TJ/MS: Município é condenado por acidente causado por falta de sinalização de trânsito

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.

O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.

“O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos, tendo ocorrido pela falta de percepção da existência de uma ondulação transversal na via pública ‘quebra-molas’. Em razão do fato, a condutora do veículo sofreu lesões em duas vértebras da coluna cervical”, disse o relator, dizendo que todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes no caso.

O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.

Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG condena empresas de ar-condicionado por falha na instalação

A demora na solução de problemas é um fator que gera danos morais passíveis de indenização. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora que condenou três empresas a ressarcir um cliente pelo insucesso da instalação de um aparelho de ar-condicionado. Por danos materiais, o cliente receberá quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais, R$ 15 mil.

Foram condenadas a Springer Carrier Ltda. (fabricante), a Arcongel Refrigerações Ltda. (assistência técnica autorizada) e a Infoar Comércio e Serviços em Ar-Condicionado e Informática (prestadora de serviços de instalação e manutenção dos equipamentos).

O comprador, um engenheiro mecânico, ajuizou a ação sob o argumento de que adquiriu um ar-condicionado Springer da Infoar, por R$ 7.139,51, e que a empresa o advertiu de que a instalação deveria ser feita por uma firma de assistência técnica específica, a Arcongel. A autorizada exigiu obras para adequação do equipamento, o que o levou a gastar R$ 4.056 com pedreiros e R$ 2 mil com materiais. Entretanto, o equipamento não funcionou.

Segundo o juiz José Alfredo Jünger, o laudo pericial informou que o problema ocorreu porque a alimentação estava abaixo do nível necessário para a partida da unidade condensadora. Assim, ficou demonstrada a falha na instalação do produto pela assistência técnica autorizada, que estava em desacordo com as normas do Manual do Produto.

O magistrado destacou, na sentença, a falta de empenho das companhias em sanar o defeito e a demora que o consumidor precisou suportar. Ele determinou o pagamento da reparação por danos morais e o conserto do equipamento ou sua substituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Danos morais

O engenheiro recorreu ao Tribunal, pleiteando a retirada do equipamento de sua residência, pois o conserto não atenderia mais aos seus interesses. Ele acusou a Infoar de praticar venda casada com a assistência autorizada e disse que, para tampar o buraco na parede, teria prejuízo de R$ 3 mil. O consumidor requereu o dobro do valor que gastou nas obras.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, discordou de que houvesse venda casada, pois a indicação da instalação por meio de uma empresa autorizada se dá devido a uma complexidade técnica. Assim, ele negou o pedido de ressarcimento em dobro.

O magistrado rechaçou igualmente o argumento da Springer de que não houve danos morais, pois, normalmente, o que se espera de empresas sérias é a pronta solução dos problemas surgidos com os seus produtos. Todavia, “em desrespeito aos ditames da boa-fé”, as companhias impuseram ao cliente “uma verdadeira via crúcis para fazer valer os seus direitos”, tendo ele que se submeter “aos desgastes naturais de um processo judicial”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.010680-5/001

STJ: Política Nacional de Turismo não impede cobrança de direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem

As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.

O Ecad ajuizou ação de reparação de danos contra o motel pela utilização habitual de obras musicais e audiovisuais em seus aposentos por meio de equipamentos de rádio, TV, CD e DVD, sem a autorização dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu contra a pretensão do Ecad, fazendo distinção entre o caráter individual ou coletivo do local e do uso dos equipamentos, para concluir que a simples colocação do aparelho à disposição na área interna do quarto, de uso exclusivo do hóspede, não implica execução pública das obras, como ocorreria nas áreas coletivas do estabelecimento.

Meios de hospe​dagem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que é consolidada a posição do STJ de que motéis são locais de frequência coletiva.

Além disso – ressaltou –, a jurisprudência da corte prevê que, para o reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho com receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura – não se confundindo a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal televisivo.

Segundo a ministra, a particularidade da controvérsia reside no fato de que o TJSP, ao entender que os aposentos do motel correspondem a “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, fundamentou sua conclusão no artigo 23 da Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

A ministra observou que o dispositivo define “meios de hospedagem” como sendo os “empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”.

“A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior”, ressaltou.

Especia​lidade
A relatora explicou que, para fins de remuneração do direito autoral e para efeitos de comunicação ao público, a Lei de Direitos Autorais considera, de modo expresso, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva – o que, de acordo com as regras previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 68, exige que a utilização de músicas nesses locais seja prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra.

Nancy Andrighi observou, ainda, que a Segunda Seção já estabeleceu que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em locais de hospedagem temporária.

“A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea”, destacou.

Para ela, não há conflito entre o artigo 23 da Lei 11.771/2008 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo artigo 68, caput e parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.610/1998, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida da definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais.

Em seu voto, a ministra ressaltou que Tribunal de Justiça da União Europeia, ao examinar questão idêntica, proferiu decisão nos mesmos termos, entendendo que a distribuição de sinal por meio de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos seus quartos – qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal –, constitui ato de comunicação ao público.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1849320

TRF1: Emissora de TV do Amapá é condenada por exibir programação imprópria em horário que fere proteção à criança e ao adolescente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá e determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$20 mil pela emissora Beija-Flor Radiodifusão Ltda, TV Tucuju. O dano foi relativo à transmissão, às 13h, em horário acessível a crianças e adolescentes, de imagens fortes veiculadas no “Bronca Pesada”.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública com o objetivo de resguardar normas jurídicas protetoras da criança e do adolescente. Esclareceu o ente público que o referido programa exibiu imagens de pessoas em situação degradante a partir de cenas fortes e inadequadas para o turno vespertino.

Disponibilizou o MPF, no processo, link do vídeo transmitido pela emissora. As imagens mostravam uma mulher buscando atendimento médico de emergência após ter sido vítima de golpes cortantes. Pela cena, observa-se claramente diversos cortes e uma mutilação no corpo da vítima. O MPF também assinalou a postura do apresentador do programa que enaltecia a competência de seus repórteres pela cobertura do fato.

A partir da alegação de que o conteúdo foi totalmente inadequado para crianças e adolescentes, os quais estariam submetidos diariamente a um espetáculo degradante, sustentado pela violência social, o MPF ajuizou a ação. O pedido foi fundamentado nos arts. 3º e 17 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990, com status supralegal; no art. 221 da Constituição Federal/88; no art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2404 de 2016.

Além disso, o MPF enfatizou a existência da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça (MJ), que dispõe que os programas de televisão têm restrição quanto ao horário de veiculação de certos assuntos.

Com isso, o ente público defendeu a fixação de uma indenização simbólica e de caráter pedagógico a ser paga solidariamente, no valor de R$100.000,00 destinada à Casa da Hospitalidade de Santana do Amapá, abrigo destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o MPF requereu a condenação da União na condição de outorgante da concessão de execução do serviço televisivo à obrigação de fazer, na efetiva fiscalização do cumprimento, por parte das outorgadas, das normas convencionais, constitucionais e legais referentes à proteção da criança e do adolescente quanto ao teor das programações exibidas.

O Juízo de Primeiro Grau julgou os pedidos improcedentes, pois não houve repetição do fato, e enviou os autos à análise do TRF1 por meio da remessa necessária pelo fato de a União figurar no polo passivo da ação.

A 5ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou o processo. A magistrada destacou não haver possibilidade de condenação solidária da União considerando a ausência de evidência de omissão ou de ineficiência da fiscalização, não podendo o ente se responsabilizar por ato ilícito concretizado por terceiros. “No julgamento da ADI 2404, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a União não tem competência para determinar ou impor às emissoras de rádio e televisão a programação a ser exibida, limitando-se a sua intervenção à classificação, para efeito indicativo, dos programas de rádio e televisão”, ressaltou.

Quanto à responsabilidade da emissora, a desembargadora entendeu que a sentença deve ser alterada no ponto em que reconheceu ser insuficiente uma única veiculação no programa das imagens inadequadas para justificar a condenação em danos morais coletivos. “Pontuo que a reiteração serve como parâmetro para se quantificar o dano ou a lesão, mas não para afastá-la”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada acolheu a aplicação do dano moral coletivo justificando que a indenização tem caráter repressivo e educativo, não se limitando a evitar a reiteração, mas a própria lesão, que se aperfeiçoa, embora em menor grau, com apenas uma transmissão. “O dano moral coletivo ficou demonstrado pelo descumprimento da legislação que protege a criança e o adolescente de acesso a programas cujo conteúdo venha repercutir negativamente na sua formação”, defendeu.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº: 1000387-49.2017.4.01.3100

Data do julgamento: 24/06/2020

TRF4: mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a Brasilux não cumpriu a Portaria nº 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de LED. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Inmetro.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A Brasilux alegava que a portaria do instituto permite que a data de fabricação seja indicada através de codificação.

Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria através de contato futuro com a empresa, e não no momento da compra.

Multa

A ação que pedia a anulação da multa já havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) em sentença proferida em maio do ano passado.

O entendimento de primeiro grau foi de que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”.

Processo nº 5015293-59.2018.4.04.7205/TRF

TRF3: Inmetro não pode autuar farmácia por aferição de balança gratuita

Para magistrado, equipamento não possui relação com atividade comercial exercida pela drogaria.


Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes.

De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.

A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.

O Inmetro recorreu ao TRF3, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto também alegou que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.

Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. “Portanto, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração”, finalizou.

Apelação Cível Nº 0002054-58.2016.4.03.6110

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar tratamento à recém-nascida

A Central Unimed terá que indenizar uma mãe por negar a continuidade do tratamento médico para a filha recém-nascida. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Beneficiária do plano de saúde, a autora narra que, em fevereiro do ano passado, foi submetida a parto cesariano de emergência e que a filha recém-nascida permaneceu internada na UTI neonatal por conta de complicações. A mãe relata que a seguradora se recusou a custear o tratamento do bebê, sob a justificativa de carência contratual. Diante disso, a autora pede que seja determinada que a ré inclua a criança no plano como sua dependente e arque com os futuros custeios de procedimentos médicos e demais exames. Ela pede ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que, em razão do período de carência, não possui responsabilidade pelo custeio do tratamento da recém-nascida. O réu assevera ainda que adotou a postura correta e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a recusa da seguradora quanto à continuidade do tratamento da recém-nascida foi ilícita. No entendimento do juiz, diante do vínculo parental entre as autoras, “não há justificativa para a recusa de inclusão da recém-nascida como dependente de sua genitora e, por conseguinte, a prestação do serviço à menor, que necessitou de cuidados emergenciais logo após o nascimento”.

Para o julgador, a conduta do plano de saúde viola os direitos de personalidade da mãe, que, enquanto consumidora, “possuía a legítima expectativa na autorização e custeio do tratamento”. “A recusa da seguradora em arcar com a internação da recém-nascida (…) revela-se atentatória à própria dignidade da pessoa humana, porquanto causadora de dor, angústia e aflição que excedem o simples aborrecimento cotidiano, não havendo dúvidas de que esses sentimentos negativos foram experimentados por sua genitora”, destacou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que incluir a recém-nascida no plano de saúde da mãe e custear os procedimentos médicos demais exames exigidos pela equipe médica e que sejam cobertos pelo plano de saúde da genitora, desde a data do nascimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701605-77.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Decolar.com deverá indenizar consumidor por alteração unilateral de serviço contratado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site Decolar.com e a empresa Transportes Aéreos Portugueses – TAP a pagarem, solidariamente, ao autor da ação, indenização por danos materiais e morais por cancelamento de serviço contratado e não prestado.

O autor narra que adquiriu, junto ao site Decolar.com, pacote de viagem (aéreo + hospedagem) com destino a Londres, no período de 02/04/2019 a 09/04/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 12.448,19. Ocorre que no dia 1º/02/2019, o autor recebeu uma notificação da 1ª ré informando que a companhia aérea TAP, que realizaria o transporte, alterou a data de partida e retorno. O autor conta que não aceitou tais alterações e solicitou o cancelamento do pacote contratado, no entanto, obteve apenas o reembolso de R$ 564,27, referente a despesas administrativas.

Assim, requer a condenação das rés a título de danos materiais, no valor de R$ 11.904,12, referente ao valor desembolsado para aquisição do pacote turístico, e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Em contestação, as empresas rés pedem pela improcedência dos pedidos autorais.

Para a magistrada, é incontestável o direito do autor ao reembolso. Segundo a julgadora, o autor apresentou os documentos que tornam inequívoco o seu direito, tais como: e-mail de confirmação da contratação do pacote; pedido de cancelamento do serviço após a alteração unilateral operada pelas rés e reembolso de apenas R$ 564,27.

Desta forma, a juíza entende que o autor deve ser reembolsado pelos valores pagos na aquisição do pacote aéreo + hospedagem, uma vez que o cancelamento de tal serviço decorreu de culpa exclusiva das rés, as quais alteraram unilateralmente o contrato e posteriormente se negaram a proceder com o reembolso do serviço cancelado, e não prestado. Assim, condena as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 11.904,12, a título de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende ser igualmente devido, “ante a incontestável falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, que ensejou no autor sentimentos de ansiedade, turbação da paz e tranquilidade de espírito, que excedem o mero aborrecimento”, observou a juíza. De tal modo, considerou justo o valor requerido pelo autor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0714937-56.2020.8.07.0016

TJ/MS: Indevido dano moral por cobrança de documentos na utilização de cartão de crédito

Em sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, foi negado o direito à indenização por danos morais a um cliente de supermercado que deixou suas compras no caixa após não conseguir pagá-las usando cartão de crédito. O cliente não portava qualquer documento com foto para provar sua identidade.

De acordo com os autos, em agosto de 2018, um homem de 59 anos e sua esposa dirigiram-se a um supermercado da Capital para fazerem compras para sua residência. Já no caixa, após registrar todos os produtos, o cliente pegou seu cartão de crédito, emitido pelo próprio estabelecimento, para pagar. Contudo, a operadora do caixa solicitou-lhe um documento com foto para que provasse ser o titular do referido cartão. O cliente, porém, não carregava no momento qualquer documento, sendo impedido de utilizá-lo. Sem ter outro meio para pagar a compra, os clientes deixaram os produtos e foram embora.

Diante da situação vexatória, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois se sentiu humilhado. Ele alegou que já havia realizado outras compras com o cartão e que em nenhuma das outras vezes foi-lhe solicitado documentos. Afirmou que a utilização do cartão é mediante senha pessoal e intransferível, sendo absolutamente desnecessária a exigência de apresentação de qualquer documento.

Em contestação, o supermercado disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo o requerido, o uso de qualquer cartão de crédito ou débito deve ser precedido pela apresentação de um documento de identificação do titular, a fim de se evitar qualquer tipo de fraude. Ainda de acordo com a parte requerida, ela tem instruído seus funcionários para pedir a documentação em questão sempre, mas, principalmente, quando o cliente for idoso, pois são as maiores vítimas de fraudes. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de dano moral por culpa exclusiva do autor.

O magistrado entendeu assistir razão ao supermercado. Ele ressaltou que cabia ao autor provar a existência do dano moral, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não ficou demonstrado o prejuízo decorrente da exigência de documento pessoal de identificação, nem o constrangimento que pudesse causar abalo na imagem e honra da pessoa no meio social, configurando mero aborrecimento.

“Outrossim, destaco que a atitude da parte ré elencada pelo autor como ato ilícito, qual seja, impedir a utilização de cartão de crédito sem a apresentação de documento de identificação, nada mais é do que uma forma cautelosa do estabelecimento comercial de se evitar a ocorrência de fraudes, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ato”, fundamentou o julgador.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Banco de Brasília (BRB) é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco réu, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados. Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco réu não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso. Afirmou que “se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco réu e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706195-42.2020.8.07.0016


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