TJ/MS: Consumidor deve ser indenizado por não receber veículo ou carta de crédito de consórcio

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma administradora de consórcio e a representante de vendas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao autor. Na sentença, o juiz Anderson Royer reconheceu o vício resultante do dolo e anulou os contratos de consórcio objeto dos autos, determinando a imediata devolução dos valores pagos pelo autor na integralidade, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação.

Diz o autor que firmou com as requeridas duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86 para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.

Narra que não recebeu o bem prometido tampouco a carta de crédito, conforme prometido pela segunda requerida, sendo que já havia constituído empresa no ramo de transportes, com contrato já garantido, apenas aguardando a aquisição de seu caminhão que nunca ocorreu.

Aduz que a representante da segunda requerida por inúmeras vezes prometeu a entrega da carta de crédito no prazo de 28 a 45 dias, o que nunca ocorreu, deixando-o com um prejuízo que ultrapassa os R$ 50 mil. Alegou a nulidade da cláusula resolutória sem restituição das parcelas pagas.

O autor apresentou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome está negativado por um valor de R$ 71.578,34. Argumenta que quem deu causa ao desfazimento do negócio foram as próprias requeridas, não sendo lícito inscreverem o seu nome no SCPC/SERASA, bem como que estão presentes os requisitos para devolução imediata das quantias já pagas.

Pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e devolução dos valores pagos, com condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

A requerida, administradora do consórcio, apresentou contestação impugnando os valores alegados como pagos, ressaltando que fora pago o valor total de R$ 35.046,34. Sustentou a inexistência de promessa de contemplação já que, conforme os contratos assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de contemplação, estando expresso no regulamento o funcionamento do sistema de consórcio e as formas de contemplação, tendo o autor declarado ciência. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à restituição de valores pagos aos moldes da legislação em vigor e do regulamento consorcial, ou seja, devolução dos valores pagos por meio de contemplação ou encerramento do grupo.

Em análise aos autos, o juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.

“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.

Desse modo, o magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.

TJ/DFT: Cláusula que prevê retenção do valor pago em caso de devolução antecipada é abusiva

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Unidas Rent a Car a restituir a quantia referente a 22 diárias pagas e não utilizadas por conta da devolução antecipada de um carro alugado diante do quadro de pandemia causado pela Covid-19. No entendimento do magistrado, a cláusula que prevê a retenção do valor pago com antecedência no caso de devolução antecipada é abusiva.

Narra o autor que celebrou contrato para locação de veículo de 13 de março a 12 de abril deste ano com a finalidade de percorrer as paróquias do Rio de Janeiro. Ele afirma que, com o fechamento das igrejas, como medida sanitária para o controle do novo coronavírus, procurou a ré para devolver o veículo após oito dias de uso. O autor relata que foi informado de que o valor pago pelos dias não utilizados seria devolvido, mas a restituição não foi efetivada. Ele argumenta que a devolução antecipada se deu por força maior e que a situação o deixou em desvantagem. Diante disso, requer que a ré seja condenada a indenizar o valor correspondente a 22 diárias do veículo não utilizadas por conta da pandemia.

Em sua defesa, a Unidas afirma que, como na primeira locação mensal foi oferecido desconto na tarifa, o autor não teria direito à devolução das diárias não utilizadas. A ré assevera que a cláusula está prevista no contrato firmado entre as partes e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a presença de cláusula, em contrato de adesão, que tire do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga deve ser declarada nula para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. “A cláusula contratual com previsão de retenção do valor mensal pago com antecedência, em caso de devolução antecipada do veículo, mostra-se flagrantemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito”, explicou. O juiz lembrou que o autor permaneceu com o carro por apenas oito dias em razão da pandemia da Covid-19.

Para o magistrado, não há justificativa para o estabelecimento de desvantagem excessiva ao consumidor, principalmente quando a devolução do veículo permite nova locação a outro cliente. “Logo, indevida a retenção do valor total pago pelo autor a título de locação mensal do automóvel, já que não houve a prestação total dos serviços, tendo o autor utilizado apenas 8 (oito) diárias do total de 30 (trinta) originalmente contratadas”, concluiu.

Dessa forma, a Unidas foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 1.040,00, referente as 22 diárias pagas e não utilizadas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710234-24.2020.8.07.0003

TJ/PB: Faculdade que extinguiu curso de Engenharia Ambiental terá que indenizar aluno em R$ 10 mil

A ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB, foi condenada a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em favor de um aluno do curso de Engenharia Ambiental, que foi extinto pela institiuição de ensino. A sentença foi prolatada pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos auto da ação nº 0864670-07.2018.8.15.2001.

Conforme o processo, o aluno ingressou em 2016 na faculdade, sendo o seu curso financiado através do FIES. Ocorre que, em julho de 2018, no ato de sua matricula para o semestre 2018.2, foi informado que a instituição tinha interrompido o referido curso, sob o argumento de que a quantidade de alunos seria insuficiente. Relata, ainda, que a faculdade ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES, devido ao fato de que a legislação apenas permite a mudança nos primeiros 18 meses de curso, já tendo o autor cursado 24 meses. Aduziu que não existe o curso de Engenharia Ambiental nas faculdades da região metropolitana de João Pessoa, possibilitando a sua transferência e a consequente utilização do crédito FIES, por este motivo, afirmou que sofreu danos financeiros e de ordem psicológica.

Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor, direcionando-o a um curso compatível com o seu financiamento, causando prejuízos financeiros, além de incalculável dano de ordem extrapatrimonial. “Ademais, o encerramento abrupto das atividades, sendo comunicado apenas no ato da matrícula, no início de semestre letivo, por certo, acarreta transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos”, destacou.

De acordo com a magistrada, o descumprimento contratual que frustrou as expectativas da parte autora, obrigando a se transferir para outro curso e arcar com o ônus da mudança de matriz curricular, enseja ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0864670-07.2018.8.15.2001

TJ/AC: Aniversariante deve ser indenizada pelo cancelamento de reserva do local contratado para a festa

O segundo local oferecido pelo empresário tinha horário limite para duração da festa e não foi aceito o som ao vivo que a aniversariante havia programado.


Uma mulher deve ser indenizada em R$ 1.500,00 pelo cancelamento do aluguel de um espaço, onde comemoraria seu aniversário. A decisão da 2ª Turma Recursal foi publicada na edição n° 6.666 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Segundo os autos, a parte autora reservou um local para celebrar seu aniversário de 50 anos de idade, porém o proprietário cancelou a data agendada, impondo um caos na programação da aniversariante. Ela tinha planejado um evento para 60 convidados. A taxa de aluguel tinha sido paga previamente à vista e todos os preparativos estavam ajustados ao ambiente, ou seja, a informação do convite, bem como os contratos com o buffet, aluguel de mesas, cantor e decoração.

No recurso, o reclamado enfatizou que tentou solucionar o problema da melhor forma, oferecendo outro local para a cliente, proposta que foi aceita. Portanto, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, porque ela tinha a opção de não ter aceito o segundo local ofertado ou ter pedido o reembolso.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direto Luana Campos, relatora do processo, deparou-se com vários prints de conversas de WhatsApp para comprovar o constrangimento da aniversariante, argumentos que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A magistrada assinalou que o demandado não negou os fatos, apenas os justificou, sendo clara sua responsabilidade por rescindir o agendamento e gerar todas as consequências.

Em seu voto, a juíza destacou alguns problemas enfrentados pela aniversariante, entre eles o fato de o segundo local ter horário limite para duração da festa, por isso foi necessário despedir-se antes dos amigos, não foi aceito o som ao vivo, ocorreu também de ter convidados que foram para o local errado e muitos outros que deixaram de ir à celebração.

“Ainda que haja conduta a minimizar os danos sofridos, estes não se mostraram suficientes pois ocorreu vários transtornos à requerente, em uma data única, como o aniversário”, concluiu a relatora.

TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluna por cobrança de dívida inexistente

A Universidade Católica foi condenada a pagar a uma aluna do curso de mestrado em Direito indenização por danos morais, em razão de cobrança de mensalidades após pedido de trancamento de matrícula. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica com pedido de reparação por danos morais contra a União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC e Universidade Católica de Brasília – UCB sob a alegação de que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não existia mais relação jurídica contratual entre as partes e nem quaisquer débitos.

De acordo com os autos, a autora iniciou o curso de mestrado em Direito na instituição educacional da ré e, em 21/12/2018, solicitou o trancamento da matrícula. No entanto, a ré cobrou mensalidades vencidas após o pedido formulado, o que acarretou a inclusão do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada que analisou o caso, a ré não comprovou que o valor cobrado é devido e legítimo, uma vez que a prova documental produzida pela autora atestou o pagamento da mensalidade vencida no mês de trancamento do curso, em dezembro de 2018 (art. 373, II, do CPC). “Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a cobrança empreendida pela ré é abusiva, pois os serviços não foram prestados à autora a partir de janeiro de 2019 (art. 51, IV, e § 1º, II e III, do CDC), legitimando a pretensão deduzida, consistente na declaração de inexistência da dívida reclamada”, afirmou a juíza.

Sendo assim, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a partir de 22/12/2018, e a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais denunciado. Assim, condenou a ré às obrigações de retirar o nome da autora de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, pagar à autora o dano moral de R$ 3 mil e entregar à autora documento de comprovação das disciplinas e dos créditos cursados.

PJe: 0700662-05.2020.8.07.0016

TJ/PB: Por não implantar rede de abastecimento, empresa é condenada em danos morais coletivos

A empresa Planterra – Planejamento da Terra Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de dano moral coletivo. A condenação ocorreu devido ao fato de ter sido entregue o loteamento Cidade Verde aos condôminos sem a implantação da rede de abastecimento de água, estando os poços artesanais praticamente esgotados. A Ação Civil pública nº 0845106-13.2016.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital, foi proposta pelo Ministério Público estadual.

Conforme as informações prestadas pela Cagepa, a rede não foi implantada nas etapas 3 e 4 do loteamento em razão da Planterra não ter concluído e cumprido o projeto com a infraestrutura necessária. O MP alega que a construtora se nega a construir o reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, e a estação elevatória.

A empresa, por sua vez, declarou que repassou todos os equipamentos e áreas à Cagepa para a instalação do serviço por escritura pública, não tendo mais qualquer responsabilidade desde então.

Ao julgar o caso, a juíza Silvana Carvalho Soares entendeu que o dano moral coletivo restou configurado, já que uma quantidade de pessoas foi atingida pela limitação no fornecimento de água por culpa exclusiva da parte promovida. “Com o esgotamento dos poços no loteamento, os consumidores se viram privados de serviço público essencial, ultrapassando-se os limites do mero aborrecimento” destacou.

Na sentença, a magistrada determinou a edificação pela Construtora de um reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, bem como a estação elevatória, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil até o limite máximo de R$ 500 mil.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845106-13.2016.8.15.2001

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

TJ/MG: Montadora Fiat pagará R$ 15 mil a mulher após venda de carro zero KM com defeito

 

Na cidade de Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma consumidora será reparada em R$ 15 mil por danos morais e receberá o estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após comprar um carro da montadora Fiat com defeito de fábrica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A motorista conta que comprou o veículo da empresa FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA novo, na própria concessionaria da montadora e que, após a aquisição, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas. Ela requereu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.

Sentença

O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim sentenciou a montadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais, além da devolução do valor pago pela consumidora no importe de R$ 13.818,59. A Fiat recorreu.

A empresa alegou em síntese que a consumidora realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat como apontado no laudo pericial, e que tal fato pode ter gerado prejuízos ao veículo. Defendeu, por isso, que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.

Decisão

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, negou o recurso da montadoral. A magistrada aponta que os defeitos apresentados por veículos 0 KM, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, este causa ao consumidor sentimento de frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.

Acompanharam a relatora os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0027.11.017767-5/001

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por problema com cartão em viagem

Cliente fazia intercâmbio e teve dificuldade para usar seu dinheiro.


Um cliente do Banco do Brasil será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. Durante um intercâmbio no exterior, o homem não conseguiu usar seu cartão de crédito e enfrentou problemas, pois todo o seu dinheiro estava em sua conta-corrente.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença, que havia negado a reparação por danos morais.

Ajuda financeira

O cliente disse que, antes da viagem ao exterior, procurou uma agência do banco e solicitou o desbloqueio do cartão para uso internacional. Porém, ao chegar ao país de destino, o cartão apresentou problemas e ele não conseguiu realizar compras e saques.

O intercambista chegou a viajar para uma cidade onde havia uma agência do banco, para tentar resolver o problema, mas não teve sucesso. Ele, então, precisou pedir ajuda financeira para conhecidos, além de ter que realizar vários depósitos em contas de amigos para conseguir utilizar seu dinheiro.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição financeira a indenizar apenas pelos danos materiais relativos às transações bancárias, mas o cliente recorreu.

Em seus argumentos, reforçou que houve falha do banco e que a indenização por danos materiais devida corresponderia ao dobro do que foi fixado. Por fim, ele pediu também que fosse concedida a reparação pelos danos morais.

Decisão

O relator, desembargador Ramom Tácio, destacou que a falha do cartão foi comprovada e que esta acarretou uma série de complicações para o cliente. O magistrado observou ainda que o banco não apresentou nenhuma justificativa plausível para a causa do problema.

“A situação sofrida pelo apelante [cliente], de ser privado de seus recursos financeiros em uma viagem ao exterior, ficando dependente de terceiros para fazer uso de seu dinheiro, causou a ele sofrimento e angústia”, disse o relator.

Diante disso, o magistrado determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. A decisão também aumentou o valor dos danos materiais, como solicitado pelo consumidor.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.468131-6/001

TJ/MG: Unimed terá que fornecer home care a paciente que sofre de várias comorbidades e vive acamado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico forneça atendimento domiciliar a um conveniado, sob pena de multa diária de R$ 200. O acórdão manteve a decisão de primeira instância.

O paciente é portador de mal de Parkinson, degeneração articular, miocardiopatia dilatada — doença no coração que impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo — e insuficiência venosa em membros inferiores. Vive acamado e com dificuldades para exercer atividades diárias, precisando de acompanhamento médico domiciliar.

A Unimed se recusou a fornecer o tratamento por não estar incluído no rol de procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Inconformado, o enfermo procurou a Justiça.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre determinou que a cooperativa oferecesse os serviços de home care no período de 12 horas diárias, com a presença de um técnico de enfermagem e equipe, além dos equipamentos necessários para os cuidados e tratamentos, sob pena de multa diária. O paciente recorreu, alegando que necessitava do atendimento em tempo integral.

Recurso

O relator do caso, desembargador Luiz Artur Hilário, começou seu voto apontando que a relação existente entre as partes era de consumo, tendo em vista que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. E, de acordo com a norma, caso o fornecedor se negue a prestar um serviço, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

“O tratamento domiciliar, quando indicado por profissional habilitado, corresponde à extensão do tratamento hospitalar, independentemente de cláusula contratual expressa, obrigando a prestadora de saúde a adotar os meios cabíveis e necessários ao restabelecimento da saúde do paciente”, afirmou o relator.

Conforme o magistrado, o relatório médico recomendou a realização de fisioterapia motora, medicação e acompanhamento especializado 12 horas por dia. Sendo assim, o recurso foi negado e a sentença de primeira instância mantida.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes acompanharam o relator em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.047613-5/002


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