TJ/MG: Santa Casa indenizará paciente por recusar tratamento

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O tratamento foi indicado diante do diagnóstico de câncer de próstata. A Santa Casa, entretanto, ne negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. A Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além de condená-la a pagar R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.

A instituição hospitalar recorreu, alegando não ter a obrigação de cobrir o tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Em relação aos danos morais, argumentou que o pedido de indenização era improcedente, já que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão.

Já o paciente entrou com um recurso solicitando o aumento do valor referente aos danos morais, visto que, para ele, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.

Decisão

O relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira, determinou a realização do tratamento. Ele afirmou em seu voto que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.

Em relação aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.011643-4/002

TJ/ES: Ex-inquilina deve receber valor residual após entregar imóvel a proprietário

Sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma ex-inquilina ingressou com a ação contra o dono de casa que alugava argumentando que, ao entregar o imóvel, o proprietário teria feito proposta para comprar porta de vidro que ela havia instalado, mas não teria pago valor residual.

A requerente alegou que, após o requerido ter solicitado a entrega do imóvel, concedendo lhe o prazo de 30 dias para desocupá-lo, aceitou a proposta do proprietário para comprar a porta de vidro instalada no valor de R 1.500,00. Deste valor, seria abatido o débito da inquilina no valor de R$ 665,88, devendo o dono do imóvel lhe pagar a quantia de R$ 834,12. A mulher afirmou, ainda, que teria sido impedida pelo requerido de retirar do local uma antena de TV e uma estante.

Em contestação o dono do imóvel afirmou que a demandante não deixou nenhuma estante no imóvel, que foi deixada apenas uma antena e que não se opõe a entregá-la. Segundo o requerido, a compra da porta foi pactuada no valor de R$ 1.300,00, e mesmo após comprar a porta, não ficoudevendo nenhum valor à inquilina, sendo que ela lhe deveria R$ 400,39, pois o débito inicial da requerente não era de R$ 665,88, e sim de R$ 1.700,39.

Durante a tramitação do processo, a antena foi entregue à requerente. Quanto ao pedido da autora para a entrega de estante, a juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não merece ser acolhido, diante da ausência de elementos que comprovem que a estante foi deixada no imóvel do requerido.

“Assim, não tendo a autora se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, I do CPC, entendo pela inviabilidade de reconhecer o pretendido pedido, haja vista a vedação de proceder condenação com base em mera alegação, desprovida de qualquer prova, devendo, portanto, o pedido em comento seguir o caminho da improcedência”, diz a sentença.

Quanto aos pedidos de compensação de valores feitos pela requerente e pelo requerido, a juíza observou que o negócio jurídico foi concretizado pelo valor de R$ 1.300,00, conforme reconhecido pela suplicante em audiência, e ainda, por meio das conversas travadas entre as partes, via aplicativo whatssap.

Quanto os débitos a título de aluguel, segundo a sentença, os documentos apresentados evidenciam ser o dono do imóvel credor do importe de R$ 800,00, sendo a ex-inquilina credora do valor de R$ 1.300,00. Portanto, a partir da diferença entre os valores, a parte autora deve receber o valor de R$ 500,00.

Processo nº 5001232-81.2019.8.08.0006

TJ/MS: Falhas na construção de imóvel gera indenização

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, condenou um empreiteiro a pagar R$ 20.990,66 mil de indenização por dano material e R$ 5 mil de indenização por danos morais pela entrega do imóvel da autora com falhas na construção.

De acordo com os autos, a autora contratou os serviços do requerido tanto para o Projeto Arquitetônico quanto para a edificação da obra, executada com muitos erros. Conta que o requerido recebeu a quantia de R$ 57 mil, pagos nos termos do contrato existente entre a requerente e uma instituição financeira, em parcelas de acordo com o estágio de execução da obra.

Alega que, terminada a obra, mudou-se para o imóvel, quando os defeitos começaram a aparecer. Relata que levou a reclamação até o requerido que, usando de evasivas, não apresentava solução para os problemas, e mandou elaborar um Laudo Técnico que minuciosamente descreveu um a um os erros grosseiros cometidos no transcorrer da construção, inclusive o orçamento quantitativo. Afirma que os danos materiais foram no valor de R$ 20.990,66 e que deverão ser de inteira responsabilidade do requerido, que elaborou o projeto e executou a obra. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Citado, a parte requerida foi citada e ofertou contestação alegando em síntese que o imóvel foi analisado pelo setor de Engenheira da instituição financeira, que somente libera os valores para a construção se isso estiver ocorrendo de forma correta e o laudo pericial juntado pela autora não cumpriu as exigências legais, não contendo nomes de peritos engenheiros, nem dia, hora, lugar e finalidade do exame, e, principalmente, não há nenhum quesito, nem oficial de autoridade requisitante e nem das partes envolvidas. Por fim, alegou que a Prefeitura concedeu o denominado Habite-se, ou seja, comprovou que em 16 de março de 2012 o projeto da casa tinha sido concluído de forma correta, podendo a residência ser habitada não havendo defeito na construção que pudesse implicar na responsabilidade do requerido.

Ao decidir, a juíza ressaltou que os argumentos do requerido devem ser rejeitados, pois o fato de ter sido expedida Carta de Habilitação (“Habite-se”) pela Prefeitura Municipal, não significa que o imóvel não contenha falhas de construção, e sim que este foi concluído em consonância com o projeto, autorizando o início da utilização.

Segundo a magistrada, a autora alcançou êxito em provar a existência de falhas na construção de seu imóvel, apontados no Laudo Pericial, cujo custo para os reparos estão insertos no orçamento, ou seja, o requerido deve arcar com os prejuízos.

“A compensação do dano moral tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, e na espécie, os vícios na construção do imóvel residencial da autora, cujo projeto e execução ficaram sob a responsabilidade do requerido, representa não só ilícito civil, mas, sobretudo, efetivo prejuízo de ordem moral, configurando abalo da autora em ver frustrada a sua perspectiva de ter a obra do seu imóvel bem executada, imóvel este financiado por projeto de Habitação Popular, a ser pago ao longo de 25 anos”, finalizou a juíza.

TJ/PB: Lojas Americanas devem indenizar cliente em R$ 10 mil por abordagem indevida

A empresa Lojas Americanas S/A deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor R$ 10 mil, por abordagem indevida a uma cliente. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0800013-05.2017.8.15.0251 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que não restou comprovado que a atuação de seus prepostos configurou dano moral. Disse que a abordagem se deu de forma tranquila e sem xingamentos, bem como, não foi realizada revista pessoal na cliente.

“Em que pesem os argumentos da Apelante, os elementos probatórios produzidos indicam que a Promovente, mesmo sem o alarme da loja haver tocado, foi compelida pelo segurança das Lojas Americanas a retornar para o interior do estabelecimento, onde foi indagada e questionada na frente de outras pessoas acerca da possibilidade de furto”, destacou em seu voto o desembargador Leandro dos Santos.

Para o relator do processo, os fatos narrados restaram configurados. “Em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, “buscar” a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente, quando os alarmes sequer dispararam”, pontuou.

No tocante ao valor dos danos morais, ele disse que a quantia estipulada na sentença deve ser mantida. “Tenho que a reparação indenizatória fixada em R$ 10.000,00 não merece ser reparada, pois foi muito grave a atitude de impor a alguém a prática de crime”, frisou Leandro dos Santos, ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800013-05.2017.8.15.0251

TJ/MG determina indenização por atraso em obra

Cliente alegou que a construtora deverá repará-la por danos morais.


Na capital do estado uma mulher receberá R$ 15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância.

A mulher relata que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no Município de Nova Lima. Ela aponta que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.

Ela afirma que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, tendo somente suspendido o pagamento das parcelas quando se viu diante do descumprimento contratual da construtora, que alterou o prazo final para a entrega da unidade. Argumenta que, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.

A construtora, por outro lado, alega que sua cliente voluntariamente suspendeu o pagamento das prestações em agosto de 2010, antes mesmo de findo o prazo de tolerância, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. Para a empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.

No Fórum Lafayette ficou definida a rescisão do contrato por culpa da construtora, que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais na importância de R$ 20 mil.

Recurso
A construtora recorreu, sustentando que, em primeiro lugar, o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra, tratando-se de motivo de força maior, o que estava previsto em contrato. E acrescenta que a cliente teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.

Por fim, salienta a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Ele reformou o valor da multa penal, de forma que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. Por outro lado, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.

Em relação aos danos morais, o magistrado aponta que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Assim, reduziu-a para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.317468-4/001

TJ/DFT: Publicação de imagem sem autorização de cliente gera dever de indenizar

A casa noturna Ibiza Premium foi condenada a indenizar e a retirar a fotografia de cliente que teve sua imagem publicada, sem autorização, em uma das redes sociais do estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que comemorou seu aniversário no estabelecimento, em agosto de 2019, e que a casa noturna publicou uma fotografia sua, sem autorização, em no perfil da empresa na rede social Instagram. A consumidora protestou pela retirada imediata da imagem, bem como indenização por danos morais.

O estabelecimento réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência designada, fato que implica, de acordo com os termos do art. 20 da Lei 9.099/95, como sendo verdadeiras as narrativas da autora.

A julgadora ressaltou que o direito a imagem é direito fundamental, sendo protegido tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, V e X, quanto pelo artigo 20 do Código Civil. “No que diz respeito à retirada da imagem da rede social da Ré, verifico que, por se tratar de publicação com finalidade de lucro, o pedido merece prosperar”, afirmou a juíza, sentenciando o estabelecimento a retirar a publicação em até cinco dias.

O infringimento do direito também gerou dever de indenização pelo dano moral causado diante da exposição da imagem da cliente nas redes sociais, sendo cabível reparação por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0708200-37.2020.8.07.0016

TJ/MS: Quarto de hotel com mofo e infiltração gera indenização a hóspedes

Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora em R$ 5 mil.

Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete diárias de hotel, traslado e passeio denominado “city tour”. Segundo as consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas dependências após o “check-out”.

Em maio daquele mesmo ano, as duas integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.

Na contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim, afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero aborrecimento.

Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais causados pelas condições precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo moral.

Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.

Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

“Assim, extrai-se dos autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos”, fundamentou.

O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi disponibilizado.

TJ/SP: Universidade poderá manter cobrança de mensalidade integral em curso de Medicina

Serviço foi mantido durante pandemia por meios virtuais.


A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou improcedente pedido de redução da mensalidade paga no curso de Medicina de uma universidade paulistana. A universidade poderá manter a cobrança mensal sem reajustes durante período de distanciamento e isolamento social obrigatórios.

De acordo com os autos, os alunos alegaram alterações na prestação do serviço motivadas pela pandemia da Covid-19. Os autores da ação afirmam que aulas a distância não cumpriam o contrato conforme celebrado pelas partes, pois a faculdade deixou de oferecer toda a grade aulas práticas e o acesso à biblioteca.

Para o juiz Christopher Roisin, restou comprovado nos autos que a mudanças ocorridas por conta da pandemia, tanto na grade curricular quanto nas aulas práticas, laboratorial e de estágio, não configuraram prejuízo na oferta de ensino aos alunos do curso. “O vínculo contratual foi plenamente preservado pela ré que demonstrou, como fornecedora, maturidade e compromisso, adequando-se às vicissitudes da vida humana em tempo recorde”, salientou.

O magistrado apontou que não houve onerosidade excessiva, “mas manutenção do preço justo pelo recebimento da mesma prestação, por modo e em momentos diferentes. A impossibilidade parcial da prestação da ré, cujo feixe de obrigações é complexo e envolve vários fazeres, foi superada pela tecnologia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1046022-95.2020.8.26.0100

TJ/GO: Posto de combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor”, concluiu. “A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas”, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.

Processo n° 5269542.76

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo ford novo e demora na realização do conserto

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.

Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.

“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.

O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-47.2020.8.07.0007


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