TJ/MS: Consumidor deve informar-se sobre documentos para ingresso em países estrangeiros

A Justiça negou provimento ao recurso de uma consumidora que não conseguiu embarcar em voo internacional por não possuir visto de trânsito para o país onde a aeronave faria escala. A decisão é da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, que considerou ser dever do adquirente de passagem aérea buscar informações sobre o ingresso em países para onde viajará.

Segundo os autos do processo, a apelante comprou passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, na França. O voo adquirido possuía escala nos Estados Unidos, o que a consumidora só tomou conhecimento após finalizar a compra. Ela também só soube depois que precisaria de um visto de trânsito para os Estados Unidos por conta da escala de seu voo. Como não possuía referido documento, foi impedida de embarcar, o que lhe acarretou um custo adicional de R$ 2 mil ao comprar passagem aérea de outra empresa.

Após o pedido ser julgado improcedente pelo juízo de 1º Grau, a consumidora ingressou com recurso de Apelação junto ao TJMS. Em suas razões recursais, a apelante defendeu ser de responsabilidade da empresa informar sobre a documentação necessária durante o voo, de forma que os prejuízos por ela sofridos pela ausência desses dados consistem em danos advindos de má prestação de serviço, portanto indenizáveis pela requerida.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, embora seja evidente o dever das fornecedoras de prestar informações essenciais sobre os produtos por ela vendidos, no presente caso a informação da necessidade de visto americano em razão da conexão foi prestada pela demandada em seu sítio eletrônico, local por onde a consumidora adquiriu a passagem.

“Portanto, trata-se de única e exclusiva responsabilidade da recorrente em providenciar e organizar os documentos que se fizessem necessários para a realização de sua viagem internacional, principalmente de visto de entrada ou trânsito nos países em que este fosse exigido, fato este informado explicitamente pela recorrida”, frisou.

O magistrado também ressaltou que, ao optar pela compra via internet, o consumidor abdica de um atendimento mais personalizado e deve, portanto, buscar dentro do site que está visitando todas as informações necessárias.

“Vale ainda registrar que a autora é pessoa instruída, pois conforme consta na peça inicial, é enfermeira, pressupondo-se que era conhecedora dos trâmites burocráticos para concessão da entrada em país estrangeiro, não sendo crível que não tivesse conhecimento da necessidade do visto americano”, destacou o relator.

TJ/MG: Comprador e vendedor caem em golpe e ressarcimento é negado

Vítimas foram enganadas por uma terceira pessoa, que intermediou negociação.


Uma simples transação comercial de um veículo foi parar na Justiça. Um intermediário na negociação entre vendedor e comprador recebeu o pagamento do valor do carro e desapareceu com o dinheiro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.

Para a juíza relatora do caso, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.

O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda. Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.

No pedido de ressarcimento avaliado pela Turma Recursal, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.

O comprador do veículo alegou que o vendedor estava em conluio com a pessoa que intermediou. Disse que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de assinaturas em cartório e que os dois foram juntos à agência bancária para realizar a transferência do dinheiro para uma terceira pessoa.

Já o vendedor reafirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta. Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário.

O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.

Atuaram também no julgamento na Turma Recursal os juízes Michel Curi e Silva e Paulo Sergio Tinoco Neris. A decisão ainda é passível de recurso e não transitou em julgado.

Processo nº 9037111.86.2019.813.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é condenado a indenizar estudante por reter auxílio emergencial para pagamento de crédito universitário

Decisão reconheceu a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor do processo.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro determinou que banco deve indenizar um estudante em R$ 2 mil por reter o auxílio emergencial para pagamento de dívida do financiamento universitário. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130).

O autor do processo reconheceu a sua dívida, mas denunciou a falha bancária. Contudo, a instituição financeira afirmou não ter ocorrido ato ilícito, pois atua apenas como agente financeiro da operação do Fies.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento enfatizou que o auxílio emergencial foi instituído em razão da situação de pandemia gerada pela Covid-19, sendo uma resposta do governo brasileiro para minimizar os impactos econômicos e garantir o mínimo existencial à população durante o período de isolamento social.

Nesse contexto, a Lei n° 13.998, de 14 de maio de 2020, acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 3º da Lei n° 13.982/2020, trazendo a expressa proibição das instituições financeiras efetuarem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

Portanto, o bloqueio de valores constituiu ato ilícito causador de danos morais indenizáveis, visto que para ter acesso ao seu benefício o reclamante se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000228-49.2020.8.01.0008

TJ/MT: Empresa que vendeu porcelanato com tonalidade diferente do escolhido terá que indenizar cliente

Uma produtora de cerâmica e sua revendedora terão de ressarcir os gastos que uma consumidora teve ao instalar um piso porcelanato que apresentou coloração diferente do mostruário da loja. Além disso, terá que pagar o montante de R$ 6 mil a título de danos morais pelos transtornos causados ao consumidor.

De acordo com o processo, a cliente comprou no dia 1º de outubro de 2015, ao preço de total de R$4.684,68, o equivalente a 60m² de porcelanato, tipo Crema Valencia. Mas após a entrega do produto, percebeu que ele não era da mesma tonalidade que ela tinha adquirido por meio do mostruário da loja. A partir da constatação, entrou em contato com o vendedor e solicitou a troca do produto. Todavia o vendedor informou que a tonalidade era normal e que depois de instalado era possível, por meio de um produto de limpeza, remover a diferença.

Porém mesmo depois de instalado e com o produto aplicado, o piso manteve sua coloração distinta. A cliente tentou argumentar com o vendedor e com a loja, mas não obteve sucesso, mesmo depois de uma conciliação e reclamação formal no Procon. Diante do impasse ingressou com a ação na Justiça mato-grossense.

A magistrada de primeira instância entendeu que a cliente tinha razão de reclamar do produto entregue, uma vez que “o constrangimento e a frustração experimentados pela autora são patentes, vez que há anos vem cobrando das requeridas a adequação do produto, tendo demonstrado que manteve contato por e-mail, posteriormente formulou reclamação junto ao Procon, sem que nenhuma solução lhe tenha sido apresentada. Os documentos demonstram que, como muitos brasileiros, a cliente trabalha arduamente para adquirir o mínimo de conforto e embelezamento para sua moradia, sendo presumível o desgosto e tristeza vivenciados com a entrega de produto cujo padrão e aparência destoam do que lhe foi apresentado e adquirido”, pontuou.

Por conta disso, estipulou que as requeridas paguem, solidariamente, ao valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir desta data, bem como do valor de R$ 7.524,68, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da data do desembolso.

Para os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado na hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos do produto que comercializa, nos termos do art. 12, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. “Induvidosa, in casu, a exigibilidade da indenização por danos morais, ressalvando¬s e que a sanção não é decorrente do simples descumprimento do contrato, mas sim do manifesto descaso dispensado à cliente e do transtorno causado à rotina doméstica e familiar da Autora”, concluiu a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1001516¬61.2016.8.11.0045

TJ/PB: Empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil de indenização por extravio de bagagem

Em Sessão Virtual realizada no período de 2 a 10 de novembro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por Jennifer Dayna da Silva Moura, na qual a magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca Taperoá julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Autoviação Progresso S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do extravio de bagagem da passageira. O relator da Apelação Cível nº 0800703-39.2018.8.15.0141 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa pugnou pela reforma da sentença para que fosse minorada a indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que o extravio de bagagem da passageira, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“No caso específico dos autos, a promovida, em momento algum, se mostrou preocupada em solucionar o problema, praticamente obrigando a promovente a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da empresa não resolvia a simples questão de perda de bagagem, tanto é verdade que a questão teve que ser judicializada”, ressaltou.

O relator acrescentou que a conduta da empresa implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado. “Razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 5.000,00 não merece ser reparada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800703-39.2018.8.15.0141

TJ/DFT: Laboratório é condenado por demora em entrega de resultado

A empresa Diagnósticos da América terá que indenizar uma paciente que esperou por quase 30 dias o resultado de um exame. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Diagnosticada com câncer de mama, a autora conta que realizou exame no laboratório para acompanhar a evolução da doença no dia 24 de janeiro. O resultado deveria ter sido entregue no dia 11 de fevereiro, o que não ocorreu. A autora relata que, sem o laudo no prazo acordado, solicitou à ré a devolução do valor pago. Diante da negativa, pediu que o laboratório seja condenado a restituir a quantia paga pelo exame e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré argumenta que a situação foi resolvida de forma administrativa e que o resultado foi disponibilizado no dia 03 de março. A empresa afirma ainda que não há provas de que o atraso na disponibilização do laudo trouxe danos à saúde da paciente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a demora de quase 30 dias na entrega do resultado configura falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com a julgadora, a ré não cumpriu o prazo estipulado para a entrega do laudo, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. Além disso, a ré feriu o direito de informação da consumidora previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“A iníqua falha de serviço da ré frustrou legítima expectativa da autora quanto ao prazo para o resultado de seu exame, pelo que entendo extrapolado os limites do mero aborrecimento, sobretudo tratando-se de exame cujo motivador foi o diagnóstico de câncer de mama. Tenho que a indefinição quanto à data para a disponibilização do resultado do exame (…) causou indubitável aflição e intensa ansiedade à autora, mormente diante da urgência médica para o tratamento da enfermidade da autora”, destacou.

Dessa forma, a Diagnóstico da América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 563,20, referente ao valor do exame, uma vez que houve a rescisão do contrato.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710091-93.2020.8.07.0016

TRF1: Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS

Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

Processo n° 0021376-69.2013.4.01.3800

TJ/RN: Bradesco deve restituir descontos indevidos em dobro e pagar danos morais a cliente

A Segunda Câmara Cível do TJRN decidiu que o Banco Bradesco, por ter realizado descontos indevidos, de tarifas na conta de uma de suas clientes, deverá restituí-los em dobro e realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. A sentença originária da Vara Única de Almino Afonso havia determinado a restituição simples dos valores retirados, mas no julgamento do recurso, o acórdão em segunda instância estendeu os efeitos da decisão inicial.

Conforme consta no processo, o banco demandado debitou ao longo de vários anos, mensalmente, tarifas no benefício recebido pela demandada, no valor de R$ 28,00 com a rubrica de “Cesta B. Expresso 2”, alegando que tais valores seriam decorrentes de serviços bancários como talão de cheques, cartão de crédito e limites de crédito. Entretanto, a demandante nunca utilizou tais serviços, nem os solicitou ao banco demandado.

Ao analisar os autos, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segundo grau, fez referência às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solucionar a questão e considerou que “a simples alegação da existência de contrato”, sem a juntada de qualquer documento comprobatório “não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico”. E ressaltou que o pedido da autora tem procedência, estando fundamentado em dois argumentos: primeiro, pelo fato de o banco não ter juntado “o contrato objeto de discussão”; e segundo, por não ter comprovado que a autora foi beneficiária das operações e serviços financeiros alegadas.

Dessa forma, o magistrado destacou que houve defeito na prestação de serviços por parte do banco recorrido, visto que “caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida”. E acrescentou que o CDC, em seu artigo 14, prevê responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Além disso, a devolução em dobro de quantias indevidamente debitadas está prevista no artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, o relator apontou que estes ocorrem quando uma pessoa é submetida injustamente a “dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia”, sendo necessário em tais casos “compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas”. E dessa maneira foi fixado o valor de R$ 2500,00 na condenação à instituição privada demandada.

Processo: 0800338-29.2020.8.20.5135.

TJ/MS: Venda de seguro junto com o celular responsabiliza loja pelo pagamento do prêmio

A Justiça deu parcial provimento à ação de cobrança intentada por uma consumidora que contratou seguro contra roubo no ato da compra de celular e teve o aparelho roubado cerca de 2 meses depois. A decisão é da 7ª Vara Cível que, embora não tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais pleiteada pela autora, considerou a responsabilidade solidária da loja e da seguradora no pagamento do prêmio.

Segundo os autos do processo, uma aposentada de 74 anos adquiriu um celular junto a uma grande varejista com loja física no centro da Capital. No momento da compra do aparelho, foi-lhe ofertado pelo vendedor um seguro contra roubo e furto qualificado com vigência de 1 ano, o qual ela contratou. Menos de 2 meses depois, o celular foi roubado em assalto praticado por dois indivíduos em uma moto no bairro Jardim Monumento, em Campo Grande.

A autora então acionou o seguro, mas este se recusou a pagá-la. Deste modo, a consumidora ingressou com ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos morais, tanto em desfavor da loja em que comprou o aparelho, quanto contra a seguradora.

Em contestação, a vendedora ateve-se a alegar sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vende o serviço de seguro, não sendo responsável por ele. Já a seguradora sustentou que a autora não havia lhe enviado a documentação necessária para o pagamento do prêmio, o que impediria o surgimento da obrigação de indenizar.

A juíza titular de 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, ressaltou a aplicação ao caso das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, incabível a alegação da vendedora de ilegitimidade passiva, “isso porque o art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor”.

Para a magistrada são pontos incontroversos no processo, portanto, a solidariedade dos requeridos decorrente da contratação de seguro que cobria casos de roubo do produto, e do acontecimento do delito, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos.

“Além disso, não há elementos mínimos que comprovem que a autora comunicou falsamente o fato perante a Autoridade Policial, o que poderia inclusive ensejar a sua responsabilização penal”, frisou ao fundamentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora entendeu indevidos. “Inegável o aborrecimento causado. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias”, ressaltou.

TJ/DFT: Locatários de imóvel serão indenizados por danos decorrentes de infiltração

Os locatários de um apartamento devem receber indenização do condomínio e da construtora do imóvel, responsável pelo agravamento de infiltração que provocou graves danos materiais ao bem. Além disso, os réus deverão pagar pelas despesas com alimentação durante a estadia do casal em hotel para onde foram realocados, além de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores são locatários de um apartamento que sofreu danos materiais severos, devido à infiltração na cobertura do condomínio, enquanto viajavam de férias. Afirmam que foi necessário deixar a unidade residencial e ir para um hotel, com aumento significativo nas despesas com alimentação, combustível e lavanderia. Em razão da demora na solução do problema e da necessidade de desocupação do hotel devido à pandemia da Covid-19, locaram outro imóvel, suportando os gastos com a mudança. Sustentaram, por fim, que sofreram danos morais em razão de todos os transtornos causados, e assim pedem indenização.

A construtora ré afirmou que os autores viajaram sabendo da existência de pequeno vazamento no imóvel e que, com o aval do condomínio, foi feito teste de estanqueidade na cobertura do edifício, a fim de verificar a correção do serviço de impermeabilização realizado. Em razão do procedimento, aconteceu grande vazamento que demorou a ser identificado, uma vez que os locatários não estavam em casa. Frisou que os autores foram acomodados em hotel de alto padrão, custeado pela construtora, e que não ficaram em momento algum desamparados. Acrescentou que não possui relação contratual com os autores; que não houve comprovação do aumento de gastos, além de não haver dever de indenizar pelas despesas de alimentação em locais de alto padrão. Negou a existência de dano moral a ser indenizado.

O condomínio réu, em sua defesa, alegou que não responde perante os locatários, mas que a responsabilidade por manter o imóvel habitável é do locador. Aduziu não ter cometido qualquer ato ilícito e que não pode ser responsabilizado, alegando que as infiltrações decorreram de vício de difícil identificação na estrutura da edificação. Também sustentou que os autores viajaram de férias sabendo do problema do imóvel, o que acabou por agravar a situação. Ressaltou que todas as despesas de acomodação foram custeadas em hotel 5 estrelas e que os gastos com alimentação apresentados se deram em restaurantes e estabelecimentos de alto padrão, devendo os autores suportar tais custos. Negou existência de dano material ou moral a serem indenizados.

Segundo a magistrada, tanto o condomínio quanto a construtora devem ser responsabilizados pelos danos causados ao imóvel e aos autores, e não a pessoa proprietária do imóvel. No que tange aos danos materiais, ressaltou que “os autores, por estarem em hotel, foram obrigados a custear parte de sua alimentação diária em restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, inclusive no próprio hotel”. Uma vez que o café da manhã já estava incluído na diária, a indenização é pelo valor de duas refeições diárias a cada autor, totalizando R$ 12.374,37 durante os 85 dias em que permaneceram no hotel. Entretanto, a juíza fixou o valor da indenização em metade do valor pedido.

Em relação às despesas com a mudança para o novo imóvel locado, julgou que também devem ser indenizados pelos réus, já que o custo só foi suportado em razão da demora para a conclusão das reformas no imóvel, combinada com a necessidade de desocupação do quarto do hotel. “Como demonstrado nas conversas juntadas aos autos, houve algumas promessas de data certa para conclusão da reforma, que não foram cumpridas pela construtora. Não era razoável esperar que os autores confiassem na última data informada, sobretudo em razão da própria situação da pandemia, que poderia culminar com a ausência de acomodação disponível”. Assim, entendeu que a locação de outro imóvel foi medida necessária de acordo com as circunstâncias do momento.

Quanto aos danos morais, a julgadora acrescentou que a existência de infiltração causou diversos transtornos aos locatários, que viram o imóvel que ocupavam e alguns de seus bens totalmente danificadas pela umidade proveniente das infiltrações, sem falar no alto risco que a umidade excessiva traz à saúde. Além disso, foram obrigados a deixar o apartamento e irem para um hotel, a fim de que os reparos necessários fossem realizados, situação que se perdurou por vários meses. Tais situações, portanto, não podem ser entendidas como mero aborrecimento, mas sim como causas de violação à integridade física e psíquica.

Com isso, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a cada um dos autores – a título de compensação pelos danos morais sofridos, além de R$ 7.787,15 pelos danos materiais com alimentação e com o aluguel de outro imóvelaté a conclusão das obras no apartamento danificado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721829-78.2020.8.07.0016


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