TJ/MG: Condomínio deve autorizar reforma em apartamento que oferecerá maior acessibilidade a cadeirante

Uma família conseguiu na Justiça autorização para prosseguir na reforma de um apartamento, em condomínio localizado em Belo Horizonte. A juíza da 9ª Vara Cível, Moema Miranda Gonçalves, atendeu ao pedido de tutela de urgência antecipada, que trará benefícios a um futuro morador cadeirante.

Os dois irmãos, que moram no condomínio, contaram que os pais residiram no apartamento no passado, durante dez anos, e atualmente moram em uma casa afastada de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2020, o pai deles foi diagnosticado com câncer de pulmão, em estágio avançado, e desde então vem passando por sessões de quimioterapia em um hospital próximo ao imóvel.

Os filhos entraram em acordo com os pais para que eles fossem morar no apartamento, para que o deslocamento até o hospital fosse reduzido.

O imóvel, entretanto, necessita de uma reforma para se adequar às necessidades de acessibilidade do pai, que faz uso regular de cadeiras de rodas e andador, devido a uma metástase óssea. Em razão disso, contrataram uma arquiteta para realizar modificações, como alargamento de portas e nivelamento do piso.

Segundo os moradores, a reforma foi comunicada ao condomínio e à administradora. Os trabalhos foram iniciados atendendo às solicitações quanto à fiscalização de empreiteiros, inclusive o uso necessário de equipamentos para conter a disseminação da covid-19.

Paralisação

Mesmo com a prévia autorização para a obra, após alguns dias, o condomínio informou verbalmente que solicitaria a paralisação da reforma e, posteriormente, foi convocada uma assembleia geral extraordinária, para a “apresentação/aprovação de normas transitórias para a realização de obras durante a pandemia” e uma modificação nas normas do Regimento Interno do local.

Os irmãos afirmaram que a modificação atingiria os trabalhos já iniciados, criando obstáculos à obra, e despesas com penalidades impostas pelo condomínio que não existiam antes. Argumentaram ainda que a reforma era necessária para proporcionar à família condições dignas.

Eles pediram a concessão da tutela de urgência antecipada para que fosse permitido o prosseguimento dos trabalhos e não fossem aplicadas quaisquer novas penalidades não previstas nas Convenções de Condomínio e no Regimento Interno.

Decisão

De acordo com a juíza Moema Gonçalves, os documentos anexados aos autos comprovam a prévia autorização do condomínio, por meio de seu síndico, para a realização da obra. Ela afirmou ainda que há indícios que demonstram ações de segurança e prevenção para conter a propagação da covid-19 durante a reforma.

Para a magistrada, não ficaram demonstrados motivos que justificassem a paralisação. “Não se revela razoável o embargo do serviço, sem que haja específica demonstração de efetivos e supervenientes prejuízos suportados pelo condomínio e pelos demais condôminos e de infringência de normas condominiais, sobretudo em virtude também da ausência de decreto municipal que proíba a referida atividade”, pontuou.

TJ/SC: Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.

O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos.

Processo n° 5017332-51.2020.8.24.0000.

TJ/DFT: Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo comprador de um imóvel e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a pagar indenização por ter causado a indevida inscrição do nome do antigo proprietário na Dívida Ativa do DF.

O autor ajuizou ação contando que foi impedido de utilizar os valores que teria direito pelo benefício “Nota Legal”, em razão de seu nome estar inscrito como devedor na Dívida Ativa do DF. Ao procurar o órgão responsável para saber a origem das dívidas, foi surpreendido pela informação de que constava como devedor de diversos débitos de IPTU/TLP, referentes a um imóvel que já havia vendido e cuja propriedade foi transferida a mais de 20 anos. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou a inexistência de previsão contratual que lhe atribua a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP, além de não ter praticado conduta ilícita que configure dano moral.

O magistrado da 1a instância explicou que a legislação local prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU/TLP.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e acrescentaram: ”Ademais, o inadimplemento contratual do apelante/réu implicou na em dano moral suportado por pessoa idosa, com 74 anos de idade, do lar e sem patrimônio extenso”.

Assim, o colegiado entendeu como razoável e proporcional o valor fixado pela sentença recorrida para compensação por danos morais no valor de R$12 mil.

PJe2: 07301828920198070001

TJ/AC: Consumidor deve ser restituído por cobrança de ligação internacional na região de fronteira

A empresa reclamada violou as normas que regem as relações de consumo, ignorando os princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e da informação.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que operadora faça o ressarcimento para o consumidor de todos valores cobrados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 6.644 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).

De acordo com o processo, o cliente reclamou ter sido cobrado por ligações internacionais e foi obrigado a pagar por essas, mesmo discordando, para não ter seu nome negativado.

Na audiência, o reclamante esclareceu que mora em Cruzeiro do Sul, mas esteve em Brasileia onde não conseguia fazer ligações nem para sua cidade, nem para Rio Branco, incidente que foi inclusive reportado para a empresa. Ele afirmou ainda que usa bolsa de colostomia, por isso não atravessou a fronteira, assim reforçou sua reclamação contra a cobrança de ligação internacional, estando no território nacional.

Em contestação, a empresa alegou que foram realizadas ligações internacionais e apresentou telas sistêmicas. Apontou também a necessidade de perícia técnica para a efetiva comprovação de que o autor atravessou a fronteira da cidade de Brasileia para a Bolívia.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que não há provas nos autos de que o requerente atravessou a fronteira. A magistrada afirmou que as telas sistêmicas são inservíveis para o fim que se destina e estavam ilegíveis.

Desta forma, ela esclareceu que cabe ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação de serviço, independentemente de culpa. Além disso, Bueno constatou a problemática relacionada a informações insuficientes ou inadequadas, pois o consumidor não conhecia sobre cobrança de taxa internacionais.

Os valores contestados, conforme as faturas apresentadas nos autos, devem ser restituídos e a pedido do consumidor, a magistrada determinou ainda o cancelamento do contrato.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Empresa de móveis planejados é condenada por descumprir contrato

Decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de R$ 19.900,00 de indenização por danos materiais e R$ 10 mil danos morais pelo descumprimento do contrato de compra e venda com a autora da ação.

Narra a autora que adquiriu móveis planejados da ré no valor de R$ 26.950,00 e uma porta no valor de R$ 950,00, entretanto recebeu apenas parte dos móveis (avaliados em R$ 8 mil). Ressalta que sustou parte dos cheques repassados à requerida, mas foi demandada em ação monitória e teve de satisfazer a dívida. Desse modo, pretende a procedência da ação pedindo a restituição de R$ 19.900,00 e danos morais em R$ 10 mil.

Citada, a empresa requerida não apresentou defesa.

Para o juiz César de Souza Lima, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu móveis planejados em outubro de 2018, mas o réu não os entregou conforme firmado entre as partes. Além disso, a empresa não tentou minorar os danos colocando os cheques recebidos em circulação, a prejudicar ainda mais a requerente que, para não ser tida por inadimplente, teve de pagar ao endossatário o valor descrito nos títulos, mesmo após sustá-los.

“Não fosse só, em 30 de maio de 2019, teve de contrair dívida para adquirir móveis de outra empresa e finalizar o projeto, que apenas terminou em julho de 2019”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que a empresa requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados à autora, pois os transtornos com o descumprimento do negócio superaram o mero dissabor e causaram danos morais.

TJ/SC confirma terapia de criança autista pelo plano de saúde conforme ordem médica

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, confirmou antecipação de tutela que assegurou o tratamento de criança autista pelo plano de saúde nos limites da prescrição médica, na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o argumento quanto à ausência de cobertura contratual para a quantidade dos tratamentos requeridos é considerada abusiva. Isso porque não é possível admitir cláusulas que tratam de exclusão dos procedimentos capazes de surtir um melhor efeito em relação ao tratamento da doença que tenha cobertura fornecida pela operadora de saúde. A sentença prevê multa diária de R$ 500, no limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Após a descoberta de que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, os pais procuraram um profissional médico. Na prescrição do tratamento, o profissional recomendou terapia ocupacional com integração sensorial pelo método Denver (três horas semanais), fonoaudiologia com formação em Denver (cinco horas semanais), psicologia com terapia comportamental pelo método Denver (duas horas semanais), fisioterapia intensiva (cinco horas semanais) e assistente terapêutica supervisionada pelo método Denver (15 horas semanais). Com a negativa do plano de saúde, a família buscou o Judiciário e teve o pleito atendido.

Inconformada com a liminar, a operadora de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que efetivamente cobre essas terapias, mas defendeu que o contrato é bastante claro em impor um teto ao número de sessões que estão garantidas por ano para não gerar um desiquilíbrio financeiro. Também pleiteou a exclusão ou redução da multa diária. Já o laudo médico destacou que ¿todas as terapias citadas acima, com exceção de fisioterapia, devem ser fidelizadas no modelo Denver, devido a boa resposta e ganhos obtidos nestes primeiros meses de tratamento¿.

A decisão dos desembargadores foi unânime. ¿Assim, nota-se que a indicação do tratamento multidisciplinar não foi eventual e nem partiu de escolha aleatória da parte autora, tendo sido prescrito por médica e profissionais de saúde idôneos, que estão submetidos às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional e sabem qual tratamento atende melhor às necessidades de seu paciente, tendo em vista que acompanham sua patologia há mais tempo¿, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley da Silva Braga. A decisão foi unânime. O mérito ainda será objeto de decisão na ação original que tramita em 1º grau.

Processo nº 5015480-89.2020.8.24.0000.

TJ/GO nega indenização a cliente que teve produto solicitado cancelado

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização a um cliente que teve a solicitação de comida cancelada por empresa de aplicativo. O magistrado entendeu que, embora reconheça a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento não configura dano moral. Na sentença, condenou a empresa a restituir o consumidor no importe de R$ 21,90.

O autor da ação fez um pedido de marmitex pela plataforma da empresa, no valor R$ 21,90, com pagamento via cartão de crédito. Porém durante o período em que aguardava o almoço, recebeu uma mensagem de cancelamento. No processo, o homem contou ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega. A empresa foi citada no processo e justificou que a cobrança era indevida, uma vez que o entregador permaneceu no local indicado por mais de 10 minutos.

O magistrado argumentou que o fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conduto, sustentou, ao analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento unilateral do pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para atingir a integridade do cliente.

“O autor nem sequer indicou, precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”, frisou. Ressaltou ainda que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abado psicológico.

Processo n° 5121150.97

TRF4: Demora em perfuração de poço artesiano gera indenização por danos morais para comunidade indígena

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou a União ao pagamento de R$ 50.000,00 em danos morais coletivos para a comunidade indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada no município de Cacique Doble (RS). A 3ª Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que houve omissão estatal por parte da União na demora em realizar a perfuração de poço artesiano na localidade e fornecer o acesso à água potável para os moradores da terra indígena. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada ontem (9/11).

Poço artesiano

No ano de 2011, a comunidade recorreu ao MPF para informar que a água que era fornecida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não era suficiente para a ingestão e a higiene da população do local. Além disso, foi identificado que a caixa d’água que abastecia a localidade era velha e estava sem tampa, fazendo com que a água ficasse contaminada, gerando surtos de doenças na comunidade.

A Sesai ficou comprometida em angariar recursos para fornecer um maior volume de água potável para a população por meio do uso de caminhões-pipa, de melhorias nas caixas d’água e de escavação de um poço artesiano.

No entanto, em 2017, a situação ainda não tinha solução definitiva. Na época, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR) do Estado do Rio Grande do Sul, trabalhando em cooperação técnica com a Sesai, declarou que estava realizando levantamento dos sistemas de abastecimento e de distribuição de água, para finalizar o orçamento da obra de perfuração do poço artesiano, o qual só seria finalizado no final daquele ano.

Dessa forma, o poço foi perfurado somente em 2018, encontrando-se em funcionamento na terra indígena desde então.

Sentença

Na ação civil pública ajuizada pelo MPF em agosto de 2017, foi pleiteado que a Justiça Federal condenasse a União e o Estado do RS a pagar, a título de dano moral coletivo, indenização no valor de R$ 200.000,00 à comunidade de Passo Grande do Rio Forquilha.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização.

Recurso ao Tribunal

O órgão ministerial interpôs recurso de apelação ao TRF4 requisitando que a sentença fosse reformada. O MPF sustentou que “a questão do fornecimento de água potável foi objeto de diversas tentativas em ver atendida a demanda no âmbito extrajudicial desde 2011, e somente em 2018 a instalação de poço artesiano foi providenciada, havendo evidente negligência ao direito à saúde, bem como à honra da comunidade, que conviveu por longo período com doenças decorrentes da deficiência sanitária”.

Condenação

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, posicionou-se a favor do pagamento de danos morais coletivos por parte da União.

“Quanto ao pedido de condenação dos réus à indenização por dano moral coletivo, a sentença foi de improcedência, e neste ponto tenho que deve ser modificada, já que os autos são explícitos no sentido de que os órgãos públicos competentes para conferir acesso à água potável a cada cidadão, para higiene e para subsistência, reconheceram a deficiência da prestação de tal serviço à comunidade indígena, mas demoraram sete anos para cavar um poço artesiano para resolver integralmente a situação. Em que pese no decorrer desse período tenha havido prestação do serviço, com fornecimento de água com caminhões-pipa e caixas d’água, a questão é que o volume fornecido não era suficiente para o grupo, o que acarretou doenças em idosos e crianças, que usavam o produto oferecido para alimentação, sendo que os banhos e a limpeza necessária eram feitos em fontes próximas, mesmo em tempos de inverno”, declarou a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que houve deficiência “de serviço imprescindível à vida em todos os seus aspectos e existência, inclusive relativamente às questões de higiene, dos quais foram reiteradamente privados. O dano moral sofrido pela referida comunidade indígena, além de dispensar individualização e dimensionamento no âmbito particular de cada indivíduo, também não requer análise de experts para constatá-lo, bastando uma simples verificação da causa e o conhecimento comum e público de tudo que ela tem sofrido no decorrer desses anos”.

A 3ª Turma, de forma unânime, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 pela União. A quantia vai ser gerida por Fundo do Conselho Federal com aplicação específica e integral na terra indígena de Passo Grande do Rio Forquilha.

Processo n° 5004069-34.2017.4.04.7117/TRF

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal solto na pista

A Concessionária BR-040 terá que indenizar um motorista cujo veículo colidiu com um cavalo que estava solto na rodovia. O carro teve perda total. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O motorista conta que, após a colisão, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira. Alega que a empresa, responsável por administrar a rodovia não prestou assistência e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva de terceiro, e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada registrou: “O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (…) Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”, explicou.

Dessa forma, a Concessionária foi condenada a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais. Este valor foi fixado com base na Tabela FIPE e observada a data em que ocorreu o sinistro. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 3 mil pelos danos morais suportados e ressarcir R$ 231,00, referente ao gasto com depósito do veículo na PRF.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724715-50.2020.8.07.0016

TJ/MS: Paciente que ficou sem umbigo após cirurgia plástica receberá indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica no abdômen que precisou ser corrigida por outros dois procedimentos cirúrgicos e, ainda assim, lhe deixou com a barriga deformada. A decisão é da 9ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos honorários médicos recebidos pelo profissional para a realização da segunda cirurgia. A paciente receberá R$ 10 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mulher de 41 anos submeteu-se ao procedimento médico de abdominoplastia com profissional habilitado em janeiro de 2012. A paciente, porém, sofreu um deslocamento lateral do umbigo e ficou com uma grande saliência ao redor dele. Em setembro de 2013 então, a mulher tornou a operar com o mesmo médico sob a promessa de que este corrigiria o procedimento. A operação, no entanto, apresentou complicações e ela precisou ir para a mesa de cirurgia pela terceira vez, nesta última para realizar a drenagem de um hematoma e começar a usar dreno na região, situação que se estendeu por bastante tempo.

Mesmo após tantos procedimentos, a paciente ficou sem umbigo, com queloides acentuados, além de diversas marcas e cicatrizes, o que a levou a um quadro de depressão. Assim, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face do médico e de sua clínica.

Em contestação, os requeridos afirmaram que não se tratava de cirurgia plástica, mas de procedimento reparador, vez que a paciente possuía diástase de reto abdominal com flacidez na área, impondo a necessidade de ser considerada como atividade de meio e não de fim, para estipulação de limites de responsabilidade do profissional. Sustentaram, igualmente, que a autora assinou termo de consentimento, o qual destacava possíveis complicações cirúrgicas, e que a qualidade de uma cicatriz depende de fatores individuais e alheios ao médico.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, em que pesem as alegações dos requeridos, o procedimento médico a que se submeteu a autora é de cunho estético e não reparador. “Como se trata de procedimento estético, em primeiro momento se interpreta, com base em numerosa jurisprudência, que existe obrigação de resultado, e não de meio, por parte do cirurgião. A culpa por eventual consequência indesejada é então considerada presumida, em desfavor daquele profissional”, assentou.

O magistrado, no entanto, ressaltou que o médico só pode ser responsabilizado caso tenha agido em desconformidade com os padrões exigidos, ou tenha empregado técnica inadequada, ou não tenha se empenhado para obtenção do melhor resultado. Em relação às cicatrizes advindas dos procedimentos, o julgador entendeu, com base em laudo pericial realizado na instrução processual, que não aconteceram qualquer dessas situações.

“Todavia, na questão de o umbigo da autora ter ficado torto, e, posteriormente, deformado, a ponto de ser afirmado que ‘após essa 3ª cirurgia a autora não mais possui umbigo’, interpreto que o médico demandado detinha condições de tomar providências reparadoras, com o devido reposicionamento e restauração do enquadramento adequado”, ressaltou.

Deste modo, o juiz considerou evidente os danos morais sofridos pela autora neste ponto, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga solidariamente pelo médico e sua clínica.

Quanto à reparação dos danos materiais, o julgador determinou a devolução da quantia paga ao profissional para a realização do segundo procedimento, uma vez que guardava relação direta com a primeira cirurgia e se tratou, em verdade, de uma verdadeira complementação para atingir o resultado que já era esperado desde o primeiro momento.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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