TJ/ES: Consumidora que recebeu aparelho celular com vício deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha.


Um site de comércio eletrônico e uma loja devem indenizar uma consumidora que, após compra online, recebeu aparelho celular com vício. A autora da ação afirmou que o produto foi entregue faltando acessório e já usado, com registro de chamadas telefônicas e fotografias na memória virtual.

O site de comércio eletrônico, por sua vez, alegou que se trata de mera vitrine de exposição de produtos para comercialização por terceiros e que não é fornecedora do aparelho adquirido pela autora, portanto, não cometeu falha na prestação de serviço. Já a loja que entregou o celular argumentou que não é a fornecedora do produto e, ao ser comunicada do vício, solicitou à autora a devolução para troca, mas ela teria se recusado.

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, ao analisar o caso, observou que, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a existência do vício não foi contestada pelas empresas rés, que foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 1 mil, a título de danos morais, e a ressarci-la em R$ 1.327,00.

Processo nº 0003202-55.2017.8.08.0045

TJ/DFT: Empresa não é obrigada a cumprir oferta quando erro no preço for de fácil constatação

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40. Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso. Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente. “O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

PJe2: 0760390-11.2019.8.07.0016

TJ/MS: Concessionária de rodovia tem direito a ser ressarcida de estragos causados por motorista

A 13ª Vara Cível de Campo Grande concedeu indenização por perdas e danos a uma concessionária de rodovia no Estado em face de um motorista que danificou placa de sinalização e defensas metálicas na margem da pista. A decisão determinou ao motorista o ressarcimento das despesas da concessionária no conserto dos danos que ele mesmo causou. O condutor do veículo deverá pagar cerca de R$ 3 mil.

Segundo os autos do processo, em dezembro de 2015, um automóvel colidiu contra uma placa de sinalização na BR-163, perdendo o controle e chocando-se contra as defensas metálicas na margem esquerda da via. O conserto de todos os estragos na sinalização foi arcado pela concessionária da rodovia, a qual, no entanto, entrou em contato com o motorista, solicitando que a ressarcisse.

Como o condutor manteve-se inerte, a concessionária acionou a justiça e requereu a sua condenação ao pagamento dos gastos com a manutenção da estrada, acrescido de juros e correção monetária. O requerido foi citado e não apresentou contestação, nem propôs acordo na audiência de conciliação.

Assim, para o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, incidem no caso os efeitos da revelia, especialmente a presunção da veracidade dos fatos alegados, vez que provas foram apresentadas pela requerente.

“Com efeito, a autora juntou cópia do boletim de ocorrência policial, do qual conta que o veículo conduzido pelo réu realmente ‘colidiu com uma placa de sinalização, perdeu o controle, colidiu com a defensa do lado oposto da via e tombou’, o que faz presumir que efetivamente tenha causado os danos reportados no orçamento, no valor de R$ 3.072,11 (três mil, setenta e dois reais e onze centavos)”, asseverou.

O magistrado ressaltou que a revelia faz presumir, igualmente, que o requerido agiu com culpa ao faltar com os cuidados necessários na condução de seu veículo. “Logo, presentes o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu e o seu dever de indenizar, levando a procedência do pedido, tal como formulado”, julgou.

TJ/RS: Programa incompleto de curso para carreira de modelo/ator gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou a empresa Garcia e Morais Produtora Ltda. por descumprir mais de 60% do contrato feito pelo autor para um curso de formação de modelo/ator. A empresa chegou a prometer curso com o ator e diretor Wolf Maya, que acabou não acontecendo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor da ação afirmou que contratou o curso ministrado pela empresa ré para preparação à carreira de modelo/ator, com o objetivo de auxílio na sua atuação como digital influencer. Segundo ele, o curso consistia em aulas teóricas, gravação de um curta metragem a ser exibido em festivais de cinema, sessão de fotos para gerenciamento de imagem, desfile e workshop ministrado por Wolf Maya.

Porém, conforme o autor, a empresa não promoveu o desfile e o workshop, deixou de entregar as fotos produzidas e o curta metragem gravado ficou de “péssima qualidade”, impedindo sua reprodução de forma digital. Afirmou também que não conseguiu realizar o registro como modelo da Delegacia Regional do Trabalho porque o curso da empresa não preenchia os requisitos do órgão regulador.

JEC

Na Justiça, ingressou com pedido de rescisão do contrato, com a declaração de proibição do uso da sua imagem pela ré e determinação de entrega das fotografias e de cópia do curta filmado, bem como a restituição integral do valor pago (R$ 3.480,00), ressarcimento dos gastos com deslocamento para realizar as aulas (R$ 680,00) e indenização por danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com suas obrigações, justificando que o desfile e o workshop foram remarcados em razão de “fortuito externo” (ausência de alvará do espaço alugado), mas remarcado para março de 2020.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi determinada a rescisão do contrato firmado, bem como a proibição de utilização da imagem do autor após o trânsito em julgado. A empresa foi condenada à restituição parcial do valor pago, no total de R$ 1.044,00 e pagamento de dano moral no valor de R$ 1.500,00.

O autor recorreu da sentença.

Recurso

A relatora do recurso na 1ª Turma Recursal Cível , Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgou parcialmente procedente o pedido afirmando que o próprio autor reconheceu que as aulas teóricas foram ministradas, bem como participou das gravações do curta metragem e do ensaio fotográfico.

Por outro lado, a magistrada também destaca que é “incontroverso que o desfile marcado e o workshop com o ator e diretor Wolf Maya foram adiados, sendo que este último não foi remarcado”.

“Embora a parte ré aduza o cancelamento do evento pela não-expedição de alvará pelo corpo de bombeiros, tal fato está atrelado às atribuições de sua atividade, que é a organização do evento”.

A magistrada afirmou ainda que as mensagens trocadas no grupo de alunos pelo whatsapp deixam claro que o curta metragem apresentou falhas técnicas, “o que é reconhecido pelos professores que atestaram a má-qualidade das gravações”.

“Embora a ré tenha cumprido algumas das atividades previstas, deixou de atender mais de 60% do objeto do contrato firmado, sobretudo porque os alunos buscavam o material de imagem para divulgar seu trabalho como modelos/atores. Por tal razão, entendo que a condenação à restituição de apenas 30% se mostra desproporcional em razão ao inadimplemento da parte ré”.

Assim, foi reformada a sentença para determinar que a empresa restitua ao autor 60% do valor investido (R$ 2.088,00), sendo mantidos os demais pontos da sentença.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.

Processo nº 71009633173

TJ/SC: Avô será indenizado após presentear neta, em suas bodas, com refrigerador estragado

Um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, será indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico. A condenação foi confirmada em decisão monocrática do desembargador André Luiz Dacol. O fato foi registrado em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.

Segundo relato do autor da ação, o equipamento foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluído o valor do frete, e entregue na semana anterior ao matrimônio. Ao abrir a embalagem, contudo, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Zeloso, o avô dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.

Sem obter qualquer resposta concreta ao seu pleito, o senhor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua queixa. Como consequência, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que nunca foi realizada. Só lhe restou buscar amparo na esfera judicial. Em 1º grau, revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Na apelação julgada pelo TJ, os danos materiais foram mantidos, com adequação contudo do valor fixado pelos danos morais. “Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos”, anotou o desembargador Dacol.

Além disso, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Ele fixou os danos morais em R$ 3 mil. Este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, em 11 de agosto de 2015.

Processo n° 03021217320158240125.

TJ/MS: Indevidos danos morais sem provas das cobranças abusivas

A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais pleiteados por uma consumidora que, mesmo com o financiamento quitado, alegou ter sido cobrada por ligações para os seus familiares e local de trabalho. A decisão é da 7ª Vara Cível, que julgou a falta de provas das cobranças abusivas como impeditivo para a concessão da indenização.

Segundo a narrativa processual, uma auxiliar administrativa firmou contrato de financiamento com uma instituição financeira da Capital. De acordo com a autora, mesmo após quitar todas as parcelas do financiamento, a financeira efetuou diversas cobranças de modo vexatório, ligando para seus familiares e para o seu trabalho. Por essa razão, ingressou com ação na justiça requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, e, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar o mérito, a requerida afirmou nunca ter cobrado indevidamente a autora, muito menos de forma vexatória ou desrespeitosa. Sustentou, assim, a inexistência de prova dos fatos narrados na inicial e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, embora as regras do CDC incidam no caso, a inversão do ônus da prova não é regra absoluta, pois, para que seja aplicável, se faz necessário que o consumidor não tenha condições de produzir a prova em questão.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe nenhuma prova que demonstre ao menos a verossimilhança da conduta ilícita atribuída à ré, isto é, de que foi cobrada indevidamente por débito já quitado, de forma vexatória e humilhante”, frisou.

A magistrada ressaltou que a autora poderia ter feito prova das suas alegações, por exemplo, com a oitiva de testemunhas, mas se manteve inerte quando indagada sobre a especificação de provas.

Além disso, ao afirmar que não efetuou qualquer cobrança, a requerida trouxe aos autos um fato negativo, o qual não tem como ser provado. “É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega”, concluiu a juíza ao julgar pela improcedência do pedido da autora.

TJ/ES mantém indenização a morador que teve apartamento inundado

Os danos causados no imóvel teriam origem em apartamento pertencente à construtora.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de construtora a morador que teve o apartamento inundado por água de chuva. O autor da ação deve receber R$ 3.525,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

A construtora alegou não existir responsabilidade de sua parte, pois entregou o imóvel nos termos do contrato de compra e venda, além disso, argumentou que o morador teria promovido alterações em sua unidade, causando riscos na estrutura do bem.

Entretanto, o relator do processo observou que os documentos juntados aos autos e prova oral produzida demonstram que os danos causados no imóvel do apelado tiveram origem em apartamento pertencente à construtora.

Na sentença de primeira instância, o juiz também afastou que as alterações realizadas pelo morador em seu imóvel tenham dado causa aos danos provocados no apartamento, pois o autor comprovou a existência de alagamento por entupimento do ralo em imóvel desocupado, de propriedade da construtora.

Dessa forma, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela construtora e mantiveram a sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou a empresa a indenizar o morador em R$ 3.525,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

Apelação Cível nº 0050012-26.2014.8.08.0035

STJ: Indenização da Lei Ferrari pode ser afastada quando montadora não observa regime de penalidades gradativas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a declaração de culpa recíproca não justificaria o afastamento das indenizações, e pediu que fosse assegurada a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes. A montadora – em outro recurso especial – sustentou seu direito à indenização, mesmo que a rescisão do contrato não tenha sido precedida da aplicação gradativa das penalidades.

Condição indispe​​nsável
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ entende que a aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).

O magistrado lembrou que a norma que determina a aplicação de penalidades gradativas tem aplicabilidade imediata, de modo que, não havendo convenção da marca, caberia à montadora, na condição de concedente, inserir essa previsão em seus contratos, a fim de atender ao comando legal.

Para o relator, foi justa a solução encontrada pelo TJSP. “Essa solução para a lacuna normativa da Lei Ferrari, a meu juízo, merece ser encampada por esta Corte Superior, ainda que pelos outros fundamentos declinados neste voto, tendo em vista a necessidade de se atribuir alguma consequência jurídica para o descumprimento da norma que exige a gradação de penalidades. Do contrário, a referida norma se tornaria letra morta, frustrando, assim, o escopo da lei, que é proteger o concessionário ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual”, afirmou.

Liberdade cont​​ratual
De acordo com o ministro, o STJ tem precedente (REsp 966.163) no sentido de que a Lei Ferrari não restringiu a liberdade contratual das partes a ponto de impedir a denúncia imotivada do contrato – caso em que as obrigações se resolvem em perdas e danos em favor da parte inocente.

“É possível a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar perdas e danos experimentados pela parte inocente”, frisou.

O ministro observou que a jurisprudência do tribunal também prevê a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292).

Segundo o relator, essa solução de resolver o contrato, mas excluir a indenização, já foi adotada pelo STJ no caso de uma concessionária que se viu impedida de exercer suas atividades em virtude de interdição do estabelecimento por ordem judicial (REsp 790.903).

Deslealdade proce​​​ssual
Sanseverino explicou ainda que o artigo 24 da Lei Ferrari estabelece uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente “der causa à resolução do contrato”.

Na hipótese em julgamento, como o TJSP entendeu serem graves as infrações praticadas pela concessionária, não há como afastar a sua culpa pela resolução do contrato, afirmou o ministro.

O ministro apontou ainda que a concessionária, “além de ser culpada pela resolução do contrato, sonegou documentos ao perito durante a fase instrutória” do processo. Dessa forma, conceder indenização à concessionária soaria como “um prêmio à deslealdade processual, o que é de todo incompatível com o nosso sistema jurídico”, completou.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, a turma – de forma unânime – confirmou a resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.683.245 – SP (2017/0162373-5)

TJ/MS: Danos em carro alugado devem ser provados por locadora

Uma locatária de veículo que foi cobrada pela locadora por um defeito preexistente no carro terá seu dinheiro devolvido após ganhar ação na justiça. A empresa a teria coagido a arcar com um defeito no para-brisas que já havia antes mesmo de locar o veículo.

Segundo o processo, uma enfermeira foi passar suas férias na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e locou um veículo pelos dias em que ficaria no local. A locadora forneceu um carro já batido no para-choques, que ela aceitou pela pressa em que se encontrava. No momento da devolução do bem, no entanto, a empresa exigiu que pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel.

Segundo a enfermeira, ao se negar a arcar com o conserto da peça, os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente dos outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, de forma que não viu alternativa a não ser pagar o que lhe cobravam.

Quando retornou para Campo Grande, porém, a consumidora ingressou com ação na justiça requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a locadora sustentou que a avaria teria ocorrido durante a utilização do carro pela autora, de forma que a cobrança era legítima, conforme disposições contratuais. A empresa também alegou que não houve abusividade, muito menos coação ou cárcere no momento da devolução do automóvel, de forma que indevidos os danos morais.

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, ao julgar a ação, destacou que em decisão saneadora do feito ficou determinado que enquanto cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança da avaria no para-brisas, competia à autora demonstrar os danos morais.

“Inobstante a distribuição do ônus probatório na forma supra que, diga-se, não foi impugnado por quaisquer das partes, a requerida aduziu o desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide”, frisou o juiz.

Assim, o juiz entendeu que a locadora não conseguiu demonstrar que o estrago no vidro da frente do carro locado de fato aconteceu durante a utilização pela enfermeira. Para o julgador, ainda que no instrumento firmado entre as partes haja cláusula expressa de que a autora declararia que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de contrato de adesão, o que garante sua interpretação da forma mais favorável à consumidora.

“No entanto, reputo inaplicável a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a requerente comprovado que foi submetida a cobrança vexatória ou demonstrado a má-fé da empresa na cobrança, mormente quando amparada por cláusula contratual”, determinou.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de danos morais, não considerados presumidos no presente caso. Cabia à autora provar que foi submetida a cárcere e que foi cobrada abusivamente, o que não fez.

“Deste modo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não procede, posto que apenas foi reconhecida a falha relativa à cobrança do reparo da locadora, contudo, foi deferida a restituição da respectiva quantia. Outrossim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à autora, o que configurou mero dissabor”, julgou.

TJ/MS: Concessionária indenizará cliente por cobrança abusiva e fatura indevida

Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenou uma concessionária de água a pagar R$ 15 mil de indenização por cobrança abusiva de fatura na unidade consumidora dos autores. Além disso, a empresa terá que declarar inexistentes os débitos relativos à fatura de agosto de 2018.

De acordo com o processo, os autores alegaram que são consumidores do serviço da concessionária e que os valores das faturas sempre variaram entre R$ 40,00 e R$ 55,00, contudo, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi emitida no valor de R$ 767,60.

Afirmaram que, como não havia vazamento, fez uma reclamação junto ao posto de atendimento da empresa e nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2018, o valor normalizou. Apesar disso, sem aviso prévio, a concessionária efetuou o corte do fornecimento da água, mesmo tendo sido alertada sobre o erro na cobrança.

Assim, os autores pleitearam a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação e sustentou que a leitura do mês de agosto de 2018 gerou um alerta em seus sistemas para verificação de alta de consumo, sendo também gerada ordem de serviço para verificação do local, a pedido da autora.

Acrescentou a empresa que foi constatado pela equipe um possível vazamento na parte interna do imóvel, que seria de responsabilidade da autora. Reforça que nos meses subsequentes o consumo médio dos autores voltou ao normal e o único serviço executado foi por parte do encanador contratado pela autora.

Ao analisar os autos, o juiz apontou que o laudo pericial comprovou que não há qualquer falha no equipamento medidor de consumo ou mesmo a existência de possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas na residência dos autores, significando que a cobrança de qualquer valor está fadada à ilegalidade e, por consequência, declaração de inexistência de débito pelo controle jurisdicional.

No entender do juiz existe responsabilidade objetiva da empresa, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e o fato acarretou dano ao consumidor. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios contratuais, o magistrado julgou improcedente.

“Entendendo que o ressarcimento de gasto dessa natureza seria de rigor, na medida em que a parte, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, não pode ter prejuízos decorrentes do processo”, decidiu.


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