TJ/DFT: Companhia de Saneamento é condenada por suspensão indevida no fornecimento de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB foi condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.

Em sua defesa, a CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem indenizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado. Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e constitui dano moral indenizável.

“A concessionária equivocou-se quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as suas atividades laborais”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0718211-50.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Oi, Vivo, Telefônica e Claro terão que indenizar motociclista lesionada por fios expostos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou decisão que condenou quatro operadoras de celular em atividade local – Oi, Vivo, Telefônica S.A. e Claro –, ao pagamento de danos morais a uma motociclista que sofreu lesões no pescoço, ao ser atingida por cabos de telefonia, que estariam expostos em via pública, sem o devido cuidado. A sentença foi unânime.

De acordo com a autora, ao trafegar com sua motocicleta, na altura da QNM 23, de Ceilândia, região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendida pela presença de cabeamento telefônico baixo e solto, fixado num poste de iluminação pública, do qual não teve tempo e espaço suficientes para desviar, dando causa à lesão. Diante da impossibilidade de determinar a quem pertenciam os cabos, foi ajuizada ação contra as quatro empresas.

Todas as rés negaram a propriedade da fiação irregular e suscitaram a improcedência do pedido autoral. Em sua defesa, apresentaram laudo técnico sobre a posição dos fios que teriam causado o acidente. O documento, no entanto, foi desconsiderado pelo juízo de 1º grau, uma vez que, de acordo com a sentença, “somente perito imparcial nomeado pelo juízo seria capaz de produzir laudos técnicos indicativos de propriedade do cabo causador do dano”. Ademais, as empresas alegaram dispor de documentos capazes de provar de qual espécie e modelo seriam seus cabos. Tal acervo, porém, não foi relacionados nos autos.

Na avaliação do relator, as imagens de identificação dos respectivos cabeamentos apresentadas pelas rés mostraram-se insuficientes para exclusão da responsabilidade das empresas, no evento danoso. “Diante da verossimilhança das alegações da vítima, bem como da inviabilidade de identificação, por parte da consumidora, da especificação e/ou propriedade dos ‘fios baixos’, competiria às recorrentes a apresentação de parecer/análise técnica contundente à efetiva e satisfatória demonstração de que o ‘cabo solto’ (ou ‘fiação irregular’ dentro daquele ‘emaranhado de fios’) não seria de sua propriedade”, observou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e confirmou a responsabilidade das prestadoras de serviço telefônico quanto à falta de regularidade da manutenção e altura do cabeamento. As rés terão que pagar R$ 1 mil, cada, a título de danos morais, à autora.

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718353-08.2019.8.07.0003

TJ/RN: Unimed terá que custear terapias complementares para paciente com autismo

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram decisão da 15ª Vara Cível de Natal e confirmaram a determinação de que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico autorize o acompanhamento em terapia ABA (ou Análise do Comportamento Aplicada) para uma usuária do plano, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo. E ressaltaram ainda que as empresas do setor não podem negar o procedimento, sob a alegação de não integrar o rol da cobertura definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para o órgão julgador, “além de descabida”, tal negativa é abusiva, especialmente porque não é dada à seguradora a escolha do tratamento da patologia.

Segundo o voto, para a empresa cabe a obrigação de acolher o que foi prescrito pelo profissional de saúde, o que deve se sobrepor às demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

Com a decisão, a paciente deverá ser coberta com o acompanhamento de 30 horas semanais, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia clínica, terapia Padovan de reorganização neurofuncional, fonoaudiologia/PAC, psicomotricidade, bem como natação terapêutica por profissional de educação física.

A decisão ressaltou que o tratamento foi prescrito pelo médico especializado neste tipo de doença, sob pena de perda ou retardo de aquisições e piora do diagnóstico clínico-funcional.

O plano de saúde havia negado o procedimento sob a explicação de não haver previsão no rol da ANS. Para a empresa, tanto a psicopedagogia como a natação terapêutica são serviços ofertados por profissionais alheios a área médica, como educador físico, professor, pedagogo, etc. “Portanto, imbuir este ônus às operadoras é o mesmo que alargar o contrato em sua finalidade, colocando no ordenamento jurídico um precedente altamente perigoso sob o prisma econômico e jurídico”, defendeu a Unimed, dentre outros pontos.

Contudo, para os desembargadores da 3ª Câmara Cível, na análise das orientações médicas trazidas aos autos, a psicopedagogia, bem como a natação terapêutica, se apresentam, na demanda, como uma complementação das terapias e um tratamento necessário, inerente à condição de criança com transtorno autista, uma vez que a dificuldade de aprendizado faz parte de tal condição, principalmente quando existe indicação médica para tal procedimento.

“Há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar para pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista”, enfatiza o juiz convocado pelo TJRN, João Afonso Pordeus.

Agravo de Instrumento nº 0800988-58.2020.8.20.0000

TJ/PR: Justiça concede abatimento de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade

Redução vale a partir de agosto – multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 50 mil


Na segunda-feira (3/8), a Justiça estadual concedeu uma redução inicial de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade de Curitiba. O desconto vale a partir de agosto. A multa diária por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão liminar da Juíza da 11ª Vara Cível de Curitiba atendeu parcialmente aos pedidos feitos pelo Centro Acadêmico do curso universitário. Segundo informações do processo, as medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia da COVID-19 afetaram o contrato entre a instituição de ensino e os estudantes: as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais e os serviços passaram a ser prestados de forma considerada insuficiente. De acordo com o autor da ação, apesar da mudança de método, da concentração de vários conteúdos em uma carga horária menor e da queda na qualidade do serviço fornecido pela instituição, não houve qualquer redução no valor da mensalidade.

Ao fundamentar a concessão do abatimento na decisão temporária, a magistrada destacou que “houve, por alteração unilateral da Instituição de ensino, uma diminuição hora-aula ministrada, na média de 35% (…). No entanto, restou demonstrado que não houve por parte da instituição de ensino uma adequação claramente possível, no que diz respeito ao desconto mensal e imediato da diferença de custos das aulas ministradas”.

Veja a decisão
Processo n° 0016990-47.2020.8.16.0001

STJ: Crédito de R$ 11 bilhões da Anatel não terá preferência no plano de recuperação da Oi

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a manteve entre os credores quirografários – sem preferência ou prioridade legal – no plano de recuperação judicial do Grupo Oi.

Na decisão, tomada por maioria de votos, o colegiado considerou que os créditos reivindicados pela Anatel – que somam mais de R$ 11 bilhões, relativos a multas aplicadas pela agência – têm natureza administrativa e, portanto, não podem ter o tratamento prioritário destinado aos créditos tributários.

O plano de recuperação do Grupo Oi foi homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio, decisão posteriormente mantida pelo TJRJ.

No pedido de suspensão relacionado à classificação de seus créditos, a Anatel alegou que há grave lesão à economia pública, pois o crédito público estaria recebendo tratamento discriminatório em relação aos de natureza privada.

Segundo a agência, o plano aprovado incluiu a aplicação de abatimentos e condições desfavoráveis para o recebimento de seus créditos, inclusive com parcelamento não previsto pela legislação, o que acarretaria prejuízo bilionário para os cofres públicos.

Manutençã​​​o de empregos
O ministro João Otávio de Noronha apontou que, ao indeferir monocraticamente o pedido da Anatel, entendeu não haver ofensa à economia e à ordem públicas. Além disso, naquela decisão, o presidente do STJ considerou que a suspensão traria o risco de inviabilizar a recuperação de um grupo de empresas com atuação em todas as regiões do país e comprometer o emprego de grande número de pessoas vinculadas direta ou indiretamente ao conglomerado.

“Na verdade, se há interesse público suscetível de ensejar maiores cuidados ou preocupações governamentais, reside ele na necessidade de preservação da empresa recuperanda, de modo a se assegurar a manutenção dos milhares de empregos diretos e indiretos ali oferecidos a brasileiros das mais diversas classes sociais, sobretudo das mais carentes. Pensar de modo diverso é, mais do que não compreender a realidade do país, compactuar com a absurda ideia dos personagens de Esopo na bela fábula da galinha dos ovos de ouro”, afirmou o ministro.

Além de ressaltar a impossibilidade da utilização do pedido de suspensão como mero substituto de recurso, João Otávio de Noronha lembrou que a questão é eminentemente técnica, relativa ao enquadramento jurídico dado pelo TJRJ aos créditos decorrentes de multas aplicadas pela Anatel ao Grupo Oi. Nessas hipóteses, o ministro destacou a existência de julgados de diversos tribunais no sentido de que esses créditos não podem ser tratados como tributários – o que confirma a legalidade da conclusão adotada pelo tribunal fluminense.

Natureza administr​​​ativa
Em seu voto, o ministro Noronha lembrou que, em decisão anterior do STJ também relativa à inclusão da Anatel no plano de recuperação da Oi, destacou-se que os atos praticados pelo administrador judicial têm natureza administrativa, enquadramento que afasta a possibilidade de cautela judicial na hipótese.

“Assim, conclui-se que a agravante tenta suspender várias decisões proferidas no processo de recuperação judicial do Grupo Oi e que, em mais de uma oportunidade, a presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao lançar breve olhar sobre o mérito, constatou que a agravante utilizara a excepcional medida como sucedâneo de recurso, o que é incabível”, concluiu o ministro.

TJ/PB: CDC não se aplica em caso de indenização de não cliente/consumidor por furto de moto em estabelecimento

“Restando incontroverso que no dia do furto da sua moto no estacionamento da promovida a autora se encontrava no local na condição de prestadora de serviços, não de cliente/consumidora, são inaplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0803611-17.2015.8.15.2003, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a parte autora alega que, em dois de maio de 2015, estava prestando serviços, na função de auxiliar de serviços gerais, no interior do estabelecimento Carajás Material e Construção Ltda., na qualidade de contratada pela Soservi, que atuava para a Carajás como empresa terceirizada. Conta que, ao chegar no estacionamento interno privativo, por volta das 07h45 da manhã, estacionou sua motocicleta em frente a loja e foi trabalhar normalmente. Ao terminar suas atividades diárias por volta das 16h30, observou que sua motocicleta não estava no local que havia estacionado.

No Primeiro Grau de jurisdição, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. A autora buscou a reforma da sentença, sob a alegação de que o dano sofrido superou a esfera do mero aborrecimento, adentrando no âmbito indenizável. Argumentou, ainda, que ao caso se aplicava a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, de forma que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele citou, em seu voto, a Súmula n° 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Veja-se, porém, que tal responsabilização objetiva da empresa é perante o cliente, decorrência lógica da relação do consumo e da consequente aplicação do artigo 14 do CDC. In casu, resta incontroverso – afirmado pela própria autora na exordial – que sua ida ao estabelecimento da promovida não foi na condição de cliente/consumidora, mas sim de prestadora de serviços”, observou.

Para o magistrado, não havendo a relação de consumo entre as partes, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nem consequentemente a responsabilização prevista no artigo 14 do CDC, invocado pela apelante em seu recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803611-17.2015.8.15.2003.

TJ/MG: Banco do Brasil é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo n° 5013332-79.2019.8.13.0313

TJ/PB: Energisa deve indenizar por interromper fornecimento de energia causando a morte de seis toneladas de peixes

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por falha na prestação do serviço que causou a morte de seis toneladas de peixes. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do caso foi do desembargador Fred Coutinho.

A empresa buscou se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos decorrentes da morte dos peixes, na Fazenda Betânia, Município de Sapé, ocasionada pela interrupção de energia elétrica no período de 25 de março a 06 de abril de 2010, inviabilizando o equipamento conhecido como “aerador oxigenador elétrico”.

De acordo com o relator do processo nº 0023911-15.2010.8.15.2001, restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia, atingindo a atividade desempenhada pelo autor da ação, referente a criação e comercialização de peixes, que causou a morte de seis toneladas do produto. “Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pelo demandante ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados na vida da parte autora”, afirmou.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que o quantum fixado em primeiro grau a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a referida verba ser ratificada no importe de R$ 5 mil, valor este que servirá para amenizar o sofrimento da parte apelada, tornando-se, ainda, um fator de desestímulo à reiteração da conduta, pois fará com que a empresa adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0023911-15.2010.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por negativar nome de cliente

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, por ter negativado o nome de um cliente em razão de uma dívida no valor de R$ 521,01. A decisão, oriunda da Comarca de Água Branca, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800528-07.2017.8.15.0941 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega que foi cliente do Banco até 28/04/2014, quando solicitou o encerramento de sua conta corrente, cujos débitos encontravam-se todos liquidados e procedeu com a devolução de seus cartões e cheques, inutilizando, de uma única vez, todos os meios que mantinha com a instituição financeira. Ocorre que, em 25/05/2017, teve conhecimento de que se encontrava com o nome negativado.

No Primeiro Grau, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 521,01 e condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios simples de 1% a partir da data do fato (18/02/2017). Contra esta decisão, o Banco interpôs recurso, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que entre as partes fora realizado um negócio jurídico válido, pelo que agiu dentro de seu estrito exercício legal.

Em seguida, alegou que tanto a parte autora, quanto o Banco, teriam sido vítimas de fraude cometida por terceiros e que tal circunstância seria apta a afastar qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas considerações, requereu o afastamento de sua condenação em danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial. Requereu, subsidiariamente, acaso mantida a decisão, a minoração do valor fixado a título de danos morais, astreintes e honorários advocatícios.

Para o relator do processo, em que pese as alegações da Instituição, restou devidamente demonstrada, nos autos, a falha na prestação do serviço, que culminou na negativação do nome da parte autora por conta de uma dívida não contraída. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever do agente financeiro de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, ressaltou.

O desembargador disse que a inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, de forma indevida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. “É que o cidadão que tem, indevidamente, seu nome sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável o dano moral, o qual desafia adequada reparação, porquanto, sem o conhecimento dos fatos à sua volta e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800528-07.2017.8.15.0941

TJ/MS: Administradora de consórcio deve indenizar por não entregar carta de crédito

A juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou uma administradora de consórcio a entregar ao autor da carta de crédito o valor de R$ 20 mil, com correção monetária, desde a contemplação, bem como juros de 1% ao mês, desde a citação, no prazo de 30 dias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conta o autor que adquiriu da ré uma cota de consórcio para aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 20 mil, a ser pago em 60 parcelas, em plano de parcelas crescentes, conforme contrato de adesão. Asseverou que, na época da aquisição da cota de consórcio, esclareceu que estava negativado, sendo-lhe então feita a promessa de que, caso fosse contemplado, bastaria apenas apresentar um fiador para obter a liberação da carta de crédito, o que o levou a assinar o contrato.

Aduziu que, no primeiro sorteio que participou, foi sorteado e, nesse contexto, compareceu à loja da ré a fim de preencher os formulários necessários para ele e seu fiador, bem como foi até uma loja de veículos em Campo Grande para encontrar um veículo que suprisse as exigências da ré, chegando a escolher o automóvel, combinando preço e forma de pagamento.

Alegou que, no entanto, em razão de avaliação de baixo score no sistema de crédito, a ré se recusou a entregar a carta de crédito, criando dificuldades para o autor e para os terceiros envolvidos, passando a exigir tanto do autor quanto do fiador uma avaliação superior a 8 pontos e, mesmo após a aprovação do primeiro fiador, passou a exigir dois fiadores para o mesmo cadastro, evidenciando o abuso cometido.

O autor afirmou, ainda, que a conduta da ré causou-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados. Por estas razões, pediu que esta seja obrigada a fazer a expedição da carta de crédito em seu favor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e asseverou que no momento da adesão ao grupo não há como precisar em qual data ocorrerá a contemplação da cota e, portanto, é no momento da contemplação que o consorciado deve apresentar idoneidade cadastral para que o valor do crédito possa ser liberado. Afirmou que as razões que ensejaram a negativa de concessão do crédito foram devidamente informadas ao autor, bem como deve seguir estritamente o disposto na Lei nº 11.795/2008.

Ressaltou também que não houve recusa injustificada para a liberação do crédito, agindo em conformidade com o contrato e com a finalidade empresarial. Por fim, sustentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso em tela visto que a culpa exclusiva é do autor para o evento, elidido o dever de indenizar, motivo pelo qual não procede ao pedido de indenização por danos morais.

Para a magistrada, caberia à requerida comprovar a existência das alegadas anotações negativas em nome do autor à época da contemplação, e a simples recusa da concessão da carta de crédito a mero critério da administradora é abusiva e não pode ser aceita. “Assim, o que não se pode admitir é que a administradora ré, que não utilizou de critérios rígidos quando da contratação, exatamente no momento de cumprir com sua obrigação trazer critérios unilaterais e que imponham ao consumidor uma desvantagem excessiva”.

No tocante ao dano moral, a magistrada ressaltou que tal pedido é procedente. “No caso em tela, no entanto, a conduta abusiva da ré na recusa da liberação da carta de crédito ao autor não pode ser considerada como simples inexecução contratual”, concluiu.


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