TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir mastectomia em transexual, procedimento visa preservar a saúde psíquica do paciente.

oi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime.

Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. “A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama”, afirmou.

Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

TJ/AC concede a cliente indenização por não conseguir usar cartão de crédito

Decisão puniu banco por violar os direitos do consumidor, ao realizar rescisão contratual sem aviso prévio


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente pedido, determinando que banco indenize cliente em R$ 6 mil, por danos morais. A instituição foi responsabilizada pela má prestação de serviço, já que a consumidora não conseguiu usar o cartão de crédito durante sua viagem. A decisão foi publicada na edição n° 6.651 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 45).

A autora do processo reclamou que é correntista do banco há mais de 25 anos e foi surpreendida quando sua filha, ao fazer uma compra em um estabelecimento, teve a transação recusada. Assim, quando acessou o aplicativo, constava a informação de encerramento da conta bancária.

Em contrapartida, o demandado esclareceu que o encerramento de conta é faculdade da instituição financeira, conforme Resolução n° 2.025/1993 do Banco Central, sendo necessário apenas a comunicação ao cliente, o que ocorreu, portanto, não houve ato ilícito.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a data do informe sobre o encerramento da conta coincidiu com a narrativa da requerente, sendo no mesmo dia das referidas compras. No entanto, o magistrado verificou na resolução pertinente que o banco tinha o dever de comunicar previamente a cliente.

Desta forma, o constrangimento narrado é presumido, já que a reclamante foi impedida de usar o seu dinheiro. “Pela descrição normativa, era necessária a expedição de prévio aviso ao cliente sobre a intenção de rescisão de contrato e informando a data efetiva para o encerramento da conta. Nesse caso, a notificação encaminhada a autora tem data de emissão que converge com a data do encerramento, concluindo que o comunicado não atendeu a sua finalidade”, explicou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Hospital e Unimed que negaram atendimento de urgência têm condenação ampliada

A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia, que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180 dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados.

O processo foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o Pronto Socorro requerido “exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$ 5.307,00”.

Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo 135-A, do Código Penal.

O desembargador acrescentou que em casos dessa natureza, que envolvem urgência na área de saúde, as disposições do “Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional”, devem necessariamente “preponderar sobre quaisquer outras previsões contratuais”.

E ressaltou que considerando o quadro do o autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia, “resta evidente o enquadramento na situação de emergência”, de modo que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.

Já em relação aos danos morais, o desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, “quais sejam: a compensação e a inibição”. Ele explicou que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado “levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”.

Dessa forma, o magistrado atentou para “os fatos narrados e suas consequências para o requerente”, bem como “os montantes habitualmente utilizados por esta Corte para casos semelhantes”, e determinou que o valor da indenização inicialmente estabelecido na primeira instância, que era de R$ 4 mil fosse aumentado para R$ 5 mil.

Processo nº 0831977-21.2016.8.20.5001.

TJ/MG: Santander deve indenizar estudante que teve nome utilizado para a venda de produtos pela internet

O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou o banco Santander a indenizar um cliente em R$12 mil por danos morais. O estudante teve seu nome utilizado na abertura online de uma conta-corrente na instituição bancária, que serviu para diversas vendas falsas na internet.

Ele mantinha uma conta no mesmo banco e solicitou o cancelamento da falsa, mas não obteve êxito. O jovem recebeu ligações telefônicas de supostos clientes cobrando produtos e, na Justiça, alegou que sofreu prejuízos morais.

O Santander contestou o pedido, argumentando que não houve falha nos serviços prestados. Disse que não recebeu nenhuma reclamação ou pedido de cancelamento e que, por isso, o estudante não agia de boa-fé.

O juiz Edson Ladeira ressaltou que o estudante apresentou nos autos o número do protocolo gerado quando solicitou o cancelamento no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mas o banco nem sequer se referiu a esse pedido em sua contestação. “Imperioso reconhecer que (por isso) houve, sim, prévia reclamação”, disse.

Para o magistrado, a instituição financeira foi negligente no exercício de sua atividade bancária ao permitir a abertura da conta online por uma terceira pessoa, e essa falha trouxe prejuízos morais ao estudante por causa dos diversos golpes aplicados em seu nome.

Além da indenização, o juiz ratificou a tutela de urgência para o cancelamento da conta bancária e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta falsa.

Processo nº 5001589-28.2018.8.13.0145.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar indenização por atraso excessivo de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de atraso de voo nacional de volta marcado para o dia 29/10/2018, partindo de Porto Seguro/BA com destino a Recife/PE, e conexão em Salvador/BA. A sentença foi proferida pela juíza Luciana Celle Gomes de Morais, nos autos da ação nº 0866715-81.2018.8.15.2001, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora disse que, ao chegar ao aeroporto para o voo programado para 5h25, foi informada do cancelamento do voo em razão das más condições meteorológicas. Aduziu que o novo horário do voo seria às 16h50 e que este também atrasou o que levou a perder a conexão. Narra, ainda, que diante de todos os cancelamentos e atrasos só alcançou o destino final no dia 30/10/2018, perfazendo o atraso exorbitante de mais de 22 horas.

A empresa apresentou contestação, sustentando não ser caso de responsabilização, sob o argumento de força maior, visto que, no voo contratado pelo autor, houve interferência de condições meteorológicas desfavoráveis, considerando um fato de excludente de responsabilidade civil, excluindo-se o dever de indenizar. Argumentou que tudo foi comunicado ao consumidor, com recolocação em próximo voo disponível.

Na sentença, a juíza observa que o voo com trecho Porto Seguro-Recife foi cancelado e a remarcação ocorreu para outro voo seguinte, que também foi acometido de atraso, chegando a atrasar o autor por 22 horas. Acrescentou que a empresa admitiu os cancelamentos, mas procurou justificar o fato nas condições meteorológicas, embora outras operadoras tenham funcionado no mesmo horário.

“A rigor, ainda que tivesse apresentado provas da real situação meteorológica do dia, a jurisprudência tem entendido que o atraso excessivo de voos enseja dano moral in re ipsa, no qual se presume o desconforto, o transtorno e a aflição”, ressaltou a magistrada. Ela explicou que a indenização, no valor de R$ 5 mil, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0866715-81.2018.8.15.2001

TJ/MS determina que locatário e fiador paguem aluguéis atrasados e multa

Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.

Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.

Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.

O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.

Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior

O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.

Narra o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site administrado pela instituição financeira informava que a transferência ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo, atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam condenadas a indenizá-lo.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da decisão.

No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir os dados do usuário antes de confirmar a remessa.

“São direitos básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma filha”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma negou o provimento do recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.

PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001

TJ/PB: Corpo estranho detectado em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

“Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há abalo moral apto a ensejar indenização”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 um refrigerante “coca-cola”, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que “a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo”.

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3cm por 3cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

“Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0069485-90.2012.8.15.2001

TJ/PB mantém decisão que condenou Banco BMG a pagar indenização por danos morais

“Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”. Assim decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0801325-50.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista de Patos, interposta pelo Banco BMG S.A. O relator do processo foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a parte autora alegou que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito na Serasa, por débitos decorrentes dos contratos 216115729 e 218538643, relativos às parcelas do mês de maio de 2015, entretanto, disse não possuir nenhum débito em atraso, posto que os empréstimos mantidos com a instituição financeira promovida são descontados, mensalmente, em seu contracheque, sendo ambos contratos em 72 parcelas mensais, cujos valores são de R$ 110,50 e R$ 53,00, já tendo efetuado o pagamento de 61 e 57 parcelas, respectivamente.

Na Primeira Instância, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Ao recorrer da sentença, o Banco aduziu que, durante a vigência dos contratos de empréstimo, no mês de fevereiro de 2015, a parte apelada passou a perder a margem do salário, assim, o valor da parcela de R$ 110,50 não estava disponível para que recebesse o montante, por culpa exclusiva da parte recorrida, razão pela qual o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, e que, não há que se falar em responsabilidade civil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, assim como que o quantum indenizatório fixado na sentença deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte apelada.

Ao julgar o caso, o relator do processo disse que, em se tratando de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano. “Assim, verifica-se que o banco recorrente (Banco BMG S.A.) causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte recorrida, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los”, pontuou.

João Batista Barbosa considerou que o valor fixado de R$ 5 mil mostra-se adequado às circunstâncias do caso, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para a sua redução. “Logo, não se apresenta excessivo ou ínfimo o montante arbitrado pelos danos morais sofridos, devendo, assim, ser mantida a sentença em sua integralidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801325-50.2016.8.15.0251

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre

A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa – GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.

Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.

Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação, no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território nacional.

“A antecedência de três horas ou mais para que a pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (…) A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está sujeito”, comentou.

Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.

Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.

PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016


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