de sinais sonoros e luminosos, as ambulâncias possuem preferência no trânsito, inclusive na mudança de faixa. Essa prioridade, no entanto, deve se dar com os devidos cuidados.

Para os magistrados, ao analisar a dinâmica dos fatos, o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente. Nesse caso, segundo os juízes, está configurada a responsabilidade civil por culpa exclusiva do motorista da ambulância diante a assunção do risco e o consequente dever de indenizar.

“Considerando que, em situação de emergência, os veículos devem se deslocar para a direita a fim de dar passagem para a ambulância, é dever do condutor da ambulância transitar pela faixa da esquerda e não da direita. Ao deslocar-se para a faixa da direita sem as devidas cautelas, trouxe para si o risco de acidente e a consequente culpa e dever de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes o pedido do autor e condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a pagar a quantia de R$ 2.770,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0704385-84.2019.8.07.0010

TJ/PB: Energisa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia sem notificação prévia

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0814526-92.2019.8.15.2001.

A parte autora alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, motivo pelo qual, procedeu várias reclamações nesse sentido. No entanto, em nada adiantou. Conta que, no dia 09.11.2018, por volta das 10h da manhã, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio. Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá restou informado que o desligamento foi realizado sobre a alegação de vistoria.

Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não tinha nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL. “Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito”, pontuou.

Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. “Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0814526-92.2019.8.15.2001

TJ/MG proíbe apreensão de automóvel dado em garantia no Banco do Brasil

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008605-6/001

TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento integral a crianças autistas

Decisão monocrática da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou cobertura integral de tratamento terapêutico aos pacientes da Associação Fortaleza Azul (FAZ), que luta pelos direitos de crianças com transtorno do espectro autista. Também reconheceu o direito dos usuários, residentes na Região Metropolitana de Fortaleza, serem atendidos em casa, dispensando a imposição da Unimed do Ceará para que se deslocassem até a Capital. A decisão, proferida nessa segunda-feira (20/07), vai beneficiar cerca de 80 crianças.

A Unimed Ceará cobria, desde 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA, ensino intensivo de habilidades necessárias, para usuários autistas no Estado, incluindo Fortaleza e Região Metropolitana. Em 2019, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa que prestava o atendimento, e credenciar três clínicas na Capital para atender todos os pacientes, além da redução da carga horária das terapias e do número de sessões.

Segundo a desembargadora, a atitude da operadora de retirar a previsão das consultas domiciliares, restringir o número de atendimentos e excluir o tratamento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários, que já eram tratados através do plano, é medida que configura “prática abusiva, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não permitida no ordenamento consumerista”.

Em julho de 2019, a Associação Fortaleza Azul ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento da mesma forma que era prestado anteriormente. Na contestação, a Unimed argumentou que continua prestando, de forma ininterrupta os serviços, e que por um ato de gestão interna, modificou a empresa prestadora por outras equivalentes, conforme as regulamentações da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou que os atendimentos eram domiciliares por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as atuais possuem condições físicas para a realização das terapias. Sustentou ainda que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

O Juízo da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico e com coparticipação.

Com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de 1º Grau, a Associação ingressou no TJCE com agravo de instrumento e pedido antecipação de tutela (nº 0628344-02.2020.8.06.0000). Reiterou que a solicitação de cobertura do tratamento dos pacientes autistas fosse integral, prestado domiciliarmente pela equipe multidisciplinar da Unimed. A operadora de saúde defendeu os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Vilauba, em juízo preliminar, reformou a decisão de 1º Grau, por unanimidade, para manter, nos termos dos laudos, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, bem como para os usuários que não residem em Fortaleza, o atendimento domiciliar. De acordo com a relatora, os pacientes necessitam das sessões terapêuticas, conforme laudos médicos, e o tratamento precisa ser contínuo, não podendo a operadora de saúde diminuir ou paralisar o tratamento já prestado de forma “costumeira e perene”.

Ainda conforme a decisão, não há “nenhuma motivação para que um contrato de prestação de serviço médico desta especificidade pudesse ser paralisado, consistindo a rescisão unilateral da cooperativa em manobra ardilosa, que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

SESSÃO EXTRA
A desembargadora Vilauba Fausto Lopes preside a 3ª Câmara de Direito Privado, que realizou, nessa segunda-feira (20/07), sessão extra virtual e julgou 41 processos. Também integram o colegiado os desembargadores Lira Ramos e Luciano Lima Rodrigues, e o juiz convocado José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são coordenados pelo servidor Bruno Pinheiro Jucá. Vale ressaltar que a decisão envolvendo a Unimed e a Associação Fortaleza Azul (FAZ) não foi colegiada, e sim, monocrática.

TJ/PR: Estudante de medicina consegue na Justiça a redução de 50% do valor das mensalidades

Apesar da existência de parcelas atrasadas, universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno

Diante da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 e da dificuldade em pagar mensalidades de mais de R$ 9 mil, um estudante de medicina procurou a Justiça. Na ação, ele pediu a redução de metade do valor das mensalidades enquanto os serviços presenciais da instituição de ensino não forem restabelecidos. Além disso, após o atraso no pagamento de três parcelas, o universitário buscou assegurar judicialmente a rematrícula no curso.

Na sexta-feira (17/7), o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba, em decisão liminar, determinou a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas: “Deverá o autor promover o depósito das mensalidades vincendas em juízo, conforme redução de 50% (…) deferida, observadas as respectivas datas de vencimento”. Em sua fundamentação, o magistrado destacou que aluno está “impedido de cursar aulas na forma contratada, sem que a respectiva contraprestação financeira tenha sofrido qualquer readequação às circunstâncias fáticas”. Dessa forma, o pagamento integral das parcelas gera “extrema vantagem” à universidade.

Apesar da existência de mensalidades atrasadas (montante que pode ser cobrado pela instituição de ensino), a universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno no curso de medicina.

Veja a decisão.
Processo nº 0006213-06.2020.8.16.0194

TJ/SC: Justiça autoriza penhora a contribuinte com dívida de IPTU anterior à Covid-19

O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concedeu a município do Oeste do Estado o direito de continuar o processo de atos constritivos de penhora contra uma contribuinte com dívida de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) anterior à pandemia da Covid-19. Para o relator, “a manutenção da decisão objurgada, aos menos em uma análise preliminar, incorre em perigo de dano reverso, no sentido de o prejuízo decorrente da medida exceder o dano que se objetiva obstar”.

Em outubro de 2017, o município propôs a execução fiscal e, posteriormente, requereu a suspensão do processo porque a contribuinte firmou parcelamento administrativo para quitar a dívida. Pelo descumprimento do acordo, o município exigiu a continuidade da ação judicial com o prosseguimento da execução e, consequentemente, a penhora de ativos financeiros da contribuinte.

Com fundamento nos efeitos econômicos provocados pela pandemia, o magistrado de origem paralisou a execução fiscal por três meses ou até a retomada da economia. Um dos argumentos do juízo foi um decreto editado pelo município que prorrogou o vencimento de tributos como o IPTU e o ISS. Inconformado, o município recorreu ao TJSC pleiteando o efeito suspensivo. Basicamente, alegou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 prorroga o vencimento dos tributos do exercício de 2020, não dos anos anteriores.

“Desse modo, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento lançado pelo juízo de origem. Na hipótese, ao menos em uma análise perfunctória, não pode ser admitida tal justificativa para a suspensão da execucional, porque o decreto não autoriza que seja prorrogado o prazo de pagamento de tributos cuja execução fiscal esteja em processamento. E, doutra parte, também não se vislumbra qualquer outra hipótese legal de suspensão do feito”, anotou o relator em sua decisão. A matéria ainda será avaliada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 4004705-32.2020.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga a Unimed autorizar exame de covid-19

Direito à vida motivou juiz a conceder direito a paciente de grupo de risco.


Um segurado da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico obteve, no último dia 14 de julho, o direito à realização do exame de sorologia para IgG e IgM de covid-19, para confirmar contágio pelo vírus.

A decisão é do juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou também a realização do tratamento, com prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.

A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimento provisório da decisão, no dia 17 de julho, para evitar a desobediência judicial, ocasião em que apresentou também a contestação.

Peregrinação

O conveniado alegou que começou a se sentir mal no dia 22 de junho, apresentando sintomas da covid-19. Diante do mal-estar que se agravou e das preocupações, por estar no grupo de risco, dirigiu-se ao Hospital Madre Tereza no dia 26 de junho.

A médica responsável pelo atendimento do paciente, que apresentava sintomas respiratários e quadro febril grave, solicitou que fosse realizado imediatamente o exame denominado PCR RT COVID-19.

Como ele não obteve a autorização da Unimed, conseguiu um empréstimo e fez o exame particular já no final da tarde do dia 30 de junho, pagando o valor de R$ 290. Porém, segundo o paciente, diante do grande lapso temporal entre o início dos sintomas e a realização do exame, o resultado do PCR só saiu no dia 3 de julho, apresentando-se negativo.

Como não se sentia bem, no dia 4 de julho retornou ao hospital, tendo sido realizados novos exames de sangue que detectaram que havia ainda uma infecção sanguínea presente.

A médica que acompanha o autor requereu a realização do exame imunológico para detecção de anticorpos de covid-19, mas a Unimed novamente negou a cobertura do exame, o que motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização tanto o exame diagnóstico sorologia para IgG e IgM de covid-10 e o tratamento.

Ao deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira dos Santos considerou não só a relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde, mas também a condição de risco dele, que se encontra com diagnóstico de infecção aguda nas vias aéreas, com sintomas da covid-19, destacando ainda o magistrado que “o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor”, mesmo que haja possibilidade de reversão.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5092990-15.2020.8.13.0024 .

TJ/GO: Aplicativo de transporte 99 Pop é condenado a indenizar motorista que foi desligado da plataforma sem aviso prévio

O aplicativo de transporte 99 Pop foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a um motorista que foi descredenciado da plataforma sem aviso prévio. A sentença é da titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

Na petição, o autor relatou que teve sua conta suspensa em fevereiro deste ano, por suposta infração aos termos de contrato de parceria. Contudo, o desligamento ocorreu sem notificação, surpreendendo o motorista, que alegou sempre ter pontuação alta, propiciada pelos passageiros.

Apesar de a empresa ter autonomia para desligar seus colaboradores, a magistrada entendeu que a empresa deveria, antes, haver comunicado ao motorista, a fim de “garantir-lhe o exercício do contraditório, ainda que se trate de empresa privada, pois os direitos e garantias fundamentais previstas constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, por força da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que, diga-se de passagem, foi albergada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O autor havia pleiteado, também, a imposição de seu recadastramento, por ordem judicial. O pedido, contudo, foi negado pela juíza. “Os motoristas de aplicativos, ao aderirem ao cadastramento nos sistemas, o fazem por mera liberalidade, pelo que aceitam, ainda que de forma tácita, os regulamentos impostos pelas empresas deste tipo de transporte e, por esta razão, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação, obrigando tais empresas a manterem como seus parceiros motoristas que, segundo seus critérios subjetivos, não se enquadram no perfil por elas estabelecidos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5241735.96.2020.8.09.0007

TJ/AC: Mãe de filho com síndrome de down deve ser indenizada por falta de assistência especial após cancelamento de voo

A indenização estabelecida atende à convergência de caracteres consubstanciadores da reparação do dano moral.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação imposta a companhia aérea para indenizar gestante acompanhada de seu filho com síndrome de down, por não ter assistência especial após cancelamento de voo. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, todos os passageiros já estavam acomodados na aeronave quando foi constatado um problema técnico. Então, foram retirados do avião e tiveram hotel e alimentação custeada, no entanto, a autora do processo preencheu formulário de requerimento de assistência especial, que não foi atendido.

No entendimento da juíza de Direito Luana Campos, é necessária a punição pela assistência não oferecida, porque essa mãe foi submetida a dificuldades sem auxílio. A indenização estabelecida tem o cunho de evitar que o causador do dano seja dissuadido de atentar contra terceiros. “Constatou-se que a passageira estava desesperada, em um aeroporto lotado, com bagagens em mãos, grávida e com um filho no colo que precisava de assistência e ela permaneceu sem auxílio”, destacou o ilícito.

TJ/ES: Pag Seguro deve restituir vendedora após compra cancelada

A autora da ação vendeu um perfume, mas o pagamento foi cancelado posteriormente.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de indenização por dano material feito por usuária de empresa que oferece serviços de pagamento. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que criou uma conta como vendedor junto à empresa requerida para realizar a vendas de seus produtos. Entretanto, ao vender um perfume para uma cliente, esta requereu que o pagamento fosse feito por meio de cartão de crédito da sua irmã.

Porém, a irmã da sua cliente ligou para a requerida e cancelou a compra, sob argumento de que não havia recebido o produto. Diante dos fatos, a requerente argumentou que a empresa nãoentrou em contato com ela para mais esclarecimentos e cancelou a compra sem dar qualquer satisfação, só tendo tomado conhecimento quando consultou o saldo pelo aplicativo.

Dessa forma, a autora da ação pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A requerida, por sua vez, em sede de contestação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a possibilidade de bloqueio de valores em virtude de contestação dos consumidores e inocorrência de danos indenizáveis.

A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, foi rejeitada pela juíza leiga que analisou o caso, ao observar que a empresa é intermediadora do negócio firmado pela requerente e sua cliente, tendo recebido os valores pagos pela cliente da autora.

Já quanto ao pedido de restituição de dano material, a juíza leiga verificou, pelos documentos apresentados, que a autora realizou transação de compra e venda com terceiro, por intermédio da requerida, conforme confirmação de compra, em seu favor, no valor de R$425,70 em 05 parcelas, sendo que nos dias seguintes receberia a quantia de R$368,20, tendo tal valor posteriormente sido zerado de seu saldo, pois a compradora abriu contestação acerca da transação.

Em sua defesa, a requerida alegou que ocorreu o chargeback, que é a solicitação de cancelamento de uma compra feita com cartão de crédito, que pode acontecer quando o cliente não reconhece uma transação. Contudo, segundo a decisão do Juízo, não restou comprovado nos autos que a empresa comunicou tal fato à autora, já que um dos objetivos de seu serviço é justamente proporcionar segurança para os seus contratantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Com base nisto, conclui-se que a autora, fora induzida e iludida pela falsa impressão de segurança promovida pela requerida que sequer lhe comunicou acerca da liberação do valor existente em sua conta. Desse modo, tenho que o pedido de dano material merece acolhida, devendo ser restituída a parte autora a quantia de R$368,20”, diz a decisão.

Já o pedido de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, pois, segundo a decisão, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial, sendo que a demandante não demonstrou nos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré.

Processo nº 5001267-41.2019.8.08.0006


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