TJ/PB: Unimed deve fornecer equipamento para paciente com diabetes mellitus Tipo I

“Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida”. Com esse entendimento, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed João Pessoa a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma menor que foi diagnosticada com diabetes mellitus Tipo I.

De acordo com a parte autora, a menor faz uso de insulina Lanus e Humalog, conforme contagem de carboidrato, sendo que para o referido método necessita do acompanhamento diário da glicemia que a obriga a se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Em razão da pouca idade da promovente, a médica especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, por entendê-lo como adequado para o controle da glicemia, eis que o método tradicional já não é suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento. Alega, ainda, que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções. Relata que requereu à demandada a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a Unimed negou a solicitação, em 28/02/2020, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento.

Devidamente citada, a empresa justificou que a sua negativa não foi abusiva, por ser baseada na Lei nº 9.656/1998 e norma da ANS que não inclui o aparelho requerido como sendo de cobertura obrigatória.

Julgando o caso, a juíza disse que não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. “Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento”, ressaltou.

Na ação, foi requerido o pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 8 mil, mas a magistrada entendeu que tal pleito não se mostra cabível, na medida em que a parte autora não relatou, na petição inicial, como a negativa da Unimed teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. “É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0813690-85.2020.8.15.2001

TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que teve infecção após cirurgia cardíaca

A mulher precisou ficar internada por cerca de um mês.


Uma paciente que, após passar por uma cirurgia para substituição de válvula cardíaca, precisou permanecer internada para tratar processo infeccioso, ingressou com uma ação contra o hospital pedindo indenização por danos morais e materiais.

A requerente contou que o pós-operatório foi doloroso, sendo realizada raspagem no osso esterno para diagnosticar eventual infecção provocada por bactéria. A mulher também teve que ficar internada por cerca de um mês, e ser submetida a procedimentos de drenagem e sessões de oxigenoterapia hiperbárica.

Segundo a paciente, a bactéria foi contraída dentro do hospital que se encontrava em péssimas condições de higiene. O estabelecimento, por sua vez, alegou que não detectou a presença da bactéria em exame realizado à época, e que adota todas as medidas de controle hospitalar.

O juiz da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, ao analisar o caso, ressaltou que o laudo apresentado pelo perito não deixa dúvidas quanto ao fato de que houve o diagnóstico de infecção na parte requerente causada por bactéria classificada como de origem hospitalar.

Ainda de acordo com o magistrado, os elementos dos autos indicam que houve infecção e que esta foi causada por bactéria encontrada no estabelecimento, o que não sustenta a alegação da requerida de que não houve infecção hospitalar, com base apenas em um exame cujo resultado deu negativo, sendo que durante o período de internação a requerente recebeu tratamento com antibiótico injetável.

Dessa forma, a indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram demonstradas provas do prejuízo alegado com compra de medicamentos, deslocamento e tratamentos.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira que teve lesões após queda em ônibus

Passageira vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo deverá ser indenizada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga que entendeu que houve nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da Auto Viação Marechal, que freou de forma brusca.

A passageira conta que, em agosto de 2019, embarcou no ônibus de titularidade da ré nas proximidades da CNB 5, em Taguatinga Norte. Relata que após uma manobra realizada pelo motorista do veículo, sofreu uma queda, o que lhe causou sequelas identificadas como “equimose violácea na face palmar direita” e “poliomielite em membro inferior direito”. Diante disso, pediu indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a autora estava com as mãos ocupadas, o que a impediu de se apoiar nas alças de segurança, e alega não que há evidências de que o acidente tenha ocorrido por conta da suposta freada do motorista. Assevera ainda que houve culpa exclusiva da passageira e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista da empresa cometeu ato ilícito, uma vez que violou o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispõe que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.

De acordo com o julgador, no caso, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Isso porque, segundo o juiz, houve violação da vida privada da autora, a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela passageira.

“Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, é de se concluir que o ilícito imputável aos réus interferiu negativa e profundamente na ‘vida privada’ do autor (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedido de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo obrigado a alterá-la substantivamente, a fim de realizar o tratamento médico recomendado para as fraturas sofridas; tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana”, justificou.

Dessa forma, Auto Viação Marechal foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705408-40.2020.8.07.0007

TJ/AC: Mulher que teve assinatura falsificada no Banco do Brasil deve receber R$ 16 mil de danos morais

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contratação de garantia por aval mediante fraude é responsabilidade da instituição financeira.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, majorar o valor arbitrado como indenização por danos morais decorrentes de uma fraude ocorrida em contrato. Por isso, o banco deve indenizar uma cliente em R$ 16 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.699 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, ocorreu falsificação da assinatura da parte autora em uma cédula de crédito, tornando-a então avalista. Desta forma, a situação se concluiu com a negativação do seu nome, cobranças indevidas e penhora do seu único bem imóvel, o que a reclamante afirma ter causado um abalo em seu estado de saúde, que perdura até hoje.

Na Apelação, o banco demandado estava inconformado com a sentença que determinou sua condenação, assim refutou a hipótese de falha na prestação de serviço, explicando que a restrição decorreu com regularidade e, por fim, alegou ser exacerbado o valor da indenização.

A desembargadora Eva Evangelista explicou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela sua negligência , pois os danos foram gerados de um fortuito interno. Apesar do débito existir, a devedora confessou a falsificação da assinatura, que nunca foi checada pelo banco.

“O negócio foi firmado sem que o réu adotasse as providências necessárias quanto à segurança da contratação, uma vez que a vítima jamais esteve na agência bancária para assinar o documento”, enfatizou a relatora.

Com base na jurisprudência, o Colegiado aumentou o valor da indenização porque o imóvel penhorado foi levado a leilão.

TJ/MS: Salão deve indenizar cliente por serviço que causou calvície parcial

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um salão de beleza, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por falha na prestação do serviço que causou queda do cabelo da autora.

Alega a autora que procurou o salão de beleza para realizar um procedimento de revitalização e foi submetida a um tratamento químico de amaciamento, pelo qual pagou R$ 191,00. Narra que a funcionária do réu deixou o produto agindo durante uma hora e que, ao ser informada pela autora que sua cabeça estava ardendo, disse que era normal.

Afirma que quando acordou no dia seguinte constatou que quase todo o cabelo na parte da frente, acima da testa, havia caído. Assevera que em razão da referida queda, suportou profundo sofrimento, e que teve despesas com tratamento médico e psicológico. Em vista desses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.

Em contestação, o salão alegou que a autora já apresentava severa queda de cabelo anterior ao procedimento. Sustenta que, segundo o fabricante do produto, ele é isento de composição química capaz de provocar os danos alegados e que a autora retornou ao salão para outros procedimentos, o que indica sua satisfação com o estabelecimento. Alegou também que desde 2005 a autora já recebia tratamento psicológico, de modo que não pode ser atribuído ao réu as despesas com esse tratamento.

Conforme observou a juíza Gabriela Müller Junqueira, consta nos autos que, após dez dias da realização do procedimento no salão de cabeleireiro réu, a autora se submeteu a exame de corpo de delito, o qual afirma que a lesão no couro cabeludo seria proveniente de ação química.

Com relação à alegação do réu de que a autora já sofria de queda de cabelo anteriormente, a magistrada cita que tal alegação não afasta a responsabilidade do réu. “Isto porque cabia ao profissional avaliar a viabilidade ou não do procedimento, do produto, bem como das consequências sobre a situação concreta apresentada pela consumidora”.

Do mesmo modo, acrescenta a magistrada que “também não restou comprovada a alegação de que a composição do produto não continha nenhum produto químico que pudesse causar a queda de cabelo”.

Sobre o dano moral, ponderou a magistrada que “não há dúvida que a perda de cabelo concentrada em um ponto da cabeça, com a dimensão de 4cm x 3cm, causa sofrimento em qualquer pessoa, situação que alcança contornos ainda maiores por ter ocorrido na parte da frente da cabeça de uma moça de 17 anos na época, ainda que a calvície parcial tenha sido temporária”.

Assim, ressaltou a juíza que “as circunstâncias vivenciadas pela autora são capazes de gerar ferimento à esfera da personalidade que merece ser sancionada ou compensada. Sem dúvida não se trata de mero dissabor. Com efeito, alcançou o patamar do dano moral uma vez que exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a autora não especificou do que se tratava a referida despesa, tampouco comprovou que a falha na prestação do serviço da ré tenha lhe causado dano patrimonial no valor de R$ 6 mil.

TJ/MS: Plano de saúde deve comunicar pessoalmente descredenciamento de prestadores de serviços

A Justiça deu parcial provimento à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma beneficiária de plano de saúde, cuja clínica onde fazia tratamento foi descredenciada sem prévio aviso. A decisão é da 14ª Vara Cível, que considerou ilícita a falta de notificação, mas julgou indevidos os danos. A segurada deverá ser apenas ressarcida nos gastos com a continuidade do tratamento pelo prazo legal de 30 dias.

Segundo os autos do processo, uma beneficiária de plano de saúde realizava acompanhamento fisioterápico para tratamento de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor em clínica especializada na Capital. Todavia, passados dois meses, referida clínica a comunicou que não poderia dar continuidade ao tratamento, tendo em vista que fora descredenciada pelo plano de saúde. Diante da situação, a beneficiária protocolou pedido administrativo de continuidade de seu tratamento na mesma clínica, o que, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.

Por considerar a atitude do plano de saúde como negativa de cobertura, a beneficiária apresentou ação no Judiciário requerendo a manutenção do credenciamento da clínica, a fim de que pudesse manter seu tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o plano de saúde confirmou que não notificou pessoalmente a autora acerca do descredenciamento da clínica, vez que não possuía obrigação de notificá-la pessoalmente e não há como manter um controle específico dos tratamentos que cada beneficiário realiza. Sustentou que o contrato lhe permite o descredenciamento de prestadores de serviços e que há outras clínicas na Capital com qualificação técnica para dar continuidade ao tratamento da beneficiária. Por fim, argumentou não existir comprovação dos danos morais.

Para o juiz titular da 14ª Vara Cível, José de Andrade Neto, ao autor assiste razão em parte de suas alegações. De fato, a lei permite aos planos de saúde a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde credenciado por outro equivalente, porém demanda que o consumidor seja comunicado da alteração com 30 dias de antecedência. “E, embora a lei não estabeleça a forma pela qual essa comunicação deve ser realizada, é entendimento assente na jurisprudência que o dever da operadora é de comunicar pessoalmente os usuários acerca da necessidade de substituição do prestador de serviço, a fim de atender ao escopo da lei”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, portanto, é dever do plano de saúde arcar com a continuidade do tratamento na clínica descredenciada até a data em que se cumpriu o prazo de 30 dias da notificação pessoal da beneficiária, o que ocorreu um mês após receber a resposta de seu pedido administrativo.

“Por outro lado, reputo inviável acolher o pleito indenizatório, por se tratar de mero descumprimento contratual, que não acarreta a presunção da ocorrência de danos morais”, destacou.

Para o julgador, não restou configurado prejuízo efetivo ao autor pelo descumprimento contratual, pois não realizava na clínica atendimento de urgência ou de emergência, além de haver outras clínicas na Capital hábeis a dar continuidade ao tratamento fisioterápico.

TRF3: União deve indenizar filho de portador de hanseníase internado compulsoriamente

TRF3 considerou imprescritível lesão grave a direito fundamental. Autor foi separado impositivamente do convívio familiar quando era bebê.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, negou recurso da União e manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 65 mil por danos morais a filho de portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória em sanatório. A criança foi separada dos pais e colocada em um educandário quando tinha três meses de vida.

Na decisão, o colegiado reconheceu que a política sanitária adotada pelo Poder Público, em relação aos portadores do Mal de Hansen e seus familiares, isolava os doentes e separava-os de seus filhos. “Essa atitude impositiva do Estado impedia, inclusive, que os cidadãos exercessem a contento o seu direito de defesa e a garantia desses preceitos fundamentais”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.

No processo, o autor da ação alegou que a violação a seus direitos fundamentais se deu quando ainda era amamentado pela mãe e que foi impedido de conviver com os pais. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil. A sentença considerou que ele tinha direito à reparação pelas violações sofridas em relação à sua dignidade, quando ainda era criança, cujos efeitos físico, moral e psicológico permanecem influenciando a sua vida.

Após a condenação, a União recorreu ao TRF3 sob o argumento de que as disposições da Lei nº 11.520/2007 não abrangem os filhos dos portadores de hanseníase. Defendeu também a ocorrência da prescrição e afirmou que a internação tinha apenas o intuito de tratamento, não caracterizando conduta repressiva por parte do Estado.

Lesão grave a direito fundamental

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Diva Malerbi considerou o ocorrido como lesão grave a direito fundamental de uma vida digna. Segundo a magistrada, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo das pessoas até hoje.

“A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna. Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la”, salientou a magistrada.

Segundo a relatora, a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida, porque visa coibir e desestimular a prática do ato. O valor também tem o intuito de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União e ratificou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral ao autor.

Processo n° 5001270-92.2018.4.03.6120

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/PB: Empresa que teve nome negativado pela Energisa, mesmo pagando fatura, será indenizada em R$ 10 mil

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002


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