TJ/SC: Bar é condenado por dano moral ao debochar de cliente que reclamou de troco errado

Uma consumidora de Blumenau será indenizada por dano moral após sofrer constrangimentos impingidos por estabelecimento comercial da qual era cliente assídua. O ambiente do confronto se deu através das redes sociais. Foi lá que, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras. A situação, acrescentou, lhe trazia incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora.

No contra-ataque, conforme os autos, o bar teria respondido ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10 – montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento. O bar contestou a ação e requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório nas redes sociais.

“Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo’ da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (…) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora”, anotou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

O bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0020259-66.2011.8.24.0008.

TJ/DFT: Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento”.

A Turma reforçou ainda que “Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.

PJe2: 0700507-23.2020.8.07.0009

TJ/ES: Concessionária deve indenizar cliente após emitir nota de carro diferente do escolhido

O juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora.


Uma revendedora de carros seminovos deve indenizar uma cliente que escolheu um veículo, mas teve documentos emitidos para compra de automóvel diverso do acordado. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.

A cliente contou que, após ter escolhido o carro e feito o test drive, a empresa demandada emitiu nota fiscal de outro automóvel, encaminhando documentação para financiamento bancário de um veículo diferente do escolhido por ela, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização pelos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a concessionária desconsiderou a escolha da consumidora, sendo clara a lesão ao direito da personalidade da autora, ou seja, o direito de liberdade e propriedade.

“A meu ver ultrapassa o mero dissabor, já que a compra de um veículo não é um evento ordinário ou cotidiano por ser um bem de consumo com valor considerável para a grande maioria. A situação é agravada, pois a demandante estava procurando um veículo seminovo, ocasião em que se redobra o cuidado na escolha, em que se perde tempo pesquisando e fazendo test drive a fim de saber exatamente qual será o melhor negócio”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 8 mil, em observação aos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, como a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos.

Processo nº 0001295-37.2018.8.08.0004

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa

Aluno que se sentiu lesado será indenizado em R$ 10 mil.


Uma escola localizada na Comarca de Juiz de Fora, deve indenizar um aluno em R$ 10 mil por divulgação de propaganda enganosa sobre um curso de eletricista. A divulgação feita pela Escalla Cursos garantia ferramentas, instalações bem equipadas e aulas práticas, mas nada disso foi devidamente entregue.

A decisão da 17ª Câmara Cível modificou a decisão da comarca, que não havia concedido indenização por danos morais.

Curso

O estudante ajuizou uma ação contra a instituição, alegando que adquiriu o curso de eletricista por R$ 2 mil sob a promessa de que haveria aulas teóricas e práticas em um espaço bem equipado, e que cada aluno ganharia um kit de ferramentas para as aulas práticas.

No entanto, após fazer o pagamento, recebeu uma mensagem dizendo que o local do curso havia sido alterado. O estudante disse ainda que não teve nenhuma disciplina prática, conforme a propaganda.

O aluno afirmou que a propaganda veiculada pela Escalla também garantia que o curso era conveniado com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), mas a entidade negou qualquer tipo de parceria com a instituição.

Tramitação

Na primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição apenas a ressarcir o estudante em R$ 2 mil, valor pago pelo curso.

A desembargadora Aparecida Grossi destacou que o aluno procurou o Procon/JF e que o órgão questionou a escola sobre as reclamações. A resposta dada pela empresa foi a de que realmente o curso não estaria condizente com o combinado com os clientes e que enviaria um novo professor e uma modelagem de curso repassando os pontos anteriores.

A magistrada disse ainda que a Escalla também errou ao veicular na propaganda que o curso seria ministrado no Crea-MG e alterar o local após o pagamento pelos alunos da primeira parcela. O mesmo ocorreu com as ferramentas, que foram prometidas na publicidade mas só foram entregues no final do curso, após uma série de reclamações.

“Sendo assim, as divergências entre a propaganda e as aulas ministradas no curso acarretaram dano moral indenizável ao autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.”, concluiu.

Diante disso, a desembargadora Aparecida Grossi fixou o valor da indenização em R$ 5 mil por danos morais. Mas o desembargador Roberto Soares De Vasconcellos Paes entendeu que a quantia não era suficiente para compensar os danos causados e julgou mais adequado a quantia de R$ 10 mil.

Acompanharam o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469136-4/001

TJ/MG: Empresas terão que indenizar consumidora por defeito em produto

Cliente não conseguiu solucionar o problema e acionou a Justiça.


As empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro Divinópolis terão que pagar indenização por danos morais a uma consumidora, no valor de R$ 5 mil. A compra de um produto com defeito motivou a ação. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou, no site da Ricardo Eletro, um bebedouro de água fabricado pela Esmaltec, no valor de R$ 439,90. Afirmou que o produto entregue apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar a questão com as empresas, mesmo com a intervenção do Procon, não obteve êxito.

A Ricardo Eletro apresentou contestação, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade. A empresa pediu pela improcedência dos pedidos de indenização.

A fabricante do equipamento também contestou, alegou ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito. Refutou ainda a ocorrência de danos morais.

Em primeira instância, o juiz reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos de indenização. Segundo o magistrado, houve apenas dano material. Ele determinou a troca do produto defeituoso.

A consumidora recorreu, apontando que houve danos morais a serem indenizados.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora, visto que as empresas não se dispuseram a trocar o produto nem fazer o ressarcimento.

“Trata-se de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte apelante [cliente], que se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”, disse Evandro Teixeira.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

 

TRF3: Plano de saúde deve custear procedimento com ultrassom de alta intensidade contra câncer

Autor da ação tem idade avançada, é aposentado e necessita de tratamento médico imediato para controlar a doença.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo.

Para o colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU, tendo em conta a classificação de alto risco da cirurgia convencional, já que o paciente tem idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.

Após a Justiça Federal em primeiro grau autorizar a realização do procedimento, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.

“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, ressaltou.

O magistrado também rejeitou o argumento de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.

“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, esclareceu.

Na decisão, o desembargador federal destacou, ainda, o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

TJ/MS: Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais

Uma compradora de terreno em condomínio de luxo de Campo Grande receberá indenização por danos morais por cobranças indevidas de taxa de condomínio. A adquirente informou à vendedora o desejo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mas esta negou o direito e inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito pelas parcelas em atraso e pela taxa de condomínio do lote. Além da rescisão contratual, a compradora receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo o processo, no final de 2014, uma funcionária pública assinou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno dentro de condomínio de luxo em Campo Grande, tendo pago um valor à vista e o restante financiado.

Um ano depois, porém, a adquirente começou a passar por dificuldades financeiras e entrou em contato com a empresa vendedora para amigavelmente rescindir o contrato. Esta, no entanto, negou-se a realizar o distrato, afirmando que o contrato possuiria caráter de irrevogabilidade. Ela ainda protestou o nome da compradora por parcelas em atraso e pelo não pagamento das taxas condominiais e do IPTU.

A funcionária pública então ingressou na justiça com ação de rescisão contratual, requerendo a devolução de 90% do valor já pago e o reconhecimento da nulidade dos débitos imputados a ela, bem como das cláusulas contratuais nulas.

Em contestação, a empresa sustentou a legalidade das cobranças das taxas de condomínio e do IPTU, alegou que a autora teria violado a boa-fé contratual, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência do pedido ou alternativamente a restituição de apenas 80% do valor pago.

O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que qualquer uma das partes pode rescindir um contrato de compra e venda tendo, porém, que arcar com as consequências desse ato, muitas vezes previstas no próprio instrumento firmado entre as partes. O magistrado ressaltou que no contrato em questão, há cláusula expressa no sentido de retenção de apenas 20% do valor pago em caso de distrato, não podendo se falar em retenção integral.

“A solução contrária implicaria em clara iniquidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o vendedor ficaria tanto com a coisa vendida, como com o valor pago pelo comprador”, asseverou ele.

Em relação à cobrança das taxas de condomínio e IPTU, o julgador mencionou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o responsável pelo pagamento de referidos débitos é de quem detém a posse do imóvel, mesmo que conste no contrato cláusula diversa.

“Somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador se estiver na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam sua contribuição”, assentou.

Por ter sido impedida de rescindir o contrato e ter o nome inscrito por dívidas cuja responsabilidade não era sua, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por indenização por danos morais à autora.

TJ/SP: Negativa de internar paciente com sintomas de Covid-19 gera dever de indenizar

Plano de saúde não atendeu à solicitação médica.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.

De acordo com os autos, após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.

Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. “É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio”, pontuou a relatora.

“Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário”, afirmou a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Processo nº 1019107-12.2020.8.26.0002

TJ/PB entende que demora no atendimento bancário não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Antônio do Amaral negou provimento à Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003 interposta por Lucimar Melo da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. Em seu pedido inicial, o promovente relatou, em síntese, que permaneceu por mais de duas horas esperando atendimento na agência bancária. Alegou que houve má prestação do serviço, com descumprimento da Lei Municipal nº 8744/1998 (Lei da Fila) e de outras normas que regulamentam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a simples permanência em fila de instituição bancária, por si só, não tem o condão de justificar a pretensão de reparação em danos morais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei e, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Inconformada com a decisão, a parte autora ofertou suas razões recursais, argumentando, em suma, que foi alvo de prática abusiva, atividade ilegal e imoral do recorrido que não seguiu os preceitos legais e atuou de forma desrespeitosa para com o consumidor, motivo pelo qual a reparação é devida.

Ao decidir o caso, o relator do processo citou o entendimento dominante adotado pela jurisprudência no sentido de que a demora no atendimento em estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata, apenas, de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. “Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral”, explicou.

O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804494-61.2015.8.15.2003

TJ/GO: Choque elétrico em freezer de supermercado dá direito à indenização

Um supermercado da capital foi condenado a indenizar uma menina que ficou grudada em um freezer na sessão de frios por conta de um choque que levou enquanto acompanhava sua mãe às compras. Ela receberá pelos danos estéticos o montante de R$ 2 mil reais e igual valor pelos danos morais. Na sentença, proferida pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e Arbitragem, da comarca de Goiânia, a mãe da menina também receberá R$ 2 mil pelos danos morais sofridos, e mais R$ 92, 07, gastos com remédios para filha.

Segundo os autos, no dia 2 de maio de 2015, por volta das 16 horas, mãe e filha estavam no supermercado quando se dirigiram para a sessão de frios onde ficam os frangos congelados. A mãe à frente, verificando os preços e a menor (7 anos à época), logo atrás. Ao chamar a menina para ir embora e como ela não respondeu, a mulher virou e viu que ela estava encostada num freezer sem se mexer, com os olhos abertos olhando para cima.

Ao puxá-la, ela caiu desmaiada em seu colo e, com ajuda de outros clientes que ali se encontravam, mediante respiração “boca a boca” e “massagens cardíacas” os sinais vitais da criança voltaram. A direção do supermercado chamou o Corpo de Bombeiros, quando foi encaminhada inicialmente ao Cais do Bairro Jardim Novo e, posteriormente ao Cais do Bairro Campinas, até receber alta na manhã seguinte.

A mãe argumentou que além do risco de morte que a menor passou, o choque que recebeu deixou sequelas física e psicológica em sua filha. Conta que ela ficou muito abalada não querendo mais entrar em nenhum local estranho ou com aglomerações, salientando que até a propaganda que passa na televisão diariamente trás a sua memória tudo que aconteceu, necessitando de acompanhamento psicológico. Disse que se não fosse a ajuda dos clientes que a socorreram com massagens e respiração boca a boca ela teria ido a óbito.

O supermercado alegou que o acidente aconteceu em razão da menina ter subido no equipamento de refrigeração e ter enfiado a mão por dentro do equipamento, pegando em local inacessível. Também sustentou que ela foi prontamente socorrida pelos seus funcionários, que acionaram o Corpo de Bombeiros e acompanharam até a unidade hospitalar mais próxima da empresa, se prontificado também, caso necessário, um atendimento particular.

Disse ainda que se dispôs a arcar com as despesas médicas, mas não foi procurado. Ponderou que após o acidente o equipamento de refrigeração foi isolado e vistoriado, contudo, não foi encontrada nenhuma irregularidade. Afirma que o acidente não ocorreu por negligência e sim por uma fatalidade, com a mãe permitindo que a filha pequena subisse enfiando a mão onde não deveria.

A juíza pontuou que o supermercado não apresentou um parecer técnico, ou qualquer documento nos autos que provasse que o aparelho objeto do acidente estivesse sem problemas. Conforme salientou, “caracterizada a relação jurídica entre as partes, resta estabelecer a responsabilidade incumbida nesta, que se caracteriza como objetiva, pois nas relações de consumo o fornecedor responde independente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”.

Segundo a magistrada, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.

A menina queimou a mão e ficou sem ir à escola porque não conseguia escrever e também de praticar algumas atividades próprias de sua idade pelo período de 15 dias para cicatrização da queimadura.

Processo nº 0229736.75.2015.8.09.0051.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat