TJ/DFT: SKY e empresa de cobrança devem indenizar consumidor por negativação indevida

A Sky Brasil Serviços e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema foram condenados ao pagamento de danos morais a um indivíduo que teve o nome negativado por equívoco nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. A condenação estipulou ainda a nulidade do contrato existente e dos débitos em nome do autor. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alega que, ao tentar realizar contrato de locação de imóvel com uma imobiliária, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o débito foi inserido indevidamente pela ré Ipanema, referente à suposta dívida com a ré Sky. Nega ter contratado serviços com as citadas empresas e afirma ter sido constrangido perante a imobiliária, bem como ter corrido o risco de ter o contrato de aluguel negado em virtude de pendência desmotivada.

As rés, em sua defesa, apresentaram telas sistêmicas como forma de comprovar assinatura realizada pelo autor, em 2017, em nome da Sky. Desse contrato, teria restado débito em aberto no valor de R$ 1.728,41.

De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina que, diante da verossimilhança dos fatos apresentados pelo autor, cabe às rés a comprovação de suas alegações, isto é, a legitimidade do contrato firmado com o requerente, além da documentação pessoal utilizada, uma vez que o autor afirma, entre outras coisas, nunca ter sido domiciliado no endereço apontado pela Sky, na cidade de Salvador – BA.

Não tendo sido capaz de apresentar as provas necessárias, a julgadora considerou que as rés devem declarar a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do autor. Ademais a julgadora avaliou que é “patente a existência do dever das rés de compensá-lo, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de realizaram cobranças impertinentes e a negativação indevida”.

Assim, considerando que a inscrição em cadastro de devedores paralisou a locação de imóvel pretendida pelo autor, sua primeira moradia conjugal, a juíza fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga, solidariamente, pelas rés.

Cabe recurso.

Processo n° 0720245-73.2020.8.07.0016

TJ/MS: Vício de fabricação em veículo gera indenização a compradora

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por uma cliente contra uma fabricante de automóveis e a concessionária, condenando-as, solidariamente, a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais pela demora em solucionar vício de fabricação no veículo da autora.

Alega a cliente que, em 21 de dezembro de 2015, celebrou com a concessionária requerida um Contrato de Compra e Venda de um veículo 0 Km no valor de R$ 46.500,00. Entretanto, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e, com 1 ano e 3 meses de uso, apresentou motor fraco para subir ladeiras, problema de partida pesada, portas com problemas que demandam muita força para fechar, barulho excessivo nas portas, barulho no painel, barulho embaixo do porta-luvas, vibração na roda dianteira direita, barulho e vibração no banco do passageiro, barulho no assoalho do veículo, friso lateral mal colocado, motor com excesso de barulho, estalo ao engatar a marcha ré, ar condicionado que não gela, problemas nos amortecedores, dois pneus que apresentaram bolhas e tiveram que ser trocados e vazamento de óleo.

Conta que, diante de todo o transtorno e antes da segunda revisão, a autora entrou em contato com o SAC da fabricante para reclamar de todo o ocorrido, sendo que a concessionária apenas lhe enviou uma carta com pedido de desculpas pelo transtorno, concedendo-lhe gratuidade na mão de obra e nas peças referentes ao serviço da segunda revisão.

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, à restituição da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 46.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais suportados.

Citada, a fabricante apresentou contestação sustentando que, em nenhum momento, furtou-se em atender a autora de maneira satisfatória, bem como dispor de toda sua estrutura, por meio de sua rede de concessionárias autorizadas, para realizar os serviços de análise, avaliação diagnóstica e reparos em seu automóvel. Alega também que cumpriu integralmente com as solicitações da autora, especialmente no que tange à prestação de serviços de diagnóstico necessários para tanto, identificando as avarias em tempo e modo suficientes para a concretização efetiva dos respectivos reparos.

Ressaltou que as passagens do veículo pela concessionária ocorreram para avaliação e diagnóstico de mera reclamação apresentada pela autora, ocasiões nas quais o bem permaneceu na oficina apenas por algumas horas, sempre havendo o atendimento com a liberação do automóvel em perfeito funcionamento, de forma que a cliente jamais foi tolhida de fazer uso do bem em suas rotinas e demais atividades laborais.

A concessionária requerida alegou, em síntese, que nas passagens do veículo pela concessionária, a primeira ré, junto da autora, realizavam os testes de rodagem, a fim de diagnosticar os supostos danos apresentados e, quando verificados inconvenientes, estes eram imediatamente sanados, e os demais se tratavam apenas de mera reclamação da demandante. Por fim, afirmou ainda que, caso reconhecido que o vício não foi sanado pela demandada, a consumidora teria apenas direito ao abatimento proporcional do preço, porquanto o automóvel não estaria impróprio ao uso, não existindo danos morais passíveis de indenização.

Em sua decisão, a magistrada observou que, conforme o laudo pericial produzido, o perito foi bastante didático ao esclarecer que o veículo possuía somente um vício de fabricação, o qual é de fácil reparação e não afeta o seu valor comercial.

“Neste contexto, não se justifica a restituição da quantia paga pelo veículo, tendo em vista que este se apresenta em regular condição de uso. Convém registrar que tal vício não impediu o uso intenso do automóvel pela parte autora durante todo esse tempo, conforme, aliás, apurou a perícia”, completou a magistrada.

Quanto à indenização a título de danos morais, a juíza entendeu que, embora não seja o caso de dano presumido, observa-se a existência de dano moral indenizável.

TJ/MS: Empresas são condenadas a creditar milhas aéreas prometidas em promoção

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação proposta por um consumidor contra uma loja de comércio eletrônico e uma companhia aérea, condenadas a creditar 142.610 milhas em favor do autor, além do pagamento de R$ 8 mil de danos morais, por terem descumprido a promoção anunciada que prometia milhas aéreas da companhia ré para quem realizasse compras no site da loja ré.

Alegou o autor que, em razão de campanha promocional realizada em conjunto pelas rés, no dia 15 de abril de 2018 realizou compras no valor de R$ 5.053,70 pelo site da loja, o que ensejaria o crédito de 50.538 milhas aéreas pela companhia. No entanto, afirmou que houve o crédito apenas de 9.760 milhas aéreas, havendo um saldo de 40.778, ou o equivalente a R$ 2.864,46.

Sustentou ainda que, nos dias 22 e 23 de agosto de 2018, realizou novas compras pelo site da ré no total de R$ 10.753,27, sendo que no período estava vigente a promoção que creditava 20 milhas a cada R$ 1,00 gasto. Assim, teria o autor direito a 215.066 pontos, mas foram creditados apenas 113.234, o que daria direito a 101.832 milhas, ou R$ 7.128,24.

Discorreu sobre o insucesso nas tentativas administrativas de resolver a questão e pediu a condenação das rés para determinar o crédito de 142.610 milhas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a loja sustentou ausência de provas a respeito das alegações apresentadas, sendo que a responsabilidade pelo crédito das milhas aéreas seria da companhia ré. Já a empresa de aviação defendeu a ausência de saldo remanescente, pedindo pela improcedência pedido.

Conforme a juíza Sueli Garcia, o pedido do autor é procedente, pois juntou provas documentais suficientes para demonstrar que efetivou a compra dentro do período da campanha, que ensejou 50.538 milhas aéreas pela companhia, conforme aliás consta do próprio comprovante juntado aos autos.

A magistrada ressaltou que inexiste demonstrativo de que as compras foram canceladas. “Da mesma forma, em relação às compras realizadas entre 22 e 23 de agosto de 2018, que, conforme anúncio, daria direito a 20 milhas a cada R$ 1,00 gasto, houve o pagamento inferior ao prometido, na medida em que adquiriu produtos no total de R$ 10.753,27, mas houve o adimplemento de 113.234 milhas, e não os 215.066 de direito”.

Além disso, acrescentou a juíza que as rés “não trouxeram aos autos provas idôneas de que tenham cumprido integralmente o regulamento, até porque a companhia aérea requerida se limitou a apresentar o extrato dos pontos creditados, sem o necessário cotejo entre o que seria devido e o saldo indicado à inicial. (…) Uma vez demonstrado que o autor adimpliu aos termos expostos nas promoções, realizou as compras e não teve vertido o montante prometido, as rés devem ser condenadas na obrigação de fazer consistente em creditar 142.610 milhas, sob pena de conversão em perdas e danos”.

Quanto aos danos morais, entendeu a juíza que “as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam que não houve apenas um mero aborrecimento do requerente, mas danos que merecem reparação, na medida em que, mesmo com o pagamento do valor combinado, as requeridas não cumpriram sua parte no acordo”.

Além disso, a magistrada analisou que as conversas mantidas entre o autor e os serviços de atendimento, inclusive com reclamação extrajudicial, “demonstram todo o desgaste experimentado pelo autor até a propositura desta demanda, com respostas desencontradas e genéricas acerca da pontuação prometida. O requerente aguardou todos os prazos solicitados e ao final deles ainda fora solicitada uma nova espera para receber informações referentes à reclamação extrajudicial, que também permaneceu sem solução. (…) Pelo que se viu, as requeridas extrapolaram os limites da razoabilidade, pois não houve apenas um descumprimento contratual, mas danos passíveis de reparação em razão de não terem cumprido o ajuste na forma avençada e, por conseguinte, privado o consumidor de usufruir dos pontos na forma como pretendia”.

TJ/MS: Consumidora que não recebeu móveis planejados será indenizada

Em ação de rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais, o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, proferiu sentença de procedência do pedido feito por uma consumidora que adquiriu móveis planejados para sua cozinha e nunca os recebeu. Com a decisão, as partes requeridas deverão restituir o valor desembolsado pela autora no ato da compra, além de pagar a multa de 10% prevista no contrato e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

De acordo com a petição inicial, no mês de dezembro de 2015, a autora firmou contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35.500. Ficou estipulado no contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com uma tolerância máxima de atraso de 10 dias.

Ainda segundo a compradora, vez que os móveis não foram instalados no prazo determinado, ela entrou em contato com a loja, a qual lhe informou que no dia 19 de maio cumpriria o contrato. No entanto, novamente a empresa não fez a entrega do produto e estendeu o prazo para o dia 6 de julho daquele ano.

Diante de tantos atrasos e de já morar no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para a realização do serviço.

Ainda inconformada, buscou a justiça para rescindir o contrato por culpa exclusiva da primeira empresa contratada para o serviço e, assim, fazer incidir a multa contratual por descumprimento, além de ser reembolsada na integralidade do valor pago. A autora ingressou com a ação tanto em desfavor do comércio onde fez a compra, quanto da franqueadora que ele representa, e requereu também o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação apresentada pela defesa da franqueadora, esta alegou que não participou da negociação e venda, não podendo ser responsabilizada. Sustentou que os móveis são feitos de forma personalizada e sob medida, de maneira que a consumidora não pode pedir o cancelamento da compra. Por derradeiro, afirmou que, tão logo tomou conhecimento das reclamações da cliente, entrou em contato para solucionar e viabilizar a entrega dos móveis.

Já o comércio afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações, todavia foi atingido por uma crise financeira agravada pelo descumprimento dos contratos por parte da franqueadora. Ademais, considerou que a situação vivenciada pela consumidora não passa de mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o qual, sequer, ficou demonstrado nos autos.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que, de fato, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por sua vez, acarreta na responsabilidade solidária dos requeridos. O juiz também frisou que a controvérsia repousa unicamente na ocorrência ou não de danos morais.

“Deste modo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para resolução do contrato e restituição das partes ao status quo, mediante condenação das rés à restituição do valor desembolsado pela autora no ato da compra, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso (10/12/2015) e acrescido de juros a partir da citação (art. 405, Código Civil)”, determinou o julgador.

O juiz ainda estipulou o pagamento da multa prevista no contrato, qual seja, de 10% sobre o valor avençado.

Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu, a despeito das alegações dos requeridos, estar presente no caso. “Não se trata de um mero produto de consumo, mas sim, de produtos essenciais, destinados a compor o interior da residência nova da autora e em um dos cômodos mais utilizados em toda moradia, que é a cozinha. Nesse aspecto, a natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de 3 (três) meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”.

TJ/SP: Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

TJ/AM condena laboratório a indenizar paciente por erro em resultado de exame

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a uma Apelação interposta pelo Laboratório de Patologia Clínica Dr. Djalma Batista e confirmou sentença prolatada pelo Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Manaus que condenou a empresa a indenizar em R$ 15 mil reais, a título de danos morais, um paciente que, por erro da Apelante, foi diagnosticado com grave quadro de leucemia, câncer no sangue.

Conforme os autos, o paciente, uma criança, havia sido levado por seu pai para realizar exames de rotina e ao retornar à médica pediatra com os resultados, essa, ao averiguar o resultado de um dos exames por ela requerido, constatou que o paciente apresentava um grave quadro de leucemia. “Assim, a médica, assustada com o quadro clínico da criança, ministrou imediatamente uma forte medicação e pediu para que os pais a levassem imediatamente para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam) pois precisava tomar bolsas de sangue”, registram os autos.

Ainda segundo os autos, no Hemoam, os pais foram informados de que antes da criança ser submetida ao tratamento para portadores de leucemia, teria que realizar uma nova coleta de sangue, coleta essa que nada apontou acerca de nenhum risco de câncer.

Retornando à pediatra, diante da situação de impasse, a profissional solicitou um novo exame laboratorial (realizado em outro laboratório) que também nada apontou acerca de nenhum quadro de leucemia na criança.

Em 1.º Grau, a empresa laboratorial foi condenada a indenizar o paciente e recorreu da decisão.

Em 2.º Grau, o relator da Apelação (0606534-32.2014.8.04.0001), desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, salientou que, “muito embora a prescrição de remédios não esteja relacionada diretamente ao erro laboratorial, a sua existência, por si só, é capaz de gerar danos morais no vertente episódio. Isso porque o laudo laboratorial indicava o acometimento de leucemia, modalidade de neoplasia maligna em uma criança de sete anos de idade, causando, por conseguinte, forte aflição e angústia em seus pais”, afirmou o magistrado.

O relator da Apelação destacou, ainda, que a empresa Apelante ao alegar que o desconforto poderia ter sido evitado se o Apelado tivesse retornado ao laboratório para solicitar informações técnicas a respeito do exame e que diversos fatores externos podem alterar o resultado de exames laboratoriais “desconsidera que os pais, ao receberem um laudo com parâmetros que sinalizam para uma doença tão grave de seu filho, não possuem condições psíquicas imediatas de considerar a realização de outro exame para confirmar o diagnóstico, apenas assumindo que estão diante da situação mais desesperadora que qualquer pai pode encontrar: dor e sofrimento de seu filho. Nesse sentido, entendo que deveria ser responsabilidade do laboratório garantir o acerto de seus resultados a fim de que seus clientes não passem por situações desse tipo”, afirmou o desembargador Cláudio Roessing ao confirmar a sentença de 1.º Grau, acrescentando que o valor arbitrado como indenização por danos morais – R$ 15 mil – mostra-se razoável e condizente com seu caráter punitivo e compensatório, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/DFT: Airbnb deve indenizar hóspedes impossibilitados de entrar em imóvel de temporada após às 21h

O Airbnb Serviços Digitais foi condenado a indenizar um casal por não fornecer as informações necessárias sobre os horários de chegada do prédio onde estava localizado o apartamento alugado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores narram que, por meio do site da ré, efetuaram reversa de hospedagem em Paris, na França, e que, ao receber as chaves do apartamento, foram informados sobre a senha para abertura do portão de entrada. Eles afirmam que retornaram ao prédio após a meia noite, mas que não conseguiram nem ter acesso ao apartamento com a senha informada nem entrar em contato com anfitriã para solucionar o problema. O casal relata que, por conta disso, tiveram que buscar um hotel para passar a noite. Ao retornar no dia seguinte, eles conseguiram abrir o portão e souberam por uma moradora do local que o código funcionava até as 21 horas e que, após esse horário, seria necessário um cartão para leitura e liberação do acesso. Eles alegam que a informação não foi repassada nem pelo Airbnb nem pela anfitriã.

Em sua defesa, a ré explica que atua como facilitador da comunicação entre os hóspedes e anfitriões. Estes, de acordo com a empresa, têm liberdade para administrar seus anúncios A Airbnb assevera que não tem responsabilidade sobre o que ocorreu com os autores e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o consumidor tem direto a receber do fornecedor informação clara e adequada acerca do produto ou do serviço contratado. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, (…). E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé”, destacou.

Para a magistrada, ao não informar o horário de funcionamento da senha para abertura do portão e o cartão para acesso após as 21 horas, a Airbnb falhou na prestação do serviço, o que a obriga a ressarcir o valor pago pela hospedagem contratada para a noite que não entraram no prédio e a indenizar o casal pelos danos morais. “Em se tratando de ficar impossibilitado de entrar no prédio da hospedagem, no meio da noite, porque o anfitrião não forneceu os meios necessários para liberação do portão, ultrapassa os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$958,46, referente ao valor pago pela diária paga pelos autores.

Cabe recurso de sentença.

Processo n° 0704106-46.2020.8.07.0016

TJ/ES: Banco deve indenizar cliente por facilitar crédito e descontar aposentadoria acima do limite

O juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco enquadra-se como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.


Uma instituição financeira deverá indenizar uma cliente em 10 mil reais por danos morais após efetuar uma série de descontos abusivos em sua aposentadoria, a fim de amortizar as parcelas de um empréstimo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Vitória.

No processo, a aposentada alegou que vinha sofrendo descontos sucessivos em seus vencimentos junto ao INSS em decorrência de contratos de empréstimos e cartão de crédito que havia firmado com o banco no ano de 2008 e que o seu saldo devedor nunca diminuía. Alegou ainda, que era semi- alfabetizada e que houve vício de consentimento nos negócios jurídicos, especialmente quanto ao limite de saque no cartão.

Por sua vez, a instituição financeira argumentou ter agido dentro da legalidade, sem cometer qualquer ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a facilitação de crédito oferecida pelo banco enquadra-se como prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por se aproveitar da fraqueza e da condição de semi- alfabetizada da autora:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O magistrado ressaltou ainda que, apesar da Lei Federal nº 10.820 trazer a possibilidade de aposentados e pensionistas autorizarem instituições financeiras a reterem seus benefício do INSS para amortizar o pagamento de empréstimos, não se deve ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício.

“Embora o contrato tenha sido firmado por livre e espontânea vontade, entendo pela ilegalidade do ato praticado pela financeira, uma vez que foi capaz realizar descontos por prazo ilimitado na aposentadoria da autora, acima do limite consignável, sem ao menos saber o termo do contrato, acarretando desequilíbrio financeiro na vida da requerente.

Por essas razões, o juiz condenou a instituição financeira a devolver à autora, em dobro, tudo que ultrapassou o limite em sua folha de pagamento. E ainda, a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.

Processo nº 0021127-93.2018.8.08.0024

TJ/PB: Unimed deve pagar danos morais por negativa de cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti destacou, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0009084-23.2015.8.15.2001

TJ/PB: Shopping deve pagar R$ 10 mil por abordagem equivocada dos seguranças

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Condomínio Partage Shopping Campina Grande, em virtude de abordagem equivocada por parte de seguranças que prestam serviço no estabelecimento. O autor da ação teria sido impedido de entrar no shopping com os seus amigos, acusado de ter agredido um segurança momentos antes, sendo colocado contra a parede, sob o pretexto de ser um “criminoso” e “bandido”, sem que tenha cometido qualquer ilícito contra funcionário do shopping, situação que lhe impôs grande constrangimento, ao ponto de passar a depender de medicação controlada após o fato.

A relatoria da Apelação Cível nº 0821860-71.2016.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele entendeu que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, não atende ao caráter pedagógico da reparação de ordem moral, devendo ser majorado para R$ 10 mil, considerando o abalo psíquico que restou caracterizado ao promovido, em razão da abordagem desproporcional utilizada pelos seguranças do shopping.

“É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

O relator acrescentou que o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821860-71.2016.8.15.0001


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