TJ/MG: Faculdade deverá indenizar gestante por danos morais devido a falta de tratamento especial

A Sociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras) foi condenada a indenizar uma aluna em R$ 5 mil, por danos morais. A instituição não apreciou, em tempo hábil, o pedido da estudante para ter direito a tratamento especial durante sua gestação, o que fez com que ela perdesse um semestre letivo.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Montes Claros.

A autora narrou nos autos que era aluna do curso de graduação em Nutrição e que engravidou no início de 2015. Quando estava com 22 semanas de gestação, recebeu orientação médica para evitar esforços físicos.

De acordo com a estudante, em 10 de março de 2015, ela protocolou na secretaria do curso requerimento de tratamento especial — compensação de ausência às aulas e regime de exercícios domiciliares, nos termos da Lei 6.202/1975.

O pedido, contudo, não foi apreciado pela coordenação e, com isso, ela acabou perdendo o primeiro semestre letivo naquele ano e precisou adiar seu ingresso no mercado de trabalho. O fato provocou ainda o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil.

Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que a aluna omitiu o fato de que seu requerimento obteve a resposta “documentos pendentes”, tendo sido o caso encaminhado à coordenação do curso de Nutrição para avaliação.

De acordo com a instituição de ensino, uma vez direcionada para a coordenação, a gestante deixou de se manifestar, não tendo apresentado a documentação suficiente e necessária para o tratamento especial.

A instituição alegou ainda que a a autora da ação optou por trancar sua matrícula para o ano de 2015, em caráter retroativo, e que, após o retorno às aulas, ela recebeu total amparo para regularização das disciplinas pendentes e do contrato de financiamento estudantil.

Falha na prestação de serviço

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e a aluna recorreu, reiterando suas alegações.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, julgou que a inércia da Soebras em responder ao requerimento da gestante estava “suficientemente comprovada, estando caracterizada a falha na prestação de serviço ensejadora do dever de indenizar”.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o pedido de tratamento especial foi protocolado pela grávida, na secretaria do curso, em 10 de março de 2015. O comprovante de protocolo atestava que o prazo para resposta do requerimento era de 15 dias.

O relator observou ainda que e-mails anexados aos autos, cujos conteúdo e autenticidade não foram impugnados pela faculdade, comprovaram que em 30 de abril de 2015 — 50 dias depois do protocolo — a secretaria ainda não havia encaminhado o pedido para a coordenação do curso, setor responsável por apreciar a demanda.

“Outrossim, o print de tela do sistema de ‘manutenção de requerimentos’ da apelada, apresentado com a contestação (…), revela que o pedido só foi movimentado em 4 de maio de 2015 (54 dias depois do protocolo), ocasião em que a coordenadora pedagógica (…) alterou o status do requerimento para ‘documentos pendentes’”, acrescentou o relator.

Para o magistrado, é indubitável que houve atraso significativo e injustificado na apreciação do pedido de tratamento especial, e que tal atraso ocasionou a perda do semestre letivo.

“Ainda que a apelante houvesse atendido prontamente à determinação de complementação dos documentos lançada no sistema em 4 de maio de 2015, naquela data não havia mais tempo hábil para aproveitamento do semestre letivo, já que havia quase dois meses ela não frequentava aulas e não realizava as atividades e avaliações”, destacou.

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator ressaltou que “a situação vivenciada pela apelante ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e frustração pelo adiamento da formatura no curso superior e pela necessidade de aditar o contrato de financiamento estudantil”.

“Para além do transtorno vivenciado pela apelante para, no semestre seguinte, regularizar sua situação acadêmica (que não teria se desorganizado caso o pedido de tratamento especial houvesse sido apreciado em prazo razoável), há que se levar em conta, sobretudo, a angústia causada pela perda de um semestre letivo, porquanto o atraso na concretização do plano de concluir o ensino superior é deveras frustrante, especialmente após o nascimento de um filho”, afirmou.

Proporcionalidade e razoabilidade

Ao fixar o valor do dano moral, o relator observou que a aluna contribuiu para o resultado danoso ao deixar de frequentar as aulas a partir do dia em que protocolou o requerimento de tratamento especial, sem aguardar o prazo de 15 dias para resposta, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.

“Tal conduta foi deveras temerária, especialmente porque o direito ao tratamento especial pleiteado era controverso, visto que o relatório médico apresentado atestava a necessidade de repouso apenas relativo”, declarou o magistrado.

Assim, o relator condenou a faculdade a indenizar a estudante em R$ 5 mil, por danos morais, valor fixado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.462682-4/001

TJ/MS: Construtor deve indenizar por defeitos estruturais em imóvel

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi mantida, por unanimidade, a sentença que condenou o vendedor de um imóvel com defeitos estruturais a pagar indenização por danos materiais e morais ao comprador. O espólio do requerido interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido por nulidade da sentença. Com a decisão, o apelante deverá ressarcir as despesas com os reparos, bem como pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em janeiro de 2012, o apelado adquiriu um imóvel no bairro São Jorge da Lagoa, na Capital, de um construtor. Todavia, passados cerca de 120 dias da efetivação da compra, a casa começou a apresentar inúmeros defeitos em sua estrutura, como rachaduras e infiltrações. Embora tenha dito que os consertaria, o construtor não realizou os reparos. Como os defeitos foram se agravando e aumentando em número, o proprietário do imóvel procurou o serviço de terceiras pessoas para fazer os devidos reparos.

Por conta da atitude que considerou irresponsável e omissiva do construtor, o comprador do imóvel ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos para conserto dos defeitos estruturais, e por danos morais, decorrentes do sofrimento e da humilhação sofridos.

Instado a se manifestar, o construtor não apresentou contestação, de forma que teve sua revelia decretada pelo juízo.

O magistrado de 1º Grau considerou assistir razão ao autor. De acordo com o juiz, mesmo se considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, a parte autora conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações por meio da apresentação de vários documentos, como contrato de compra e venda, fotografia dos defeitos, laudo pericial e orçamento para conserto. Assim, o magistrado determinou o ressarcimento das despesas com os reparos, bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, pela frustração do autor de adquirir um imóvel próprio e perceber diversas falhas e defeitos nele.

Descontente com a sentença, o espólio do construtor apresentou recurso de apelação requerendo a declaração de nulidade da sentença de 1º Grau por ausência de faculdade de provas em relação ao polo passivo, com consequente devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Quanto ao mérito, pugnou pela redução da reparação moral.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, no entanto, votou pela manutenção da sentença do juízo a quo. No entendimento do desembargador, o julgamento antecipado da lide pelo juiz de 1º Grau foi lícito e jurídico, não tendo que se falar em nulidade.

“A par da revelia não implicar em pressuposição absoluta dos fatos alegados em inicial, o certo é que o processo foi extremamente instruído, tanto por provas documentais, quanto técnicas, atestando a veracidade e robustez da pretensão autoral”, asseverou.

Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o relator também entendeu não assistir razão ao apelante. Para o magistrado, os danos morais estipulados “são razoáveis e proporcionais à ofensa perpetrada, remanescendo pressuposta a dor e o abalo psicológico sofridos pelo autor, adquirente de uma casa para moradia repleta de defeitos estruturais ocultados dolosamente pelo polo passivo”.

TJ/DFT mantém condenação de hotel onde hóspedes ficaram presos em elevador

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a indenizar três hóspedes que ficaram presos no elevador de um dos seus empreendimentos. Os turistas ficaram presos por mais de uma hora. Para os magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que participam de um evento que acontecia no hotel do grupo em Porto de Galinhas, Pernambuco. Eles relatam que, no dia 04 de março, ficaram presos em um dos elevadores do estabelecimento por mais de uma hora. Os autores contam que o elevador não possuía ventilação, o que agravou o calor. Um dos hospedes teve mal súbito e desmaiou no local. Os autores afirmam ainda que não houve assistência por parte dos funcionários do hotel e pedem para ser indenizados pelos danos morais sofridos.

Em 1ª instância, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa hoteleira a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré recorreu da sentença.

No recurso, a GJP Administradora de Hotéis alega a ocorrência de força maior, uma vez que foi realizada a manutenção preventiva dos elevadores. A ré assevera ainda que não há nexo de causalidade e requer o afastamento da condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a atividade hoteleira implica riscos, como os originários do uso de elevadores, que é elemento essencial na prestação do serviço. Os julgadores explicaram que, por conta disso, “eventuais danos ocorridos hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida” e que, no caso dos autos, está configurado o acidente de consumo.

Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam que houve violação à integridade psicofísica dos autores e aos direitos da personalidade. Isso porque os autores “ficaram por mais de 1 (uma) hora confinados em elevador, sob a responsabilidade da recorrente, que não demonstrou ter-lhes prestado qualquer socorro ou mesmo ter chamado a manutenção para resolver o ocorrido”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que não cabe reparo no valor fixado a título de dano moral e manteve a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil.

Processo n° 0741982-69.2019.8.07.0016.

TJ/MG condena casa de câmbio que praticava fraudes contra

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, uma mulher vítima de fraude será indenizada em cerca de R$ 15 mil pela GM Agência de Viagens e Turismo. Ela pagou mais de R$ 10 mil à empresa para comprar euros, mas não recebeu o valor correspondente na moeda estrangeira.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca.

De acordo com a vítima, ela adquiriu junto à GM um pacote de viagens para a Europa. Em seguida, procurou a Top Tour, casa de câmbio que pertence à agência de turismo, para fazer a transação cambial de real para euro. No entanto, apesar de ter efetuado o pagamento, a cliente afirma que não recebeu as moedas estrangeiras.

A consumidora disse ainda que após o ocorrido descobriu que outros clientes também haviam enfrentado o mesmo problema.

A agência de viagens, por sua vez, alegou que, em função da instabilidade econômica que vive o País, enfrentou uma crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos com os clientes.

Em primeira instância, a sentença da Comarca de Juiz de Fora concedeu à consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 10.350 mas negou o pedido relativo aos danos morais.

Condenação

No TJMG, a consumidora reforçou o pedido para que fosse reparada pelos danos morais causados pela conduta da empresa. Segundo ela, a agência não cumpriu com o acordo firmado, rompendo a confiança nela depositada para a prestação dos serviço.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, apontou que além de não possuir autorização do Banco Central para atuar como casa de câmbio, a empresa fez vários saques, em quantias consideráveis, em sua conta bancária, como ficou comprovado. Diante disso, a desembargadora entendeu que a consumidora foi vítima de uma fraude e que a empresa deve ser responsabilizada pelo crime.

No que diz respeito à indenização, além dos danos materiais determinados em primeira instância, a magistrada também condenou a GM a indenizar a vítima em R$ 5 mil, relativos aos transtornos causados por sua conduta.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jacqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.450302-3/001

TJ/PR: Centro acadêmico de Medicina pede desconto de 50% no valor das mensalidades

Justiça estadual nega o pedido liminar, pois a universidade realizará a reposição das aulas.


Em Curitiba, um centro acadêmico de Medicina processou a instituição de ensino superior responsável pelo curso: na ação, a entidade que representa os estudantes buscou um desconto de pelo menos 50% no valor das mensalidades.

Segundo informações do pedido inicial, em março, devido à pandemia do novo coronavírus, a universidade migrou as atividades presenciais da graduação para um ambiente digital de ensino. Além disso, suspendeu as atividades laboratoriais, práticas e presenciais do curso.

De acordo com o centro acadêmico, nesse novo cenário, a universidade, além de deixar de cumprir partes do contrato, teve uma grande redução de despesas. Tais fatos teriam desequilibrado a relação entre os universitários e a instituição e não justificariam a manutenção do alto custo das mensalidades.

Por outro lado, a instituição de ensino argumentou que seus custos operacionais tiveram um aumento de mais de R$ 500 mil desde março e informou que realizará a reposição das atividades práticas do curso.

Pedido negado

Na sexta-feira (28/8), ao analisar o caso, o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba negou o pedido feito pela associação de alunos. “A concessão da liminar poderia provocar o chamado “efeito bumerangue”, porque a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz destacou que, caso não ocorra a reposição de conteúdo definida pela universidade, os estudantes poderão, posteriormente, pleitear o ressarcimento de valores. O processo segue em andamento.

Veja a decisão.
Processo n° 0007096-50.2020.8.16.0194

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré. Afirmam que a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contam ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, requerem que o réu seja condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré assevera que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706111-29.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Posto de combustível deve reparar danos causados devido a erro no abastecimento

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um posto de combustível a pagar dano material a uma cliente devido a erro no abastecimento de seu veículo, que é movido a diesel e foi abastecido com gasolina, o que ocasionou problemas ao automóvel.

Conforme os autos, em decorrência do combustível utilizado erroneamente, no mesmo dia do abastecimento o veículo da autora apresentou problemas mecânicos, necessitando de reparos. Sendo assim, de acordo com o contexto probatório, o juiz entendeu que ocorreu defeito no serviço prestado pela ré, que foi insatisfatório e inoperante para a finalidade instituída, pois caso prestado com o cuidado e a atenção devidos, o veículo não teria sido danificado.

Sendo assim, para o magistrado, ficou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o prejuízo material sofrido pela consumidora para o conserto de seu veículo, conforme estabelece o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.

Desta forma, de acordo com a prova documental produzida, o juiz considerou razoável e proporcional o valor do dano apontado, correspondente a R$3.500,00, sobretudo porque a ré, embora tenha impugnado a pretensão inicial, não apresentou contraprova satisfatória para afastar o direito da autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0710398-47.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Defeitos em banheiro de ônibus causam constrangimento e geram dever de indenizar

A Expresso São Luiz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira obrigada a realizar parte do trajeto com a roupa suja de urina. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A passageira afirma ter adquirido passagem de ônibus interestadual para ir de Cuiabá a Brasília, e que o trajeto foi realizado em veículo com defeito no banheiro, o qual estava sem água e retornava os dejetos no vaso sanitário. Por conta disso, ao utilizar o banheiro em um momento de necessidade, acabou se molhando com urina, fato supostamente provocado pelo defeito apontado. Diante disso, precisou realizar parte do trajeto em pé e tomar banho em uma das paradas realizadas pelo ônibus. Afirmou ter sofrido constrangimento e pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a autora não comprovou os defeitos mencionados, ressaltando que seus ônibus são fiscalizados de forma rigorosa e que os banheiros são conferidos e higienizados antes e durante a viagem. Afirmou ainda que em caso de irregularidades é realizada a substituição imediata do ônibus. Ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pela má utilização do banheiro por parte da passageira, contudo não contestou a alegada falta de água na pia e nos vasos sanitários durante o trajeto.

De acordo com a magistrada, a falta de água no banheiro impossibilitou aos passageiros um mínimo de conforto e higiene que legitimamente se espera em tais situações, o que atestou negligência severa na prestação de serviço por parte da empresa ré, que não conseguiu comprovar situação básica.

Frisou que os constrangimentos descritos já estariam plenamente caracterizados tão somente pela falta de água e, por isso, os direitos de personalidade da autora foram violados, e de modo especial a sua dignidade. “Não é razoável entender como normal alguém viajar sujo de urina, por não ter sequer água para providenciar sua limpeza dentro do ônibus”, afirmou a julgadora.

Desse modo, os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar a empresa a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0707852-19.2020.8.07.0016

TJ/MG: Empresa varejista deverá indenizar por atraso de um mês na entrega de presente

A empresa RN Comércio Varejista S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância.

O consumidor contou que, em 15 de dezembro de 2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. Ele pretendia presentear sua esposa no Natal, e a data prevista para a entrega do produto era justamente a véspera da festividade.

O produto, no entanto, só foi entregue em 31 de janeiro de 2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases julgou procedente o pedido de indenização.

A RN Comércio recorreu, alegando que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Alternativamente, pediu pela diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida em segunda instância.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Artur Hilário, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença. Para o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O desembargador ressaltou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”. Para o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.464526-1/001

TJ/PB majora para R$ 6 mil indenização a ser paga pelo Bradesco que negativou nome de cliente

Por decisão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi majorada para R$ 6 mil a quantia a ser paga pelo Banco Bradesco, a título de danos morais, pela inserção indevida do nome de um cliente em órgão de restrição ao crédito por serviço não utilizado. No Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande o valor fixado foi de R$ 3 mil.

“A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa”, ressaltou o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, relator da Apelação Cível nº 0806681-92.2019.8.15.0001.

O relator explicou que, em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa”.

Sobre o valor de R$ 3 mil fixado na sentença, o juiz Gustavo Urquiza pontuou que o montante se revela desproporcional para a situação descrita nos autos, por punir a instituição financeira de forma branda, considerando a dívida imputada ao apelante em torno de R$ 1.800,00 e a inscrição indevida em órgão cadastrais. “Considerando, ainda, os transtornos suportados pelo apelante, a compensação do dano, a imposição de sanção sob os aspectos pedagógico e da desmotivação social da prática de conduta lesiva semelhante, majoro o quantum arbitrado pelo Juízo a título de dano moral para R$ 6 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.


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