TJ/PR: Companhia de Energia deve indenizar moradora que ficou três dias com a luz cortada indevidamente

Em Cascavel, uma mulher processou a Companhia Paranaense de Energia (Copel Distribuição S.A) depois de experimentar vários transtornos em razão de um corte indevido no fornecimento de eletricidade para a sua residência. Segundo informações do processo, a concessionária de serviço público realizou a suspensão depois que uma moradora de um prédio vizinho, equivocadamente, informou o endereço da autora da ação no procedimento de “troca de titularidade da unidade consumidora” – a alteração foi realizada sem a devida verificação das informações.

Na Justiça, a autora buscou uma indenização por danos morais. Ela argumentou que, durante os três dias em que ficou sem energia elétrica, precisou pedir a ajuda de vizinhos para realizar atividades rotineiras, como dar banho em seu filho, além de ter que guardar alimentos no freezer do salão de festas do condomínio.

Na quinta-feira (20/8), ao analisar o caso, a magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel condenou a Copel a pagar R$ 3 mil como compensação pelos danos morais causados. Em sua fundamentação, a Juíza destacou que a Companhia, ao se manifestar no processo, não esclareceu a ocorrência do problema: “Não foram trazidas as cópias do protocolo aberto pela terceira estranha residente no prédio vizinho. Não demonstrou a ré com base em que elementos concretos aceitou o pedido dela. Assim, a reclamada acabou por privar a reclamante do acesso à indispensável energia elétrica, que estava sob sua titularidade desde 2003 e que sempre foi pontualmente paga”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado nº 10 da 1ª Turma Recursal, que diz: “Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.

Veja a decisão.
Processo n° 0002437-32.2020.8.16.0021

TJ/MG: Viação Cometa deve indenizar passageiro que sofreu lesões gravíssimas após ônibus capotar

Em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, um passageiro será indenizado pela Viação Cometa S.A. em R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 35 mil por abalos morais. Durante uma viagem para São Paulo, o ônibus em que ele estava tombou em uma ribanceira e capotou.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da compensação por danos estéticos definido em primeira instância.

O passageiro relata que o ônibus trafegava em alta velocidade quando ocorreu o acidente. O veículo capotou diversas vezes. Por ter sofrido lesões de natureza gravíssima, que exigiram que ele fosse submetido a vários procedimentos médicos, requereu indenização pelos danos morais, materiais e estéticos. A seguradora Companhia Mutual de Seguros também foi incluída no processo.

As empresas se defenderam argumentando que o acidente se deu por culpa de um terceiro condutor desconhecido, que fechou o motorista do ônibus, fazendo com que este perdesse o controle do veículo.

Decisões

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, sentenciou a empresa de ônibus e a seguradora a, solidariamente, indenizarem a vítima do acidente em R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 35 mil pelos danos morais.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, negou o recurso das empresas e aumentou a indenização por danos estéticos para R$ 15 mil, entendendo que esse valor, além dos R$ 35 mil para os danos morais, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos sofridos pela vítima.

O magistrado ressalta que o acidente causou uma cicatriz, além da dor física resultante das lesões e do procedimento cirúrgico. Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0079.12.003372-9/001

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas

Mesmo constando a cobrança em sua fatura, o consumidor teve os bilhetes cancelados por falta de pagamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um consumidor acreano, que pagou por passagem e não teve os bilhetes gerados. A decisão foi publicada na edição n° 6.659 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, a compra foi debitada no cartão de crédito do cliente, no entanto, os bilhetes não foram emitidos e a transação constava como cancelada. Em contestação, a demandada esclareceu que o procedimento foi adotado pela falta de repasse dos valores pela administradora do cartão.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, verificou que o reclamante atestou seus argumentos com documentos, mas a companhia aérea não comprovou suas alegações. Desta forma, sem demonstrar que a falha no atendimento se deu por fatos impeditivos, permaneceu sua obrigação enquanto fornecedora de serviço.

Portanto, o consumidor deve ser indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

TRF1: Estudante será indenizada por não conseguir registro profissional após cursar Serviço Social em faculdade não credenciada para ensino a distância

Uma estudante que cursou Bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais será indenizada em R$ 50 mil reais por danos morais de forma solidária entre a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve a sentença. A autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.

A União apelou pedindo a anulação da sentença. Entre as alegações estavam os argumentos de que a apelante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais e que não pode ser transformada em “seguradora universal” de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal. O ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de Bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial. Por isso, baseando-se no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, ele entendeu que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. De acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. “O credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa”, destacou o magistrado.

O juiz federal ponderou que a Administração Pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie, de modo que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira. “Nesse sentido, entendo que o valor determinado na sentença a ser pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União é razoável para reparar o dano sofrido”, finalizou.

Processo nº: 0000459-21.2016.4.01.3704

TJ/MG: Idosa será indenizada por construtora não cumprir o que foi apresentado no projeto

Um homem que causou danos ao imóvel de uma mulher idosa terá que indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A idosa procurou a Justiça depois de o homem ter feito uma terraplanagem indevida em seu terreno, sem construir um muro de arrimo, como constava no projeto que ele havia apresentado. A construção inadequada causou danos à propriedade, incluindo risco de desabamento do imóvel.

Na primeira instância, o juiz Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, condenou o construtor ao pagamento de indenização. Em recurso, o homem argumentou que a proprietária do terreno não havia sofrido lesão em sua dignidade.

Riscos comprovados

No argumento do relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, o dever de indenizar está explícito no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, o laudo pericial comprovou os riscos que a construção causou aos imóveis da senhora, caracterizando assim os danos morais.

O relator também frisou o fato de a proprietária ser idosa e de alugar os imóveis afetados para complementar sua renda, sendo responsável pela segurança dos inquilinos. Ele finalizou seu voto observando que, além da angústia causada pela construção inapropriada, ela ainda teve que procurar a Justiça para solucionar a questão.

Em vista dos fatos, o relator negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.031612-3/001

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir cliente por produto não entregue

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Dinâmica Tendas e Serviços a restituir ao autor a quantia paga por serviço contratado e não entregue. O magistrado ainda decretou a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré.

O autor alega que a Dinâmica Tendas e Serviço descumpriu parte da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de prestação de serviços, pois, apesar do pagamento realizado, deixou de confeccionar e entregar os bens especificados no contrato, consistente na venda e instalação de dois toldos cortinas, com acionamento elétrico e lona sunset alpargatas, com máquina de alta potência. Requer, portanto, a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

A empresa ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.

Diante da revelia da ré, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, para o magistrado, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pelo autor. Assim, segundo o julgador, “configurado o inadimplemento da empresa ré, cabe-lhe restituir ao autor a integralidade da quantia paga equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 5.500,00”.

Quando aos danos morais, o juiz entendeu que os aborrecimentos e contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas. Sendo assim, “não há que se falar em dano de ordem moral”, registrou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707491-29.2020.8.07.0007

TJ/GO: Mulher será indenizada por ruptura de prótese de silicone

Uma mulher, que se submeteu a uma cirurgia de emergência nos seios para a retirada de uma prótese de silicone porque estava se dissolvendo em seu organismo, será indenizada em R$ 14 mil pela Vgbras Importação e Comércio Ltda., responsável pela importação e distribuição do produto nacionalmente. Conforme a sentença assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Este valor será dividido igualmente para os danos morais e materiais.

A mulher relatou que, em junho de 2007, submeteu-se a procedimento de mamoplastia havendo optado pela substituição de seu implante pela prótese de silicone da marca Sebbin, diante da informação de que o produto tinha garantia de vitaliciedade. Contudo, em novembro de 2018, ela começou a sentir fortes incômodos no seio direito e abdômen, tendo sido diagnosticado por exame de ultrassonografia que a prótese estava se dissolvendo em seu organismo, apresentando ruptura, vindo a ser submetida com urgência a novo procedimento para a imediata retirada, devido ao alto risco de infecção, sepse, embolia pulmonar e inclusive de morte.

Alegou que em contato com representantes da Vgbras Importação e Comércio Ltda. foi informada que as próteses possuem vida útil de apenas dez anos, divergindo da informação que lhe teria sido passada e propagada no ano de 2007 de que os produtos eram vitalícios e não havia necessidade de troca das próteses.

Em contestação, a empresa negou a concessão de garantia vitalícia, ressaltando que no “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin” essa garantia é de 7 anos e a ruptura do implante mamário da autora ocorreu em período posterior. Afirmou, ainda, que as próteses mamárias têm vida útil limitada, não podendo ser prevista com precisão e que a ruptura do implante é um risco inerente ao produto.

A juíza ressaltou que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. “Isto que dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e psíquica, bem como ao seu patrimônio”, ressaltou a magistrada.

Cliente pagou preço maior em razão da qualidade prometida

Para ela, não restam dúvidas de que a empresa ré forneceu a prótese mamária que sofreu a ruptura, acarretando a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico reparatório, lembrando que também não há provas que a ruptura tenha se dado em razão de fatores externos. A magistrada ponderou, ainda, que não há comprovação de que a autora teve acesso ao “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin, e se sequer Nota Fiscal do produto. “Ademais, o próprio médico da autora esclarece que houve promessa do vendedor de que o produto tinha garantia vitalícia, sendo este o motivo decisivo na escolha da autora, que pagou, inclusive, um preço maior em razão da qualidade prometida”, pontuou a juíza que, de igual modo, ressaltou que as pesquisas e matérias jornalísticas juntada aos autos corroboram a versão da autora.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a ausência de esclarecimento prévio quanto aos riscos de determinado procedimento estético e dos prazos de duração da prótese utilizada, quando constatado o defeito de fabricação do produto, importa no descumprimento de obrigação legal por conta da ré, cujo corolário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista. “Diante da ausência de comprovação de eventual culpa da autora ou de terceiro, e da responsabilidade objetiva da ré, deve ser mantido o reconhecimento nexo causal culposo e a responsabilidade da empresa requerida”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5226587.44.2019.8.09.0051.

TJ/PB: Energisa indenizará em mais de R$ 119 mil por ter causado a morte de 8 mil peixes

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de 109.937,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que implicou na perda de oito mil unidades de peixes. A sentença é da juíza em substituição Andreia Silva Matos, nos autos da Ação nº 0803341-77.2018.8.15.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alega que investiu recursos financeiros para criação, desenvolvimento e posterior comércio de peixes alevinos (Tilápias), que seriam vendidos diretamente a cooperativas voltadas para a agricultura familiar, tendo construído, em sua pequena propriedade rural, seis tanques de alvenaria. Disse que adquiriu a quantidade de oito mil unidades de peixes alevinos de Tilápia Tailandesa, no valor total de R$ 1.040,00, e teve despesas com compra de ração e pagamento de contas de energia elétrica para o funcionamento dos seis tanques de alvenaria construídos.

Relata que, em 10 de fevereiro 2018, houve uma queda de energia elétrica em sua propriedade rural, durante a madrugada, tendo tal fato ocasionado a morte/perda inicial de metade (4.000 unidades de peixe) da criação de peixes, sendo tal fato agravado com o passar do tempo, e que há cada minuto mais e mais peixes apareciam mortos na superfície dos tanques de alvenaria, tudo em decorrência de falta de oxigênio na água – ocasionada por força da queda de tensão/energia elétrica, e que, ao final, toda a criação de peixes (8.000 unidades) foi perdida.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovado nos autos que a energia elétrica fornecida pela empresa não era de qualidade suficiente ao uso, restando incompatível com a finalidade a que se destina, ou seja, manter as necessidades básicas do consumidor que paga pela prestação deste serviço, sendo que após o ajuizamento da ação, a manutenção da rede foi realizada e o problema resolvido. “A perda da criação de peixes, afirmada pela autora, ocorreu em razão do nível de tensão de energia, considerado abaixo do recomendado pela ANEEL que deveria ter sido fornecido pela requerida”, ressaltou.

De acordo com a magistrada, os prejuízos restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. “Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, está a concessionária obrigada a reparar os danos causados à parte autora, no valor de R$ 109.937,00, referentes à compra de alevinos, ração, pagamento de salário de funcionário, mais os lucros cessantes à época do evento, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros legais de mora, ambos a contar do evento danoso”, destacou.

No tocante ao dano moral, a magistrada fixou no valor de R$ 10 mil, levando em consideração “a condição econômica e social da autora, a gravidade e consequências da falta cometida, as condições econômico-financeiras da agressora e os precedentes jurisprudenciais”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803341-77.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

Narra a autora que possuía dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora, posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a ré afirma que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“A alteração do horário do voo, ainda que devido à pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0703059-55.2020.8.07.0010

TJ/MG: Casas Bahia devem compensar cliente por não entregar produto

Um consumidor que comprou um fogão na loja online das Casas Bahia e não recebeu o produto deverá ser indenizado pela empresa em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito.

O autor da ação disse que comprou a mercadoria no site, em 13 de janeiro de 2018, para presentear a esposa no aniversário dela, no dia 25 do mesmo mês. Mas as Casas Bahia não entregaram o produto nem devolveram as parcelas debitadas no cartão de crédito do cliente.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo em R$ 714 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, as Casas Bahia alegaram ilegitimidade passiva no caso, porque a responsabilidade da entrega era da transportadora. A empresa afirmou ainda que o valor pago pelo produto foi estornado, por isso não existiria a hipótese de danos morais.

Em caso de condenação, pediu que fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do valor da indenização.

O juiz Lúcio de Brito afirmou que, na condição de fornecedora do produto, “não há como a ré se esquivar de sua responsabilidade pelo não entrega do fogão”. Nesse sentido, afirmou que as Casas Bahia elegeram mal a empresa para fazer o serviço.

Para o magistrado, a frustração do consumidor foi grande, considerando seu desejo de presentear a esposa, por isso a quantia de R$ 5 mil se mostra justa e razoável para reparar os danos morais sofridos.

Os danos materiais não foram reconhecidos porque o consumidor admitiu que, depois de ajuizada a ação, houve o estorno da quantia que tinha sido paga.

Processo nº 5004194-25.2018.8.13.0701.


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