TJ/AM: TAM é condenada a indenizar família após impedir o embarque de passageiro que teve sobrenome registrado de forma errada em bilhete

Após a família solicitar a correção do erro, a TAM Linhas Aéreas se opôs a solucionar o problema, afirmando que o embarque só seria possível após a aquisição de um outro bilhete ao valor de R$ 2.591,99.


A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

STJ: Mudança normativa da Anatel favorece acusado de exploração clandestina de internet via rádio

​Por superveniência de norma que deixou de considerar crime a conduta do réu, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP).

Ao julgar o caso, o TRF3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.

Regra mais favo​rável
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu nova redação à Resolução 614/2013, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.

O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade em que ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

“Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta Sexta Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco, que, por sua vez, recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada, devendo, assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.857.832 – SP (2020/0009151-8)

STJ: CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Erro médico
O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal
De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC”, disse a ministra.

Natur​​​eza especial
Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.771.169 – SC (2018/0258615-4)

TRF1: Desbloqueio e uso de cartão de crédito geram obrigação de pagar fatura mesmo não tenha sido ele solicitado pelo consumidor

Uma consumidora terá que pegar à Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de cobrança, a quantia de R$ 18.650,52 decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com informações nos autos, a consumidora não solicitou o cartão de crédito, mas recebeu a unidade em sua residência ao se tornar cliente da CEF. Após receber o cartão, a apelante fez o desbloqueio e utilizou o documento em diversas compras, porém não efetuou o pagamento das faturas que eram emitidas mês a mês. A ausência de quitação dos boletos ocasionou ação de cobrança pela Caixa. A sentença foi a favor da instituição bancária, que pediu o pagamento dos valores utilizados mais juros por atraso.

No recurso ao TRF1, a consumidora alegou inexistir documento que comprove a solicitação dos serviços de cartão de crédito por ela ou a assinatura para provar a adesão ao contrato. Acrescentou que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF. Requereu a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sustentando a abusividade da cláusula que previa a adesão aos serviços de cartão de crédito pelo desbloqueio. Defendeu que o recebimento do cartão em sua residência de forma descompromissada equipara-se à amostra grátis, prevista no artigo 39 do CDC, inexistindo obrigação de pagamento.

A relatoria da apelação ficou a cargo da desembargadora federal Daniele Maranhão. A magistrada destacou que os documentos que instruem a ação demonstram as obrigações pactuadas, a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência da contratante. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da cobrança pela simples ausência de assinatura do devedor, consideradas as características dessa modalidade contratual. A adesão ao contrato se dá pelo simples desbloqueio do cartão de crédito recebido pelo consumidor. “Os contratos de prestação de serviços de cartão de crédito usualmente contêm cláusulas padrão, cuja adesão se dá pelo mero desbloqueio do cartão enviado à residência do consumidor, do que resulta o interesse na utilização do crédito e as obrigações decorrentes, como restou demonstrado nos autos pelas diversas faturas de compras realizadas pela requerida”, afirmou.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001180-83.2010.401.3800

TJ/PR: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.


Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Empresa responsabilizada pelos prejuízos

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

TJ/MS: Empresa de saneamento é condenada por ocasionar diversos danos a residência

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material contra uma empresa de saneamento por ocasionar diversos danos na residência da autora. Na decisão, o juiz Juliano Duailibi Baungart condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.400,00, a título de danos materiais e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Conta a moradora que, em razão de um vazamento na calçada em frente ao seu imóvel, estouraram três buracos dentro da residência, inundando-a, o que ocasionou diversos danos.

Afirma que tentou a solução do problema pela via administrativa, porém sem sucesso. Finda pugnando pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 100 mil de danos materiais, além de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar os autos, o juiz frisou que o laudo pericial, constatou a existência de danos na residência da autora por uma falha de prestação de serviço da requerida. Além disso, “a própria ré reconheceu que houve um estouro da tubulação da rede de água localizada em frente a residência da demandante, o que ocasionou inundação da residência”, completou.

Desse modo, o magistrado entendeu que o valor a ser estabelecido para efeito da reparação pretendida deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições socioeconômicas das partes, além da extensão dos danos.

TJ/MG: Construtura que se recusou a realizar reparos necessários em muro deverá indenizar cliente

Na cidade de Poços de Caldas, região Sul de Minas, uma empreiteira indenizará um cliente em R$ 10 mil pelos danos morais e mais cerca de R$ 10 mil pelos gastos que teve com os reparos de um muro que desabou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

O consumidor alega que contratou a empresa para efetuar o projeto e a construção de quatro unidades prediais, incluindo um muro de arrimo. Porém, por supostas falhas e imperfeições no projeto, o muro construído no imóvel desabou. Além disso, o muro lateral ficou apoiado no imóvel vizinho.

O cliente requereu o ressarcimento dos valores gastos no conserto do muro que caiu, além de indenização por danos morais.

A empresa afirma que ocorreram diversas alterações no projeto original, com aumento da área, e que tais mudanças não foram executadas por ela. Enfatizou ainda que a obra de construção do muro foi concluída, porém, após a finalização do empreendimento, o cliente resolveu alterar a área de manobra dos veículos. Em em virtude de fortes chuvas, houve queda de parte do muro frontal.

Sentença

A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, determinou que a construtora pague ao homem o ressarcimento por danos materiais, pelos gastos com as obras de reparo, em um somatório de aproximadamente R$ 10 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, alegando que não houve a correta avaliação das provas produzidas. Salientou que o muro começou a ser construído em 2009, sendo feitas sapatas, vigas, dreno. Que foi feita curva de nível para tirar a água e que o muro não foi feito em cima de entulhos.

Ressaltou que o homem alterou o projeto original realizando um corte no talude, motivo que, aliado às fortes chuvas na cidade, provocou a queda do muro.

Decisão

Para o relator desembargador Domingos Coelho, apesar de a construtora alegar que a falta de manutenção nas galerias foi o fator que contribuiu para a ruína do muro, o fato é que a falha técnica encontrada no sistema de drenagem foi o causador do problema, na medida em que a própria chuva ou água pluvial é responsável por empurrar o mato para as galerias.

Assim, o magistrado constatou que se as falhas técnicas não tivessem ocorrido, a drenagem teria sido suficiente e o muro suportado o peso. Com isso, ele manteve o entendimento de primeira instância, com os valores arbitrados para ressarcimento dos transtornos tidos pelo cliente.

Acompanharam do relator os desembargadores José Flávio De Almeida e José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.057510-8/001

TJ/ES: Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.


Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

TJ/MS: Drogaria indenizará consumidora por importunação sexual praticada por atendente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente ação movida por uma cliente contra uma drogaria. A empresa deverá pagar R$ 20 mil a título de dano moral, pois um funcionário praticou importunação sexual contra a cliente. O fato é considerado contravenção penal e o autor realizou transação penal, o que comprova a conduta.

Segundo os autos do processo, a mulher foi a uma unidade da drogaria e, quando foi na sala reservada para procedimentos curativos, aplicação de vacinas e de medicamentos, o funcionário teria assediado a cliente e aproximou-se de seu pescoço.

Após perder a ação em primeiro grau, a empresa farmacêutica ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça de MS argumentando que a sentença baseia-se apenas no testemunho da vítima, além de que não houve conduta que ensejasse reparação civil uma vez que, ao sair da sala, a apelada estava tranquila e feliz, não demonstrando reação de medo e tristeza.

Contudo, o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou que está incluso nos autos que houve a transação penal, aceita pelo funcionário da drogaria, denunciado pela prática do art. 67 da Lei de Contravenções Penais.

“A existência de transação penal inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado”, disse o magistrado, baseando seu voto no art. 935, segunda parte, do Código Civil.

A indenização, na visão do relator, baseia-se, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E a responsabilidade pelos danos ocasionados independe da existência de culpa. “Denota-se que a apelada sentiu-se indefesa diante da situação, pois encontrava-se em uma sala de vacinação trancada, e diante da atitude do funcionário, sentiu-se humilhada, constrangida, motivo pelo qual saiu da farmácia e prontamente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência”, disse, ressaltando que “em casos desta natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, soma-se a isto que o caderno investigativo possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nele consignadas, o que evidencia ainda mais as alegações da autora/apelada”.

A decisão foi unânime em negar provimento, mantendo inalterada a sentença, e realizada em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/DFT: TAM deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

A ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação. Para o juiz, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela ré. Assim, para o magistrado, “a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz.

Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702011-70.2020.8.07.0007


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