TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 1000144-87.2017.8.26.0348

TJ/AC mantém condenação de seguradora para ressarcir consumidor

A característica da indenização foi determinada pelo “valor de novo”, por isso a decisão determinou o pagamento da diferença devida ao apelante.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou a sentença que estabelece e mantém a obrigação de uma seguradora em ressarcir um cliente pela perda total do seu veículo. A decisão foi publicada na edição n° 6.686 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), no último dia 29.

O autor do processo adquiriu um carro zero quilômetro e com ele um seguro com cobertura integral em caso de perda total do veículo, com indenização correspondente ao valor de um automóvel novo, se ocorrido sinistro em até seis meses da data de contratação.

Lamentavelmente, o reclamante envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total logo após quatro meses da aquisição do bem. Contudo, o valor segurado foi inferior ao montante pago em seu carro.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, verificou que o lapso previsto no contrato não havia sido ultrapassado e conferiu as cláusulas da entabulação. Portanto, o consumidor devia ser contemplado com seus direitos e o contrato cumprido. Entendimento incontroverso entre o Colegiado, que determinou o pagamento da diferença à parte autora.

TJ/DFT: PagSeguro deve indenizar consumidor por repasse indevido

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria”.

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou.

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722822-24.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de engenharia terá que indenizar cliente por falhas em obra de imóvel

A Monumental Engenharia LTDA terá que indenizar a proprietária de imóvel que apresentou avarias oito meses após a conclusão da obra. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para a construção de uma casa. Ela conta que, em oito meses, o imóvel apresentou rachaduras e outras avarias, que foram consertadas pela ré. A autora afirma que, após o período da seca, a edificação apresentou novos problemas, mas a empresa se recusou a fazer o reparo. Diante disso, a proprietária pede a condenação da ré pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de engenharia afirma que o desabamento do muro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que providenciou as medidas necessárias à manutenção do imóvel. O réu argumenta ainda que a edificação da residência observou as normas brasileiras de construção civil e os cortes do terreno não trouxeram qualquer dano estrutural. Assim, requer a improcedências do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos aponta problemas tanto na estrutura quanto na execução. Para o julgador, as falhas “deixam claro a responsabilidade da empresa ré”, que deve indenizar a autora pelos reparos na casa.

O juiz salientou ainda que a conduta da ré é reprovável e capaz de abalo de ordem moral. “Os transtornos com a qualidade da obra entregue a autora se mostram evidentes. Acrescente-se que com a queda do muro de arrimo dos fundos do terreno a autora passou a conviver com sentimento de insegurança aliado ao total desprezo da ré pela situação acarretada por obra inadequada, consoante exaustivamente demonstrado no laudo pericial”, pontuou.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 54.200,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714991-38.2018.8.07.0001

TJ/AC: Passageira com bagagem extraviada tem direito a ressarcimento e indenização por danos morais

Caso foi julgado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a consumidora deve receber mais de R$ 5 mil pelos danos sofridos.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou que empresa ônibus reembolse passageira por extravio de bagagem. Conforme, a sentença publicada na edição n.°6.684 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 25, a consumidora deve receber R$ 3.780,00 pelo prejuízo material e R$ 2 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagem de ônibus de Rio Branco e Dourados, no Mato Grosso do Sul, mas quando desembarcou no destino uma das bagagens foi extraviada. Segundo alegou a passageira até o momento que ingressou com a ação judicial a empresa não tinha resolvido a situação.

Já a empresa argumentou que a consumidora não fez a declaração dos bens perdidos, e ainda discorreu sobre a falta de clareza quanto ao extravio, que pode ter ocorrido em um trecho da viagem no qual não foi a responsável pelo transporte da cliente.

Contudo, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa de ônibus e considerou ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Por isso, os pedidos da consumidora foram julgamentos procedentes. Para a magistrada houve dano material e moral em função da situação vivenciada.

“A situação a que foi submetida a parte reclamante, com idade avançada, viajando com seu neto, e ainda chegando à noite, sem a mala com seus pertences, por si só causou desconforto e transtorno, extrapolando em muito o mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à sua pessoa e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade”, anotou a magistrada.

TJ/RN determina reintegração de motorista excluído da plataforma digital Uber

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reintegre como motorista na sua plataforma digital, um motorista que foi excluído da empresa por não ter utilizado a plataforma durante um determinado período de tempo. A Uber tem prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação, para restabelecer o “status quo ante” do colaborador, inclusive com a manutenção das avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.

Em caso de descumprimento, arcará com pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caberá ao próprio Juízo de Primeiro Grau a execução da decisão proferida no Segundo Grau de jurisdição.

O motorista interpôs recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pleito de liminar e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc). Ele contou no recurso que era motorista credenciado na plataforma Uber desde julho de 2018, tendo realizado 119 viagens até a data do ajuizamento da demanda judicial, com nota 4,96 nas avaliações dos clientes e elogios voluntários, sendo que, por motivos de saúde, não utilizou a plataforma durante alguns meses, o que teria gerado a sua exclusão.

Entretanto, afirmou que tentou retornar em setembro de 2019, porém descobriu que foi excluído indevidamente e sem a apresentação de uma justa causa. Afirmou que trabalha com um carro alugado e, por isso, tem que pagar semanalmente o valor de R$ 450,00 e que não tem contra si “nenhum processo de natureza criminal que o impeça de utilizar a plataforma da empresa, conforme certidões em anexo”.

Por esta razão, pediu pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja reintegrado na plataforma Uber, sob pena de multa, podendo dela se utilizar sem qualquer restrição, “retornando ao status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios de sua categoria, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava”, esperando, ao final, pelo provimento do recurso.

A desembargadora Judite Nunes entendeu que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao recurso. Isso porque, ela considerou que a alegação da Uber no sentido de que realizou a exclusão do motorista em razão da existência de ação penal em trâmite contra ele, não foi sequer suficientemente comprovada, tendo em vista que a própria decisão agravada ressaltou que poderia haver equívoco na inclusão do motorista como investigado em procedimento criminal.

“Ademais, ainda que seja o recorrente investigado em inquérito policial, ou mesmo réu em ação penal, deve prevalecer em seu favor, até condenação final, o princípio constitucional da presunção de inocência”, assinalou Judite Nunes.

Em relação à tese de que o aplicativo não estaria obrigado “a firmar contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático”, ela registrou que a Corte de Justiça potiguar tem firmado entendimento no sentido de que, cumprindo os requisitos mínimos presentes na Lei nº 13.640/2018, têm direito os interessados a fazer parte do quadro de associados, pois o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, encontrando limitações nas disposições contidas no Código Civil brasileiro.

“Quanto ao perigo na demora, é forçoso reconhecer que a decisão agravada impõe limite à atividade profissional do agravante, intimamente relacionada à obtenção de sua subsistência”, decidiu pela reintegração do motorista e determinando a informação imediata do teor da decisão ao Juízo de Primeiro Grau.

Processo nº 0808323-31.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado pela operadora Claro por excesso de uso será indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política.

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.682
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe: Recurso Inominado n. 0005146-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte
Apelante: Net S/A (Claro S/A)
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 41486/RS)
Advogado: Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC)
Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo (OAB: 4777/AC)
Advogado: Dorival Conduta Júnior (OAB: 4832/AC)
Advogado: Marcella Larissa S. do Nascimento (OAB: 4967/AC)
Apelado: Manoel Francisco Lima de Souza
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Assunto: Obrigações
V.V. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SMS BLOQUEADO PELO EX¬CESSO DE USO. CONTRATAÇÃO PARA USO ILIMITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É DEMASIADO PARA A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
V.v. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SMS ILIMITADO. BLOQUEIO DE SERVIÇO SMS POR EXCESSO DE USO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO DO SER¬VIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005146- 41.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, incluindo a relatora designada LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencido em parte o relator Marcelo Badaró Duarte.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora designada

TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001

TJ/MS: Editora é condenada por renovação de contrato sem anuência do cliente

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma editora ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação do contrato de assinatura sem anuência do cliente. Na sentença, a magistrada também declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, bem como determinou que a parte requerida faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.

O autor relatou ter adquirido a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora requerida, pelo valor mensal de R$ 13,20 pelo período de 12 meses, iniciado em dezembro de 2018. Dessa forma, o término de sua assinatura ocorreria em novembro de 2019. Todavia, a empresa ré teria procedido a renovação unilateral do contrato pelo valor de R$ 25,80, ou seja, muito superior ao inicialmente contratado, causando prejuízo material ao consumidor. A requerida teria, ainda, incluído outra revista adicional à assinatura do consumidor.

Narrou que, apesar de ter contatado exaustivamente a requerida, esta recusou-se a efetuar o cancelamento do contrato. Por tal razão, requereu a antecipação da tutela para o fim de compelir a requerida a suspender as cobranças relativas à assinatura não solicitada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, inobstante o cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Informou, ainda, ter enviado correspondência ao requerente esclarecendo-o acerca da iminência da renovação automática, competindo a este informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual. Por fim, defendeu a inocorrência de abalo moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o autor só logrou êxito em obter o cancelamento do contrato após ajuizar a presente ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa. “Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.

“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.

Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da requerida.

TJ/AC: Operadora de plano de saúde deve ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante

Membros da 1ª Turma Recursal afastaram a aplicação do CDC ao presente feito e entenderam ser justo o valor de indenização.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação imposta em 1º grau a uma operadora de plano de saúde para ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante. O deferimento parcial do provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 (fl. 20).

Em Recurso Inominado, interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão da ausência de cobertura de hospedagem em hotel contratualmente prevista para acompanhante em tratamento de saúde, sustentou, em síntese, o equívoco do Juízo ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito.

Se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, bem como que os percalços verificados pelo reclamante decorreram de sua própria falta de atenção, ao não enviar a documentação necessária em tempo hábil.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e entendeu ser justo o valor de indenização, na quantia de R$ 8 mil, fixada em 1º grau.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos membros do Colegiado.

Veja a decisão.


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