TJ/AC: Empresa deve ressarcir vítima em R$ 8 mil por fraude em contrato de linha telefônica

A empresa ré deixou de enviar cópia do contrato de prestação de serviço móvel ao consumidor, o que poderia ter evitado a concretização da fraude.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma empresa de telefonia, desta forma, a demandada deve ressarcir um consumidor em R$ 8 mil, pelos danos morais decorrentes de fraude em contrato. A decisão foi publicada na edição n° 6.711 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Segundo a reclamação, o autor do processo teve seu nome inserido no cadastro de devedores por uma suposta dívida de R$ 207,60, referente à um contrato de linha pós-paga para celular, que jamais foi utilizada por ele.

Em resposta, a empresa afirmou a legitimidade da cobrança, visto que a linha foi utilizada por seis meses, na qual o consumidor teria aceitado a migração de planos. No documento, também reclamou sobre o valor estipulado para a indenização. Além disso, apresentou que a negativação ocorreu em 2015, por isso alegou a ocorrência de prescrição da demanda.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, esclareceu sobre o último ponto, em que há um entendimento pacífico sobre o início da contagem do prazo: ele se inicia quando o consumidor toma ciência do registro.

“Apesar da negativação ser datada em 2015, inexiste comprovação que o consumidor já tinha conhecimento sobre o fato. Na verdade, o requerente narrou sua tentativa de obter um crediário em um comércio local em setembro de 2019 e só então tomou conhecimento da negativação”, explicou a magistrada.

Em seu voto, a relatora destacou ainda que não há comprovação nos autos sobre a contratação do serviço. “Pelas telas do sistema apresentadas na contestação, consta que o endereço cadastrado é de Acrelândia, sendo que o autor reside em Rio Branco”, analisou Campos. Soma-se ainda que o consumidor comprovou o uso de uma linha pré-paga para seu celular, com as informações pessoais corretas, corroborando sua versão sobre não ter interesse em contratar uma nova linha.

Portanto, o Colegiado manteve o entendimento de que houve fraude com os dados do autor do processo, consequentemente tratando-se de um risco inerente à atividade comercial, logo responsabilidade da ré.

TJ/SC: American Airlines vai indenizar família que esperou 25h pelo voo

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou sentença para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, após esperar 25 horas por seu voo, perdeu compromissos agendados nos Estados Unidos no Natal de 2014. Cada um dos quatro membros da família, residentes no Sul do Estado, receberá a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Com a programação de passar as festas de fim de ano nos Estados Unidos, uma família partiu para o aeroporto em 2014. A partir daí começou o drama dos três adultos e de uma criança. Com um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. O atraso resultou na impossibilidade de realizar os passeios previstos para a cidade de Orlando.

Diante dos prejuízos, a família ajuizou ação de indenização moral e material contra a companhia aérea americana sob a alegação de que sofreu danos de ordens patrimonial e psíquica. Como a ação foi ajuizada somente em 2017, a empresa aérea defendeu a prescrição bienal nos moldes da Convenção de Montreal. Inconformado com a sentença de 1º grau que negou os pleitos, a família recorreu ao TJSC. Alegou que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.

Para o colegiado, a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se restringe aos danos materiais. ¿In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014¿, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0303489-05.2017.8.24.0075.

TJ/MS: Empresa é condenada por não provar necessidade de readequação de passageiros

Sentença da juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral para cada autor da ação, por não comprovar a necessidade de readequação da malha aérea do voo dos autores.

A empresa terá que pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 660,56, corrigido pelo IGPM, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Narram os autores programaram viagem em família de final de ano e adquiriram passagens aéreas da empresa, com destino a Natal (RN), com saída no dia 27 de dezembro de 2015 e retorno no dia 03 de janeiro de 2016. Contam ainda que efetivaram a reserva com pagamento adiantado das diárias do hotel, alimentação e translado, para o período programado.

De acordo com o processo, em razão de uma alteração de malha aérea, foram comunicados da mudança de data de ida e de volta da viagem, sendo acomodados para o voo do dia 28 de dezembro de 2015, ficando as passagens de retorno agendadas para 4 de janeiro de 2016.

A alteração fez com que perdessem uma diária do hotel previamente paga na cidade de destino, mas a companhia aérea assegurou que faria o pagamento de uma diária a mais no hotel, além do translado e alimentação para o período. No entanto, o acordo não foi cumprido e ficaram totalmente desamparados, sendo obrigados a buscar, por conta própria, meio de locomoção, alimentação e hospedagem.

Registraram reclamação na ANAC, mas foram atendidos pela companhia aérea somente no dia 6 de janeiro de 2016, oportunidade em que esta reconheceu o erro, porém limitou-se a meros esclarecimento e alegações de que iriam reembolsar os prejuízos materiais, fato que não se concretizou.

Pleitearam a condenação da companhia aérea em danos materiais, na quantia total de R$ 660,56, correspondente a soma das despesas oriundas da remarcação das passagens aéreas, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10 mil para cada um, além das custas e honorários advocatícios.

Na contestação, a empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea, alguns voos necessitaram ser cancelados e alterados, não havendo dúvidas de que os passageiros são sempre reacomodados em voo próximo, sem qualquer prejuízo.

Por fim, pediu a companhia aérea a improcedência da ação, pois a acomodação nunca é feita de forma arbitrária, sendo facultado ao cliente aceitar ou não e, quando há alteração do embarque por razões exclusivamente de forma maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia aérea não tem nenhum ônus reparatório, tratando-se de causa excludente de responsabilidade, não havendo razão para as indenizações.

Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista as alegações da empresa sobre o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária como causa excludente de responsabilidade não devem ser acolhidas, uma vez que não apresentou prova que demonstre a necessidade de readequação da malha aérea envolvendo o voo dos autores.

Segundo a juíza, a própria empresa admitiu a reacomodação das passagens aéreas, conforme mensagem eletrônica, solicitando o envio dos comprovantes dos gastos extras para reembolso, o que demonstra a inexistência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços.

“O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direito individual e causa dano a terceiro, cria o dever de reparação dos prejuízos causados pelo seu agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,” decidiu.

TJ/PR: Após cancelar voo de Portugal para o Brasil, Latam é condenada a indenizar consumidor

Em março, o autor da ação gastou mais de R$ 15 mil para garantir o retorno de quatro familiares ao país.


Um cliente da Latam processou a companhia aérea após a empresa cancelar um voo de Lisboa para São Paulo – a viagem seria feita por seu filho, sua nora e por dois netos que passavam dificuldades na Europa. O embarque dos passageiros estava marcado para o dia 25 de março, mas o cancelamento da viagem ocorreu 48 horas antes. O comprador desembolsou R$ 15.158,80 pelos quatro bilhetes aéreos.

De acordo com informações do processo, a Latam não comunicou o autor da ação e os passageiros a respeito do cancelamento e não deu opções para que os clientes conseguissem viajar na data originalmente marcada – o voo poderia ser reagendado apenas para o dia 5 de abril. Porém, os passageiros (entre eles duas crianças) tinham pouco dinheiro, estavam desabrigados e não conseguiriam se manter em Portugal até a data proposta.

Segundo o comprador dos bilhetes, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu devido ao fechamento de fronteiras motivado pela pandemia da COVID-19. No entanto, ele conseguiu viabilizar o retorno dos familiares ao adquirir passagens de Lisboa para o Rio de Janeiro com a companhia TAP Air Portugal – o voo foi realizado no dia 26 de março.

Ao tentar cancelar a compra feita com a Latam, o autor da ação foi informado que a empresa não poderia efetuar o cancelamento do negócio e que o reembolso do valor ocorreria em até 12 meses. Entretanto, ao se manifestar no processo, a companhia alegou que a compra realizada não admitia o reembolso.

Na ação contra a empresa, o consumidor pediu indenização por danos morais e a devolução imediata do montante gasto na aquisição das passagens para São Paulo. Ele enfatizou que não descumpriu as regras do contrato e que o cancelamento do voo partiu da própria companhia aérea.

Indenização por danos morais e restituição integral no prazo de 12 meses

Ao analisar o caso, a Juíza leiga do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Latam a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais ao comprador dos bilhetes aéreos. O projeto de sentença destacou que houve defeito no serviço prestado pela empresa, fato que abalou o autor da ação.

Além disso, a decisão determinou que a Latam restitua o valor integral das passagens no prazo máximo de 12 meses, contados a partir de 25 de março de 2020. “É incontroverso que o autor não aceitou a remarcação dos bilhetes, pelo que a ré não prestou o serviço contratado, devendo proceder a restituição integral dos valores pagos”, ponderou a Juíza leiga, ressaltando que o cancelamento não ocorreu por culpa do cliente.

Com base na Lei nº 14.034/2020, a decisão salientou que o autor da ação não tem direito à restituição imediata dos valores: “Em relação à ausência de reembolso, a ré não agiu de má-fé, mas sim em cumprimento à legislação vigente”. Segundo a norma: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

STJ: Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos por um consumidor contra acórdão da Quarta Turma, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a operadora do plano após ela se negar a cobrir uma cirurgia feita por médico e em hospital não integrantes da rede credenciada.

Em primeiro grau, a ação de indenização do consumidor foi julgada improcedente porque não ficou comprovada situação de urgência nem a indisponibilidade do tratamento na rede credenciada. Mesmo reconhecendo essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou a operadora a reembolsar parcialmente o beneficiário, apenas no montante que seria gasto por ela caso o procedimento fosse feito na rede credenciada.

Nos embargos de divergência, o consumidor alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Turma do STJ que deram interpretação extensiva à Lei 9.656/1998 e determinaram o reembolso mesmo quando não caracterizada a situação de urgência ou emergência médica.

Previsão le​​gal
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o tratamento não era de urgência ou emergência, bem como que a rede credenciada, embora em tese pudesse não ter o mesmo nível de excelência, era suficiente para prestar o atendimento necessário.

Segundo o ministro, no contrato de plano de assistência à saúde, os diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do contratante estão devidamente especificados e são determinantes para definir o valor da contraprestação assumida pelo consumidor.

Bellizze mencionou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, segundo o qual, “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Garantia ao c​​onsumidor
Os julgados paradigmas da Terceira Turma – destacou o relator – entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao beneficiário o direito de ser reembolsado fora dos casos de urgência e emergência, os quais seriam apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança para os consumidores.

Para Bellizze, a limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o procedimento realizado pelo beneficiário não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência – como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, razão pela qual não era o caso de se determinar o reembolso das despesas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

TRF3: Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.

Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.

Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.

“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.

O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.

“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.

Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

TJ/MS: Cirurgia bariátrica não urgente deve obedecer carência contratual

Uma consumidora teve negado pedido de ressarcimento de valor pago por cirurgia bariátrica, uma vez que seu plano de saúde negou-lhe a cobertura. A empresa informou que a negativa foi legal, pois o procedimento não tinha caráter de urgência ou emergência e o contrato ainda estava no prazo de carência de 24 meses.

Segundo o processo, em fevereiro de 2015, uma dona de casa de 31 anos celebrou contrato de plano de saúde. Em março do ano seguinte, o médico da consumidora prescreveu a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, tendo em vista sua condição física e psicológica.

O plano de saúde, no entanto, negou-se a cobrir o procedimento, sob alegação de carência contratual. A dona de casa ingressou com ação para forçar a empresa a pagar a cirurgia, mas teve o pedido de tutela antecipada negado. A mulher então decidiu operar pela via particular e desembolsou R$ 27 mil pelo procedimento. Feita a cirurgia, ela apresentou nova ação, requerendo o reembolso do valor pago pelo plano de saúde.

Em contestação, a empresa sustentou a regularidade do prazo de carência, vez que o procedimento se deu em decorrência de doença preexistente, assim declarada pela própria consumidora. Argumentou o plano de saúde que o reembolso só é possível em casos de urgência ou emergência, mas a cirurgia da autora foi de caráter eletivo.

Ao julgar a ação, o juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a carência de 24 meses de vigência contratual para doenças e lesões preexistentes.

“Assim, tendo em vista que o contrato entre as partes foi assinado em fevereiro de 2015, o prazo de carência relativo às doenças preexistentes findaria apenas em fevereiro de 2017, ou seja, no momento da negativa de cobertura, ocorrida em março de 2016, ainda vigorava a cobertura parcial temporária”, assinalou.

Em relação à urgência ou emergência do presente caso, o magistrado ressaltou que nenhum documento médico trazido aos autos pela própria autora atestou haver risco de vida ou lesões irreparáveis caso não fosse realizada de imediato a cirurgia bariátrica.

O juiz citou ainda que o termo de consentimento e conscientização dos riscos e consequências da cirurgia da obesidade, subscrito pela autora, duas testemunhas e seu médico, indica expressamente que tentar continuar a perder peso com dieta e exercícios e não operar também era possível, o que aponta para a ausência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a autora, caso aguardasse o prazo da carência contratual para a realização do procedimento.

Assim, o julgador considerou improcedente o pedido inicial, uma vez comprovada a regularidade na negativa de cobertura.

TJ/MS: Consumidor cobrado por serviço que nunca recebeu será indenizado

Um consumidor teve reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes das cobranças por serviço de TV por assinatura que nunca lhe foi prestado. A empresa fornecedora cobrou-o por vários meses por telefone e depois inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito, mesmo ele informando que sequer havia celebrado contrato para a obtenção dos canais pagos. O consumidor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo o processo, em meados de 2018, o autor começou a receber diversas ligações de cobrança de uma empresa de TV por assinatura, sendo que jamais havia adquirido qualquer produto junto à fornecedora, nem celebrado qualquer contrato. Passado algum tempo, ao tentar realizar uma compra por meio de crediário em uma loja da Capital, o consumidor descobriu que seu nome havia sido negativado pela empresa.

Após o ingresso na justiça com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, a empresa foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que o autor não trouxe aos autos o protocolo de atendimento, junto a seu canal de reclamações, sobre a não contratação dos serviços. A requerida também sustentou que a contratação existiu, que os serviços foram prestados por um período, inclusive com pagamento do autor, e, depois de um tempo, o consumidor se tornou inadimplente.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, destacou, de início, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.

“Contudo, não obstante o assinalado, tem-se que a parte requerida apenas informou em sua defesa que a cobrança objeto de litígio é devida, mas em nenhum momento trouxe para a lide o contrato firmado, deixando de comprovar seu vínculo com o consumidor”, apontou.

O magistrado ressaltou que a empresa não se preocupou em provar suas alegações, contentando-se simplesmente em fazer afirmações sobre a legitimidade das cobranças realizadas, o que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, não seria suficiente para impedir o direito do autor.

“No caso em epígrafe, embora a requerida afirme que não existiu a demonstração do dano moral, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato da parte requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”, firmou.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a cumprir oferta de passagem anunciada na Black Friday

“A companhia aérea e a plataforma digital estão vinculadas às ofertas anunciadas e devem cumpri-las”. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que determinou que a B2W Viagens e Turismo e a Compagnie Nationale Royal Air Maroc emitissem duas passagens aéreas no valor promocional.

Narram os autores que no dia 26/11/2019 (semana da Black Friday), o site da SV Viagens anunciava promoção de passagens para o trecho Guarulhos – Barcelona em voo operado pela Royal Air Maroc. Contam que adquiriram as passagens pelo preço promocional e receberam a confirmação de compra. Uma semana depois, no entanto, os bilhetes foram cancelados de forma unilateral por erro na divulgação do preço.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que as rés emitissem as passagens nos termos da reserva cancelada. As rés recorreram. A agência de viagem argumenta que o erro no valor era de fácil constatação pelo passageiro e que não tem responsabilidade pela emissão de passagem. A companhia aérea, por sua vez, alega que o valor das passagens adquiridas é inferior ao praticado e que não ofertou nenhuma promoção em seu site.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as rés não mostraram falhas no anúncio que pudessem desobrigá-las a cumprir a oferta. Há nos autos documentos que comprovam a propaganda da tarifa reduzida, a confirmação de compra e a emissão dos bilhetes. Além disso, lembraram os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que toda informação ou publicidade, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la.

“No caso, não há erro material na veiculação da oferta, tampouco preço vil, a eximir o fornecedor de seu cumprimento. As passagens foram reservadas e adquiridas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado, afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de plataforma digital anunciem passagens com preços reduzidos, ainda mais, em época conhecida como “Black Friday””, ressaltaram.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que determinou que SV Viagens e a Royal Air Maroc, de forma solidária, a emitir duas passagens no termo da reserva cancelada em trechos de ida e volta entre Guarulhos e Barcelona.

PJe2: 0762719-93.2019.8.07.0016

TJ/MS: Comprador de imóvel que rescindiu contrato tem direito à restituição de valores

Sentença do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários restitua ao autor da ação, de uma só vez, o valor de R$ 10.199,86 do montante comprovadamente pago, corrigidos pelo IGPM-FGV. Na sentença, o juiz entendeu que a parte autora tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal, após a dissolução do contrato.

O autor narrou nos autos que firmou compromisso de compra e venda com a empresa para aquisição de um terreno, com o pagamento de R$ 2.000,00 e outras 185 parcelas mensais no valor de R$ 340,00 cada. Apontou que, após pagar o valor da entrada e 27 parcelas, não pôde continuar arcando com o pagamento das parcelas acordadas, buscando a resolução do contrato junto à empresa, que não deu resposta.

Alegou o autor que os valores pagos, devidamente atualizados, somam a quantia de R$ 11.333,18, dos quais deverá ser abatido o percentual entre 10% para compensação de despesas administrativas, e discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa para restituição de 90% dos valores pagos.

Citada, a empresa apresentou contestação, alegou que o contrato firmado entre as partes não possui ilegalidades e que o autor deve arcar com as penalidades previstas em caso de rescisão do contrato. Afirmou que o contrato entabulado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional, não sendo aplicáveis as disposições do CDC.

O juiz Plácido de Souza Neto esclareceu na sentença que a existência de eventual cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento contratual, de forma absoluta, não impede a resolução contratual, visto que, assim como ninguém está obrigado a contratar também não o está a permanecer na relação contratual até seu esgotamento.

“No caso dos autos, em razão da revelia da parte ré, não existe controvérsia em relação aos valores efetivamente pagos pela parte autora, que somam R$ 11.333,18. Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, pois este tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal ou arras, porém a empresa tem o direito de reter uma parte dos valores pagos, por perdas e danos.


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