TJ/AM condena distribuidora de energia a indenizar consumidores por apagão

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Manacapuru publicou 103 sentenças em que condena a Amazonas Distribuidora de Energia S. A. a indenizar os consumidores no valor de R$ 1 mil por danos morais, corrigidos por juros e correção monetária. As publicações estão disponíveis no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (19), da página 6 a 22 do Caderno Judicial do Interior.

Segundo a juíza Bárbara Marinho Nogueira, trata-se de uma situação comum a clientes afetados por um “apagão” ocorrido no período de 19 a 27 de julho de 2019. Ela avalia que o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista ser indispensável para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade.

“Deve ser ressaltada a total irresponsabilidade da requerida, que não dispunha de nenhum plano subsidiário para o fornecimento de energia elétrica a este município, que detém mais de 100 mil habitantes, integrando a região metropolitana de Manaus, sendo necessária a realização de plano emergencial para restabelecer o serviço, o que demorou sete dias para ser devidamente implementado. Por fim, é imperioso consignar, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida”, destaca a magistrada.

Nas sentenças, a juíza Bárbara Marinho Nogueira afirma que, além da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cerca de uma semana, sem informação clara sobre o ocorrido ou previsão para o restabelecimento pleno da situação, “o cenário caótico vivenciado no Município de Manacapuru durante a fatídica semana é suficiente para afetar a incolumidade psicológica de qualquer indivíduo, havendo real lesão aos direitos da personalidade do consumidor”.

Dessa forma, avalia a magistrada, o dever de indenizar “decorre da violação do direito básico do consumidor de obter a adequada e eficaz prestação de serviço público essencial contínuo, principalmente, tendo em vista o descumprimento da obrigação de regularidade, eficiência e adequação do serviço do fornecimento no prazo fixado na norma regulamentar inscrita no art. 140, § 1.º, da Resolução n.º 414/20102010 da ANEEL”.

Além dos processos que resultaram no dever de indenizar em que as partes só pediram o dano moral por terem ficado muito tempo sem energia elétrica ou não comprovaram os prejuízos que tiveram com o apagão, há outros mais em que foi reconhecido o dano moral e material (quando as partes comprovaram o prejuízo).

TJ/MG: Viajante será indenizado em R$ 8 mil por extravio de bagagem

Em viagem ao Monte Roraima, mala com roupas e equipamentos não chegou.


Em Belo Horizonte, um turista receberá R$ 8 mil em indenização pelos danos morais sofridos por ter tido a bagagem extraviada. A companhia aérea não ofereceu o suporte necessário. A decisão é 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O viajante relata que contratou um pacote de turismo para uma expedição ao Monte Roraima. Como na época residia na França, pegou um voo da KLM Companhia Real Holandesa de Aviação, partindo de Amsterdã. No aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, ele embarcaria em outro voo com destino a Boa Vista, capital de Roraima.

Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, porém, o passageiro não localizou sua bagagem. No guichê da companhia aérea, onde registrou sua reclamação, recebeu apenas um documento, que continha o site da companhia e uma senha para acompanhar a busca pela bagagem. Ele foi informado de que deveria aguardar o prazo de seis meses e, se a bagagem não fosse encontrada, seria formalmente confirmado o extravio.

O homem completa que seu voo para Boa Vista sairia ainda naquele dia; logo ele se viu obrigado a comprar algumas peças de roupas e produtos de uso pessoal para continuar a viagem. A bagagem foi encontrada posteriormente e enviada para seu endereço em Belo Horizonte.

Tendo sofrido diversos abalos e constrangimentos, incluindo os de ter que pedir emprestado para seus companheiros de viagem os equipamentos necessários para a expedição ao Monte Roraima, ele requereu indenização pelos danos materiais e morais.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8 mil.

A companhia recorreu, alegando que a bagagem foi entregue com atraso em virtude de circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade, mas dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que não configura extravio, de acordo com a Convenção de Montreal.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu que a importância fixada na sentença referente à reparação por dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual deve ser mantida. Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463747-4/001

TJ/MG: Queda em supermercado gera indenização a cliente

Um escorregão no chão molhado de um supermercado causou a uma dona de casa várias dores pelo corpo, lesões no ombro esquerdo, na bacia e na rótula dos dois joelhos. O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, com base nos laudos periciais, constatou os danos e condenou o Extra Supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização.

O acidente ocorreu no setor de peixaria de uma loja do Extra em São Paulo. A dona de casa estava a passeio na casa de parentes, foi ao supermercado e, em um corredor molhado e com produtos de limpeza, sofreu o acidente. Não havia nenhuma placa ou sinal de aviso, por isso ela não percebeu o risco.

Atendida pelo Corpo de Bombeiros, a cliente foi encaminhada ao hospital, passou por ressonância magnética, radiografias, e as lesões foram confirmadas.

O supermercado se comprometeu a fornecer suporte, mas nunca cumpriu o prometido, segundo a dona de casa. Apenas arcou com as despesas da primeira consulta médica e com os remédios receitados naquela ocasião. O Extra não contestou os pedidos na Justiça e foi julgado à revelia.

Dano moral

O juiz destacou que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. Em suas palavras, a queda não foi um pequeno contratempo, um aborrecimento corriqueiro, mas “inequívoca ofensa aos direitos de terceiro, capaz de gerar a indenização por danos morais, eis que impõe-se a existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação”.

A compensação pelos danos materiais não foi deferida. A dona de casa não teve direito ao ressarcimento por não apresentar documentos que comprovassem o valor dos exames, dos medicamentos ou demais procedimentos médicos.

Processo nº 5001673-75.2016.8.13.0702

TRF3: Caixa Econômica e construtora devem indenizar mutuária por falhas estruturais em unidade habitacional

Empresa e banco devem pagar R$ 2.500, cada um, por danos morais a arrendatária, que teve direito a substituição do imóvel.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Construtora e Incorporadora Faleiros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O imóvel da arrendatária, localizado no bairro de Itaquera, em São Paulo/SP, apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.

Para o colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado. “É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento”, afirmou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

De acordo com o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009. Logo após, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis. Em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia determinado a substituição do imóvel e a indenização para a arrendatária. A construtora ingressou com recurso no TRF3 requerendo a improcedência do pedido da ação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto. Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.

O magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção. No seu entendimento, a instituição bancária, por ser gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

Processo n° 0006651-42.2012.4.03.6100

TJ/MS: Funerária deve indenizar família em 10 mil por caixão se partir durante durante o velório

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de apelação dos autores e majoraram o valor de indenização por danos morais fixado em 1º Grau à família que viu o caixão onde era velado ente querido abrir parcialmente o fundo. Com o acórdão, a funerária deverá indenizar em R$ 10 mil cada um dos autores.

Segundo consta nos autos, um pai de família faleceu na cidade de Três Lagoas e teve seu corpo velado em uma funerária da cidade no mês de julho de 2016. Embora o falecido tivesse plano funerário, a empresa cobrou dos familiares valores à parte, a fim de garantir uma urna funerária de melhor qualidade. Todavia, durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo, gerando situação constrangedora. Após informados, funcionários foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo, demorando mais de 1 hora para trazê-lo de volta.

Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação narrada, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da funerária.

O advogado da empresa contestou afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a requerida atendeu-os por liberalidade, cobrando apenas a urna mortuária e a coroa de flores. O patrono negou a situação ilustrada na inicial e frisou não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados.

Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, foram consideradas válidas as assertivas dos autores. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório. Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Contrariados com a decisão, autores e requeridos recorreram ao TJMS. Ao passo que os autores alegaram que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas. A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.

“Embora a requerida afirme a impossibilidade de o fundo do caixão ter cedido, fato é que o próprio funcionário da funerária afirma que levou o caixão para outro local para averiguar o alegado defeito, o que leva a crer que se o defeito realmente inexistisse não teria sido esta a conduta do funcionário”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado frisou que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparar o ofendido e de desestimular a conduta do ofensor. “Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que houve falha na prestação do serviço funerário prestado pela requerida, bem como que mais de uma testemunha relatou o desconforto vivenciado em razão do ocorrido, tenho que o valor fixado em R$ 5 mil a ser rateado entre os três requerentes é insuficiente para reparar o dano sofrido pelos autores. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.

TJ/MS: Transportadora e motorista são condenados por não entregar mercadoria de cliente

O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, condenou uma transportadora e o seu motorista, solidariamente, em R$ 30.215,35, por não entregar a mercadoria do autor no destino.

Narra o autor que contratou a ré para transportar 38.020 kg de milho, no valor de R$ 26.981,65, de Naviraí-MS para Catanduva-PR, fez o embarque da mercadoria e pagou R$ 3.231,70 pelo transporte. Ressalta que o requerido, motorista da empresa ré, não entregou o produto à empresa destinatária, fato que lhe causou danos materiais de R$ 26.981,65 (valor da carga) e R$ 3.231,70 com o transporte, já que os réus não a ressarciram e negaram o extravio da carga. Desse modo, pretende a procedência dos pedidos iniciais e condenação da rés.

Citada, a transportadora alegou que a mercadoria foi entregue e o documento de desembarque não foi falsificado, assim, não sofreu danos materiais. Em reconvenção, relata que teve de arcar com pedágio em R$ 100,00, pois a requerente não lhe custeou vale-pedágio, em violação ao disposto na Lei n. 10.209/2001 que impõe multa no dobro do custo do frete. Assim, pretende receber da reconvinda R$ 6.463,40.

Já o motorista alegou que foi demonstrada a entrega da mercadoria no destino e pediu pela improcedência da ação.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que os réus não trouxeram outras provas, como testemunhas ou outros documentos, que pudessem levar à conclusão de que o milho foi entregue à destinatária. “Nessa esteira, temos que a alegação da requerente, de que os cereais não foram entregues ao seu destinatário, é verdadeira, mormente porque este fato foi confirmado pelo destinatário”.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que a transportadora requerida é objetivamente responsável pelos danos experimentados pela parte autora. “Além da responsabilidade objetiva advinda de contrato de transporte firmado entre as partes, temos a responsabilidade civil do motorista encarregado de levar os cereais à empresa destinatária, consoante previsto em contrato e sem divergência entre as partes”, concluiu.

TJ/GO: Unimed terá de restabelecer plano de saúde de cliente após rescisão imotivada do contrato

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de um homem para obrigar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a manter as mesmas condições contratuais vigentes à época da rescisão do plano de saúde ao qual o requerente e seus dependentes aderiram, em 2006. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa única fixada em R$ 5 mil.

Consta dos autos que Marcos Antônio Câmara era beneficiário do plano de saúde desde o ano de 2006. Em 2018, com dificuldades financeiras, ele atrasou o pagamento de três meses, sendo notificado em 22 de setembro de 2018 sobre o atraso e a necessidade de pagamento, sob pena de rescisão contratual. Marcos afirmou que no dia 12 de setembro procurou a Unimed Goiânia solicitando uma nova emissão dos boletos em atraso visando o pagamento, momento em que ele foi informado que seu contrato havia sido cancelado, por motivo de inadimplência, no dia anterior (11 de setembro).

No entanto, Marcos procurou a Unimed novamente, no dia 18 de setembro, oportunidade em que a empresa recebeu as parcelas em atraso referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.

De acordo com a juíza, a atitude da ré, de repentinamente romper o contrato por ausência de pagamento, renegociar a dívida e enviar boleto para pagamento no mês subsequente, o que informa a continuidade do contrato, viola a boa-fé objetiva. O que, segundo a magistrada, encontra-se nos artigos 113 e 422 do Código Civil e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que o requerente depositava na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e o deixaria sem assistência e que fora firmado no ano de 2006.

Por outro lado, Alessandra Gontijo sabe-se que nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, salvo por motivo de fraude ou não-pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Para ela, ao renegociar a dívida e receber os três meses em atraso, sendo uma das parcelas com atraso superior a 60 dias, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde. “É de se ponderar, que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2006, ou seja, somente mais de 10 (dez) anos depois ocorreu atraso no pagamento das parcelas, no entanto, a parte autora regularizou o pagamento das parcelas, inclusive das que venceram após a rescisão do contrato o que torna incoerente rescindir um contrato cujas contraprestações foram pagas, ainda que a destempo, e aceitas pelo plano”, salientou.

A magistrada observou, ainda, que se a parte requerida não tivesse anuído na continuidade da avença deveria ter expedido nova carta para desconsideração da cobrança referente ao mês de outubro, já que alega que a emissão da fatura ocorreu antes da rescisão do contrato. “Ora, a falta de zelo da requerida em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e posteriormente quitado, com a aceitação da requerida, gera no consumidor a certeza da continuidade da avença, ante a falta de clareza na informação repassada pelo plano”, enfatizou.

Assim, segundo a juíza Alessandra Gontijo, “se a parte não diligenciou de tornar sem efeito a cobrança da parcela de outubro, após aceitar a quitação do débito em atraso e, observando ainda que nenhum prejuízo poderia lhe advir com a continuidade do contrato, mas ao contrário, essa rescisão gera grande prejuízo ao autor que necessita das coberturas contratadas para ter acesso ao tratamento de saúde, não pode vir a Juízo e simplesmente dizer que a fatura foi emitida antes da rescisão e que o pagamento não tem o condão de restabelecer o contrato”.

TJ/MG: GOL terá que indenizar cliente por cancelar voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº 5001348-29.2019.8.13.0433

TJ/DFT: Extra Hipermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

TJ/MG: Correntista foi condenado por litigância de má-fé ao negar multa sabendo de sua existência

Um consumidor foi punido por ter mobilizado a justiça contra uma empresa por um débito verdadeiro. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim que, além de negar o pedido de indenização por danos morais, condenou o autor da ação a pagar multa de 5% sob o valor da causa por litigância de má-fé.

O correntista ajuizou ação contra o Bradesco. Segundo ele, a instituição financeira havia incluído seu nome, de forma inadequada, em cadastros de proteção ao crédito devido a uma dívida, que ele não reconhecia, de R$ 1.024,05. Afirmando que o fato lhe causou vergonha, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa, argumentou que a negativação se deveu à utilização de uma conta corrente com limite de crédito de R$ 630, contratada regularmente. Além disso, o Bradesco alegou não ser o responsável por avisar o consumidor da pendência no nome dele e estar agindo no exercício regular do direito.

Em 1ª Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, deu ganho de causa ao banco, que apresentou contrato assinado pelo consumidor, não descartado por qualquer argumento deste. Sendo assim, a cobrança é considerada idônea, o que retira o dever de indenizar.

O magistrado acrescentou que a conduta do correntista não foi “pautada pela lealdade processual”, pois ele propôs demanda ciente que de havia negociado com a empresa anteriormente.

“Houve, com a devida vênia, claro intuito de buscar provimento judicial sabendo de que a dívida versada nesses autos era existente. Esse comportamento, além de reprovável, é inaceitável”, disse, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé.

Indução a erro

O cliente recorreu, mas a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em análise do pedido de afastamento da multa, negou-lhe provimento. A magistrada ressaltou que o consumidor, na medida em que não questionou os demais termos da sentença, concordou com a improcedência do pedido.

Isso demonstrava que ele tinha ciência da contratação e concordava com a existência da dívida. “Logo, resta demonstrada sua intenção de induzir o julgador a erro”, concluiu. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.079128-3/001


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