TJ/RN: Consumidor impedido de embarcar em voo da Azul será indenizado

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.

Processo nº 0871176-79.2018.8.20.5001.

TJ/MS: Cliente obrigado a contratar seguro após assinar contrato faz jus à rescisão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente de uma empresa de intermediação de negócios imobiliários para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando inexistente eventual débito decorrente do financiamento, condenando a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10 mil. O pedido de danos morais foi negado.

Alega o autor que, em busca de realizar o sonho de sua família de adquirir a casa própria, tomou conhecimento por meio de propaganda na televisão de plano oferecido pela empresa ré. Afirma que entrou em contato com a empresa e firmou contrato da proposta de financiamento do imóvel.

Narra que no contrato constava um crédito de R$ 200 mil datado de 10 de maio de 2013, com data prevista de 10 a 30 dias úteis para aprovação, devendo o autor depositar R$ 10 mil para a liberação do crédito.

Conta que pegou a quantia emprestada de sua irmã, fez o depósito e ficou no aguardo da análise de crédito, quando, decorridos alguns dias, recebeu correspondência da ré, onde constava que o crédito do autor havia sido aprovado com sucesso, porém apenas mediante a contratação de um seguro de R$ 4.920,00, sendo que, após o pagamento do seguro, a liberação do crédito se daria em até 72 horas.

Argumenta que essas exigências lhe causaram estranheza e decidiu cancelar o contrato, com a devolução do valor depositado, não obtendo êxito até o presente momento. Pediu assim a rescisão da proposta de compra e venda, bem como a declaração da inexistência de débitos, a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

Após várias tentativas de localização da empresa ré, todas infrutíferas, esta foi citada por edital, sendo nomeado defensor público, o qual alegou negativa geral dos pedidos.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido é parcialmente procedente. Em análise do contrato, o magistrado observou que a contratação do seguro era opcional, não condição para a formalização do negócio, sendo que o autor juntou prova do comunicado da empresa ré exigindo o pagamento do seguro, restando evidente que tal obrigação foi imposta após a assinatura do contrato.

Nesse ponto, destaca o juiz que o “Código de Defesa do Consumidor preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto/serviço, tratando-se de prática abusiva, sem contar, como visto, que a exigência era diversa do que contratado”. Assim, como a ré não cumpriu o contrato, é devida sua rescisão e restituição do valor pago.

Já com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois o autor sequer explicitou de que forma a conduta da ré gerou-lhe algum abalo, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano.

“É importante frisar que com isso não se menospreza o ocorrido, sabidamente desagradável. Todavia, ao menos do que se tem contido nos autos, o ocorrido não ultrapassou os limites de mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, não ensejando danos morais, que não podem ser banalizados. Nem todo ilícito contratual, por si só, caracteriza abalo anímico”, finalizou o magistrado.

TJ/MG: Companhia de seguros Porto Seguro deve indenizar cliente portador de deficiência

Consumidor precisava de carro reserva de acordo com sua necessidade física.


A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais terá de indenizar um cliente, portador de deficiência física, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, reformando sentença da Comarca de Betim.

O consumidor conta que não possui os membros superiores, mas que a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações. Afirmou que sofreu acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto. No entanto, no período em que o veículo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro automático.

Porém, diante da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

O cliente sustentou que sua grave deficiência física não pode ser ignorada. Por não possuir qualquer dos antebraços e mãos, ele não consegue acionar serviços de transporte público ou particular, como Táxi e Uber. Ele alega que tal situação agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilhação e vergonha.

A empresa contestou, dizendo que o contrato prevê a cobertura de um carro extra, mas o veículo seria nacional, modelo básico e sem qualquer adaptação, não havendo o que se falar em ato ilícito, pois estava prescrito nas cláusulas, no ato da contratação.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. Ele entendeu que não houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra automático, já que não era coberto pela apólice contratada.

Recurso

O consumidor recorreu, argumentou que fez a contratação da apólice de seguro veicular somente por causa da previsão de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Além disso, afirmou não ter recebido as cláusulas gerais no ato da contratação.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era sua obrigação adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

A magistrada entendeu que “a falha na prestação dos serviços infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confiança, não foi capaz de cumprir com as condições firmadas no ato da contratação, disto resultando danos morais passíveis de serem indenizados”.

Portanto, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491238-0/001

TJ/PE: Instituições de ensino são condenadas a pagar indenização após falsa indução de contrato

O juiz Diógenes Lemos Calheiros, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, condenou instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em 10 mil reais, em razão de ofensas aos direitos de personalidade, e danos materiais em 1.080 reais a uma estudante que fez um curso de extensão oferecido pelas rés como se fossem de graduação.

A autora apresentou comprovantes de inscrição, pagamentos, declarações de vínculo acadêmico, panfletos publicitários e grade curricular, sustentando que o contrato firmado foi para um curso de graduação. Entretanto, posteriormente foi informada pelo Ministério da Educação de que eram apenas cursos de extensão que permitiam acesso à graduação.

O pedido da autora foi a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Das cinco rés apenas duas apresentaram defesa, sendo considerado pelo juiz Diógenes Lemos Calheiros verdadeiras as alegações ante a não manifestação das outras três. Aquelas que contestaram alegaram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, que não foram acolhidas pela comprovação por parte da demandante através das documentações citadas anteriormente.

Outras 28 demandas eram semelhantes ao caso, sendo de início corrido o processo em ações conexas em razão de contemplar o art. 55/2015 do Código de Processo Civil (CPC) de quando o pedido ou a causa de pedir são comuns para todas. Apesar dessas conexões o litígio teve o julgamento individual pelo fato de que alguns processos já constarem como julgados.

Segundo a decisão, “confirmada a legitimidade e com todas as provas ficou claro que a propaganda não foi clara, precisa e acima de qualquer dúvida, características essenciais, induzindo à perspectiva de que ao final do curso seria entregue diploma de graduação. Sendo assim, foi considerado “dever da ré devolver o valor pago, considerando que a informação não foi clara e que, portanto, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, conforme o art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor. O valor em questão foi de 1.080 reais”.

O dano moral é concluído devido “à frustração de legítima expectativa gerada na requerente, a perda de tempo incomparável e evidente dano à sua personalidade, unido ao ferimento à sua integridade psicofísica que foi abalada com a descoberta de que o sonho da formação profissional foi frustrada. Para reparar todas essas ofensas aos direitos da personalidade da autora foi decidido a quantia de 10 mil como indenização por danos morais”.

Processo n° 0000489-73.2016.8.17.1280

TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar por corte de fornecimento de água

Usuária ficou sete dias sem abastecimento de água em sua residência.


A Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma mulher em R$5 mil, por danos morais, após cortar o seu fornecimento de água por sete dias. A decisão é da 6ª Câmara Cível de Minas Gerais (TJMG), seguindo sentença do fórum de Belo Horizonte.

O corte foi realizado em julho de 2018, com o intuito de obrigar a cliente a pagar as contas de água que estavam em atraso. De acordo com o processo, ela não havia quitado as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Após a sentença de primeira instância, a Copasa entrou com um recurso alegando que, para ocorrer à indenização por danos morais, o ofendido deve demonstrar que tenha efetivamente sofrido constrangimento moral. Para a empresa, o que o corte de água causa apenas meros transtornos e aborrecimentos.

Já a mulher sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento da conta no dia dez de julho, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas na parte da tarde do dia 13 do mesmo mês. Além disso, afirmou que ficou sem água em casa desde o dia seis de julho. De acordo com ela, a situação exige uma reparação por danos morais e reivindicou o valor de R$30 mil.

De acordo com o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, a conduta da instituição é ilícita. “À concessionária de serviço público não é permitido simplesmente efetuar o corte no fornecimento, visto possuir meios ordinários para exigir o cumprimento da obrigação ao usuário do serviço”, ressaltou o magistrado.

A desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/AM mantém liminar que determinou que Unimed providencie internação de paciente mesmo em prazo de carência

Cobertura a atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação deve ser mantida em casos graves, no segmento hospitalar, conforme Conselho de Saúde Suplementar.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra liminar de 1.º Grau concedida durante plantão que determinou que a Unimed de Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda providenciasse Guia de Internação a uma requerente em apartamento médico compatível com a exigência de sua saúde, com o uso de todos os aparelhos, medicamentos e aparatos médicos necessários.

Trata-se de um caso em que uma paciente apresentou sintomas da covid-19, em abril deste ano, foi atendida primeiramente em ambulatório comum e depois apresentou evolução dos sintomas, sendo necessária sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), quando foi informada que não poderia ser internada por que seu plano de saúde estava no período de carência.

No recurso, a Central defendeu que a internação de paciente só pode ser feita após o cumprimento do prazo de carência e que o plano ambulatorial deve garantir cobertura de urgência e emergência, limitada às primeiras 12 horas do atendimento, e que isto foi realizado.

Mas, por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, o colegiado decidiu manter a decisão, após analisar o processo de origem e observar que o plano de saúde contratado não era apenas na segmentação ambulatorial, mas também “Hospitalar com Obstetrícia”. Desta forma, “constatada a urgência do atendimento, a limitação ora pleiteada não encontra sustentação na legislação vigente”, diz trecho do acórdão.

O relator cita ainda que embora no segmento ambulatorial o limite de internação encontre amparo na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) n.º 13/1998 (artigo 2.º), esse mesmo normativo deixa claro que, na segmentação hospitalar, o plano deve “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

O relator reforça seu voto com o entendimento trazido pela Resolução Normativa 487/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que diz que “o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (…) observadas as seguintes exigências: I – cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar”.

E o acórdão cita ainda os enunciados da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” e da Súmula 597, também do STJ, que enfatiza que qualquer prazo de carência superior a 24 horas é abusivo, se a prestação de serviços de assistência médica deva ser realizada nas situações de emergência ou de urgência.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos materiais e morais por assalto no estacionamento da agência

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.600,00, e também por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de um assalto à mão armada contra um correntista, fato ocorrido no estacionamento do estabelecimento. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0804974-11.2016.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator do processo destacou que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não ofereceu a necessária segurança ao cliente que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava. “É inegável que os bancos prestam serviços que envolvem alto grau de perigo e vulnerabilidade para os consumidores, e têm o ônus, pelo risco do empreendimento previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de atuar eficientemente para prevenir as ações criminosas que rotineiramente atraem, o que não se verificou no caso em tela. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar”, ressaltou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador Marcos Cavalcanti disse que o prejuízo a que ficou submetido o cliente restou devidamente demonstrado nos autos, pois, além do boletim de ocorrência, constam outros documentos que atestam a presença do mesmo na agência e a ocorrência do fato, como o comprovante de estacionamento do local e o faturamento da empresa naquele final de semana e as demais contas pagas.

“Além do dano material, incontroverso, há dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflição por quem se encontra sob ameaça”, frisou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, deve ser mantido. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804974-11.2016.8.15.2001

STJ vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

o reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

TJ/MS diz que é ilegal a cobrança de taxa de coleta de lixo na fatura de água

A Justiça considerou ilegal a cobrança realizada pelo município de Terenos da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água/esgoto. A decisão da 3ª Câmara Cível entendeu que realizar a cobrança dessa forma é condicionar o fornecimento de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo.

Segundo consta no processo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública após vários moradores da cidade de Terenos denunciarem que estavam sendo cobrados na fatura de sua conta de água/esgoto, também pela taxa de coleta de lixo. Sob o argumento, então, de “cobrança casada”, o órgão ministerial propôs ação requerendo que a concessionária de água fosse proibida de inserir em suas contas a taxa de coleta de lixo, bem como que pagasse danos materiais e morais coletivos.

Após ser condenada em primeira instância, a concessionária recorreu. Na apelação, a requerida sustentou que a cobrança da taxa de lixo nas faturas de consumo de água não é obrigatória e irrestrita, pois o consumidor pode, a qualquer tempo, dirigir-se à Prefeitura Municipal e solicitar o cancelamento desta forma de cobrança. Sustentou também que a cobrança foi feita nestes moldes por ser mais econômica e eficaz, o que favorece a própria população. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança em conjunto, uma vez que o inadimplemento da taxa de coleta de nada interferiria no fornecimento de água, não se podendo falar em “cobrança casada”, nem em danos materiais ou morais.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, a despeito da alegação da apelante de que o consumidor poderia solicitar a separação das cobranças, na fatura de água não consta essa informação, o que acarretaria em uma violação também ao dever de informação, de transparência e de cooperação, todos estampados no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Aliás, a informação constante na fatura de água colacionada é a de que o não pagamento da conta acarretará o corte do fornecimento, o que demonstra a total abusividade da conduta perpetrada pelos requeridos”, ressaltou.

O desembargador frisou a aplicação do CDC no presente caso, o que faz incidir a proibição expressa no referido diploma de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, em especial quando se tratam de dois serviços absolutamente distintos.

“Evidente que há aqui um condicionamento, na medida em que ao usuário só será fornecido o serviço de água se ele saldar a taxa de coleta de lixo – o que revela patente transgressão do ordenamento de proteção ao consumidor, ao qual o sistema de cobrança mediante tarifa ou preço público deve obediência”, asseverou.

Uma vez estipulada a abusividade da cobrança, o julgador determinou o dever de reparação dos danos materiais causados aos consumidores. “Devem ser mantidos os danos materiais individuais homogêneos causados aos consumidores, desde que comprovem o adimplemento da taxa de coleta de lixo, a ser averiguado em cumprimento de sentença individual”, ressaltou.

Quanto aos danos morais, no entanto, o relator entendeu assistir razão ao apelo da requerida, no sentido que os danos morais causados à coletividade necessitam serem demonstrados, o que não ocorreu nos autos. O julgador ainda acrescentou que não se vislumbraram danos que extrapolaram a esfera extrapatrimonial dos munícipes de Terenos, principalmente porque a própria administração pública já revogou a lei que autorizava a “cobrança casada”.


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