TJ/AM: Vivo deverá reajustar valor de aluguel de terreno onde instalou torre

A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso em que o agravante pede revisão de valor de aluguel por terreno onde a Telefônica Brasil (Vivo) tem instalada torre de telefonia móvel há 13 anos em Manaus, a fim de corrigir provisoriamente o valor até decisão de mérito em 1.º Grau. A liminar havia sido negada em 1.º Grau.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 4001404-35.2020.8.04.0000, o advogado do impetrante defendeu que seu cliente recebe R$ 960,00 por mês, valor defasado, e reiterou o pedido para pagamento de R$ 8 mil ou o valor alternativo de R$ 4 mil, afirmando não ser justo o cliente idoso aguardar o término do processo para receber pelo aluguel.

A decisão seguiu o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que considerou que 13 anos é tempo suficiente para haver revisão e definiu que o valor deve ser alterado para o aluguel provisório de R$ 3 mil, até que seja visto o valor de mercado para a fixação do aluguel.

No julgamento, o desembargador Cláudio Roessing avaliou o valor como razoável, pois a operadora aufere lucros com os serviços a partir da instalação da torre e não seria justo que continuasse tendo lucros e pagando valor ínfimo de aluguel.

TJ/MS: Banco é condenado por atraso em saque de ordem de pagamento

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e R$ 1.030,03 por danos materiais pelo atraso de dois meses no saque de uma ordem de pagamento em favor dos autores.

Narram os autores que, no mês de setembro de 2017, a sobrinha da primeira requerente, e neta do segundo, emitiu uma ordem de pagamento no valor de U$ 1.199,00 para a conta bancária da autora, para que realizassem a compra de pacote turístico para a cidade de Cancún, no México, onde visitariam sua irmã que lá reside.

Por conta da operação, a requerente teria se dirigido à agência bancária local do demandado, onde fora informada por uma funcionária de que o valor estaria liberado em sua conta bancária no prazo máximo de cinco dias úteis.

Diante dessa informação, a autora se dirigiu a uma agência de turismo para verificar o valor necessário para a compra do pacote de viagem, obtendo informação de que, para reservas naquele dia, o custo seria de aproximadamente R$ 5.000,00.

Entretanto, os autores não teriam conseguido a liberação da quantia depositada por sua sobrinha no prazo informado pela funcionária do banco, eis que esta se deu somente em 24 de novembro de 2017.

Asseveram que, nesse intervalo de tempo, teria havido diversos deslocamentos à agência local do requerido, assim como em agência situada na cidade de Araçatuba-SP, também por orientação de um gerente do requerido, porém sem êxito nos prazos que lhe eram informados.

Destacam também que, após a efetiva liberação dos valores, tiveram que desembolsar cerca de R$ 1.000,00 a mais do que o valor inicialmente orçado. Com base nisso, pediram a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.150,03, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.

Em contestação, o banco alegou que o procedimento pertinente fora realizado, sendo que, pelo fato da ordem de pagamento não estar apta para liquidação, fora informado à autora, que demonstrou urgência no recebimento dos valores, que esta deveria se dirigir a agências do requerido que operassem com câmbio, sendo as mais próximas em Campo Grande-MS e Araçatuba-SP, onde poderia fazê-lo pessoalmente e de forma mais rápida. Justificou ainda que, pelo fato da ordem de pagamento não se apresentar de acordo com as normas legais para liquidação, esta não fora realizada no prazo de 5 dias, fato este informado aos autores, pelo que não teria ocorrido qualquer conduta ilícita do requerido a justificar a responsabilização material e moral.

Ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que a tese deduzida pelo requerido é desprovida de qualquer lastro probatório, o que subsidia conclusão no sentido da ocorrência de defeito na prestação dos serviços por este, com sua consequente responsabilização civil objetiva, à luz do artigo 14 do CDC, ante a inexistência de hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor.

Desse modo, o juiz destacou que houve, portanto, o dano moral passível de indenização. “O fato ora em análise se amolda à teoria da perda do tempo útil (ou do desvio produtivo), na medida em que a ineficiência da instituição financeira requerida submeteu a autora a diversas idas até sua agência, bem como a agência de outra cidade, impondo a esta a saída em horário de expediente ou de almoço, nos dois meses em que a situação se arrastou”, ressaltou.

TJ/AC mantém decisão para que a Gol indenize filho que perdeu o funeral do pai por atraso no voo

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

Caso e voto do relator

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Recurso Inominado n. 0604537-09.2019.8.01.0070

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

TJ/MS: Plano de saúde é condenado por suspensão injustificada de prestação de serviço

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral por suspender injustificadamente a prestação de serviço ao autor.

Narra o autor ser beneficiário de um plano de saúde coletivo da requerida, em decorrência de seu contrato de trabalho, por mais de 10 anos e, quando se aposentou por invalidez, continuou efetuando o pagamento da mensalidade do plano, apenas acrescentando o pagamento da parte patronal para que este fosse mantido.

Aduziu que tempos depois foi surpreendido com a informação da cessação de seu plano, sem qualquer justificativa plausível. Sustentou que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde foi efetuado acordo e restabelecida a prestação dos serviços.

Asseverou que, tempos depois, houve nova suspensão injustificada da prestação de serviços, causando vários transtornos, pois tiveram que ser canceladas consultas e exame já agendados, sendo que a conduta ilícita da requerida lhe causou constrangimento, humilhação, vexame e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. Pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos e aplicação de multa caso haja novo cancelamento injustificado.

Citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a empresa onde o requerente trabalhou até se aposentar rescindiu o contrato com a requerida, causando novamente os fatos alheios à vontade da operadora de plano de saúde. Narrou que os cancelamentos de consultas e exames cujos documentos foram anexados à prefacial referem-se a período abrangido pelo acordo efetuado entre as partes e já transitado em julgado, não havendo fato novo de negativa de atendimento do requerido ou seus dependentes.

Ao proferir a sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros observou que o requerente foi privado do direito à informação de forma clara e precisa como determina a legislação de regência, ou seja, caberia à empresa informá-lo que seu plano seria encerrado e que este poderia continuar em plano pessoa física, devendo procurar o setor de vendas e entrar em contato com a requerida, o que não ocorreu.

“Ainda que a documentação acostada pelo requerente se referisse a período correspondente ao primeiro cancelamento do plano o qual foi restabelecido em razão de acordo judicial ocorrido em junho/2017, o simples fato de a requerida ter admitido o segundo cancelamento em outubro/2018 e não ter comprovado a prestação de toda informação necessária sobre o cancelamento do plano coletivo e faculdade de opção para outro (individual ou familiar), é suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço e caracterização do dano moral dela decorrente”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Claro terá que reparar cliente que foi inquirido por policiais como suspeito de crime após ter número duplicado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.081714-6/001

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

TJ/MG: Filha de idosa que teve infecção hospitalar ao ser internada em UTI será indenizada em R$ 50 mil

A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463426-5/001

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiro por extravio de objeto de luxo

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.

O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.

A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.

Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.

Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0761420-81.2019.8.07.0016

TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageiros por goteira em assentos

Em sessão de julgamento virtual, a 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por uma família que fez viagem de ônibus interestadual com goteira em seus assentos. Foi estipulado no acórdão o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil a serem pagos pela empresa.

Em janeiro de 2018, um casal comprou passagens rodoviárias para viajarem de Itapema/SC a Campo Grande/MS juntamente de seu filho pequeno. Ao sentarem em suas poltronas, eles perceberam que estas estavam molhadas em decorrência de um gotejamento provocado pelo ar-condicionado do veículo. Eles comunicaram o fato ao motorista, o qual disse que nada poderia fazer para ajudá-los, pois, inclusive, já havia relatado o problema à companhia de transporte e nenhuma providência foi tomada. A família então realizou toda a viagem tentando se proteger da goteira, situação que foi agravada por uma chuva ocorrida e pelo atraso de mais de seis horas durante o percurso. Segundo o casal, todos chegaram encharcados no destino e acabaram por adquirir uma gripe.

Em abril daquele mesmo ano, os três integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como o ressarcimento de despesas com alimentação durante a viagem e com medicamentes para tratarem a doença adquirida.

Na contestação apresentada pela defesa da empresa de transporte, porém, impugnou-se que as fotos colacionadas pelos autores demonstrassem que veículo realmente estivesse com problemas de infiltração, e que a viagem tenha demorado tanto quanto afirmado pela família. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois o ocorrido não teria ultrapassado o mero dissabor e se teria dado por caso fortuito, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.

Já no mês de junho de 2019, a sentença pronunciada pelo juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. O juiz ressaltou a verossimilhança das alegações dos passageiros e a falta de provas em sentido contrário que deveriam ter sido apresentadas pela requerida se desejava o não acolhimento da pretensão autoral. Ainda segundo o magistrado, a empresa não juntou sequer um documento para atestar as boas condições do ônibus, ou solicitou a oitiva do motorista, ou de outro passageiro que estivesse na mesma viagem, ou apresentou registro atestando o horário que o veículo chegou na rodoviária de Campo Grande, ou, por fim, se apresentou alguma alternativa à família para não viajar sob uma goteira por mais de 20 horas. Assim, condenou-a ao pagamento total de R$ 4.500,00 a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, porém, o juiz negou-os por considerar não comprovado o gasto com alimentação, ou a ligação da gripe com a goteira, vez que a doença é causada por um vírus no ar.

Inconformados com a decisão, ambas as partes intentaram recurso de apelação. A empresa de transporte reforçou a tese de inexistência de responsabilidade pela falta de conduta que ensejasse danos morais e, alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais por considerá-lo exagerado. Em contrapartida, os autores pugnaram pela majoração do quantum indenizatório, bem como insistiram no ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, corroborou os fundamentos do juízo a quo. O magistrado ressaltou que o Decreto 9.830/2019 assentou a técnica de motivação de julgamento pela declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam o julgamento em questão. “Infiro que a sentença deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos com relação à falha na prestação de serviços, dano material e configuração do dano moral, os quais passo a adotar integralmente como razão de decidir pelo não provimento do presente recurso”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, no entanto, o relator entendeu necessária sua majoração para que haja a justa reparação aos autores. “Se o atraso na prestação dos serviços já configura o dano moral, imagina cumulado ao aparelho de ar-condicionado do ônibus gotejando sobre a cabeça dos passageiros, em uma viagem de longa duração?! É um contratempo que extrapola o mero aborrecimento. Aliás, quisera fosse possível submeter os representantes da empresa (diretores, gerentes ou sócios controladores) em situação assemelhada, para, depois, indagá-los se o infortúnio ser-lhes-ia tido por mero aborrecimento!”, ressaltou o julgador.


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