TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio a paciente do SUS

Mulher tem doença ocular degenerativa e provou eficácia de tratamento.


Uma auxiliar de escola municipal de Contagem terá direito a receber do poder público estadual os medicamentos para tratar um quadro de degeneração macular, que pode provocar cegueira.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial da Fazenda Pública e Registros da comarca. O estado deverá fornecer à auxiliar os medicamentos Bevacizumabe 100mg/4ml ou Ranibizumabe 10mg/ml.

A servidora, que tinha 54 anos na época, solicitou judicialmente o fornecimento do remédio devido ao quadro de degeneração macular provocado pela idade.

A juíza Giovanna Elizabeth Pereira de Matos Costa, baseada no laudo oftalmológico da Clínica de Olhos da Santa Casa de Belo Horizonte, concedeu à paciente o direito de receber o fármaco por três meses, o que provocou o recurso do Estado de Minas Gerais ao Tribunal de Justiça.

Na apelação, o Executivo estadual argumenta que o Bevacizumabe não consta da lista de medicamentos oferecidos pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento pelo serviço público exigia o relatório de um médico da instituição. Além disso, o estado alegou que tratamentos dessa natureza seriam de competência da União.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, entendeu que o relatório apresentado foi contundente ao demonstrar a necessidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos alternativos sugeridos pelo SUS. Assim, a magistrada determinou que a funcionária pública recebesse o remédio.

Segundo a desembargadora, a dispensação de medicamento excepcional, cuja prescrição é restrita a pacientes com quadro clínico específico, depende de comprovação da persistência da condição de saúde que demande sua utilização e da confirmação da eficácia do tratamento pleiteado.

A relatora salientou que cuidar da saúde é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “pois pode ser simultaneamente exercida por eles, desde que respeitados os limites constitucionais”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.036348-0/001

TJ/DFT: Casa lotérica é condenada por erro em processamento de boleto

A Loteria Agittus foi condenada por erro no processamento de um boleto, o que impediu o pagamento pela consumidora. A decisão é da juíza da 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que compareceu à lotérica para efetuar o pagamento do boleto, mas que, ao receber o comprovante de pagamento, percebeu que havia divergência. A autora afirma que mostrou a atendente que foi efetuado pagamento de boleto diverso e buscou resolver o problema, mas que não houve solução nem mesmo após o prazo dado pela ré para a realização do estorno. A consumidora alega que, por conta disso, não efetuou o pagamento e passou a ser cobrada constantemente, o que causou constrangimento.

Ao julgar, a magistrada destacou que houve falha no processamento do boleto apresentado pela autora à funcionária da lotérica para que fosse efetuado o pagamento. No caso, as provas juntadas aos autos mostram que há divergência entre os dados inserido no boleto da autora e o comprovante de pagamento entregue, como dados de valor, do beneficiário do pagamento e do pagado.

“Ao efetuar o pagamento em casa lotérica, o consumidor espera do responsável por seu processamento, no mínimo, o dever de cautela, sendo ônus do fornecedor confrontar os dados inseridos no boleto com aqueles gerados a partir do código de barras lido ou digitado, a fim de evitar erros e prejuízos aos consumidores”, observou.

A julgadora ressaltou ainda que a situação vivenciada viola os direitos de personalidade da autora. Para magistrada, houve “quebra da confiança do consumidor na segurança de realizar pagamentos em casas lotéricas, bem como pela ausência de assistência prestada ao consumidor em caso de erros de digitação ou processamento do pagamento, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida”, disse.

Dessa forma, a lotérica foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de dano moral. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ 895,03, referente ao boleto processado de forma errada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701743-28.2020.8.07.0003

TJ/RJ suspende decreto que limitava a gratuidade dos idosos nos transportes

Os idosos maiores de 65 anos voltam a poder usar gratuitamente os transportes coletivos no município do Rio de Janeiro sem limite de viagens diárias. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que suspendeu provisoriamente a aplicação do decreto municipal 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.

A liminar atendeu a um pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade movida contra o prefeito da cidade e o presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a ação, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.

Segundo o voto do desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, relator da ação, diante de um cenário excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais medidas devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.

O magistrado destaca que, além de privar os idosos do direito de ir e vir, o decreto estabelece para isso um critério econômico discriminatório, ao diferenciar idosos mais vulneráveis, que fazem uso da gratuidade, dos demais membros da sociedade, inclusive os que possuem capacidade financeira para arcar com os custos da utilização dos mais variados meios de transporte. “Ou seja, utiliza-se de critério econômico sob o pretexto de proteger determinada camada da população”, escreveu o desembargador.

Ainda segundo o desembargador, o decreto criou um obstáculo à população idosa mais carente de utilização gratuita do transporte público, na medida de suas necessidades, restringindo seu acesso ao trabalho, às consultas médicas, e a serviços.

Veja a decisão.
Processo 0032933-26.2020.8.19.0000

TJ/DFT: Jornal é condenado por imputar conduta criminosa a mero suspeito

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Editora Jornal de Brasília LTDA a pagar indenização por danos morais, em razão de reportagem, publicada em seu sítio eletrônico, com informações falsas a respeito do autor. O jornal também foi condenado a excluir a publicação tendenciosa.

A parte autora conta que o Jornal de Brasília, em 2009, teria feito reportagem com alegações falsas a seu respeito, o que estaria, até os dias de hoje, ocasionando danos à sua honra e sua imagem, já que a suposta reportagem ainda circula pela internet.

Para o magistrado, o ponto central da demanda está no conflito entre princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Dessa forma, segundo o magistrado, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem atingir qualquer outro direito de outrem constitucionalmente protegido. O julgador afirma ainda que qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Assim, de acordo com o que foi apresentado nos autos, o magistrado observa que o jornal não teve o cuidado de tratar o autor como mero suspeito, afirmando em sua publicação uma conduta criminosa sem respaldo comprobatório. Para o juiz, “tratou-se de manipulação de informações ou de desinformação prestada pela ré”. Além disso, ainda conforme os autos, o autor posteriormente foi absolvido da acusação criminal. Portanto, o jornal “deveria se ater às informações policiais, mas se houve em excesso punível”, de acordo com o juiz.

Por fim, para o juiz, a permanência da matéria no sítio eletrônico da empresa ré agravará sobremaneira o prejuízo já causado ao autor, uma vez que se perpetuará a matéria distorcida e a indevida exposição de sua imagem.

Sendo assim, o magistrado explica que “ocorrido o dano, impõe-se sua reparação”, de tal modo que, segundo ele, o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável para reparar o dano sofrido, visto que: “Indeniza sem que ocorra enriquecimento sem causa, ao tempo em que inibe a reiteração da prática ilícita”. O magistrado ainda determina que a ré exclua de seu sítio eletrônico a publicação com referência ao autor, conforme demonstrado nos autos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705962-72.2020.8.07.0007

TJ/PB: Anulação de concurso por indícios de fraude não gera direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a condenação do Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por dano moral, face a anulação do concurso público realizado em 2011, bem como a devolução da taxa de inscrição. O processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761 teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

No Primeiro Grau, o autor ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando ter sido aprovado no concurso para o cargo de Professor “A”, obtendo a 8ª colocação, aprovação essa dentro do número de vagas ofertado no Edital. Aduziu, ainda, que, apesar de sua aprovação, não foi nomeado face a anulação do concurso público, fato este que lhe trouxe enormes prejuízos a título de danos materiais e morais, sob o fundamento da perda de uma chance.

Na sentença, o juiz Glauco Coutinho Marques julgou improcedentes os pedidos, tendo a parte recorrido para a Segunda Instância, a fim de ser reconhecida a indenização por dano moral, face a anulação do certame, bem como a devolução da taxa de inscrição.

A relatora do processo disse, em seu voto, que o ato administrativo que determinou a anulação do processo de licitação e do próprio certame foi adotado dentro das prerrogativas da administração pública, notadamente ao se verificar possível fraude, vícios insanáveis e ilegalidades na licitação, que, certamente, poderiam repercutir na realização das provas e consequente resultado do concurso. “O cancelamento do concurso era medida imprescindível ao restabelecimento da ordem jurídica, notadamente porque permitiria o ingresso de candidatos por meio de concurso com mácula de irregularidade, de sorte que ao assim proceder, a postura da municipalidade se caracteriza na fiel adequação da conduta administrativa, norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade”, frisou a desembargadora.

Ela destacou que os elementos indispensáveis a configuração do dano moral não se revelaram, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento, ausentes na espécie”, observou.

Quanto à devolução da taxa de inscrição, a relatora disse não haver prova de que o apelante pagou o valor da inscrição ou mesmo se dela foi isenta. “Por esses fundamentos, não há razão para acolher sua pretensão”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras. O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.

Narra a autora que, após sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, após esse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela afirma ainda que a cirurgia corretiva a qual foi submetida apenas amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A autora alega que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital argumenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O réu alega também que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte autora foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a autora tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou.

O juiz observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão dois dias após engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia após receber alta médica. “Não parece razoável (…) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de compensação por danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700341-89.2019.8.07.0020

STJ: Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: CC 171206

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergê​​ncia
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1756283

TRT/4 mantém obrigatoriedade da presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento em hospital

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no dia 22/7, por unanimidade, manter a obrigação de que um hospital gaúcho mantenha a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria (RS), devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

A unidade de saúde apelou ao Tribunal afirmando não haver legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares. A defesa também solicitou o benefício da justiça gratuita, visto que se trata de uma instituição beneficente.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, adotou em seu voto o mesmo entendimento da sentença proferida em 1º grau. Foi verificado que, durante o turno da noite, não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. O hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no Coren/RS para supervisionar seis setores, que totalizam 147 leitos.

Assim, a supervisão não ocorria de forma contínua em todas as unidades. “A Lei nº 7.498/86 afirma a prerrogativa do enfermeiro em supervisionar as ações de enfermagem praticadas por auxiliares ou técnicos, existindo a obrigação de manter um profissional no local para a respectiva supervisão”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi decidido pela 4ª Turma negar provimento à apelação do hospital, sendo que o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi deferido.

Processo n°5022409-22.2018.4.04.7107/TRF

TJ/MS: Concessionária de rodovia deve devolver despesas com guincho e passagens aéreas

Sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um proprietário de automóvel que sofreu severas avarias durante viagem interestadual em decorrência de buracos na pista. Com a decisão, o autor terá ressarcidas as despesas decorrentes do acidente na rodovia, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, o autor viajava em seu veículo com destino a Balneário Camboriú/SC para passar as festividades de fim de ano. Quando, porém, ainda estava dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente perto da cidade de Mundo Novo, sentiu forte impacto causado por buracos na pista. Dois pneus de seu carro estouraram, os outros dois ficaram com bolhas, e a suspensão dianteira restou comprometida.

Sem conseguir continuar a viagem, ele acionou a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, que guinchou o veículo até sua base operacional. Além do registro do evento junto à concessionária, o advogado fez um DAT – Declaração de Acidente de Trânsito – no Posto da PRF de Mundo Novo/MS. A fim de prosseguir em sua viagem, ele contratou diversos guinchos e táxis até finalmente chegar em Balneário Camboriú. Vez que o conserto demoraria mais do que o período em que ficaria naquela cidade, ao fim de suas férias o homem contratou novos guinchos para levar o carro de volta para Campo Grande, e comprou passagens aéreas de retorno para casa.

Já na Capital, levou seu veículo até a concessionária da marca que solicitou prazo até março daquele ano para entregá-lo arrumado. Neste meio tempo, o proprietário alugou carro da mesma marca e modelo para se locomover pela cidade.

Por todos os transtornos e gastos oriundos do acidente na estrada, ingressou com ação na justiça contra a concessionária da rodovia, requerendo o ressarcimento de todas as despesas com guinchos, táxis, passagens aéreas, conserto do carro e diárias de automóvel alugado, bem como indenização por danos morais.

Citada, a concessionária apresentou apenas embargos de declaração, o que fez com que sua revelia fosse decretada pelo juízo. A parte requerida, então, ingressou com agravo de instrumento no TJMS que, porém, manteve a decisão do juízo de primeiro grau.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja decretada a revelia e se aplique ao caso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, além da responsabilidade contratual de uma relação consumerista, tais institutos não tornam automaticamente procedentes todos os pedidos da parte autora, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo casual. No entendimento do magistrado, isso ficou demonstrado no concernente à maior parte dos danos materiais.

“Comprovada a falha na prestação dos serviços da ré e tendo em vista que os buracos, de fato, causaram danos ao veículo, impedindo a continuidade da viagem, como se vê das fotografias anexadas com a exordial, deve a ré reembolsar ao autor os gastos suportados com guincho, táxi e passagem aérea”, determinou o juiz.

Em relação ao conserto do veículo, o magistrado apontou que, em decorrência de ação movida pelo autor contra a concessionária da marca e a fabricante, foi-lhe concedido o direito à substituição do produto por um novo, de forma que o pedido de pagamento de custos com o conserto nesta ação ficou prejudicado.

“Pela simples alegação do autor não é possível deduzir que isso tenha, de fato, submetido-o a constrangimento tamanho que tenha causado sentimento de menosprezo de sua pessoa humana, de modo a causar-lhe severos sofrimentos. Embora tenha havido descontentamento ou dissabor pela situação vivenciada pelo autor, é certo que ele não sofreu qualquer lesão em decorrência dos fatos”, fundamentou o juiz ao negar o pedido de danos morais.


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