STJ mantém multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.

Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.

“Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória”, afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.

127 di​​as
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora – uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet – requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.

Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.

O valor da multa foi mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.

Simples reati​​vação
Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes – e sua consolidação em R$ 254 mil – seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.

O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.

“No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento – fato incontroverso nos autos – por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes”, afirmou o relator.

Valor just​​ificado
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.

Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que “o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7” – que impede o reexame de provas em recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.595.492 – SP (2019/0296749-7)

TJ/AM: Decolar.com deve indenizar consumidor por cancelamento de pacote de viagem

Segundo a decisão, empresa agiu com desídia ao ignorar pedido do autor para resolver a situação.


Sentença da Comarca de Carauari condenou a empresa Decolar.com a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais, mais R$ 2.030 por danos materiais, pelo cancelamento de um pacote de viagem, incluindo transporte aéreo e hotel, adquirido pela internet.

De acordo com a decisão, proferida pelo juiz Jânio Tutomu Takeda, os autos comprovam que a viagem não se realizou devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia da covid-19 e o autor teria requerido por diversas vezes a devolução dos valores pagos, mas a empresa não respondeu ao pedido, tampouco compareceu à audiência ou contestou a ação.

Ainda segundo o juiz, o autor em nada concorreu para o cancelamento dos voos, tinha programado suas férias com antecedência e despendeu de recursos para se deslocar do município onde reside para Manaus para realizar a viagem, além de ter sofrido danos de ordem psíquica em ver frustradas suas férias.

“Assim, é imperioso concluir que realmente a parte ré agiu com desídia em não resolver o imbróglio gerado pelo cancelamento do pacote de viagem, tendo inclusive a operadora do voo (LATAM) reembolsado à ré os valores das passagens aéreas, conforme provado à fls. 09 da petição inicial, devendo ser responsabilizada pelo dano causado ao autor”, afirma trecho da decisão.

TJ/ES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada

Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

A autora da ação contou que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.

Porém, a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para, somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Dessa forma, em razão do medo e da incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos danos morais.

A juíza observou que, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários, fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde suspensos em toda a Europa e também no Brasil.

Portanto, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. A empresa também deve reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas próteses.

Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na Comunidade Europeia.

TJ/MG: Empresa terá que indenizar consumidor por telhado arrastado pelo vento

Consumidor seguiu manual de instruções para a obra.


Um consumidor de Belo Horizonte será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 19 mil por ter perdido seu telhado que desabou após a ocorrência de ventania.

Ele alegou que a fornecedora do material – Onduline do Brasil Ltda.- teria indicado a utilização de prego rosca, o que durante uma ventania impossibilitou a saída do vento. “Formou-se uma caixa de ar dentro do telhado e o consequente arrastamento das telhas, disse.

O consumidor argumentou que, se fosse indicado outro fixador somente algumas telhas seriam arrancadas.

A empresa, para se defender, alegou culpa exclusiva do consumidor. “Ventos de força excessiva configuram evento anormal da natureza e evidenciam caso fortuito e força maior, excluídos pela garantia”, destacou nos autos.

A relatora do recurso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, na fase de especificação de provas, apenas o consumidor se manifestou.

Nesse cenário, prevalecem as alegações do consumidor, destacou no voto.

O caso fortuito e a força maior não estão elencados dentre as hipóteses excludentes de responsabilidade do fabricante, motivo pelo qual o dano decorrente de evento da natureza (no caso vento forte) não pode recair sobre o consumidor, argumentou a relatora.

A magistrada entendeu que houve ofensa ao direito fundamental à segurança do consumidor pelo fato do telhado de sua residência ter desmoronado.

TJ/DFT: Farmácia Pague Menos é condenada a indenizar cliente por objeto esquecido em seu estabelecimento

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais, por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.


A autora narra que ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone. Declara haver viajado no dia seguinte. Ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.

Sendo assim, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa exclusiva da cliente. Porém o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no “cantinho, próximo à escada”, onde a câmera ”não pega”.

Na análise dos autos, a juíza observa que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. Por outro lado, a juíza destaca que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Assim, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199,00. Entretanto, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712685-80.2020.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por descontos indevidos em proventos de aposentado

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Consta no processo que o autor, com mais de 85 anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando a devolução dos valores cobrados na forma simples.

Em suas razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

O relator do processo disse que restou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. “Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, frisou.

O desembargador José Aurélio destacou que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação na esfera administrativa.

“Considerando a realidade fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801371-20.2019.8.15.0191

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por cobrança de internet em bairro que o serviço é indisponível

A autora do processo residia no Manoel Julião e quando se mudou para o Joafra, não teve acesso ao serviço, mas a cobrança permaneceu.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas dos três meses seguintes.

De acordo com os autos, a empresa argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou a negativação consequente.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi até o novo domicílio da cliente e registrou a “desqualificação total” da localização para o fornecimento de internet.

“Por essa análise, é possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de manutenção do contrato”, assinalou a magistrada.

Desta forma, constatada a impossibilidade da prestação do serviço e a cobrança de valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim, a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0806234-60.2015.8.15.2001, interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como multa contratual de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu um imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega para agosto de 2014. No entanto, até maio de 2015 (data do ajuizamento da demanda) ainda não havia sido entregue. Por isso, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com a finalidade de obter a declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 de tolerância, multa por atraso, aluguéis referentes ao período de atraso, devolução em dobro dos juros de obra, danos morais e honorários sucumbenciais no importe de 20%.

A construtora alegou que houve atraso de apenas três meses. Expôs que, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, houve a assinatura do contrato de compra e venda e que este se sobrepõe as estipulações anteriores. Assevera que a multa não encontra previsão no contrato e que é vedada a cumulação da indenização com pena convencional dos juros de obra. Por fim, justificou que o atraso se deu diante da necessidade de alteração do projeto elétrico outrora aprovado pela Caixa Econômica, razão pela qual, entende que houve culpa exclusiva da instituição bancária.

O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele considerou que houve nove meses de atraso por parte da construtora, ou seja, três meses somado ao prazo de tolerância de 180 dias, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Assim, o inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrente, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes. Ademais, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral indenizável”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801410-46.2018.8.15.0031

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que ficou sem mala durante toda a viagem de férias

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que ficou sem seus pertences pessoais durante viagem de férias. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que entendeu que a demora de dez dias para restituição da mala é “injustificada”.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília -Teresina. Ela conta que, ao chegar à capital piauiense, percebeu que a bagagem havia sido extraviada. Comunicou aos funcionários da ré e seguiu para o município de Tianguá (CE), destino final da viagem de férias e onde ficaria por dez dias. Relata que no dia seguinte foi informada de que a bagagem havia sido encontrada e lhe seria entregue no prazo de cinco dias na cidade cearense. No entanto, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a autora já se encontrava no aeroporto de volta para Brasília. A autora alega ainda que a Gol se recusou a transportar a mala de volta para Brasília e requer a indenização por danos morais e materiais, uma vez que precisou adquirir roupas e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a ré admitiu que houve extravio da bagagem e informa que, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o prazo para restituição é de até sete dias úteis nos casos de voo doméstico. A ré alega que, por ser menor de 18 anos, a autora não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado ressaltou que a Resolução da ANC não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. A demora de dez dias para envio da mala, segundo o juiz, é injustificada e configura falha na prestação dos serviços, apta a gerar o dever de indenizar.

“Se a viagem da autora ocorreu entre os dias 10 e 20 de janeiro de 2020, forçoso concluir que a autora ficou privada por ao menos 10 (dez) dias de suas roupas e demais objetos pessoais. Embora a ré não tenha informado onde localizou a bagagem da autora, é de conhecimento público que a ré possui voos regulares e diários para Teresina/PI, dada a sua vasta malha aérea, não sendo admissível que tenha demorado 10 dias para devolver as malas quando ela própria admite que localizou no dia seguinte ao voo de ida”, observou.

O magistrado salientou ainda que, além de ter privado a autora dos seus pertences pessoais durante as férias, a ré se recusou a enviar a mala para Brasília. Para o juiz, a atitude foi “gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. (…) A autora viajou de férias, comprou a passagem aérea à custa de muito esforço financeiro, para visitar parentes. Devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela requerida, ficou privada, por todo o período de férias, dos seus pertences. (…) Não bastasse tudo isso, a ré ainda se recusou a enviar a bagagem para Brasília/DF, em um gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. Houve, sim, conduta que ultrapassa o mero dissabor, além de descaso em repor a bagagem à passageira”, finalizou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ 122,92 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702751-22.2020.8.07.0009

STJ: Aluguel de terreno para instalação de antena de celular está sujeito à ação renovatória

A Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como con​​​sequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJRJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatá​rio
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

“Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada”, explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função soc​​​ial
A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social – observou a relatora.

Renovaç​ão
Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.906 – RJ (2019/0234519-5)


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